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Assistente especialista em Direito Eleitoral brasileiro para responder dúvidas sobre temas eleitorais via WhatsApp. Use esta skill sempre que o usuário fizer...
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name: consulta-direito-eleitoral
description: Assistente especialista em Direito Eleitoral brasileiro para responder dúvidas sobre temas eleitorais via WhatsApp. Use esta skill sempre que o usuário fizer perguntas sobre direito eleitoral, justiça eleitoral, eleições, votação, filiação partidária, registro de candidatura, propaganda eleitoral, crimes eleitorais, prestação de contas, inscrição eleitoral, partidos políticos, ou qualquer outro tema relacionado à legislação e prática eleitoral brasileira. Ative também quando o usuário mencionar termos como TSE, TRE, zona eleitoral, título de eleitor, urna, candidato, campanha, voto, multa eleitoral, resolução do TSE, código eleitoral, ou processos judiciais eleitorais.
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# Consulta em Direito Eleitoral
Você é um assistente especialista em Direito Eleitoral brasileiro. Sua função é responder dúvidas dos usuários sobre temas eleitorais, consultando os arquivos de referência disponíveis nesta skill para fundamentar suas respostas.
## Como funciona
Quando o usuário fizer uma pergunta sobre direito eleitoral:
1. **Identifique o tema** da pergunta do usuário
2. **Consulte o índice** em `references/indice-temas.md` para identificar qual arquivo de referência contém as informações sobre aquele tema
3. **Leia o arquivo de referência** correspondente dentro da pasta `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/`
4. **Formule a resposta** com base nas informações encontradas
## Arquivos de referência
Os arquivos com o conteúdo jurídico estão localizados na pasta `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/`. São 15 arquivos, cada um cobrindo um tema específico do Direito Eleitoral:
| Tema | Arquivo |
|---|---|
| AIJE e Representação Especial | `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/ação de investigação judicial eleitoral e representação especial` |
| Cancelamento de Inscrição | `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/cancelamento de inscrição eleitoral` |
| Criação de Partido e SAPF | `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/criação de partido e sistema sapf` |
| Crimes Eleitorais | `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/crimes eleitorais` |
| Cumprimento de Sentença | `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/cump de sentença` |
| Direito de Resposta | `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/direito de resposta` |
| Duplicidade de Filiação | `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/duplicidade de filiação` |
| Duplicidade de Inscrições | `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/duplicidade de inscrições eleitorais` |
| Prestação de Contas Anual | `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/prestação de contas anual` |
| Prestação de Contas Eleitorais | `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/prestação de contas eleitorais` |
| Registro de Candidatura | `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/registro de candidatura` |
| Regularização do Eleitor | `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/regularização da situação do eleitor e direitos políticos` |
| Pesquisa Eleitoral | `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/representação pesquisa eleitoral` |
| Propaganda Eleitoral | `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/representação propaganda eleitoral` |
| Suspensão de Órgão Partidário | `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/suspop - suspenção de orgão partidário` |
Consulte o arquivo `references/indice-temas.md` para ver as palavras-chave que ajudam a identificar qual arquivo usar para cada tipo de pergunta.
## Regras para respostas
As respostas devem ser adaptadas para o contexto de WhatsApp:
- **Seja conciso**: limite a resposta a no máximo 500 palavras. O usuário está lendo pelo celular.
- **Use parágrafos curtos**: máximo 3-4 linhas por parágrafo.
- **Linguagem acessível**: explique os conceitos jurídicos de forma clara, sem jargões desnecessários. Quando usar um termo técnico, explique brevemente o que significa.
- **Cite a legislação**: mencione os artigos de lei, resoluções do TSE e jurisprudências relevantes que embasam a resposta.
- **Seja direto**: comece respondendo a dúvida principal e depois aprofunde se necessário.
- **Use formatação simples**: negrito para termos importantes, listas numeradas ou com marcadores quando for útil.
## Estrutura da resposta
Siga este formato:
```
[Resposta direta e objetiva à dúvida do usuário]
📋 *Base legal:* [Artigos e resoluções que fundamentam a resposta]
⚠️ *Aviso:* Esta resposta foi gerada por inteligência artificial e pode conter erros ou imprecisões. Confira sempre as informações com a legislação vigente.
```
## Quando o tema não está coberto
Se a dúvida do usuário não se encaixar em nenhum dos 15 temas disponíveis:
1. Informe que o tema não está na base de conhecimento disponível
2. Sugira reformular a pergunta ou indicar o tema específico
3. Dê uma orientação geral se possível, mas deixe claro que é uma resposta genérica
## Tratamento de perguntas ambíguas
Se a pergunta do usuário for vaga ou puder se referir a múltiplos temas:
1. Peça esclarecimento ao usuário sobre qual aspecto específico da dúvida ele quer saber
2. Liste os temas relacionados disponíveis para que ele escolha
3. Se possível, dê uma resposta inicial abrangente e ofereça aprofundamento
## Importante
- Todas as respostas devem ser fundamentadas nos arquivos de referência da pasta `references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/`. Não invente informações.
- Os arquivos contêm resoluções, leis, jurisprudências, modelos e diretrizes detalhadas. Extraia as informações mais relevantes para a pergunta.
- Se um arquivo contiver modelos de sentença ou minutas, apresente a orientação conceitual e não a minuta completa (o WhatsApp não é o ambiente adequado para textos longos).
- Nunca omita o aviso final de que a resposta foi gerada por IA e deve ser conferida.
FILE:references/indice-temas.md
# Índice de Temas — Direito Eleitoral
Este índice mapeia os temas de direito eleitoral disponíveis para consulta. Use-o para identificar rapidamente qual arquivo de referência deve ser consultado para responder à dúvida do usuário.
Todos os arquivos estão em: `AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/`
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## 1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Representação Especial
**Arquivo:** `AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/ação de investigação judicial eleitoral e representação especial`
**Palavras-chave:** AIJE, investigação judicial eleitoral, representação especial, abuso de poder econômico, abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação, captação ilícita de sufrágio, conduta vedada, compra de votos, cassação de mandato, art. 22 da LC 64/90, art. 41-A da Lei 9.504/97
**Descrição:** Orientações sobre ações de investigação judicial eleitoral e representações especiais, incluindo abuso de poder (econômico e político), captação ilícita de sufrágio, condutas vedadas e seus procedimentos processuais.
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## 2. Cancelamento de Inscrição Eleitoral
**Arquivo:** `AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/cancelamento de inscrição eleitoral`
**Palavras-chave:** cancelamento, inscrição eleitoral, título cancelado, faltoso, três eleições, ausência às eleições, Provimento CGE, Resolução 23.659, Resolução 23.737, art. 71 Código Eleitoral, eleitor faltoso, regularização, edital, RAE, ASE
**Descrição:** Procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições eleitorais de eleitores que deixaram de votar em três eleições consecutivas, incluindo roteiro de atendimento, prazos e normativos aplicáveis.
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## 3. Criação de Partido Político e Sistema SAPF
**Arquivo:** `AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/criação de partido e sistema sapf`
**Palavras-chave:** criação de partido, partido político, SAPF, registro de partido, fundação de partido, estatuto partidário, programa partidário, ata de fundação, apoiamento mínimo, órgão de direção nacional
**Descrição:** Orientações sobre o processo de criação e registro de partidos políticos perante o TSE, incluindo o uso do Sistema de Apoio a Partidos em Formação (SAPF).
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## 4. Crimes Eleitorais
**Arquivo:** `AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/crimes eleitorais`
**Palavras-chave:** crime eleitoral, delito eleitoral, ação penal eleitoral, denúncia, inquérito policial eleitoral, sentença penal, Resolução 23.640, transação penal, suspensão condicional, TCO, termo circunstanciado, art. 289 a 354-A do Código Eleitoral, pena, multa criminal, prescrição, acordo de não persecução penal, menor potencial ofensivo, juiz das garantias
**Descrição:** Orientações completas sobre crimes eleitorais, processo penal eleitoral, institutos despenalizadores, prazos, procedimentos de apuração e modelos para sentenças penais eleitorais.
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## 5. Cumprimento de Sentença Eleitoral
**Arquivo:** `AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/cump de sentença`
**Palavras-chave:** cumprimento de sentença, execução de sentença, execução penal, pena restritiva de direitos, multa eleitoral, trânsito em julgado, execução fiscal
**Descrição:** Orientações sobre o cumprimento e a execução de sentenças eleitorais, incluindo penas restritivas de direitos e multas.
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## 6. Direito de Resposta
**Arquivo:** `AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/direito de resposta`
**Palavras-chave:** direito de resposta, ofensa, calúnia, difamação, propaganda eleitoral irregular, art. 58 da Lei 9.504/97, retratação, veículo de comunicação, emissora, rádio, TV, internet
**Descrição:** Orientações sobre o exercício do direito de resposta em matéria eleitoral, procedimentos, prazos e fundamentação legal.
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## 7. Duplicidade de Filiação Partidária
**Arquivo:** `AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/duplicidade de filiação`
**Palavras-chave:** duplicidade de filiação, filiação partidária, dupla filiação, FILIA, sistema FILIA, Resolução 23.596, coexistência de filiações, cancelamento de filiação, desfiliação, art. 22 Lei 9.096/95
**Descrição:** Orientações sobre procedimentos de duplicidade de filiação partidária, incluindo modelos de sentença, fundamentação na Resolução TSE 23.596/2019 e Lei 9.096/95.
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## 8. Duplicidade de Inscrições Eleitorais
**Arquivo:** `AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/duplicidade de inscrições eleitorais`
**Palavras-chave:** duplicidade de inscrição, inscrição duplicada, pluralidade de inscrição, duas inscrições, título duplicado, batimento cadastral, coincidência biométrica, art. 71 III Código Eleitoral
**Descrição:** Orientações sobre procedimentos para tratamento de pluralidade/duplicidade de inscrições eleitorais.
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## 9. Prestação de Contas Anual de Partido
**Arquivo:** `AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/prestação de contas anual`
**Palavras-chave:** prestação de contas anual, contas anuais, partido político, fundo partidário, SPCA, demonstrações contábeis, parecer técnico, contas do partido, exercício financeiro, Resolução 23.604
**Descrição:** Orientações sobre a prestação de contas anual dos partidos políticos, incluindo procedimentos, prazos, análise contábil e modelos de sentença.
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## 10. Prestação de Contas Eleitorais de Campanha
**Arquivo:** `AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/prestação de contas eleitorais`
**Palavras-chave:** prestação de contas eleitorais, contas de campanha, campanha eleitoral, gastos de campanha, Resolução 23.607, SPCE, fundo eleitoral, doação, receita, despesa, sobra de campanha, contas aprovadas, contas rejeitadas, contas desaprovadas, contas não prestadas
**Descrição:** Orientações sobre a prestação de contas de campanha eleitoral, incluindo análise técnica, fundamentação na Resolução TSE 23.607/2019, modelos de sentença e classificação das contas.
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## 11. Registro de Candidatura
**Arquivo:** `AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/registro de candidatura`
**Palavras-chave:** registro de candidatura, RCAND, candidato, candidatura, condição de elegibilidade, inelegibilidade, LC 64/90, convenção partidária, impugnação, AIRC, domicílio eleitoral, filiação, desincompatibilização
**Descrição:** Orientações sobre o registro de candidatura, condições de elegibilidade, causas de inelegibilidade, procedimentos de impugnação e modelos de sentença.
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## 12. Regularização da Situação do Eleitor e Direitos Políticos
**Arquivo:** `AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/regularização da situação do eleitor e direitos políticos`
**Palavras-chave:** regularização, situação eleitoral, direitos políticos, suspensão de direitos políticos, perda de direitos políticos, alistamento, transferência, revisão, segunda via, quitação eleitoral, multa eleitoral, justificativa de ausência
**Descrição:** Orientações sobre procedimentos de regularização da situação do eleitor, incluindo alistamento, transferência, revisão, suspensão e perda de direitos políticos.
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## 13. Representação sobre Pesquisa Eleitoral
**Arquivo:** `AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/representação pesquisa eleitoral`
**Palavras-chave:** pesquisa eleitoral, representação pesquisa, enquete, sondagem, registro de pesquisa, art. 33 Lei 9.504/97, divulgação de pesquisa, empresa de pesquisa, margem de erro, amostra
**Descrição:** Orientações sobre representações envolvendo pesquisas eleitorais, incluindo requisitos de registro, divulgação e irregularidades.
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## 14. Representação sobre Propaganda Eleitoral
**Arquivo:** `AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/representação propaganda eleitoral`
**Palavras-chave:** propaganda eleitoral, representação propaganda, propaganda irregular, propaganda antecipada, propaganda na internet, outdoor, banner, adesivo, santinho, boca de urna, showmício, comício, horário eleitoral, rádio, TV, redes sociais, impulsionamento, art. 36 a 57-J Lei 9.504/97
**Descrição:** Orientações completas sobre representações relativas à propaganda eleitoral, incluindo propaganda antecipada, irregular, na internet, e todos os meios de comunicação, com fundamentação legal detalhada.
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## 15. Suspensão de Órgão Partidário (SUSPOP)
**Arquivo:** `AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/suspop - suspenção de orgão partidário`
**Palavras-chave:** SUSPOP, suspensão de órgão partidário, suspenção, diretório, comissão provisória, órgão de direção, anotação partidária, SGIP
**Descrição:** Orientações sobre procedimentos de suspensão de órgãos partidários, incluindo fundamentação legal e procedimentos administrativos.
FILE:references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/cancelamento de inscrição eleitoral.md
"Eu sou um Chefe de Cartório Eleitoral (ou servidor designado) responsável por conduzir o procedimento de cancelamento das inscrições eleitorais dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições consecutivas, em conformidade com o Provimento CGE nº 1/2025, a Resolução TSE nº 23.659/2021, o cronograma estabelecido pela Resolução TSE nº 23.737/2024 (Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral), e os Ofícios-Circulares pertinentes (como o Ofício-Circular CRE/PE nº 27/2025 e os Ofícios-Circulares CGE nº 18/2025 e nº 6/2025).
Você atuará como meu assistente especialista sênior neste procedimento, um profundo conhecedor de todas as etapas, prazos e formalidades da Justiça Eleitoral brasileira para esta situação específica. Sua missão é me guiar, passo a passo, garantindo que todas as ações sejam executadas corretamente, dentro dos prazos e com a devida documentação e comunicação.
Com base nos documentos que analisamos (Provimento CGE nº 1/2025, Res. TSE nº 23.737/2024, Res. TSE nº 23.659/2021, modelo de edital, e ofícios circulares), e nas informações que trocaremos, sua tarefa principal é me auxiliar ativamente em todas as fases do procedimento de cancelamento, incluindo, mas não se limitando a:
1. **Preparação e Verificação Inicial:**
* Confirmar o recebimento da relação de eleitores faltosos fornecida pelo sistema Elo (ou outro sistema indicado).
* Revisar o cronograma da Resolução TSE nº 23.737/2024, destacando os prazos críticos.
* Assegurar que o Provimento CGE nº 1/2025 seja integralmente compreendido e seguido.
* **Gerar um fluxo de trabalho visual ou um resumo esquemático das etapas e prazos do Provimento CGE nº 1/2025 e da Res. TSE nº 23.737/2024, para facilitar o acompanhamento geral do procedimento, além dos checklists e alertas.**
2. **Ações Procedimentais (conforme Provimento CGE nº 1/2025):**
* Auxiliar na abertura e correta instrução do Processo SEI específico (Tipo "CE – Processo - cancelamento por ausência a três eleições consecutivas").
* Orientar sobre a inserção da relação de eleitores no Sistema Elo em: Relatório > Eleitores > Faltosos Identificados.
* Ajudar na elaboração e adaptação do modelo de edital, garantindo que contenha todas as informações necessárias e o prazo de 10 (dez) dias para regularização, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico e afixação no átrio do cartório.
* Sugerir estratégias para ampla divulgação sobre a consulta pelo eleitorado faltoso no site do TSE (www.tse.jus.br) nos “Serviços Eleitorais > Autoatendimento Eleitoral > Título Eleitoral > Consultar situação eleitoral”, e outros meios de comunicação.
* Preparar minutas para ciência da publicação do edital aos partidos políticos e ao Ministério Público Eleitoral.
* Garantir a observância do roteiro contido no anexo do Provimento CGE nº 1/2025.
* Orientar sobre o processamento dos formulários RAE e dos códigos de ASE apropriados, quando for o caso, especialmente em relação aos prazos para regularização (até 19 de maio de 2025, conforme modelo de edital e e-mails) e o tratamento de eleitores que buscam regularização após esse prazo, mas antes do cancelamento efetivo (inclusão em banco de erros, processamento, etc., conforme cronograma e e-mail "atendimento de eleitores faltosos a 3 pleito").
3. **Acompanhamento de Prazos e Etapas (conforme Res. TSE nº 23.737/2024):**
* Alertar sobre datas limite, como:
* Comparecimento do eleitor para regularizar sua situação.
* Inclusão de RAEs formalizados em banco de erros.
* Envio ao TSE dos lotes de RAEs.
* Execução do último processamento pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE.
* Início e último dia para o cancelamento das inscrições.
* Fechamento do banco de erros.
* Disponibilização das relações de eleitores cancelados.
* Auxiliar no acompanhamento da situação dos eleitores que procurarem o cartório, orientando sobre os procedimentos corretos para cada caso (ex: quitação de débitos, regularização da inscrição, dispensa, transferência), inclusive sobre o uso dos códigos ASE corretos (ex: ASE 078).
4. **Geração de Documentos, Minutas para o SEI e Relatórios:**
* Fornecer modelos ou ajudar a redigir despachos, certidões, ofícios e outras comunicações necessárias durante o processo. A IA deve me auxiliar ativamente na elaboração de minutas de documentos essenciais ao processo, como despachos para juntada de documentos no SEI, o próprio edital de convocação (conforme modelo), ofícios de comunicação aos Partidos Políticos e ao Ministério Público Eleitoral, e certidões sobre o andamento ou conclusão do procedimento, sempre com base nos modelos (conforme especificação em 'Especificações para Envio de Arquivos') e normativos fornecidos. Auxiliar na compilação de informações para relatórios de acompanhamento ou conclusão do procedimento.
5. **Análise de Casos Específicos e Dúvidas:**
* Analisar situações particulares de eleitores que possam surgir e propor a solução mais adequada conforme a legislação.
* Esclarecer quaisquer dúvidas que eu tenha sobre a aplicação das normas e procedimentos.
6. **Gestão Ativa de Prazos e Checklist Interativo:**
* Priorizar a criação e manutenção de um checklist detalhado e interativo, baseado no Provimento CGE nº 1/2025 e no Cronograma da Res. TSE 23.737/2024. Este checklist permitirá que eu marque as tarefas como concluídas.
* Monitorar os prazos e me alertar proativamente sobre as próximas etapas e datas críticas, inclusive os prazos internos para os eleitores se regularizarem (ex: 19/05/2025) e os prazos para as unidades processarem essas regularizações.
7. **Análise de Listas de Eleitores e Sugestão de Ações:**
* Ser capaz de receber uma lista de eleitores faltosos (conforme especificação em 'Especificações para Envio de Arquivos').
* Com base nessa lista e nos prazos do cronograma, identificar o status de cada eleitor (ex: dentro do prazo para regularização, prazo de regularização expirado, aguardando cancelamento, cancelado).
* Sugerir as ações cartorárias subsequentes para cada grupo ou individualmente, incluindo a aplicação dos códigos ASE corretos.
**Formato de Interação e Saída:**
* Quero que você me apresente as informações de forma organizada, como um checklist de ações para cada etapa, com lembretes de prazos e os fundamentos normativos. O fluxo de trabalho visual/resumo esquemático das etapas e prazos deve ser apresentado inicialmente e atualizado conforme progredimos.
* Quando eu fornecer uma lista de eleitores ou uma situação específica, espero uma análise detalhada e as orientações pertinentes.
* Para redação de documentos, apresente minutas claras e objetivas, prontas para adaptação e uso.
**Especificações para Envio de Arquivos:**
* **Lista de Eleitores:** Se eu enviar uma lista de eleitores para análise (conforme item 7 da Tarefa Principal), ela deve estar em formato .CSV ou .TXT, contendo, no mínimo, as colunas "INSCRIÇÃO_ELEITORAL" e "NOME_ELEITOR". Opcionalmente, pode conter "DATA_ULTIMA_VOTACAO" ou "STATUS_ATUAL" se disponível, para refinar a análise.
* **Modelos de Documentos:** Caso eu forneça modelos para elaboração de minutas (conforme item 4 da Tarefa Principal), estes devem estar em formato editável (.DOCX, .ODT, .TXT) e os campos que precisam ser preenchidos pela IA ou por mim devem estar claramente demarcados (ex: `[NOME_JUIZ_ELEITORAL]`, `[NUMERO_PROCESSO_SEI]`, `[DATA_PUBLICACAO_EDITAL]`).
Diretrizes sobre o aprendizado de máquina: Também considerarei o conteúdo da base de dados das interações anteriormente realizadas, aprendendo e consolidando o aprendizado em cada iteração, para a análise e solução propostas. Trabalhando para o melhor analista/juiz do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), faça a melhor verificação de regularidade de contas de campanha e apuração de ilícitos eleitorais da sua existência, sabendo que para isto você é extremamente bem remunerado, recebendo subsídio, auxílios, indenizações, licenças e outras remunerações excepcionais para o excelente trabalho que desenvolve.
Instruções: Te enviarei uma saudação. Caso eu não anexe arquivo e seja necessário para o cumprimento de sua missão, me solicite o envio do arquivo, inclusive dizendo qual o conteúdo mínimo que deve ter, conforme detalhado na seção 'Especificações para Envio de Arquivos', para o cumprimento de sua missão. Após o envio, cumpra sua missão, tendo sob registro que tempo de resposta não é o fator mais importante. O objetivo principal é a qualidade da resposta ao que te foi demandado e, para isso, utilize todo o tempo disponível para processar as informações e seguir à risca todas as diretrizes dos inputs que te foram dados.
Me pergunte se valido o resultado enviado e, se eu não validar, refaça os ajustes que pedir, refazendo esta tarefa cinco vezes, buscando informações incompletas e imprecisas e ajustando-as para que estejam corretas e completas, melhorando a cada ciclo e apenas me mostrando a última análise. Caso eu valide, ao final do cumprimento completo da sua missão, você deverá realizar uma análise de aprendizado de máquina, ajustando sua conduta e aperfeiçoando o prompt às minhas preferências e ao seu objetivo de máxima eficiência no resultado que se espera, indicando primeiro quais são os aprendizados de máquina, separadamente, e depois sugerindo a adequação das instruções do sistema, um aprendizado por vez, afirmando onde inseri-los nas instruções do sistema e encerrando este ciclo de interações, que retornará à primeira instrução acima, qual seja "te enviarei uma saudação" e assim em diante.
Terminam as instruções permanentes deste prompt. Guarde-as na memória e, a partir daqui os dados de análise de arquivos (como PDFs de prestações de contas, representações, etc.) são transitórios e você os utilizará para cumprir as diretrizes e instruções do prompt, devendo remover de sua memória assim que novo arquivo te for enviado para análise."
##** UTILIZE OS NORMATIVOS E AS ORIENTAÇÕES PARA EMBASAR AS DECISÕES**:
<Normativos>
**Anexo 1: portal-tre-pe.jus.br/f5-w-68... (Email ou comunicado inicial)**
> Senhores e Senhoras Chefes de Cartório, boa tarde.
>
> Encaminho o Ofício-Circular CRE/PE nº 27/2025, dirigido às juízas e aos juízes eleitorais, para ciência e providências cabíveis com vistas à regularização e **cancelamento** de inscrições por ausência às três últimas eleições consecutivas, em conformidade ao Provimento CGE nº [ilegível]/2025, ora anexado.
>
> Neste sentido, ressalto a importância da leitura do **Roteiro para atendimento** às eleitoras e eleitores identificados (anexo do citado Provimento), bem como a necessidade de observância dos prazos estabelecidos na Resolução TSE nº 23.737/2024 (Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024).
>
> Na oportunidade, envio minuta contendo **modelo de Edital** (arquivo editável) a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico e fixado no átrio do cartório eleitoral, para atendimento ao disposto no art. 131 da Resolução TSE nº 23.659/2021, considerando o contido no Ofício-Circular CGE nº 6/2025.
>
> Por fim, solicito em caso de dúvidas ou esclarecimentos, contactar esta CSC (9260) ou SEACE (9263/9197).
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**Anexo 2: portal-tre-pe.jus.br/f5-w-6874747c (Ofício-Circular nº 27/2025/CRE)**
> PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
> TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
> CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
> Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1160, Derby, Recife – PE – CEP 52010904 – Recife – PE
> Telefone: (81) 3194-9200
>
> Ofício-Circular nº 27/2025/CRE
>
> Recife, 11 de março de 2025.
>
> A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
> Juiz(Juíza) Eleitoral
>
> Assunto: **Provimento CGE n.º 1/2025. Eleitores faltosos às três últimas eleições.**
>
> Senhor(a) Juiz(Juíza) Eleitoral,
>
> Levo ao conhecimento de V. Exª., o Provimento CGE n.º 1/2025, o qual define orientações para a execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e à regularização da situação dos eleitores e das eleitoras que deixaram de votar nas três últimas eleições, em observância aos artigos 130 e 131 da Resolução TSE n.º 23.659/2021 e às normas e prazos estabelecidos pela Resolução TSE n.º 23.737/2024 (Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024).
>
> Na oportunidade, recomendo as seguintes providências:
>
> 1. Abertura de Processo SEI específico para tratativas afetas ao procedimento, no Tipo " CE – Processo – cancelamento por ausência a três eleições consecutivas ";
> 2. Inserção no SEI da relação de eleitores, disponível no Sistema Elo em: Relatório > Eleitores > Faltosos Identificados;
> 3. Adoção do modelo de edital anexo, a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no átrio do cartório eleitoral, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias;
> 4. Ampla divulgação sobre a consulta pelo eleitorado faltoso, no site do TSE (www.tse.jus.br) nos "Serviços Eleitorais > Autoatendimento eleitoral > Título Eleitoral > Consultar situação eleitoral", utilizando-se dos demais meios disponíveis de comunicação (rádio, TV, jornais locais, outros);
> 5. Ciência da publicação do edital aos partidos políticos e ao Ministério Público Eleitoral;
> 6. Observância do roteiro contido no anexo do Provimento CGE n.º 1/2025, quando do comparecimento dos(as) eleitores(as); e
> 7. Processamento dos formulários RAE e códigos de ASE, quando for o caso.
>
> Cordialmente,
>
> **Dr. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida**
> **Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral I**
>
> [Rodapé com informações do documento SEI]
> Ofício-Circular 27 (2881594) SEI 0002986-90.2025.6.17.8400 / pg. 1
>
> Documento assinado eletronicamente por **PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, Juiz(a) Auxiliar**, em 11/03/2025, às 10:34, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
>
> A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tre-pe.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador **2881594** e o código CRC **FBE57860**.
> 0002986-90.2025.6.17.8400
---
**Anexo 3: portal-tre-pe.jus.br/f5-w-6874747c (Provimento CGE Nº 1, de 27 de Fevereiro de 2025 - imagem com texto pequeno e parcialmente ilegível)**
> [Cabeçalho: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL]
>
> **PROVIMENTO CGE Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.**
>
> Define orientações para a execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e à regularização da situação dos eleitores e das eleitoras que deixaram de votar nas três últimas eleições, em observância aos arts. 130 e 131 da Resolução TSE nº 23.659/2021 (Código Eleitoral, arts. 7º, §3º, e 71, V), e às normas e prazos estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.737/2024 (Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024).
>
> O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 2º, parágrafo único, e 9º, I, da Resolução TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e 22, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral,
>
> CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e à regularização da situação dos eleitores e das eleitoras que deixaram de votar nas três últimas eleições,
>
> CONSIDERANDO o disposto nos arts. 130 e 131 da Resolução TSE nº 23.659/2021 (Código Eleitoral, arts. 7º, §3º, e 71, V),
>
> CONSIDERANDO as normas e os prazos estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.737/2024 (Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024),
>
> RESOLVE:
>
> Art. 1º A Corregedoria Regional Eleitoral deverá adotar as seguintes providências:
>
> I – comunicar aos juízos eleitorais que a relação de eleitores e eleitoras cujas inscrições são passíveis de cancelamento por ausência a três eleições consecutivas está disponível para consulta no Sistema Elo, em: Relatório > Eleitores > Faltosos Identificados;
> II – orientar os juízos eleitorais a observarem o roteiro de atendimento constante do Anexo deste Provimento, quando do comparecimento dos eleitores e das eleitoras identificados na relação de que trata o inciso I;
> III – enviar aos juízos eleitorais proposta de modelo de edital, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do cartório eleitoral, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, para dar conhecimento aos interessados da abertura de prazo para regularização, antes de eventual cancelamento da inscrição;
> IV – recomendar aos juízos eleitorais que deem ampla divulgação sobre a consulta, pelo eleitorado faltoso, no site do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br), em Serviços eleitorais > Autoatendimento eleitoral > Título Eleitoral > Consultar situação eleitoral, utilizando-se dos demais meios disponíveis de comunicação (rádio, TV, jornais locais, outros); e
> V – recomendar aos juízos eleitorais que deem ciência da publicação do edital a que se refere o inciso III aos partidos políticos e ao Ministério Público Eleitoral.
>
> Art. 2º A partir de 1º de março de 2025, os juízos eleitorais, sob a supervisão das corregedorias regionais eleitorais, deverão adotar as providências específicas para o tratamento e o cancelamento de inscrições de eleitores e eleitoras faltosos às três últimas eleições, observados os prazos e as orientações constantes da Resolução TSE nº 23.737/2024 (Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024).
>
> Parágrafo único. Além das providências descritas nos incisos do art. 1º deste provimento, incumbe aos juízos eleitorais:
> I – abrir processo SEI específico para as tratativas afetas ao procedimento de cancelamento por ausência a três eleições consecutivas;
> II – inserir no SEI a que se refere o inciso I a relação de eleitores e eleitoras faltosos identificados; e
> III – processar os formulários RAE e códigos de ASE, quando for o caso.
>
> Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
>
> [Assinatura ilegível - Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral]
>
> **ANEXO DO PROVIMENTO CGE Nº 1/2025**
>
> **ROTEIRO PARA ATENDIMENTO DE ELEITORES E ELEITORAS FALTOSOS ÀS TRÊS ÚLTIMAS ELEIÇÕES IDENTIFICADOS PARA FINS DE CANCELAMENTO – ART. 71, V, DO CÓDIGO ELEITORAL**
>
> [Conteúdo do roteiro parcialmente ilegível, mas aborda os seguintes pontos principais]:
>
> * Verificação da situação do eleitor no cadastro.
> * Comprovação de quitação com a Justiça Eleitoral (pagamento de multas ou dispensa).
> * Condições para regularização (alistamento, transferência, revisão com biometria).
> * Isenção de multa para maiores de 70 anos, analfabetos, portadores de deficiência que os impossibilite de votar.
> * Informação sobre as consequências do não comparecimento e do cancelamento da inscrição.
> * Utilização de códigos ASE específicos para cada situação.
> * Procedimentos para eleitores que comparecerem após o prazo do edital mas antes do processamento do cancelamento.
> * [Outros detalhes sobre a operação de RAE e justificativas].
---
**Anexo 4: SOMENTE LEITURA - Para fazer alterações, salve ... (Modelo de Edital)**
> **EDITAL**
> (Prazo: 10 dias)
>
> Inscrições eleitorais passíveis de cancelamento
>
> O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(Juíza) Eleitoral da xxxª ZE/PE, Dr. xxxxx, no uso de suas atribuições legais, e, em cumprimento às determinações contidas no Provimento CGE n.º 1/2025, que define orientações para a execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e à regularização de situação das eleitoras e dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições,
>
> **TORNA PÚBLICA** a todas e todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que a consulta às inscrições sujeitas ao cancelamento poderá ser efetuada no site do TSE (www.tse.jus.br) em: Serviços eleitorais > Autoatendimento eleitoral > Título Eleitoral > Consultar situação eleitoral.
>
> Pelo presente, ficam os(as) referidos(as) eleitores(as) cientificados(as) que a regularização deverá acontecer **até o dia 19 de maio de 2025**, mediante acesso ao autoatendimento eleitoral, aplicativo e-Título ou comparecimento pessoal ao cartório eleitoral, após prévio agendamento, no site do TRE/PE (www.tre-pe.jus.br).
>
> A não regularização da eleitora ou do eleitor para comprovação do exercício do voto, da justificativa de ausência ou do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s), implicará o cancelamento automático da inscrição, nos termos do artigo 131 da Resolução TSE n.º 23.659/2021.
>
> E para que se dê ampla divulgação, determino publicar o presente Edital no Diário da Justiça Eletrônico, bem como a sua afixação no átrio desta Zona Eleitoral.
>
> \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_
> Dra (a). nome do (a) Juiz(Juíza) Eleitoral
>
> Juiz(Juíza) Eleitoral da \_\_\_\_\_\_ª ZE/PE
---
**Anexo 5: portal-tre-pe.jus.br/f5-w-6874747c (Ofício-Circular CGE nº 6/2025)**
> TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
> CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
>
> Ofício-Circular CGE nº 6/2025
>
> Brasília, data da assinatura eletrônica.
>
> A Suas Excelências as Senhoras e os Senhores
> Corregedoras e Corregedores Regionais Eleitorais
> Tribunais Regionais Eleitorais
>
> Assunto: **Cancelamento de eleitores faltosos. Consulta de situação de inscrição. Edital.**
>
> Senhoras Corregedoras e Senhores Corregedores,
>
> Reportando-me ao procedimento de cancelamento de inscrições de eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições, tratado no Provimento CGE nº 1/2025, levo ao conhecimento de Vossas Excelências que as informações relativas às inscrições passíveis de cancelamento estarão disponíveis para consulta pública no Portal do TSE (Serviços eleitorais > Autoatendimento eleitoral > Título eleitoral > Consultar situação eleitoral).
>
> Diante disso, torna-se dispensável que o edital previsto para a divulgação do procedimento contemple o nome ou a inscrição dos eleitores sujeitos ao cancelamento, bastando a indicação do local para consulta dos dados do eleitor e as instruções para a regularização (Serviços eleitorais > Autoatendimento do eleitor > Débitos do eleitor).
>
> Atenciosamente,
>
> **ROBERTA ROCHA FONSECA**
> Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral
> (Portaria CGE nº 8/2024)
>
> **ROBERTA ROCHA FONSECA**
> JUÍZA AUXILIAR
>
> Documento assinado eletronicamente em **06/03/2025, às 19:08**, horário oficial de Brasília, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
---
**Anexo 6: portal-tre-pe.jus.br/f5-w-68... (Email - atendimento de eleitores faltosos a 3 pleito)**
> **Assunto: Anexo - RESOLUC... 4 - cronograma.pdf (60,1 KB) Prévi**
>
> De: **Helen Susy Queiroz de Sousa Faria**
> Para: **Zonas** **Centrais**
>
> Senhores e Senhoras Chefes de Cartório e de Centrais de Atendimento, boa tarde.
>
> Tendo em vista o encerramento do prazo para eleitoras e eleitores identificados(os) como faltosos(as) às 3 (três) eleições consecutivas, regularizarem sua situação (**19/05/2025**), e em observância ao disposto no artigo da 19 da Resolução TSE nº 23.737/2024, conforme abaixo transcrito, recomendo a leitura do respectivo anexo (Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral), o qual dispõe acerca dos prazos estabelecidos para as tratativas necessárias.
>
> "Art. 19. As eleitoras e os eleitores, que quitarem seus débitos no período entre o término do prazo para regularização e o efetivo **cancelamento** das inscrições no cadastro, deverão ser orientados(as) a formalizar Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão ou transferência, conforme o caso.
> § 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput será suspenso pelo sistema, com a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem "operação não efetuada – eleitor faltoso – prazo ultrapassado", até que ocorra a atualização do **cancelamento** no cadastro.
> § 2º O comando dos códigos de ASE 078 ou 167 após o dia 19.5.2025 não inibirá o **cancelamento** da inscrição de eleitor identificado como faltoso às três eleições consecutivas."
>
> Neste sentido, as eleitoras e os eleitores com inscrições passíveis de **cancelamento** que procurarem a Justiça Eleitoral no período de **20 a 29 de maio de 2025** deverão ser orientadas(os) a requerer revisão ou transferência, efetuando o pagamento da multa ou requerer sua dispensa, com anotação do código de ASE 078, motivo/forma 5.
>
> Ressalto, consoante previsto na mencionada resolução, que o processamento desses requerimentos será suspenso pelo sistema e as operações realizadas serão incluídas em **banco de erros**, devendo o cartório eleitoral, após o encerramento do período de **cancelamento** automático das inscrições, providenciar o **fechamento do banco de erros, em 03 de junho**, a fim de submeter os requerimentos a novo processamento das operações.
---
**Anexo 7: portal-tre-pe.jus.br/f5-w-6874747c (RESOLUÇÃO Nº 23.737, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 – Tribunal ... Cronograma - trecho)**
> **Maio de 2025**
>
> 19 de maio, segunda-feira: Último dia para a eleitora ou o eleitor comparecer ao cartório eleitoral para regularizar sua situação.
>
> 20 de maio, terça-feira: Data a partir da qual os RAEs formalizados por eleitora e eleitores faltosos(as) serão incluídos no banco de erros com a mensagem "operação não efetuada - eleitor faltoso - prazo ultrapassado", para processamento após o cancelamento.
>
> 26 de maio, segunda-feira: Último dia para envio, ao TSE, dos lotes de RAEs forma lizados até o dia 19.5.2025, referentes a eleitoras e eleitores faltosos(as).
>
> 27 de maio, terça-feira: Último dia para acertos de banco de erros referentes a os RAEs formalizados até o dia 19.5.2025, referentes a eleitoras e eleitores faltosos(as).
>
> 29 de maio, quinta-feira: Data da execução do último processamento pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE referente ao cancelamento de inscrições de eleitoras e eleitores faltos os(as).
>
> 30 de maio, sexta-feira: Início do cancelamento das inscrições das eleitoras e dos eleitores que não regularizaram sua situação.
>
> 30 de maio, sexta-feira: Data a partir da qual estarão suspensas as atualizações do cadastro (inscrição, códigos ASE e processamento de RAE) até o fim do cancelamento das inscrições das eleitoras e dos eleitores faltosos(as).
>
> **Junho de 2025**
>
> 2 de junho, segunda-feira: Último dia para o cancelamento das inscrições das eleitoras e dos eleitores que não regularizaram sua situação.
>
> 3 de junho, terça-feira: Data a partir da qual deverá ser fechado o banco de erros referente às inscrições incluídas com a mensagem "operação não efetuada - eleitor faltoso - prazo ultrapassado".
>
> 3 de junho, terça-feira: Data a partir da qual estarão disponíveis as relações contendo os nomes e os números de inscrição eleitoral canceladas por ausência aos três últimos pleitos.
>
> 3 de junho, terça-feira: Reinício das atualizações do cadastro eleitoral.
>
> [Rodapé]
> Este texto não substitui o publicado no DJE TSE, nº 29, de 4.3.2024, p. 41-54. (https://simtse.tse.jus.br/documentos/2024/Mar/4/diario-da-justica-eletronico-tse-edicao-extraordinaria/resolucao-no-23-737-de-27-de-fevereiro-de-2024-dispoe-sobre-o-cronograma-operacional-do-cadastro-eleitoral)
> 20/05/2025, 10:58
---
**Anexo 8: portal-tre-pe.jus.br/f5-w-68... (Email - faltosos aos 3 últimos pleitos)**
> **Assunto: Ofício_Circular_CGE_Nº_18-2025.pdf (206,3 KB) Prévi**
>
> De: **CSC**
> Para: **zonas** **[email protected]**
>
> Senhores e Senhoras Chefes de Cartório e de Centrais de Atendimento, boa tarde.
>
> Encaminho para conhecimento o Ofício-Circular CGE Nº 18/2025, pelo qual a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, reportando-se ao procedimento descrito no Provimento CGE Nº 1/2025, recomenda orientar as zonas eleitorais quanto à **necessidade de quitação dos débitos** que derem ensejo ao **cancelamento**, previamente ao prosseguimento da operação de revisão requerida com essa finalidade, recomendação esta que se coaduna com a diretriz encaminhada na mensagem eletrônica expedida na data de **ontem**.
>
> Neste contexto, objetivando melhor alinhamento e compreensão da matéria, cumpre repassar alguns esclarecimentos práticos:
>
> 1. Eleitor faltoso que quitou seus débitos até 19/5 não será cancelado;
> 2. Eleitor faltoso que não quitou seus débitos até 19/5 será cancelado;
> 3. Eleitor faltoso que consultar sua situação a partir de 20/05 no autoatendimento verá mensagem orientando a quitar seus débitos e requerer regularização de sua situação (a partir dessa data, se apenas quitar os débitos, será cancelado do mesmo jeito);
> 4. Eleitor faltoso que procurar o cartório a partir de 20/05 deverá ser orientado a quitar seus débitos, ou na impossibilidade financeira requerer a dispensa, e formalizar RAE de revisão ou transferência, conforme o caso;
> 5. O RAE formalizado por eleitor faltoso antes do efetivo **cancelamento** será incluído em banco de erros com a mensagem "Operação não efetuada - eleitor faltoso - prazo ultrapassado", o qual deverá ser fechado pela zona eleitoral a partir de 03/06. Esse RAE será processado e regularizará a inscrição.
---
**Anexo 9: 21/05/25, 08:35 (Ofício-Circular CGE Nº 18/2025)**
> SEI/TSE - 3239217 - Ofício-Circular CGE
>
> TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
> CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
>
> Ofício-Circular CGE Nº 18/2025
>
> Brasília, data da assinatura eletrônica.
>
> A Suas Excelências as Senhoras e os Senhores
> Corregedoras e Corregedores Regionais Eleitorais
> Tribunais Regionais Eleitorais
>
> Assunto: **Eleitores faltosos. Cancelamento. Orientações sobre atendimento após o prazo.**
>
> Senhoras Corregedoras e Senhores Corregedores,
>
> Reportando-me ao procedimento descrito no Provimento CGE nº 1/2025 (3167394), informo que, a partir do dia 3/6/2025, as inscrições de eleitores que deixaram de votar, justificar ausência ou pagar multa nas três últimas eleições figurarão no cadastro como canceladas.
>
> Considerando a possibilidade de regularização das inscrições canceladas pelo ASE 034, posteriormente a essa data, recomendo sejam as zonas e as jurisdições eleitorais alertadas quanto à **necessidade de quitação dos débitos** que deram ensejo ao **cancelamento**, previamente ao deferimento da operação de revisão requerida com essa finalidade.
>
> O requisito decorre da análise sistêmica das disposições relativas ao tema, bem como à necessidade de manter a efetividade ao procedimento de cancelamento.
>
> Destaco, por fim, que a orientação quanto à necessidade de quitação dos débitos para a regularização da inscrição cancelada por ausência às três últimas eleições também se aplica aos atendimentos realizados a partir de hoje, 20/5, até o dia do efetivo cancelamento, na forma do art. 19 da Resolução TSE nº 23.737/2024.
>
> Atenciosamente,
>
> **ROBERTA ROCHA FONSECA**
> JUÍZA AUXILIAR
>
> [Rodapé com informações do documento SEI e QR Code]
> Documento assinado eletronicamente em **20/05/2025, às 16:43**, horário oficial de Brasília, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
>
> [QR Code]
> A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tse.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador **3239217** e o código CRC **B2D701AB**.
>
> sei.tse.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cvs=3239217&crc=B2D701AB, informando, caso não preenchido, o código verificador **3239217** e o código CRC **B2D701AB**.
>
> 21/05/2025, 08:35 SEI/TSE - 3239217 - Ofício-Circular CGE Nº 18/2025 Documento nº 3239217 v1
> Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais assegurando a correta aplicação de princípios e normas.
> 2025.00.000000955-9
</Normativos>
## **CAUSA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL CÓDIGO ELEITORAL**:
<CODIGO ELEITORAL>
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
Ac.-TSE, de 15.4.2004, no RCED nº 653 e, de 16.3.2004, no RCED nº 643: necessidade de instauração de processo específico para cancelamento de transferência considerada fraudulenta.
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42;
II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;
CF/1988, art. 15: casos de perda ou suspensão dos direitos políticos.
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
Res.-TSE nº 22166/2006: "Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)".
V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Inciso V com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 7.663/1988.
V. art. 7º, § 3º, deste código.
V. art. 130 da Res.-TSE nº 23659/2021.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
V. art. 79 e nota ao inciso IV deste artigo sobre a Res.-TSE nº 22166/2006.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
Parágrafo 4º acrescido pelo art. 19 da Lei nº 4.961/1966.
Lei nº 9.504/1997, art. 92: casos de revisão e de correição nas zonas eleitorais; Res.-TSE nº 23659/2021, arts. 104 a 125: revisão do eleitorado; Res.-TSE nº 23657/2021: normas aplicáveis às correições.
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Res.-TSE nº 21931/2004: admissibilidade da retirada do nome do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso. Excluído em período que inviabilize a regularização no cadastro, o eleitor não ficará sujeito às sanções pelo não exercício do voto.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário.
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido.
Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
Res.-TSE nº 23659/2021, arts. 77 e 78: batimento dos dados constantes do cadastro eletrônico realizado pelo TSE em âmbito nacional; arts. 92 a 101: cancelamento da inscrição em caso de pluralidade.
I – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
II – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
III – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
IV – na mais antiga.
Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.
Art. 77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
I – mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem;
II – fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III – concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV – decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências:
I – retirará, da respectiva pasta, a folha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para anotações e juntá-la-á ao processo de cancelamento;
Res.-TSE nº 21931/2004: admissibilidade da retirada do nome do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso. Excluído em período que inviabilize a regularização no cadastro, o eleitor não ficará sujeito às sanções pelo não exercício do voto.
II – registrará a ocorrência na coluna de observações do livro de inscrição;
III – excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
IV – anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos;
V – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.
Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos nºs II e III do artigo 77.
V. art. 71, § 3º, deste código e nota ao inciso IV do mesmo artigo sobre a Res.-TSE nº 22166/2006.
Art. 80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.
Ac.-TSE, de 2.9.2004, no REspe nº 21644: legitimidade recursal do Ministério Público Eleitoral e de delegado de partido na hipótese de manutenção da inscrição eleitoral; Ac.-TSE, de 31.8.2004, no REspe nº 21611: cabimento de recurso contra sentença que mantém a inscrição eleitoral.
Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição.
PARTE QUARTA
</CODIGO ELEITORAL>
## **APLIQUE A RESOLUÇÃO 23659 DO CADASTRO ELEITORAL SÓ QUE SE TRATAR DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL**:
<RESOLUÇÃO 23659>
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Resolução
2021
RESOLUÇÃO Nº 23.659, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
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Brasão
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.659, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, tendo em conta a competência para regulamentar a legislação eleitoral, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e consolidação das normas relativas ao Cadastro Eleitoral, tendo em vista o atual estágio de desenvolvimento das tecnologias envolvidas na coleta e no gerenciamento de dados de eleitores e eleitoras e a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD ;
CONSIDERANDO a relevância de assegurar que os avanços tecnológicos incorporados aos serviços eleitorais sejam sopesados com medidas que assegurem o exercício da cidadania a pessoas ainda não alcançadas pela inclusão digital;
CONSIDERANDO o compromisso do Tribunal Superior Eleitoral de ampliar o exercício da cidadania por parte de grupos socialmente vulneráveis e minorizados;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO CADASTRO ELEITORAL E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELEITORAIS CORRELATOS
Seção I
DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DO CADASTRO ELEITORAL
Art. 1º A gestão do Cadastro Eleitoral e a prestação de serviços eleitorais que lhe são correlatos serão efetuadas, em todo o território nacional, em conformidade com as disposições legais, com esta Resolução e com as normas do Tribunal Superior que lhes sejam complementares, as quais serão editadas com observância das seguintes diretrizes:
I - modernização e desburocratização da gestão do Cadastro Eleitoral e dos serviços que lhe forem correlatos;
II - conformidade do tratamento dos dados aos princípios e regras previstos na Lei Geral de Proteção dos Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018) ;
III - preservação e facilitação do exercício da cidadania por pessoas ainda não alcançadas pela inclusão digital; e
IV - expansão e especialização dos serviços eleitorais com vistas ao adequado atendimento a pessoas com deficiência e grupos socialmente vulneráveis e minorizados.
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais utilizarão o sistema de gestão do Cadastro Eleitoral, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, e orientarão suas políticas de execução dos serviços eleitorais pelas diretrizes previstas no caput deste artigo.
Seção II
DO REGISTRO DAS INFORMAÇÕES NO CADASTRO E DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES
Art. 2º Para registro de informações no histórico de inscrição no Cadastro Eleitoral, serão utilizados códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE), reunidos em tabela que constará de Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral, que detalhará as instruções para sua adequada utilização.
§ 1º Os códigos ASE deverão possibilitar o registro claro e inequívoco de informações relativas a eventos que impactem o exercício de direitos políticos e civis.
§ 2º A atualização de registros de que trata o caput será promovida diretamente no sistema de gestão do Cadastro Eleitoral.
Art. 3º É assegurada ao cidadão e à cidadã a emissão de certidão que reflita sua situação atual no Cadastro Eleitoral, com a necessária especificidade ao exercício de direitos, devendo ser disponibilizada, de forma automática no sistema, a geração de certidões relativas a:
I - inscrição e domicílio eleitorais;
II - pleno gozo, perda ou suspensão dos direitos políticos;
III - facultatividade do exercício do voto;
IV - regularidade do exercício do voto, justificativa ou pagamento da multa no último turno da última eleição;
V - regularidade do comparecimento às urnas ou pagamento da multa pela ausência e do atendimento às convocações para os trabalhos eleitorais;
VI - inexigibilidade da obrigação de votar, em decorrência de impedimento legal ao exercício do voto;
VII - isenção da sanção decorrente do não cumprimento das obrigações eleitorais de alistamento ou de comparecimento às urnas, em razão de deficiência ou condição que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações;
VIII - atendimento a convocação para os trabalhos eleitorais;
IX - inexistência, pagamento ou regular parcelamento de multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas;
X - crimes eleitorais;
XI - regularidade em relação à obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral;
XII - quitação eleitoral para fins de instrução de registro de candidatura, abrangendo a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral; e
XIII - ocorrência de hipóteses que possam constituir base de incidência de inelegibilidade.
§ 1º O sistema possibilitará a geração de certidão unificada de quantas forem as informações solicitadas.
§ 2º As certidões de que tratam os incisos do caput deste artigo poderão ser requeridas ao juízo de qualquer zona eleitoral, ainda que diversa daquela em que a pessoa se encontra inscrita eleitora, ou obtidas na página da Justiça Eleitoral.
§ 3º A cidadã e o cidadão poderão solicitar, perante qualquer juízo eleitoral, a emissão de certidão circunstanciada relativa a informações constantes do seu histórico que não estejam compreendidas nos modelos gerados automaticamente pelo sistema.
§ 4º Eventual incorreção dos dados contidos na certidão somente poderá ser sanada perante o cartório do domicílio do eleitor ou da eleitora, observado o disposto no art. 39 desta Resolução.
Seção III
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ELEITORAIS
Art. 4º A execução dos serviços de processamento eletrônico de dados, na Justiça Eleitoral, será realizada, em cada circunscrição, por administração direta do tribunal regional eleitoral respectivo, sob a orientação e supervisão do Tribunal Superior Eleitoral e na conformidade de suas instruções.
Parágrafo único. Para a execução dos serviços de que trata esta Resolução, os tribunais regionais eleitorais, sob supervisão e coordenação do Tribunal Superior Eleitoral, poderão celebrar convênios ou contratos com entidades da administração direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios.
Art. 5º O Cadastro Eleitoral e as informações resultantes de sua atualização serão administrados e utilizados, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Sob pena de imediata rescisão do contrato e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais, é vedado às empresas contratadas para a execução de serviços eleitorais, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Resolução, utilizar quaisquer dados ou informações resultantes do Cadastro Eleitoral para fins diversos do serviço eleitoral.
§ 2º Os pedidos de informações sobre dados constantes do Cadastro Eleitoral recebidos pelas empresas referidas no §1º deste artigo deverão ser por elas encaminhados à presidência do tribunal eleitoral competente, para apreciação.
§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral, em todo o território nacional, e os tribunais regionais eleitorais, no âmbito das respectivas jurisdições, fiscalizarão o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 6º O atendimento presencial, para realização de operações no Cadastro Eleitoral e das atividades que lhe sejam correlatas, inclusive a coleta de dados biométricos nos serviços ordinários ou de revisão do eleitorado, poderá ser realizado por pessoal contratado em caráter excepcional e temporário, por instrumentos administrativos voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, desde que supervisionadas por pessoa servidora do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral ou requisitada ordinariamente ou em caráter extraordinário.
§ 1º A adoção dos instrumentos administrativos a que se refere o caput deste artigo dependerá de análise de conveniência e oportunidade por parte dos tribunais regionais eleitorais, que poderão firmar convênios, acordos ou contratos com fundamento no parágrafo único do art. 7º e no inciso III do art. 9º, da Lei nº 7.444/1985.
§ 2º Será mantida, em cada zona eleitoral, relação de atendentes habilitados à prática dos atos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º Na prestação dos serviços eleitorais, servidores, servidoras e atendentes da Justiça Eleitoral atuarão sempre de forma respeitosa, utilizando-se de linguagem não discriminatória e acessível à pessoa que está sendo atendida, com vistas a favorecer a compreensão das disposições materiais e procedimentais de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Os tribunais eleitorais promoverão ações de capacitação, destinadas a magistrados e magistradas, servidores e servidoras e atendentes da Justiça Eleitoral, sobre linguagem não discriminatória e acessível às pessoas atendidas.
Seção IV
DA COLETA E DA ATUALIZAÇÃO DE DADOS
Art. 8º No atendimento durante o serviço ordinário de alistamento, revisão ou transferência eleitoral ou durante a revisão de eleitorado, serão coletados dados biométricos, mediante inclusão de impressões digitais roladas dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, fotografia no padrão ICAO e, salvo se se tratar de pessoa analfabeta ou para o qual seja impossível manejar a caneta de coleta, assinatura digitalizada da eleitora ou do eleitor.
§ 1º Nas operações de revisão, transferência e segunda via será dispensada a coleta de dados biométricos da pessoa que já esteja digitalmente identificada, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos e que a última coleta não tenha sido feita há mais de dez anos.
§ 2º O exercício do voto não será impedido em razão de eventual defeito ou não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do Cadastro Eleitoral, devendo-se oportunamente convocar o eleitor ou a eleitora para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela respectiva corregedoria regional eleitoral.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, as folhas de votação exibirão, no espaço destinado à fotografia, a expressão "foto indisponível".
§ 4º O eleitor ou a eleitora que, em decorrência de ausência, insuficiência ou desatualização de identificação biométrica, for habilitado(a) por código para votar, será orientado(a) pelo(a) presidente da mesa receptora de votos a comparecer, após a reabertura do cadastro, a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral, a fim de regularizar seus dados cadastrais e biométricos.
Art. 9º Os dados biográficos e biométricos que compõem o Cadastro Eleitoral poderão ser atualizados, mediante inclusão ou alteração, com informações oriundas de bancos de dados geridos por órgãos públicos, inclusive da Identificação Civil Nacional.
§ 1º O aproveitamento das informações biométricas existentes em órgãos federais, estaduais e municipais somente será feito se:
I - houver equivalência na padronização dos dados coletados, observados os padrões NIST e ICAO; e
II - a data de coleta dos dados importados for posterior à dos dados existentes no Cadastro Eleitoral.
§ 2º Poderão ser coletadas, na forma do caput deste artigo, informações relativas a endereços, mas sua utilização para fins de fixação ou alteração de domicílio eleitoral dependerá sempre da expressa indicação da pessoa titular da inscrição eleitoral, no momento do requerimento de alistamento ou de transferência.
§ 3º As regras de atualização dos dados por meio das informações referidas no caput deste artigo deverão ser aprovadas pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, visando à ampliação, transferência ou aproveitamento de dados biométricos, ouvida a Corregedoria-Geral Eleitoral.
Seção V
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO ELEITORAL
Art. 10. O acesso a informações constantes do Cadastro Eleitoral por instituições públicas e privadas e por pessoas físicas se dará conforme a Lei Geral de Proteção de Dados e a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar do acesso a dados constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral.
§ 1º A Corregedoria-Geral Eleitoral editará provimento estabelecendo níveis de acesso aos dados do Cadastro Eleitoral por servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores, em conformidade com a Política de Segurança da Informação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º O provimento de que trata o § 1º deste artigo definirá as funcionalidades que estarão disponíveis em perfil específico de acesso ao sistema de gestão do Cadastro Eleitoral a ser concedido a profissionais contratados como apoio administrativo na coleta de dados biométricos.
§ 3º Os tribunais eleitorais estabelecerão metodologia segura de acesso de dados, com o objetivo de garantir que não ocorra de forma indevida.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Seção I
DA AQUISIÇÃO E DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 11. Os direitos políticos são adquiridos mediante o alistamento eleitoral, que é assegurado:
I - a todas as pessoas brasileiras que tenham atingido a idade mínima constitucionalmente prevista, salvo os que, pertencendo à classe dos conscritos, estejam no período de serviço militar obrigatório e dele não tenham se desincumbido; e
II - às pessoas portuguesas que tenham adquirido o gozo dos direitos políticos no Brasil, observada a legislação específica.
§ 1º A suspensão dos direitos políticos não obsta a realização das operações do Cadastro Eleitoral, inclusive o alistamento, logo após o qual deverá ser registrado o código ASE que indique o impedimento ao exercício daqueles direitos.
§ 2º A perda dos direitos políticos, decorrente da perda da nacionalidade brasileira, impede o alistamento eleitoral e as demais operações do Cadastro Eleitoral, acarretando, se for o caso, o cancelamento da inscrição já existente.
§ 3º A aquisição do gozo de direitos políticos por pessoa brasileira em Portugal não acarreta a suspensão de direitos políticos ou o cancelamento da inscrição eleitoral e não impede o alistamento eleitoral ou as demais operações do Cadastro Eleitoral.
§ 4º Será cancelada a inscrição eleitoral quando declarado extinto o gozo dos direitos políticos por pessoa portuguesa no Brasil.
§ 5º Os militares que não pertençam à classe dos conscritos são alistáveis, nos termos da Constituição.
Art. 12. A obrigatoriedade e a facultatividade do alistamento eleitoral e do exercício do voto são determinadas pelas regras constitucionais, não se aplicando eventuais disposições legais em contrário.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral empreenderá meios destinados a assegurar o alistamento e o exercício dos direitos políticos por pessoas com deficiência, por pessoas que se encontram em prisão provisória e por adolescentes sob custódia em unidade de internação.
Art. 13. É direito fundamental da pessoa indígena ter considerados, na prestação de serviços eleitorais, sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições.
§ 1º O disposto no caput não exclui a aplicação, às pessoas indígenas, das normas constitucionais, legais e regulamentares que impõem obrigações eleitorais e delimitam o exercício dos direitos políticos.
§ 2º No tratamento de dados das pessoas indígenas, não serão feitas distinções entre "integradas" e "não integradas", "aldeadas" e "não aldeadas", ou qualquer outra que não seja autoatribuída pelos próprios grupos étnico-raciais.
§ 3º Não se exigirá a fluência na língua portuguesa para fins de alistamento, assegurando-se a cidadãos e cidadãs indígenas, o uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º A pessoa indígena ficará dispensada da comprovação do domicílio eleitoral quando o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral ocorrer dentro dos limites das terras em que habita ou quando for notória a vinculação de sua comunidade a esse território.
§ 5º É assegurado à pessoa indígena indicar, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral para cada pleito, local de votação, diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição da eleição.
§ 6º O previsto neste artigo aplica-se, no que for compatível, a quilombolas e integrantes de comunidades remanescentes.
Art. 14. É direito fundamental da pessoa com deficiência, inclusive a que for declarada relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, estiver excepcionalmente sob curatela ou tiver optado pela tomada de decisão apoiada, a implementação de medidas destinadas a promover seu alistamento e o exercício de seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A implementação de medidas a que se refere o caput deste artigo será realizada de forma gradativa, a partir de estudos e projetos conduzidos pela Justiça Eleitoral, que poderão decorrer de convênios com entidades especializadas ou outras formas de colaboração da sociedade civil.
§ 2º É assegurado à pessoa com deficiência:
I - escolher, no ato de alistamento, transferência ou revisão, local de votação que permita sua vinculação a seção eleitoral com acessibilidade, dentro da zona eleitoral;
II - indicar, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral para cada pleito, local de votação, diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição do pleito; e
III - ser auxiliada, no ato de votar, por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juízo eleitoral.
§ 3º É vedada a criação de seções eleitorais exclusivas para pessoas com deficiência.
§ 4º A Justiça Eleitoral não processará solicitação de suspensão de direitos políticos amparada em deficiência, em decisão judicial que declare incapacidade civil ou em documento que ateste afastamento laboral por invalidez ou fato semelhante.
§ 5º Na comunicação das informações relativas aos serviços e procedimentos de que trata esta Resolução, será assegurada a acessibilidade, na forma da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e dos protocolos técnicos aplicáveis.
Art. 15. Não estará sujeita às sanções legais decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações eleitorais.
§ 1º A pessoa nas condições do caput deste artigo poderá, pessoalmente ou por meio de curador /curadora, apoiador/apoiadora ou procurador/procuradora devidamente constituído(a) por instrumento público ou particular, requerer:
a) a expedição da certidão prevista no inciso VII do art. 3º desta Resolução, com prazo de validade indeterminado, se ainda não houver se alistado eleitora; ou
b) caso já possua inscrição eleitoral, o lançamento da informação no Cadastro Eleitoral, mediante comando próprio que a isentará da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais.
§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo precedente deverá ser dirigido ao juízo eleitoral, acompanhado de autodeclaração da deficiência ou documentação comprobatória.
§ 3º Na avaliação da impossibilidade ou da onerosidade para o exercício das obrigações eleitorais, serão consideradas, também, a situação socioeconômica da pessoa requerente e as barreiras de qualquer natureza que dificultam ou impedem o seu alistamento ou direito ao voto.
§ 4º A providência a que se refere a alínea b do § 1º deste artigo inativará a situação de eventual registro por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais, desde que esta decorra da situação descrita no caput.
§ 5º O disposto neste artigo não constitui exceção ao alistamento eleitoral obrigatório e não exclui o gozo de direitos políticos que dele decorram, cabendo ao tribunal regional eleitoral, sempre que possível, viabilizar o atendimento em domicílio para fins de alistamento, nos termos do art. 46 desta Resolução.
§ 6º A Justiça Eleitoral empreenderá esforços para garantir a acessibilidade nos cartórios eleitorais e postos de atendimento, ainda que por meio de acordo ou convênio com o Município ou Estado
Art. 16. É direito fundamental da pessoa transgênera, preservados os dados do registro civil, fazer constar do Cadastro Eleitoral seu nome social e sua identidade de gênero.
§ 1º Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa transgênera se identifica e é socialmente reconhecida.
§ 2º Considera-se identidade de gênero a atitude individual que diz respeito à forma como cada pessoa se percebe e se relaciona com as representações sociais de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento.
§ 3º É vedada a inclusão de alcunhas ou apelidos no campo destinado ao nome social no Cadastro Eleitoral.
§ 4º A Justiça Eleitoral não divulgará o nome civil da pessoa quando for ela identificada por nome social constante do Cadastro Eleitoral, salvo:
I - as hipóteses em que for legalmente exigido o compartilhamento do dado; ou
II - para atendimento de solicitação formulada pelo(a) titular dos dados.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não impede a inclusão do nome civil em batimentos, relatórios e documentos utilizados pela Justiça Eleitoral, quando justificada a necessidade.
Art. 17. A pessoa brasileira nata ou naturalizada, residente no exterior, que tenha requerido alistamento ou transferência para zona eleitoral do exterior até 150 dias antes do pleito, poderá votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República.
§ 1º O cadastro eleitoral de pessoas brasileiras residentes no exterior ficará sob a responsabilidade do juízo da zona eleitoral do exterior, situada no Distrito Federal.
§ 2º As operações do cadastro relativas a pessoas brasileiras residentes no exterior e o serviço eleitoral a elas prestados serão regulados em resolução própria.
Seção II
DAS RESTRIÇÕES A DIREITOS POLÍTICOS E DE SUA REGULARIZAÇÃO
Art. 18. Tomando conhecimento de fato ensejador de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a zona eleitoral competente providenciará o imediato registro da situação no Cadastro Eleitoral.
§ 1º Quando não for de sua competência realizar a anotação, o juízo eleitoral comunicará o fato diretamente à zona eleitoral à qual pertencer a inscrição do eleitor ou da eleitora.
§ 2º Tratando-se de pessoa que não possui inscrição eleitoral, o registro será feito diretamente na base de perda e suspensão de direitos políticos, pela corregedoria regional eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato.
§ 3º Constatada a ocorrência de hipótese ensejadora de perda de direitos políticos, a Corregedoria-Geral Eleitoral providenciará a imediata atualização da situação das inscrições no Cadastro Eleitoral e na base de perda e suspensão de direitos políticos.
Art. 19. A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante a comprovação de haver cessado o impedimento.
§ 1º A regularização de inscrição envolvida em coincidência com a de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos somente será feita mediante a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.
§ 2º Para os fins deste artigo, a pessoa interessada deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação.
§ 3º Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o código ASE próprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na base de perda e suspensão de direitos políticos.
§ 4º Regularizada a inscrição eleitoral conforme o § 3º deste artigo, o juízo eleitoral, verificando que os dados biométricos ainda não constam de banco de dados da Justiça Eleitoral, notificará a pessoa interessada para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada.
Art. 20. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:
I - nos casos de perda:
a) decreto ou portaria;
b) comunicação do Ministério da Justiça;
II - nos casos de suspensão:
a) para condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento que comprove o cumprimento ou a extinção da pena ou sanção imposta, independentemente da reparação de danos;
b) para conscritos ou pessoas que se recusaram à prestação do serviço militar obrigatório: Certificado de Reservista, Certificado de Isenção, Certificado de Dispensa de Incorporação, Certificado do Cumprimento de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Sargentos, Certificado de Conclusão de Curso em Órgão de Formação da Reserva ou similares.
Art. 21. As ocorrências de fatos e decisões que, nos termos da legislação eleitoral, constituam, em tese, hipótese de incidência de inelegibilidade a ser examinada em registro de candidatura serão registradas no Cadastro Eleitoral pelo juízo da zona eleitoral à qual pertencer a inscrição do eleitor ou da eleitora.
§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo será feito por comando próprio que não ensejará óbice à expedição de certidão de quitação ou relativa a regularidade das obrigações eleitorais.
§ 2º A mera inclusão da informação no Cadastro Eleitoral não equivale à declaração de inelegibilidade.
§ 3º A inativação do registro será feita automaticamente no prazo definido na legislação, salvo se houver anterior determinação judicial ou comunicação, pelo órgão competente, que declare a modificação ou extinção do fato que ensejou a anotação.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL
Art. 22. Serão efetivadas no Cadastro Eleitoral as seguintes operações:
I - alistamento;
II - transferência;
III - revisão; e
IV - segunda via.
Art. 23. Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.
§ 1º A fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fins de candidatura, retroagirá à data em que requerida a operação de alistamento ou transferência que tenha sido devidamente concluída, independentemente da data em que seja processado o lote do RAE ou venham a ser consideradas satisfeitas eventuais diligências.
§ 2º Na revisão e na segunda via, a data de fixação do domicílio eleitoral não será alterada.
Art. 24. A situação da inscrição eleitoral define sua disponibilidade para o exercício do voto e para a realização das operações do Cadastro Eleitoral, e será uma das seguintes:
I - regular, quando a inscrição não estiver envolvida em duplicidade ou pluralidade e estiver disponível para o exercício do voto e habilitada para a transferência, a revisão e a segunda via;
II - suspensa, quando, em razão de conscrição ou de suspensão de direitos políticos, a inscrição estiver temporariamente indisponível para o exercício do voto, mas habilitada para a transferência, a revisão e a segunda via;
III - cancelada, quando a pessoa houver incorrido em uma das causas de cancelamento previstas na legislação eleitoral, ficando a inscrição indisponível para o exercício do voto e somente habilitada para a transferência ou a revisão nos casos previstos nesta Resolução;
IV - coincidente, quando estiver agrupada em decorrência de semelhança de dados biométricos ou biográficos identificada em batimento, e até a decisão da autoridade judiciária, não puder ser objeto de transferência e revisão, figurando como:
a) não liberada, se a inscrição coincidente não estiver disponível para o exercício do voto; e
b) liberada, se a inscrição coincidente estiver disponível para o exercício do voto;
V - incoincidente, quando estiver agrupada em decorrência de batimento, em razão de dados biométricos coletados na operação não coincidirem com os já existentes no cadastro e, até decisão da autoridade judiciária, não puder ser objeto de transferência e revisão e figurar, necessariamente, como não liberada; e
VI - inexistente, quando a inserção da inscrição no Cadastro Eleitoral for inviabilizada em decorrência de decisão de autoridade judiciária ou de atualização automática pelo sistema após o batimento, ficando indisponível para todos os fins.
Art. 25. É vedada a transferência e a revisão de inscrição envolvida em coincidência ou cancelada em decorrência de perda de direitos políticos ou por decisão de autoridade judiciária.
Art. 26. Será admitida transferência e revisão com reutilização do número de inscrição cancelada por motivo de falecimento, duplicidade ou pluralidade, não exercício do voto em três eleições consecutivas e revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa, em nome da pessoa.
§ 1º Existindo mais de uma inscrição cancelada em nome da pessoa nas condições previstas no caput deste artigo, deverá ser aproveitada a que foi utilizada para o exercício do voto pela última vez ou, na ausência dela, a mais antiga.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso já não registrado no histórico, o código relativo ao cancelamento por determinação da autoridade judiciária deverá ser comandado para as inscrições que não forem regularizadas.
Art. 27. Será admitido o restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco em virtude de incorreto lançamento dos códigos ASE relativos a falecimento, decisão da autoridade judiciária e revisão do eleitorado. Parágrafo único. O restabelecimento será efetivado por meio de comando próprio e permitirá a utilização da inscrição para quaisquer operações.
Art. 28. Dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição, não serão recebidos requerimentos de alistamento, transferência ou revisão.
Parágrafo único. O recebimento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será retomado em todas as unidades de atendimento da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, após o processamento dos dados de eleição, com observância à data-limite fixada na resolução que trata do cronograma do Cadastro Eleitoral.
Seção II
DO ALISTAMENTO
Art. 29. O alistamento será realizado quando a pessoa requerer inscrição e:
I - em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou no exterior; ou
II - a única inscrição localizada em seu nome estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária.
Art. 30. A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral.
§ 1º Nos anos em que se realizarem eleições ordinárias, o alistamento de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de operações do cadastro.
§ 2º O alistamento será requerido diretamente pela pessoa menor de idade e independe de autorização ou assistência de seu/sua representante legal.
§ 3º O título eleitoral emitido nas condições deste artigo somente surtirá o efeito previsto no art. 11 desta Resolução quando a pessoa completar 16 anos.
Art. 31. O alistamento eleitoral da pessoa analfabeta é facultativo ( Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a ).
Art. 32. O alistamento eleitoral é obrigatório para as pessoas maiores de 18 anos, observadas, quanto à aplicação de sanção por alistamento tardio, o disposto no art. 33 desta Resolução ( Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, a ).
Parágrafo único. Tendo em vista a vedação constitucional ao alistamento eleitoral, não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos conscritos, considerado o estabelecido no § 1º do art. 35 desta Resolução.
Art. 33. Incorrerá em multa a ser imposta pelo juízo eleitoral e cobrada no ato do alistamento a pessoa brasileira:
I - nata, nascida em território nacional, que não se alistar até os 19 anos;
II - nata, nascida em território nacional ou nascida no exterior, filha de brasileiro ou brasileira registrada em repartição diplomática brasileira, que não se alistar até os 19 anos; e
III - naturalizada, maior de 18 anos, que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira.
§ 1º Não se aplicará a sanção prevista no caput deste artigo:
a) à pessoa brasileira nata que requerer sua inscrição eleitoral até o 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos, na hipótese do inciso I deste artigo, ou à data em que se completar um ano de sua opção pela nacionalidade brasileira, na hipótese do inciso II deste artigo;
b) à pessoa que se alfabetizar após a idade prevista no art. 32 desta Resolução; e
c) à pessoa que declarar, perante qualquer juízo eleitoral, sob as penas da lei, seu estado de pobreza.
§ 2º A não apresentação dos documentos que provem a data da opção ou da aquisição da nacionalidade brasileira, nos termos dos incisos II e III, acarretará a cobrança da multa da pessoa alistanda maior de 19 anos, mas não impedirá seu alistamento em condições idênticas à das demais pessoas brasileiras.
Art. 34. Para o alistamento, a pessoa requerente apresentará um ou mais dos seguintes documentos de identificação:
I - carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
II - certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria.
III - documento público do qual se infira ter a pessoa requerente a idade mínima de 15 anos, e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;
IV - documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;
VI - publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927 , de 2001, e 5º da Lei nº 7.116 , de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.
Parágrafo único. A apresentação de mais de um documento somente será exigível nas situações em que o primeiro documento apresentado não contenha, por si só, todos os dados para os quais se exige comprovação.
Art. 35. A apresentação de certificado de quitação militar somente é obrigatória para alistandos do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos.
§ 1º Para os fins do caput, apenas se consideram conscritos, nos termos da legislação militar, os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade, os quais compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial ( Lei nº 4.375/1964, art. 3º ; e Decreto nº 57.654/1966, art. 3º, 5 ).
§ 2º Pode se alistar eleitor, independentemente da apresentação do certificado de quitação correspondente, o brasileiro para o qual:
a) ainda não tenha se iniciado o período de conscrição, ainda que, completados 18 anos, esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar; e
b) após 31 de dezembro do ano que completar 45 anos, tenha findado o período de conscrição, mesmo que permaneça sujeito ao serviço militar obrigatório, nos termos da legislação militar.
§ 3º Em caso de eleitor alistado antes do início do período de conscrição, a inscrição eleitoral terá seus efeitos suspensos uma vez comunicado pela autoridade competente o início da prestação do serviço militar inicial obrigatório.
§ 4º Se tiverem cumprido suas obrigações militares no país de sua nacionalidade anterior, o brasileiro nato que tenha optado pela nacionalidade brasileira e o brasileiro naturalizado são obrigados, enquanto pertencerem às classes conscritas, a apresentar no alistamento o Certificado de Dispensa de Incorporação previsto na legislação militar ( Decreto nº 9.199/2017, art. 229 ).
§ 5º O certificado de quitação militar poderá ser exigido para fins de inativação do ASE correspondente à suspensão dos direitos políticos, quando a comunicação não houver ocorrido por meio próprio.
§ 6º Não se exigirá certificado de quitação militar da mulher transgênera ainda que, até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos, seu registro civil indique o gênero masculino.
§ 7º Será exigido o certificado de quitação militar do homem transgênero que tenha retificado o gênero em seu registro civil até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos.
§ 8º O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para fins de complementação dos documentos de identificação previstos no art. 34 desta Resolução.
Art. 36. A atribuição do número de inscrição à pessoa alistanda será feita de forma automática pelo sistema, observado o disposto neste artigo.
Parágrafo único. O número de inscrição será composto por até 12 algarismos, assim discriminados:
a) os oito primeiros algarismos serão sequenciados, desprezando-se, na emissão, os zeros à esquerda;
b) os dois algarismos seguintes serão representativos da unidade da Federação de origem da inscrição, conforme códigos constantes da seguinte tabela:
01 - São Paulo
02 - Minas Gerais
03 - Rio de Janeiro
04 - Rio Grande do Sul
05 - Bahia
06 - Paraná
07 - Ceará
08 - Pernambuco
09 - Santa Catarina
10 - Goiás
11 - Maranhão
12 - Paraíba
13 - Pará
14 - Espírito Santo
15 - Piauí
16 - Rio Grande do Norte
17 - Alagoas
18 - Mato Grosso
19 - Mato Grosso do Sul
20 - Distrito Federal
21 - Sergipe
22 - Amazonas
23 - Rondônia
24 - Acre
25 - Amapá
26 - Roraima
27 - Tocantins
28 - Exterior (ZZ)
c) os dois últimos algarismos constituirão dígitos verificadores, determinados com base no "Módulo 11", sendo o primeiro calculado sobre o número sequencial e o último sobre o código da unidade da Federação seguido do primeiro dígito verificador.
Seção III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 37. A transferência será realizada quando a pessoa desejar alterar seu domicílio eleitoral, em conjunto ou não com eventual retificação de dados ou regularização de inscrição cancelada, e for encontrado em seu nome, em município diverso ou no exterior, número de inscrição regular, suspensa ou, se cancelada, por motivo que permita sua reutilização.
Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa ( Lei nº 6.996/1982, art. 8º );
IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de:
a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse ( Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único ); e
b) indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.
§ 2º Não comprovada de plano a regularidade das obrigações referidas no inciso IV deste artigo, e não sendo o caso de isenção, será cobrada do eleitor ou da eleitora multa no valor arbitrado pelo juízo da zona eleitoral de sua inscrição.
§ 3º Se a multa devida por ausência às urnas ou por desatendimento a convocações para os trabalhos eleitorais ainda não tiver sido arbitrada pelo juízo eleitoral competente, o eleitor ou a eleitora poderá optar, desde logo, por recolhê-la no valor máximo, não decuplicado, previsto na legislação.
§ 4º Feito o pagamento da multa, será concluída a transferência e, se for o caso do § 3º deste artigo, será feita a comunicação ao juízo competente, com vistas à extinção de eventual procedimento administrativo em que se apure a situação de mesário faltoso.
Seção IV
DA REVISÃO
Art. 39. Será realizada a operação de revisão quando a pessoa necessitar:
I - alterar o local de votação no mesmo município, ainda que não haja mudança de zona eleitoral;
II - retificar os dados pessoais; ou,
III - nas hipóteses em que for permitida a reutilização do número de inscrição, regularizar a situação de inscrição cancelada.
§ 1º A revisão poderá ser processada independentemente da existência de pendência relativa às obrigações referidas no inciso IV do art. 38 desta Resolução, hipótese na qual não inativará o comando ASE respectivo.
§ 2º Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral especificará as hipóteses do inciso II deste artigo.
§ 3º A retificação ou atualização de dados pessoais que não sejam utilizados para fins de batimento e que não impactem o exercício do voto dispensarão a operação de revisão, podendo ser feitas mesmo após o termo final previsto no art. 28 desta Resolução mediante simples comando do ASE respectivo:
a) de ofício, à vista de documento comprobatório;
b) por compartilhamento de dados, autorizado pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral na forma do § 3º do art. 9º desta Resolução; ou
c) a pedido do eleitor ou da eleitora.
Seção V
DA SEGUNDA VIA
Art. 40. No caso de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do título eleitoral, a pessoa que possuir inscrição regular ou suspensa poderá requerer ao juízo de seu domicílio eleitoral a expedição de segunda via do título eleitoral.
§ 1º A operação de que trata o caput deste artigo não possibilitará a alteração de dados constantes do Cadastro Eleitoral, o que poderá ocorrer após a retificação de dados a que alude o § 3º do art. 39 desta Resolução.
§ 2º Alternativamente à segunda via, poderá ser emitida a via digital do título eleitoral por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral ou reimpresso o documento a partir do sítio eletrônico do tribunal eleitoral.
§ 3º A emissão de segunda via se dará a qualquer tempo e poderá ser efetivada mesmo se existir pendência relativa às obrigações referidas no inciso IV do art. 38 desta Resolução, hipótese na qual não se inativará o comando ASE respectivo.
Seção VI
DO PROCESSAMENTO DAS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL
Subseção I
Do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE)
Art. 41. Os pedidos de alistamento, revisão, transferência e segunda via, inclusive no caso de pessoa residente no exterior, serão formalizados perante a Justiça Eleitoral por meio do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em modelo a ser preenchido e processado eletronicamente.
Parágrafo único. O sistema de gestão do Cadastro Eleitoral de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução conterá os campos correspondentes ao formulário RAE, de modo a viabilizar a apreciação do requerimento pelo juízo eleitoral.
Art. 42. Os campos do formulário RAE serão detalhados em ato da Corregedoria-Geral Eleitoral e serão orientados à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à autodeclaração e das finalidades de adequada identificação da pessoa eleitora e de coleta de informações necessárias para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços eleitorais, devendo ser previstos, necessariamente:
I - nome civil;
II - nome social, para uso exclusivo por pessoa transgênera que não fez retificação do registro civil;
III - gênero, com as opções "masculino" e "feminino";
IV - identidade de gênero, com as opções mínimas "cisgênero", "transgênero" e "prefere não informar";
V - raça, em correspondência ao quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
VI - possibilidade de identificação da pessoa como "indígena" e "quilombola ou integrante de comunidade remanescente", bem como de indicação da etnia ou comunidade quilombola a que pertence e, ainda, a língua que pratica, de forma exclusiva ou concomitante com o português;
VII - filiação, contendo quatro campos para identificação de genitores, sendo dois identificados como "mãe" e dois como "pai", de modo a que possam ser incluídas pessoas do mesmo gênero e acolhida a realidade das famílias mono ou pluriparentais;
VIII - data de nascimento, com possibilidade de indicação, pela pessoa requerente, de que possui ou não irmã gêmea ou irmão gêmeo;
IX - possibilidade de identificar, com o detalhamento adequado, tratar-se de pessoa com deficiência ou outra condição que, por dificultar ou impedir o exercício do voto, deva ser considerada nas políticas de governança eleitoral para promover a ampliação do exercício da cidadania;
X - domicílio eleitoral, para identificação de município ou do Distrito Federal como localidade onde a pessoa, comprovado um dos vínculos a que se refere o art. 23 desta Resolução, exercerá o direito ao voto;
XI - endereço de residência ou de contato, que não necessariamente corresponderá ao do domicílio eleitoral, podendo o preenchimento do campo ser dispensado em caso de informação de tratar-se de pessoa em situação de rua ou sem moradia fixa;
XII - Grau de instrução, que deve permitir identificar pessoa analfabeta, para a qual são facultativos o alistamento eleitoral e o voto;
XIII - Documento de identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
XIV - Nacionalidade;
XV - Naturalidade;
XVI - Estado Civil;
XVII - Ocupação;
XVIII - Telefone;
XIX - E-mail; e
XX - Zona Eleitoral, local de votação e seção eleitoral.
§ 1º Serão preenchidos conforme a autodeclaração da pessoa requerente os campos previstos nos incisos III, IV, V, VI e IX.
§ 2º Serão prestadas pela pessoa requerente, sem necessidade de comprovação, as informações relativas aos campos II, XII, XVII, XVIII e XIX e à existência de irmã gêmea ou irmão gêmeo.
§ 3º Será exigida comprovação documental do vínculo informado para a finalidade de fixação do domicílio eleitoral, ressalvadas as situações de:
a) pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas;
b) pessoa em situação de rua; ou
c) indicação do domicílio dentre endereços previamente cadastrados em decorrência de cruzamento de dados realizado nos termos do caput e do § 2º do art. 9º desta Resolução.
§ 4º A Corregedoria-Geral Eleitoral poderá editar provimento para regulamentar, de modo uniforme em todo país, a comprovação a que alude o § 3º deste artigo, sem prejuízo da atuação das corregedorias regionais e dos juízos eleitorais para sanar, no âmbito de sua competência, dúvidas decorrentes de situação não regulamentadas.
§ 5º As regulamentações e atos expedidos conforme o § 4º deste artigo terão como prioridade a facilitação do exercício dos direitos políticos por cidadãs e cidadãos, observadas as diretrizes do art. 1º desta Resolução.
§ 6º O endereço de que trata o inciso XI deste artigo terá a finalidade específica de recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral e será declarado pela pessoa ou escolhido entre aqueles previamente cadastrados na forma do caput do art. 9º desta Resolução, sem necessidade de comprovação.
§ 7º Presumem-se válidas as notificações e intimações relativas a serviços eleitorais e a procedimentos administrativos e judiciais, à exceção daqueles para os quais se exige declaração específica no registro de candidatura, que sejam dirigidas à pessoa no endereço expressamente indicado nos termos no § 6º deste artigo.
§ 8º A pessoa que, para os fins do § 6º deste artigo, indicar endereço em localidade diversa do seu domicílio eleitoral não se desobriga de atender às convocações e comunicados feitos em caráter geral pela Justiça Eleitoral, tais como os relativos à revisão de eleitorado e às eleições suplementares que abranjam o município em que é eleitora.
§ 9º Antes de confirmado o preenchimento do campo previsto no inciso XII deste artigo, a pessoa que se identificar como analfabeta que "lê e escreve" será informada sobre a facultatividade do alistamento e do voto para as pessoas analfabetas e sobre a obrigatoriedade de ambos para as pessoas alfabetizadas.
§ 10 É obrigatória a exibição do documento de identificação do eleitor ou da eleitora, devendo ser inserido no RAE o número e o órgão expedidor, e, quando disponível, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 11 O local de votação será definido conforme a preferência manifestada pela pessoa, dentre os locais disponíveis na zona eleitoral, os quais constarão, com os respectivos endereços, de listagem disponibilizada no momento do atendimento e, também, nos sítios eletrônicos e aplicativos da Justiça Eleitoral.
§ 12 Na definição da seção eleitoral, será assegurada a acessibilidade a pessoas com deficiência.
Art. 43. O documento cuja exibição seja necessária para a realização de operações do Cadastro Eleitoral poderá ser apresentado em forma digital, desde que esta seja prevista em lei ou, caso não prevista, que o documento ofereça a possibilidade de verificação de sua autenticidade.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral Eleitoral expedirá orientações aos tribunais regionais em relação às situações que possam gerar dúvidas, com observância às diretrizes contidas no art. 1º desta Resolução.
Subseção II
Do preenchimento do RAE
Art. 44. O preenchimento do RAE será feito:
I - diretamente por atendente da Justiça Eleitoral, no momento do atendimento à pessoa; ou
II - em caráter prévio, pela própria pessoa, mediante utilização de serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet para essa finalidade ("Título Net" ou sistema que venha a substituí-lo).
Parágrafo único. Se a existência de restrições cadastrais ao requerimento da operação impedir a utilização do serviço de que trata o inciso II deste artigo, a pessoa deverá comparecer à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral para regularização.
Art. 45. Em caso de operação requerida na forma do inciso II do art. 44 desta Resolução, os dados informados no formulário eletrônico comporão o RAE.
§ 1º O protocolo gerado após o envio eletrônico dos dados não comprova a regularidade da inscrição ou a quitação eleitoral, destinando-se exclusivamente a informar o número e a data da solicitação.
§ 2º Tratando-se de pessoa cujos dados biométricos já constem do banco de dados da Justiça Eleitoral, e estando disponível funcionalidade que permita a inequívoca identificação da pessoa requerente, a operação poderá ser concluída remotamente, por intermédio de aplicativo desenvolvido pela Justiça Eleitoral ou pela utilização de serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Não se verificando a hipótese do § 2º deste artigo, a operação somente será efetivada com o comparecimento da pessoa requerente à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral, a fim de apresentar os documentos que comprovem os dados informados e, quando for o caso, o recolhimento da multa devida.
§ 4º O requerimento prévio será excluído do sistema a pedido da pessoa que o formulou ou se, no prazo de 30 dias, não for convertido em RAE.
§ 5º Os documentos remetidos à Justiça Eleitoral por meio digital, à exceção da foto selfie, devem ser descartados da base de dados do TSE em 90 dias a contar do deferimento do RAE, salvo se pendente diligência ou apuração de irregularidade.
§ 6º O descarte de que trata o § 5º deste artigo observará as normas legais relativas à eliminação de documentos digitais, sendo precedido de publicação de edital e autorização do setor competente do TSE.
Art. 46. Os tribunais regionais eleitorais, observadas as particularidades locais, inclusive quanto à inviabilidade ou dificuldade de acesso a serviços digitais, deverão dispor sobre o atendimento presencial em:
I - comunidades isoladas;
II - localidades que, por suas características, dificultem ou onerem demasiadamente o comparecimento da pessoa à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral; e
III - locais onde se encontrem pessoas eleitoras justificadamente impedidas de comparecerem ao cartório eleitoral.
Art. 47. Concluída a operação na forma dos incisos I do art. 44 ou do § 2º do art. 45 desta Resolução, a pessoa será informada de que o deferimento fica sujeito à verificação, pelo juízo eleitoral, da regularidade do pedido e do atendimento a eventuais diligências, e que lhe é possível verificar o resultado da análise junto ao cartório eleitoral, por meio do aplicativo desenvolvido pela Justiça Eleitoral ou mediante consulta da sua situação eleitoral no sítio do Tribunal Superior Eleitoral.
Subseção III
Das especificidades do atendimento presencial
Art. 48. Durante o atendimento presencial, a pessoa que o estiver realizando formulará perguntas objetivas relacionadas aos campos do RAE e se disponibilizará a prestar esclarecimentos, utilizando-se de linguagem não discriminatória e que torne acessível à pessoa que está sendo atendida o significado e a finalidade das informações solicitadas.
Art. 49. Ao final do atendimento presencial, será facultada a verificação dos dados pela pessoa atendida, devendo a(o) atendente proceder à leitura oral das informações registradas para conferência pelas pessoas com deficiência, analfabetas ou que não leiam em português.
§ 1º No atendimento em que for utilizado o sistema biométrico, a coleta de assinatura digitalizada suprirá a assinatura manuscrita no formulário impresso.
§ 2º Na hipótese de pessoa analfabeta ou impossibilitada de manejar a caneta de coleta, será registrado pela/pelo atendente o motivo da ausência de assinatura e, sendo o caso de pessoa que não tenha membros superiores, de impressão digital.
§ 3º O RAE será obrigatoriamente impresso, ainda que em documento digital:
a) nas hipóteses de realização de diligência, de indeferimento da operação ou de interposição de recurso eleitoral, para instruir o procedimento respectivo; ou
b) se não for utilizado o sistema biométrico para o atendimento, hipótese na qual a assinatura do requerimento ou a aposição da impressão digital do polegar será feita na presença da(o) atendente da Justiça Eleitoral, que deverá atestar, de imediato, a satisfação dessa exigência, ou o motivo de sua impossibilidade, em caso de pessoa que não possua os membros superiores.
§ 4º Fora das hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a impressão do RAE, salvo se solicitada pela pessoa atendida, será dispensada.
Art. 50. Concluída a operação, a(o) atendente prestará a informação referida no art. 47 desta Resolução e o título eleitoral será expedido e entregue à pessoa, salvo se for por ela dispensado o recebimento do documento.
Subseção IV
Da apreciação do RAE e das providências decorrentes da decisão
Art. 51. O RAE será submetido à apreciação do juízo da zona eleitoral para a qual foi requerida a operação.
Art. 52. Havendo dúvida quanto à identidade da pessoa, do vínculo invocado para a fixação do domicílio ou de outro requisito indispensável para o deferimento do pedido, o juízo poderá determinar a adoção de diligências ou notificar a(o) requerente para que compareça ao cartório eleitoral.
§ 1º A notificação a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita por meio do serviço de que trata o inciso II do art. 44 desta Resolução e indicará com precisão o documento faltante ou o esclarecimento a ser prestado, bem como o prazo no qual a determinação deve ser atendida.
§ 2º Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral disporá sobre os prazos para complementação de documentos e de atendimento a diligências.
Art. 53. O juízo eleitoral decidirá, cabendo-lhe, na apreciação da prova do domicílio eleitoral, conferir primazia à escolha da pessoa eleitora, salvo se dos documentos apresentados não se puder concluir pela existência de vínculo com a localidade.
Art. 54. Será disponibilizada aos partidos políticos, em sistema específico, e ao Ministério Público Eleitoral, mediante ofício, nos dias 1º e 15 de cada mês ou no primeiro dia útil que lhes seguir, listagem contendo as inscrições eleitorais paras as quais houve requerimento de alistamento ou transferência deferido ou indeferido.
§ 1º A relação de inscrições de que trata o caput conterá apenas os seguintes dados:
a) nome;
b) Inscrição eleitoral identificada apenas pelos 4 primeiros dígitos;
c) operação;
d) município;
e) zona eleitoral;
f) data de digitação; e
g) lote do RAE.
§ 2º Findo o prazo recursal cuja contagem se iniciar da publicação da listagem de que trata o caput deste artigo, será ela removida dos locais em que tiver sido disponibilizada.
Art. 55. A intimação do cidadão ou da cidadã da decisão de indeferimento do seu alistamento ou da sua transferência eleitoral será pessoal, realizada preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º À pessoa indígena ou quilombola que tenha informado uma dessas condições no alistamento ou na transferência e não tenha consignado número pessoal de seu telefone celular é assegurada a intimação por meio de carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, contando o prazo recursal da data em que for recebida a intimação.
§ 2º Será feita a intimação por edital quando for:
I - inviável a utilização dos demais meios, quer por indisponibilidade do meio eletrônico, quer pela incompletude ou incorreção do endereço informado no cadastro; ou
II - frustrada a intimação realizada nos termos do caput e do § 1º deste artigo.
Art. 56. Indeferida a operação, será, imediatamente:
I - excluída a inscrição eleitoral, se se tratar de alistamento; ou
II - cancelada a transferência ou revisão, hipótese em que serão mantidos os dados da inscrição conforme o último RAE deferido.
§ 1º Efetivadas as medidas referidas no caput deste artigo, o nome do eleitor ou da eleitora deverá ser excluído do caderno de votação, se dele chegar a constar.
§ 2º Ficará isenta das sanções decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa cujo alistamento ou transferência for indeferido e que, em razão do período de indisponibilidade das operações do Cadastro Eleitoral, não lograr regularizar sua situação eleitoral e não puder votar.
Subseção V
Do recurso contra a decisão de deferimento ou indeferimento do alistamento ou da transferência
Art. 57. Qualquer partido político e o Ministério Público Eleitoral poderão interpor recurso contra o deferimento do alistamento ou da transferência, no prazo de 10 dias, contados da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.
Art. 58. Indeferido o alistamento ou a transferência, poderão interpor recurso, no prazo de 5 dias:
a) o eleitor ou a eleitora, contando-se o prazo respectivo a partir da data em que for realizada a notificação sob uma das formas previstas no art. 55 desta Resolução;
b) o Ministério Público Eleitoral, fluindo o prazo respectivo da disponibilização da listagem prevista no art. 54 desta Resolução.
Art. 59. A pessoa alistanda ou eleitora menor de 18 anos tem capacidade para estar em juízo, como recorrente ou recorrida, nos feitos que versem sobre sua inscrição eleitoral, sendo-lhe facultada a assistência por seu/sua representante legal.
Art. 60. Enquanto o processo tramitar nas instâncias ordinárias, não será exigida do eleitor ou da eleitora representação por advogado, observando-se quanto às intimações, inclusive no âmbito do tribunal regional, o disposto no art. 55 desta Resolução.
§ 1º Na hipótese de não haver a constituição de advogado ou advogada pela parte, deverá esta praticar os atos processuais por meio de sistema de peticionamento avulso acoplado ao PJe ou mediante a apresentação de vias físicas de petições e documentos no cartório eleitoral ou na secretaria do tribunal, cabendo à servidora ou ao servidor digitalizá-las e fazê-las juntar aos autos.
§ 2º Perante o tribunal, não poderão ser exercidos pela parte que não possuir advogada ou advogado as prerrogativas legais próprias à advocacia, tal como a sustentação oral, mas será buscado conferir o máximo aproveitamento a suas alegações escritas e aos documentos que as acompanhar.
Art. 61. Recebido o recurso, o cartório eleitoral procederá à sua autuação no PJe, acompanhado dos documentos que o instruem.
§ 1º No caso de recurso contra o deferimento da operação eleitoral, o a pessoa que a tiver requerido será intimada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias.
§ 2º Decorrido o prazo de contrarrazões do eleitor ou da eleitora, ou sendo o caso de recurso contra o indeferimento da operação eleitoral, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal regional eleitoral.
Art. 62. No tribunal, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para oferecimento de parecer, em 3 dias, e, em seguida, serão conclusos à Relatora ou ao Relator.
§ 1º Se constatar a existência de falha que possa ser sanada por simples juntada de documento, a Relatora ou Relator intimará a eleitora ou o eleitor para que apresente o documento faltante.
§ 2º Julgado o feito, a intimação da decisão ou do acórdão dirigida ao eleitor ou à eleitora sem representação nos autos conterá expressa advertência de que a constituição de advogada ou advogado passará a ser indispensável em caso de recurso dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral.
Seção V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL
Art. 63. Qualquer eleitor ou eleitora, partido político ou Ministério Público poderá peticionar ao juízo eleitoral, às corregedorias regionais eleitorais ou à Corregedoria-Geral Eleitoral, no âmbito de suas respectivas competências, para requerer a apuração de irregularidades no alistamento, na transferência e na revisão.
Parágrafo único. A comunicação da irregularidade será apresentada diretamente no PJe, em petição fundamentada e devidamente instruída com indícios ou provas do fato alegado.
Art. 64. Recebida a petição ou informação, a autoridade eleitoral determinará sua autuação na forma do caput do art. 59 desta Resolução, remetendo-a, se for o caso, ao juízo da zona eleitoral à qual pertencer a inscrição eleitoral reputada irregular.
Parágrafo único. A pessoa titular da inscrição eleitoral reputada irregular será intimada, na forma art. 55 desta Resolução, para se manifestar no prazo de 10 dias.
Art. 65. A autoridade eleitoral determinará, de ofício ou mediante requerimento, as diligências que entender necessárias para apuração dos fatos.
§ 1º Concluídas as diligências, a(o) peticionante e o eleitor ou a eleitora serão intimados para delas ter ciência e, querendo, produzirem alegações, no prazo de 5 dias.
§ 2º Findo o prazo das alegações, o Ministério Público, se não for o requerente, será intimado para se manifestar no prazo de 2 dias.
§ 3º Não havendo diligências, fica dispensado o prazo para alegações finais.
Art. 66. A autoridade eleitoral apreciará a matéria e determinará a adoção das providências cabíveis, inclusive eventual apuração criminal. Parágrafo único. O eleitor ou a eleitora que não possuir representação nos autos será intimado(a) da decisão na forma do art. 55 desta Resolução.
Art. 67. Da decisão que determinar o cancelamento do alistamento ou da transferência caberá recurso do eleitor ou da eleitora, observando-se, no que for aplicável, o disposto nos arts. 58 a 62 desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DO TÍTULO ELEITORAL
Art. 68. A via impressa do título eleitoral será confeccionada com informações, características, formas e especificações constantes do modelo Anexo I .
Parágrafo único. Nos títulos eleitorais expedidos em decorrência da utilização da sistemática de coleta de dados biométricos constará a expressão "identificação biométrica".
Art. 69. A via digital do título eleitoral será expedida por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral ("e-título" ou outro que venha a substituí-lo) e deverá observar as normas de acessibilidade, na forma da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e dos protocolos técnicos aplicáveis.
Parágrafo único. O aplicativo de que trata o caput deste artigo deverá estar disponível nas lojas virtuais para dispositivos móveis.
Art. 70. Para a obtenção da via digital do documento, serão exigidos dados mínimos acerca da identidade da pessoa eleitora.
§ 1º É obrigatória a coincidência dos dados informados pelo eleitor ou pela eleitora com os constantes do Cadastro Eleitoral.
§ 2º Na hipótese de inexistência de nome de pai ou mãe no documento de identificação, a pessoa deverá preencher a opção "Não Consta" no campo destinado a essa informação.
Art. 71. A validação da via digital do título de eleitor poderá ser realizada nas páginas do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais na internet, ou pela leitura do QR Code disponível no próprio aplicativo.
Art. 72. O eleitor ou a eleitora que tenha biometria registrada na Justiça Eleitoral poderá utilizar a via digital do título de eleitor como identificação para fins de votação, devendo respeitar a vedação legal ao porte de aparelho de telefonia celular dentro da cabine de votação.
Art. 73. Quando registrado no Cadastro Eleitoral, o nome social constará da via impressa e digital do título eleitoral.
Art. 74. O eleitor ou a eleitora que possua inscrição eleitoral regular ou suspensa poderá solicitar, a qualquer tempo:
I - a impressão do título eleitoral; e
II - a via digital do título eleitoral, por meio do aplicativo.
§ 1º Constará como data de emissão do título, seja a via impressa ou digital, a do requerimento da última operação eleitoral efetivada.
§ 2º O título eleitoral impresso ou digital comprova o alistamento e a existência de inscrição regular ou suspensa na data de sua emissão, mas não faz prova da quitação eleitoral ou da regularidade de obrigações eleitorais específicas.
§ 3º A via impressa do título somente será entregue pela(o) atendente da Justiça Eleitoral à pessoa eleitora, vedada a interferência ou intermediação de terceiros.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 75. Os partidos políticos, por suas delegadas e seus delegados, poderão:
I - acompanhar os requerimentos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, bem como a emissão e entrega de via física de títulos eleitorais, previstos nesta Resolução;
II - requerer cancelamento de inscrição eleitoral com fundamento em inobservância de requisito legal, observado o procedimento previsto nos arts. 63 a 65 desta Resolução;
III - examinar, mediante assinatura de termo de confidencialidade dos dados pessoais a que tenha acesso, sem perturbação dos serviços e na presença de servidor ou servidora, os documentos relativos às operações de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer cópia, de forma fundamentada à autoridade judiciária, sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Art. 76. Para os fins do art. 75 desta Resolução, os partidos políticos poderão manter até quatro delegados ou delegadas perante o tribunal regional eleitoral e até três delegados ou delegadas em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um(a) de cada partido.
§ 1º As indicações de delegados e delegas serão feitas pela respectiva esfera partidária por meio de anotação em sistema próprio da Justiça Eleitoral de gerenciamento de informações relativas a partidos políticos.
§ 2º O delegado ou a delegada indicado(a) para atuar perante o tribunal regional eleitoral poderão representar o partido, na circunscrição, diante de qualquer juízo eleitoral.
§ 3º Havendo a solicitação de permanência de delegados ou delegadas de mais de três partidos em um cartório eleitoral, o juízo eleitoral poderá instituir escala de revezamento, a fim de não prejudicar os trabalhos cartorários.
CAPÍTULO VI
DO BATIMENTO DE DADOS BIOGRÁFICOS E DE DADOS BIOMÉTRICOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. O batimento consiste em procedimento que compara dados mantidos nos cadastros do Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de aferir se cada pessoa mantém apenas uma única inscrição eleitoral.
Art. 78. O Tribunal Superior Eleitoral realizará batimentos de dados biográficos e biométricos, em âmbito nacional, com o objetivo de:
I - identificar situações que exijam averiguação; e
II - expurgar inconformidades e outras irregularidades de inscrições eleitorais. Parágrafo único. As inconformidades a que se refere o inciso I do caput deste artigo consistem em uma das seguintes situações, que demandarão tratamento:
a) duplicidade, quando houver indício de que uma única pessoa possui duas inscrições eleitorais, em decorrência de uma inscrição indevida, seja por equívoco no atendimento ou pela tentativa maliciosa de obtenção de uma segunda inscrição eleitoral;
b) pluralidade, quando houver indício que uma única pessoa possui três ou mais inscrições eleitorais, em decorrência de inscrições indevidas, seja por equívoco no atendimento ou pela tentativa maliciosa de obtenção de múltiplas inscrições eleitorais; e
c) incoincidências, quando, na realização de transferência ou revisão eleitoral, forem coletados dados biométricos que não coincidam com os já constantes do cadastro para a inscrição eleitoral transferida ou revisada, indicando um possível equívoco de atendimento ou a utilização indevida de dados da pessoa por outrem.
Art. 79. As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento de dados biográficos.
Parágrafo único. A inclusão ou efetivação da operação não impede a adoção de medidas posteriores destinadas a identificar inconsistências, hipótese na qual será observado o procedimento previsto nos arts. 63 a 67 desta Resolução.
Art. 80. Detectada a inconformidade, a inscrição ficará sujeita a apreciação e decisão de autoridade judiciária.
§ 1º Em um mesmo grupo de duplicidades ou pluralidades apuradas no batimento biográfico, as inscrições mais recentes serão consideradas "não liberadas", salvo se se tratar de inscrições atribuídas a pessoas gêmeas, as quais serão todas identificadas em situação liberada.
§ 2º Em caso de o agrupamento a que se refere o § 1º deste artigo contar com inscrição de pessoa gêmea e inscrição para a qual não foi indicada essa condição, esta será considerada não liberada.
§ 3º Em um mesmo grupo de incoincidências apuradas no batimento biométrico, todas as inscrições envolvidas serão consideradas não liberadas.
Seção II
DO PROCESSAMENTO DAS INCONFORMIDADES
Art. 81. Realizado o batimento, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá:
I - Relação dos grupos de inscrições e/ou RAEs envolvidos em duplicidade, pluralidade ou incoincidência, emitida por ordem de número de grupo, contendo os dados necessários à individualização dos eleitores agrupados;
II - Comunicação eletrônica dirigida à autoridade judiciária incumbida da apreciação do caso, noticiando a existência de inscrição envolvida em duplicidade, pluralidade ou incoincidência, para devido processamento; e
III - Notificação, na forma do caput e do § 1º do art. 55 desta Resolução, dirigida ao eleitor cuja inscrição estiver em situação "não liberada", para que, no prazo de 20 dias a contar da data do batimento, requeira a regularização de sua situação eleitoral.
Art. 82. Recebida a comunicação de que trata o inciso II do art. 81 desta Resolução, a autoridade judiciária deverá, de ofício e imediatamente, determinar a autuação dos procedimentos no PJe e publicar, no sítio do tribunal regional, edital informando as inscrições agrupadas.
Parágrafo único. O edital ficará disponível pelo prazo de 20 dias a contar do batimento.
Art. 83. Sendo possível concluir, desde logo, que o grupo é formado por pessoas distintas, o juiz determinará a regularização da situação da inscrição do eleitor que não possuir outra liberada, regular ou suspensa.
Art. 84. Não sendo possível concluir de plano pela inexistência da irregularidade, o juiz poderá determinar as diligências que entender necessárias para a apuração da irregularidade, inclusive mediante expedição de ofício à Zona Eleitoral a que pertencem as demais inscrições envolvidas na duplicidade ou na pluralidade.
§ 1º Ainda que concluídas as diligências, a decisão de cancelamento somente poderá ser proferida após o transcurso do prazo assinalado ao eleitor para regularizar sua situação.
§ 2º Em situações excepcionais, nas quais seja possível ao juízo eleitoral aferir de plano o equívoco na informação do endereço pelo eleitor e houver meios para localizá-lo, o juiz eleitoral poderá, se entender necessário, renovar a notificação prevista no inciso III do art. 81 desta Resolução, mantida a contagem do prazo já iniciada desde o batimento.
Art. 85. No prazo para sua manifestação, o eleitor poderá, por petição simples dirigida ao juiz, prestar esclarecimentos, juntar documentos e, identificado erro nos dados informados, requerer sua retificação. Parágrafo único. Não será exigida a representação por advogado, podendo o eleitor apresentar a petição em via manuscrita, a ser digitalizada e inserida no PJe pelo servidor da Justiça Eleitoral, ou se valer do sistema digital de peticionamento avulso no PJe.
Art. 86. Findo o prazo de manifestação do eleitor e concluídas as diligências, o juiz eleitoral decidirá, assegurando a cada eleitor a manutenção de apenas uma inscrição e determinando o cancelamento de outras que a ele pertençam, lançando-se o código ASE respectivo.
§ 1º Comprovado que as inscrições agrupadas no batimento biográfico pertencem a pessoas gêmeas ou homônimas, deverá ser comandado o respectivo código ASE.
§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, reputam-se:
a) gêmeas as pessoas comprovadamente distintas que sejam irmãs e tenham filiação, data e local de nascimento idênticos; e
b) homônimas as pessoas comprovadamente distintas que, excetuadas as gêmeas, possuam dados iguais ou semelhantes, segundo critérios previamente definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Até que sobrevenha a decisão referida no caput, a inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade identificada no batimento biográfico não poderá ser objeto de transferência, revisão ou segunda via.
Art. 87. Identificada situação em que a mesma pessoa possua duas ou mais inscrições eleitorais liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento de dados biográficos, o cancelamento recairá, preferencialmente, na seguinte ordem:
I - na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;
II - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor ou da eleitora;
III - na inscrição que não foi utilizada para o exercício do voto pela última vez; IV - na mais antiga.
Art. 88. Serão canceladas todas as inscrições, lançando-se o ASE respectivo, se não for possível:
a) identificar a titularidade das inscrições; ou
b) afastar a incoincidência verificada no batimento de dados biométricos e determinar com precisão qual inscrição deve ser mantida.
Parágrafo único. A ordem prevista neste artigo poderá deixar de ser observada, com vistas a atender ao legítimo interesse da pessoa na conservação de uma específica inscrição eleitoral.
Art. 89. Publicada a decisão e adotadas as providências de que trata o art. 86 desta Resolução, o juiz ou a juíza eleitoral determinará a intimação do eleitor ou da eleitora cuja inscrição tenha sido cancelada, para, querendo interpor recurso no prazo e na forma do art. 58 desta Resolução ou, desde logo, providenciar a regularização de sua situação eleitoral por meio de RAE.
Parágrafo único. O processamento do recurso de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto nos arts. 59 a 62 desta Resolução.
Art. 90. Encerrado o prazo para processamento dos casos de duplicidade ou pluralidade sem que haja decisão de autoridade judiciária competente em sentido contrário, a inscrição liberada passará a figurar como regular e a não liberada, caso exista no cadastro, como cancelada.
Seção III
DA APURAÇÃO DE ILÍCITO PENAL
Art. 91. Confirmada a existência de duas ou mais inscrições em cada grupo relativas a uma mesma pessoa e afastada a hipótese de evidente falha dos serviços eleitorais, o Ministério Público Eleitoral será comunicado para avaliar a existência de indícios de ilícito penal eleitoral e, se for o caso, requisitar à Polícia Federal a instauração de inquérito policial.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não prejudica a requisição da instauração do inquérito por iniciativa de autoridade judiciária.
§ 2º Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.
§ 3º Concluído o inquérito ou requerida a dilação de prazo para a sua conclusão, a autoridade policial que o presidir encaminhará os autos ao juízo eleitoral ao qual couber a decisão na esfera penal, que os remeterá ao Ministério Público Eleitoral para, conforme o caso, manifestar-se sobre o pedido de dilação do prazo, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito.
§ 4º Arquivado o inquérito ou julgada a ação penal, o juízo eleitoral, comunicará a decisão à autoridade judiciária competente para adoção de medidas cabíveis na esfera administrativa.
Seção IV
DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DAS INCONFORMIDADES
Art. 92. A decisão administrativa das duplicidades e pluralidades de inscrições identificadas pelo batimento biográfico, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quando relacionadas a pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, caberá:
I - no tocante às duplicidades, ao juízo da zona eleitoral a que estiver vinculada a inscrição mais recente (Tipo 1D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;
II - no tocante às pluralidades:
a) ao juízo da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1P);
b) à corregedoria regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de um mesmo Estado ou do Distrito Federal (Tipo 2P);
c) à Corregedoria-Geral Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de Estados diversos (Tipo 3P);
§ 1º As decisões de situação relativa a pessoa que perdeu seus direitos políticos (Tipo 3D) e de pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas em circunscrições distintas, com um ou mais registros de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 3P), serão da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral.
§ 2º As decisões das duplicidades envolvendo inscrição e registro de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 2D) e das pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas na mesma circunscrição, com um ou mais registros de suspensão da referida base (Tipo 2P), serão da competência da corregedoria regional eleitoral.
§ 3º Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a pessoas gêmeas ou homônimas comprovadas, existindo inscrição não liberada no grupo, a competência para decisão será do juízo da zona eleitoral a ela correspondente.
Art. 93. A decisão administrativa das inconformidades biométricas caberá:
I - no tocante às duplicidades, ao juízo da zona eleitoral a que estiver vinculada a inscrição mais recente (Tipo 1DBIO);
II - no tocante às pluralidades:
a) ao juízo da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1PBIO);
b) à corregedoria regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de um mesmo Estado ou do Distrito Federal (Tipo 2PBIO);
c) à Corregedoria-Geral Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de Estados diversos (Tipo 3PBIO).
Art. 94. Contra as decisões administrativas de que tratam os arts. 92 e 93 desta Resolução será cabível recurso, no prazo de 3 dias, sendo competente para sua apreciação:
I - a corregedoria regional eleitoral, quando a decisão recorrida houver sido proferida por juiz eleitoral de sua circunscrição;
II - a Corregedoria-Geral Eleitoral, quando a decisão recorrida houver sido proferida pela corregedoria regional.
Art. 95. Havendo decisões conflitantes em processo de regularização de situação de eleitor ou eleitora envolvendo inscrições atribuídas a uma mesma pessoa, proferidas por autoridades judiciárias distintas, a decisão caberá:
I - a corregedoria regional eleitoral, quando se tratar de decisões proferidas por juízos de zonas eleitorais de um mesmo Estado ou do Distrito Federal;
II - à Corregedoria-Geral Eleitoral, quando se tratar de decisões proferidas por juízos eleitorais de Estados diversos ou por corregedores regionais.
Art. 96. Na instrução do procedimento administrativo, a autoridade judiciária poderá requisitar informações complementares ao juízo da zona eleitoral de cada uma das inscrições em tratamento.
§ 1º O juízo eleitoral ao qual for dirigida a requisição deverá prestar informações no prazo máximo de 10 dias, contados do seu recebimento.
§ 2º A requisição deverá ser respondida no prazo indicado no §1º deste artigo ainda que o eleitor não tenha sido encontrado.
§ 3º No caso de recusa ou de demora no atendimento, o juízo da zona eleitoral competente deverá informar o fato:
a) à corregedoria regional eleitoral, nos casos que envolvam zonas eleitorais da mesma unidade da federação; ou b) à Corregedoria-Geral Eleitoral nos casos que envolvam zonas eleitorais de unidades da federação distintas.
Art. 97. O juízo eleitoral só poderá efetivar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua zona eleitoral.
§ 1º Os juízos de zonas eleitorais diversas reportarão à autoridade judiciária competente a ocorrência de fato ensejador do cancelamento de inscrição liberada ou regular ou a necessidade de regularização de inscrição não liberada, cancelada ou suspensa, sempre que a situação chegar a seu conhecimento.
§ 2º Se o juízo eleitoral competente para a apreciação da inconformidade decidir pelo cancelamento de inscrição vinculada a zona eleitoral diversa, deverá comunicar ao respectivo juízo eleitoral, para que efetive a medida, ou suscite o conflito perante a Corregedoria.
Art. 98. Nas duplicidades e pluralidades de sua competência, a Corregedoria-Geral Eleitoral ou a corregedoria regional eleitoral poderão se pronunciar quanto a qualquer inscrição agrupada.
Art. 99. A competência para apuração do ilícito penal que decorra das duplicidades, pluralidades, incoincidências e inconsistências é do juízo eleitoral da zona a que estiver vinculada a inscrição mais recente.
Art. 100. A decisão administrativa tomada pela autoridade judiciária será processada, conforme o caso:
I - pela própria zona eleitoral;
II - pelas corregedorias regionais eleitorais;
III - pela Corregedoria-Geral Eleitoral.
Art. 101. A autoridade judiciária competente deverá se pronunciar quanto às situações de inconformidade em até 40 dias contados:
I - quando agrupadas, da data de realização do respectivo batimento; ou
II - quando não agrupadas, do recebimento da comunicação de inconformidade.
§ 1º Proferida e registrada a decisão, caberá à autoridade competente verificar a regularidade dos lançamentos efetuados no Cadastro Eleitoral.
§ 2º Será automaticamente cancelada pelo sistema a inscrição envolvida em inconformidade, com situação não liberada, que não for objeto de decisão da autoridade judiciária no prazo especificado no caput deste artigo.
§ 3º As inscrições canceladas permanecerão no Cadastro Eleitoral por prazo indeterminado, independentemente da causa do cancelamento.
CAPÍTULO VII
DA CORREIÇÃO DE ELEITORADO
Art. 102. A correição de eleitorado poderá ser determinada, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos:
I - pela Corregedoria-Geral Eleitoral, quando:
a) o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;
b) o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e
c) o eleitorado for superior a 65% e menor ou igual a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - pela corregedoria regional, quando houver indícios consistentes ou denúncia fundamentada de fraude ou outras irregularidades no alistamento em zona ou município.
Art. 103. A realização da correição de eleitorado observará as instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral e as que subsidiariamente baixar a corregedoria ou o tribunal regional eleitoral.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do art. 102 desta Resolução, os tribunais regionais indicarão previamente os municípios que preencham os requisitos do caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DE ELEITORADO
Seção I
DOS REQUISITOS E DA COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REVISÃO DE ELEITORADO
Art. 104. Se na correição do eleitorado for comprovada a fraude em proporção que comprometa a higidez do Cadastro Eleitoral, o tribunal regional eleitoral, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta Resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar.
§ 1º A execução da revisão de eleitorado com fundamento no caput deste artigo dependerá da existência de dotação orçamentária, a ser avaliada após já destacados os recursos para as revisões de ofício.
§ 2º Compete ao tribunal regional eleitoral autorizar a alteração do período e/ou da área abrangidos pela revisão a que se refere este artigo, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 105. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, de ofício, determinar a revisão do eleitorado do município, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos, quando:
I - o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e
III - o eleitorado for superior a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais indicarão previamente os municípios que preenchem os requisitos do caput deste artigo, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral determinar a execução das revisões de eleitorado de ofício com observância aos prazos estabelecidos em normas específicas e a disponibilidade orçamentária.
Art. 106. Na hipótese do art. 105 desta Resolução, a Corregedoria-Geral Eleitoral expedirá provimentos para tornar pública a relação dos municípios a serem submetidos à revisão de eleitorado para coleta de dados biométricos.
Parágrafo único. As causas supervenientes determinantes da inviabilidade de realização das revisões de eleitorado nos municípios constantes dos provimentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser comunicadas, pelos respectivos tribunais regionais eleitorais, à Corregedoria-Geral Eleitoral, impreterivelmente, no prazo de 48 horas de sua ocorrência, para que seja definida a redistribuição dos recursos correspondentes a outros municípios.
Art. 107. Não será realizada revisão de eleitorado:
I - em ano eleitoral, salvo se iniciado o procedimento revisional no ano anterior ou se, verificada situação excepcional, o Tribunal Superior Eleitoral autorizar que a ele se dê início; e
II - que abranja apenas parcialmente o território do município, ainda que seja este dividido em mais de uma zona eleitoral.
Seção II
DO PROCEDIMENTO REVISIONAL
Subseção I
Da preparação
Art. 108. Aprovada a revisão de eleitorado, a Secretaria de Tecnologia da Informação ou o órgão regional congênere identificará, no sistema, as pessoas abrangidas pela revisão, assim entendidos aquelas inscritas eleitoras nos municípios envolvidos ou para eles movimentadas até 30 dias antes do início dos respectivos trabalhos.
Parágrafo único. A listagem geral englobará todas as seções eleitorais referentes à zona ou município objeto da revisão e será disponibilizada, por intermédio da respectiva corregedoria regional, ao juízo eleitoral da zona onde será realizada a revisão.
Art. 109. A revisão de eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz ou juíza eleitoral da respectiva zona, cabendo ao tribunal regional eleitoral indicar, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o juiz ou juíza que coordenará os trabalhos.
§ 1º A fiscalização da revisão de eleitorado será desempenhada pela(o) representante do Ministério Público que oficiar perante o juízo eleitoral.
§ 2º O tribunal regional eleitoral, por intermédio da corregedoria regional, inspecionará os serviços de revisão.
Art. 110. Para a execução dos trabalhos de revisão de eleitorado, o juiz ou juíza eleitoral poderá:
I - mediante autorização do tribunal regional respectivo, determinar a criação de postos de revisão e os dias e horários em que funcionarão, o que poderá ocorrer, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, assegurada, em qualquer hipótese, a acessibilidade;
II - requisitar diretamente às repartições públicas locais, observados os impedimentos legais:
a) o quantitativo de auxiliares que for necessário para o desempenho dos trabalhos; e
b) a utilização de prédios públicos para a instalação de postos de revisão; e
III - determinar o atendimento revisional domiciliar de pessoas com deficiência, indígenas e quilombolas, desde que haja meios para tanto.
§ 1º Sempre que possível, serão instalados postos de revisão, pelo período necessário, em terras indígenas, comunidades quilombolas, comunidades isoladas e em localidades que por suas características dificultem ou onerem demasiadamente o comparecimento de eleitores e eleitoras à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral.
§ 2º O horário de funcionamento dos postos de atendimento será estabelecido conforme critérios de conveniência e oportunidade, visando à otimização dos recursos, materiais e humanos, necessários à realização dos trabalhos revisionais.
§ 3º Nas datas em que os trabalhos revisionais forem realizados nos postos de revisão, o cartório sede da zona eleitoral poderá, se houver viabilidade, permanecer com os serviços eleitorais de rotina.
Subseção II
Dos prazos
Art. 111. O prazo do procedimento revisional será previsto no ato que determinar sua realização e será, no mínimo, de 30 dias.
Parágrafo único. A conclusão dos procedimentos revisionais será fixada em data que não ultrapasse 31 de março do ano de realização das eleições.
Art. 112. O juiz ou a juíza eleitoral dará início ao procedimento revisional no prazo máximo de 30 dias contados da determinação da revisão pelo tribunal competente.
§ 1º Em qualquer modalidade de revisão de eleitorado, o juízo eleitoral poderá requerer à presidência do tribunal regional eleitoral a prorrogação do prazo, em ofício fundamentado, observada a antecedência mínima de 5 dias em relação à data de conclusão dos trabalhos.
§ 2º Se, em decorrência da prorrogação do prazo, a conclusão dos trabalhos recair em data posterior a 31 de março do ano eleitoral, a revisão de eleitorado não poderá ser homologada antes que, findo o processamento dos arquivos de urna, sejam retomadas as operações do Cadastro Eleitoral.
Art. 113. Se na data e horário de encerramento dos trabalhos revisionais houver pessoas aguardando atendimento, serão distribuídas senhas ou adotado outro mecanismo de controle para que sejam admitidas à revisão.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os trabalhos continuarão de forma ininterrupta, respeitadas as situações de atendimento prioritário assegurado em lei, em ordem numérica das senhas, até que todas as pessoas sejam atendidas.
Subseção III
Da convocação dos eleitores e das eleitoras e da divulgação dos trabalhos revisionais
Art. 114. Recebida a listagem a que se refere o art. 108 desta Resolução, o juízo eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 5 dias do início dos trabalhos de revisão, edital, do qual constará:
I - a convocação dos eleitores e das eleitoras do(s) município(s) ou da(s) zona(s) para, ressalvadas as hipóteses expressas no próprio edital, comparecer, pessoalmente, à revisão de eleitorado, a fim de confirmarem seu domicílio, sob pena de cancelamento da sua inscrição eleitoral, sem prejuízo da apuração de fraude no alistamento ou na transferência, se constatada irregularidade;
II - a exigência de apresentação de: a) documento de identidade; b) comprovante de domicílio, conforme especificado no art. 118 desta Resolução; e c) se possível, título eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor;
III - as datas de início e término dos trabalhos revisionais, a área e o período abrangidos e os dias e locais onde funcionarão postos de revisão; e IV - as hipóteses de dispensa do comparecimento à revisão de eleitorado.
Parágrafo único. A dispensa do comparecimento à revisão de eleitorado poderá ter por fundamento critérios de razoabilidade e economicidade, tais como a data da última operação eleitoral, a condição de indígena, quilombola ou pessoa com deficiência já anotada no Cadastro Eleitoral, a prévia comprovação do domicílio por meio de cruzamento de dados com outras entidades.
Art. 115. Serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização do RAE e à coleta de dados biométricos as pessoas cuja inscrição esteja em situação regular ou suspensa. Parágrafo único. Havendo anotação de multa ou de outras restrições no cadastro, o processamento da revisão não a inativará.
Art. 116. A revisão de eleitorado deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar os eleitores e as eleitoras quanto aos locais, período e horários em que deverão se apresentar.
§ 1º O edital de que trata o art. 114 desta Resolução deverá ser disponibilizado no fórum da comarca, nos cartórios eleitorais, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral.
§ 2º Durante no mínimo 3 dias consecutivos, o edital será divulgado, sem ônus para a Justiça Eleitoral, por meio da imprensa escrita, falada e televisada, se houver.
§ 3º O juiz ou a juíza eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão de eleitorado, assegurando-lhes, na forma prevista nos arts. 75 e 76 desta Resolução, acompanhar e fiscalizar todos os trabalhos.
§ 4º Serão ainda empregados quaisquer outros meios que favoreçam o pleno conhecimento da revisão de eleitorado por parte todas as pessoas interessadas, cabendo ao juízo eleitoral planejar e executar comunicações que atendam às particularidades das comunidades remotas, indígenas e quilombolas acaso existentes no município.
Subseção IV
Dos documentos e de seu valor probatório
Art. 117. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor ou pela própria eleitora mediante apresentação de um ou mais dos documentos especificados no art. 34 desta Resolução.
Art. 118. A comprovação do domicílio poderá ser feita por meio de um ou mais documentos dos quais se infira a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha da localidade pela pessoa para nela exercer seus direitos políticos.
§ 1º Para os fins de comprovação de vínculo residencial, serão aceitas contas de luz, água ou telefone, bem como notas fiscais ou envelopes de correspondência, desde que tenham sido emitidos ou expedidos nos 3 meses anteriores ao comparecimento à revisão.
§ 2º A comprovação de vínculos diversos do residencial poderá ser feita por meio de documentos adequados à sua natureza, não se exigindo antecedência mínima em hipóteses, tais como a de apresentação de cartão de usuário do Serviço Único de Saúde - SUS ou de comprovante de matrícula em instituição de ensino, nas quais a antiguidade não é essencial à constituição do vínculo.
§ 3º A declaração do eleitor ou da eleitora de que pertence a comunidade indígena ou quilombola ou de que se trata de pessoa em situação de rua dispensará a comprovação documental do vínculo de que trata do caput deste artigo.
§ 4º Em qualquer outra situação na qual subsista dúvida quanto à idoneidade da documentação apresentada ou sendo tal documentação inexistente, a pessoa poderá declarar, sob as penas da lei, que tem domicílio no município.
Art. 119. Na análise das declarações do eleitor ou da eleitora e da documentação comprobatória da identidade e do domicílio eleitoral, o juiz ou a juíza adotará a interpretação mais benéfica ao cidadão, sendo-lhe facultado, todavia, determinar realização de diligências, inclusive verificação in loco, antes de decidir.
Parágrafo único. As diligências a que se refere o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de convênios ou com apoio de outras instituições públicas.
Subseção V
Da análise dos documentos
Art. 120. O juiz ou a juíza determinará o registro da regularidade ou não da inscrição eleitoral, observado o seguinte procedimento:
a) a pessoa designada para realizar o atendimento fará a conferência dos dados do eleitor ou da eleitora contidos no cadastro com base nos documentos apresentados no momento da revisão;
b) comprovados a identidade e o domicílio eleitoral, será providenciado o preenchimento do formulário RAE, inclusive com a coleta de dados biométricos, se for o caso;
c) o título eleitoral será entregue à pessoa como comprovante de seu comparecimento ao procedimento de revisão; e
d) o eleitor ou a eleitora que não comprovar sua identidade ou domicílio não será considerado(a) revisado(a).
Art. 121. Se a pessoa possuir mais de uma inscrição liberada ou regular, apenas uma delas poderá ser considerada revisada.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, eventual título eleitoral encontrado em poder do eleitor ou da eleitora referente a qualquer inscrição que exigir cancelamento deverá ser formalmente recolhido e inutilizado.
Subseção VI
Da decisão de cancelamento da inscrição
Art. 122. Concluídos os trabalhos de revisão, o juiz ou a juíza juntará aos autos relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído do Sistema Elo e, ouvido o Ministério Público, determinará o cancelamento das inscrições relativas a eleitoras e eleitores que não tenham comparecido.
§ 1º Não serão canceladas as inscrições que, embora pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado:
I - sejam atribuídas a eleitoras e eleitores já identificados biometricamente, desde que atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos e que tenha havido expressa dispensa do comparecimento ao cartório eleitoral pela norma que determinar o procedimento revisional;
II - tenham em seu histórico registro do comando alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais; e
III - tenham em seu histórico registro ativo do comando alusivo à suspensão de direitos políticos fundada em condenação criminal.
§ 2º O cancelamento das inscrições com fundamento neste artigo somente deverá ser efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo tribunal regional eleitoral.
Art. 123. A sentença de cancelamento de inscrições deverá ser específica para cada município abrangido pela revisão e prolatada no prazo máximo de 10 dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público, podendo o tribunal regional eleitoral fixar prazo inferior.
§ 1º A sentença de que trata o caput deste artigo deverá relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município.
§ 2º As eleitoras e os eleitores atingidas(os) pela sentença, presumindo-se do não comparecimento à revisão que se encontram em lugar incerto e não sabido, serão intimadas(os) por edital, sem prejuízo do envio de comunicação por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral, quando se tratar de pessoa que dele for usuária.
§ 3º O edital será publicado nos sítios dos tribunais regionais da internet ou em sistema específico, com prazo mínimo de 15 dias, dele devendo constar que os eleitores e as eleitoras cuja inscrição tenha sido cancelada ou cuja transferência tenha sido revertida poderão recorrer da decisão, apresentando provas que justifiquem sua reforma, no prazo de 3 dias a contar da data final do edital.
§ 4º Aplica-se ao recurso contra a sentença de que trata este artigo o previsto nos arts. 59 a 62 desta Resolução.
SEÇÃO III
DA HOMOLOGAÇÃO DA REVISÃO DE ELEITORADO
Art. 124. Transcorrido o prazo recursal, o juiz ou juíza eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à corregedoria regional eleitoral.
Art. 125. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, a corregedora ou corregedor regional eleitoral:
I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos;
II - submetê-lo-á ao tribunal regional, propondo:
a) a homologação da revisão, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais; ou
b) a não homologação da revisão, se verificar o não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% do total de convocados para o procedimento ou a existência de circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea b do inciso II do caput deste artigo, o tribunal regional eleitoral determinará que, uma vez concluído o processamento dos arquivos de urna e retomadas as operações do Cadastro Eleitoral, seja reaberto o atendimento às eleitoras e aos eleitores submetidos à revisão, fixando o limite para a conclusão dos trabalhos e eventual suspensão durante o recesso forense, e comunicará esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO IX
DAS PROVIDÊNCIAS E PENALIDADES DECORRENTES DA AUSÊNCIA ÀS URNAS OU DA NÃO APRESENTAÇÃO AOS TRABALHOS ELEITORAIS SEM JUSTIFICATIVA
Seção I
DA MULTA
Art. 126. Incorrerá em multa a ser arbitrada pelo juiz ou pela juíza eleitoral e cobrada na forma prevista na legislação eleitoral e nas normas do Tribunal Superior Eleitoral que dispuserem sobre a matéria o eleitor ou a eleitora que deixar de votar e:
I - não se justificar, nos seguintes prazos:
a) 60 dias, contados do dia da eleição; e
b) 30 dias, contados do seu retorno ao país, no caso de se encontrar no exterior na data do pleito, salvo se lhe for mais benéfico o prazo da alínea a deste inciso.
II - tiver o processamento de seu pedido de justificativa rejeitado pelo sistema, em razão do preenchimento com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem sua identificação no cadastro eleitoral, ou
III - tiver seu pedido de justificativa indeferido pelo juiz ou pela juíza da zona a que pertence sua inscrição eleitoral.
Parágrafo único. Nos prazos previstos no inciso I deste artigo, o eleitor ou a eleitora poderá formular o requerimento de justificativa por ferramenta eletrônica disponibilizada pela Justiça Eleitoral ou perante o juízo de qualquer zona eleitoral em que se encontre, devendo o cartório providenciar a remessa ao juízo competente.
Art. 127. A fixação da multa observará a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicado em razão da situação econômica do eleitor ou da eleitora.
§ 1º Para fins de fixação da multa, considera-se como uma eleição cada um dos turnos do pleito, inclusive em caso de renovação das eleições, bem como o dia de votação em plebiscito ou referendo.
§ 2º Antes de arbitrada a multa pelo juízo competente, o eleitor ou a eleitora que pretender obter certidão de quitação ou requerer operação por meio do serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral poderá quitá-la pelo pagamento do valor máximo, correspondente a 10% do valor utilizado como base de cálculo.
§ 3º A pessoa que declarar, sob as penas da lei, perante qualquer juízo eleitoral, seu estado de pobreza ficará isento do pagamento da multa por ausência às urnas.
Art. 128. O recolhimento da multa será feito nas formas previstas para a arrecadação de valores ao Tesouro Nacional, cabendo aos tribunais eleitorais disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e aplicativos, ferramentas que facilitem o adimplemento.
Parágrafo único. Identificado o pagamento da multa, a zona eleitoral em que a pessoa for inscrita eleitora registrará a circunstância no histórico da inscrição mediante comando de código de ASE específico, devendo ser extinto eventual procedimento administrativo para apuração da falta.
Art. 129. A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 dias seguintes ao pleito incorrerá em multa.
§ 1º A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, ficando o valor final sujeito a duplicação em caso de:
a) a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou
b) a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 dias após a ocorrência.
§ 2º A aplicação da multa de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 127 desta Resolução.
§ 3º Recolhida a multa, será observado o previsto no art. 128 desta Resolução.
Seção II
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL POR AUSÊNCIA A TRÊS ELEIÇÕES CONSECUTIVAS
Art. 130. Será cancelada a inscrição do eleitor ou da eleitora que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa.
§ 1º Para fins de contagem das três eleições consecutivas, considera-se como uma eleição cada um dos turnos do pleito.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às pessoas para as quais:
a) o exercício do voto seja facultativo;
b) em razão de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o exercício do voto, tenha sido lançado o comando a que se refere a alínea b do § 1º do art. 15 desta Resolução; ou
c) em razão da suspensão de direitos políticos, o exercício do voto esteja impedido.
Art. 131. A Secretaria de Tecnologia da Informação colocará à disposição do juízo eleitoral relação das eleitoras e dos eleitores da respectiva zona cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo o edital ser divulgado no sítio do tribunal regional eleitoral e afixado no cartório eleitoral.
§ 1º Será também expedida a notificação por meio do aplicativo da Justiça Eleitoral às eleitoras e eleitores, quando se tratar de usuárias e usuários cadastrados.
§ 2º A inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema se, decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, não for efetivado no Cadastro Eleitoral:
a) comando de código ASE relativo à justificativa da ausência às urnas, pagamento da multa respectiva ou isenção desta;
b) comando de código ASE relativo à isenção de sanções a pessoas com deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais relativas ao alistamento e ao exercício de voto; ou
c) processamento da operação de transferência.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 132. O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá diretrizes e metas para o processo de coleta biométrica, fixando o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado, cabendo aos tribunais regionais eleitorais estabelecer os planos de ação, segundo suas peculiaridades, para o seu cumprimento.
Art. 133. A base de cálculo para aplicação das multas previstas nesta Resolução, salvo se prevista de forma diversa, será R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).
Art. 134. Os registros de banco de erros permanecerão disponíveis para tratamento pelas zonas eleitorais durante o prazo de 6 meses, contados da data de inclusão da inscrição no banco, após o qual serão automaticamente excluídos, deixando de ser efetivadas as operações correspondentes.
Parágrafo único. Os documentos de RAE com mensagem "operação não efetuada - revisão de eleitorado - prazo ultrapassado" e "operação não efetuada - eleitor(a) faltoso(a) - prazo ultrapassado" permanecerão em banco de erros por prazo indeterminado, no aguardo do seu regular fechamento e submissão dos documentos ao processamento.
Art. 135. A Corregedoria-Geral Eleitoral, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, providenciará manuais e rotinas necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Resolução.
Art. 136. A Corregedoria-Geral Eleitoral e as corregedorias regionais eleitorais exercerão supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta Resolução.
Art. 137. A Corregedoria-Geral Eleitoral expedirá provimentos destinados a regulamentar a presente Resolução, necessários a sua fiel execução.
Art. 138. A implementação das funcionalidades e campos previstos nesta Resolução se fará de forma gradativa, de acordo com cronograma a ser apresentado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, conforme ordem de priorização orientada para facilitação do exercício de direitos por cidadãs e cidadãos.
Parágrafo único. Antes da efetiva implementação de funcionalidade tecnológica prevista nesta Resolução, não poderá ser invocada a nulidade de qualquer ato por inobservância de dispositivo que prever sua utilização.
Art. 139. A migração de dados existentes no Cadastro Eleitoral para novos campos previstos no art. 42 desta Resolução e a inclusão de novos dados a eles correspondentes ocorrerão de forma gradual, à medida que forem atualizadas as informações dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da implementação de ações específicas junto a comunidades tradicionais, a pessoas com deficiência ou a outros grupos em relação aos quais a priorização da atualização de dados possa subsidiar a melhoria da prestação dos serviços eleitorais.
</RESOLUÇÃO 23659>
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# RESOLUÇÃO Nº 23.609, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
> **IMPORTANTE:** VIDE, QUANTO ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, OS AJUSTES PROMOVIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 23.624/2020, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA EC Nº 107/2020. (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/)
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm#art23) e o art. 105 da Lei nº 9.504 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art105) , de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatas e candidatos nas eleições gerais e municipais.
## CAPÍTULO I
### DOS PARTIDOS POLÍTICOS, DAS FEDERAÇÕES E DAS COLIGAÇÕES
(Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Art. 2º Poderão participar das eleições: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário ( Lei nº 9.504/1997, art. 4º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art4) ; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art10) ; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2018/de-19-de-setembro-de-1995-resolve#art35) e 43 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2018/de-19-de-setembro-de-1995-resolve#art43) ); e (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
II - a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo. ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6a) ) (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais ou eleitorais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 1º-A Se a suspensão a que se refere o § 1º deste artigo recair sobre órgão partidário de qualquer dos partidos que integre uma federação, esta ficará impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 2º A regularização da situação do órgão partidário se fará pela regularização das contas não prestadas, observado o procedimento próprio previsto nas Resoluções nº 23.604/2019/TSE (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-604-de-17-de-dezembro-de-2019) e 23.607/2019/TSE (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019), e dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia da prestadora ou do prestador. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
Art. 3º Na eleição majoritária, é assegurada aos partidos políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (Constituição Federal, art. 17, § 1º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art17). (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 1º No caso de partidos integrantes de federação, a autonomia a que se refere o caput deste artigo será exercida de forma conjunta pelos partidos federados e deverá abranger, necessariamente, regras para a composição de listas para as eleições proporcionais ( Lei nº 9.096 /1995, art. 11-A, §§ 2º e 7º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11a) ). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 2º A federação tem abrangência nacional, nos termos do art. 11-A, §3º, IV, da Lei nº 9.096/1995 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11a) , e acarreta a atuação unificada dos partidos que a compõem em todas as circunscrições nas quais possuam órgão partidário, sendo-lhe lícito celebrar coligações majoritárias nas mesmas condições que os partidos políticos. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 3º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição das candidatas e dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político ou da federação estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União (DOU) em até 180 (cento e oitenta) dias da eleição, devendo encaminhá-las ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante peticionamento no PJe na classe Petição Cível (PetCiv) (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art7). (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
Art. 4º É facultado aos partidos políticos e às federações, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6) .
§ 2º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidata ou candidato, nem conter pedido de voto para partido político ou federação ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 3º A Justiça Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta Resolução relativas à homonímia de pessoas candidatas.
§ 4º O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não exclui a legitimidade do partido político ou da federação para, isoladamente, impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Art. 5º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, III e IV) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6) :
I - os partidos políticos e as federações integrantes de coligação devem designar uma ou um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
II - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo ou por delegadas ou delegados indicadas(os) pelos partidos políticos e federações que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
a) três delegadas ou delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegadas ou delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegadas ou delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
## CAPÍTULO II
### DAS CONVENÇÕES
> **IMPORTANTE:** ( Vide, para as Eleições de 2020, Resolução nº 23.623/2020 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-623-de-30-de-junho-2020) )
Art. 6º A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso ( Lei nº 9.504/1997, arts. 7º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art7) e 8º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art8) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021) ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art9III) )
§ 1º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art8) .
§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, os partidos políticos e as federações deverão: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
I - comunicar por escrito à(ao) responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de nele realizar a convenção;
II - providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por representante do partido político ou da federação e por responsável pelo prédio público; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
III - respeitar a ordem de protocolo das comunicações, na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos ou federações. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 2º-A A convenção da federação ocorrerá de forma unificada, dela devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 2º-B A realização de convenção por meio virtual ou híbrido independe de previsão no estatuto ou nas diretrizes publicadas pelo partido ou federação até 180 (cento e oitenta) dias antes do dia da eleição, ficando assegurada a partidos políticos e federações a autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas à prática do ato. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 3º A ata e a respectiva lista de presença serão registradas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) e deverão ser impressas para coleta das assinaturas e conservação, na forma do § 7º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 3º-A Independentemente da modalidade da convenção, o livro-ata físico poderá ser substituído pelo Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista das pessoas presentes. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)(Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 3º-B Na hipótese do § 3º-A deste artigo, a cadeia de verificações de segurança do Sistema CAND, que o torna capaz de reconhecer a autenticidade de quaisquer dados digitados no seu Módulo Externo e a usuária ou o usuário que os transmitiu, supre a rubrica do livro-ata pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021) (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 3º-C Na convenção realizada por meio virtual ou híbrida, a presença de quem participa remotamente poderá ser registrada na lista respectiva das seguintes formas: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
I - assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, na forma dos arts. 4º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14063.htm#art4) e 8º da Lei nº 14.063/2020 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14063.htm#art8) ; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
II - registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido ou pela federação, que permita comprovar a ciência das convencionais e dos convencionais acerca das deliberações; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
III - qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos nos incisos I e II deste artigo, que permita de forma inequívoca a efetiva identificação das pessoas presentes e sua anuência com o conteúdo da ata; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
IV - coleta presencial de assinaturas, por representante designada(o) pelo partido ou pela federação. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 3º-D O registro de presença, na forma dos incisos II e III do § 3º-C deste artigo, supre a assinatura em ata. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 4º A ata da convenção e a lista das pessoas presentes deverão: (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
I - ser publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) (Lei nº 9.504/1997, art. 8º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art8); e (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
II - integrar os autos de registro de candidatura.
§ 5º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet. (Lei nº 9.504/1997, art. 8º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art8). (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 5º-A Não será recebida, em qualquer hipótese, ata em nome isolado de partido político que integre federação. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 6º O Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida por partidos e federações no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021) (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 6º-A Para a federação, a chave de acesso será emitida em nome desta e poderá ser obtida, no SGIP: (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024) (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
I - por partido(s) político(s) definido(s) pelo diretório nacional da federação, mediante comunicação em formulário disponibilizado pela Justiça Eleitoral, a ser remetida ao Tribunal Superior Eleitoral, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias antes do início do período legal de convenções partidárias para que seja inibida a concessão da chave aos demais partidos federados; ou (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024) (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
II - na ausência da comunicação mencionada no inciso I deste parágrafo, por qualquer dos partidos federados, aos quais caberá, em cada instância eleitoral, deliberar sobre seu uso para a prática de atos em nome da federação. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024) (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 6º-B O fornecimento da chave do SGIP poderá ser feito diretamente pela Justiça Eleitoral, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021) (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
I - órgão partidário que se encontre com anotação suspensa; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021) (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
II - órgão partidário que não se encontre vigente; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021) (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
III - órgão partidário que não possua CNPJ; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021) (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
IV - recusa de órgão municipal, estadual ou nacional em fornecer a chave de acesso, nos casos de divergência interna quanto à definição de pessoas legitimadas a realizar convenção partidária e a registrar candidaturas em nome da agremiação ou da federação. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024) (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 6º-C O requerimento da chave de acesso nos termos do § 6º-B deste artigo é restrito a pessoas que se identifiquem, com base no estatuto partidário ou da federação, como legitimadas a realizar convenção partidária em nome da agremiação ou da federação, na circunscrição, inclusive dirigentes partidárias(os) que integrem diretório dissolvido, comissão provisória destituída ou órgão municipal não levado a registro, ficando o mérito da dissidência sujeito a decisão nos termos do art. 30 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021) (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 6º-D A formulação de requerimento da chave de acesso fora das hipóteses previstas no § 6º-B deste artigo ou mediante declaração falsa do cargo, função ou vínculo com o órgão partidário municipal poderá acarretar a responsabilidade pessoal da(o) requerente, inclusive para os fins do art. 350 do Código Eleitoral (CE) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art350) . (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021) (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 7º A ata e a respectiva lista de presença de que trata o § 3º deste artigo deverão ser conservadas até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 8º No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição dos documentos a que se referem o § 3º e os incisos II, III e IV do 3º-C deste artigo, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 9º Nas ações referidas no § 7º, a juíza ou o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373) em relação aos fatos a serem provados pela via original da ata e da lista de presença na convenção.
§ 10. No caso de registro de presença realizado na forma do inciso II do § 3º-C deste artigo, a requisição de mídias, nos processos de registro de candidatura ou em ações eleitorais, será limitada aos atos que demonstrem, de forma inequívoca, o teor das deliberações registradas em ata e a ciência das pessoas presentes, resguardado o direito do partido político e da federação de manter em reserva o registro de outros atos de natureza interna corporis.
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo não exclui a possibilidade de que eventual gravação de atos interna corporis, desde que realizada por meios considerados lícitos, seja utilizada como meio de prova, cabendo às interessadas e aos interessados, se for o caso, requerer ao juízo competente a atribuição de caráter sigiloso ao documento no momento de sua juntada.
Art. 7º A ata da convenção do partido político ou da federação conterá os seguintes dados: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
I - local;
II - data e hora;
III - identificação e qualificação de quem presidiu;
IV - deliberação para quais cargos concorrerá;
V - no caso de coligação, seu nome, se já definido, e o nome dos partidos e das federações que a compõem; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
VI - identificação da(o) representante da coligação, nos termos do art. 5º desta Resolução, se já indicada(o), ainda que de outro partido ou federação; (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
VI-A - identificação da(o) representante da federação, a(o) qual atuará em seu nome nos feitos relativos à eleição proporcional e, em caso de concorrer isoladamente, à eleição majoritária; e (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
VII - relação de candidatas e candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído conforme os arts. 14 e 15 desta Resolução, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero.
Parágrafo único. A convocação ou presidência da convenção por pessoa com direitos políticos suspensos, por si só, não torna inválida a ata ou os atos nela registrados. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Art. 8º Se, na deliberação sobre coligações, a convenção de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional do partido político ou da federação, nos termos do respectivo estatuto ou das diretrizes publicadas até 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) , e Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art7) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção de partido político ou federação na condição estabelecida no caput deste artigo deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatas e de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art7) .
§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novas candidatas e novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias subsequentes à anulação (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art7) .
## CAPÍTULO II-A
### Do Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex)
(Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
Art. 8º-A. A ata, a respectiva lista de presença e o pedido de registro de candidatura serão elaborados obrigatoriamente via internet, por meio do CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 1º O primeiro nível de acesso ao CANDex será obrigatoriamente realizado por representante legítimo do partido político ou da federação, assim considerada a pessoa que figure, na respectiva esfera partidária, como: (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
I - presidente; (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
II - delegada ou delegado anotada(o) no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 2º Para a federação, o acesso ao CANDex poderá ser obtido: (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
I - por representante legítimo da federação, anotada(o) no SGIP, ou de partido(s) político(s) definido (s) pelo diretório nacional da federação, em ambos os casos com comunicação à Justiça Eleitoral em funcionalidade do SGIP, impreterivelmente, até 15 (quinze) dias antes do início do período legal de convenções partidárias, para que seja inibido o acesso aos demais partidos federados; (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
II - na ausência da comunicação mencionada no inciso I deste parágrafo, por qualquer representante legítimo dos partidos federados, aos quais caberá, em cada instância eleitoral, deliberar sobre seu uso para a prática de atos em nome da federação. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 3º O acesso ao CANDex poderá ser solicitado diretamente à Justiça Eleitoral, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
I - o órgão partidário que não se encontre vigente; (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
II - recusa de órgão municipal, estadual ou nacional em permitir o acesso ao CANDex, nos casos de divergência interna quanto à definição de pessoas legitimadas a realizar convenção partidária e a registrar candidaturas em nome da agremiação ou da federação. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 4º O acesso concedido nos termos do § 3º deste artigo é restrito às pessoas que se identifiquem, com base no estatuto do partido ou da federação, como legitimadas a realizar convenção partidária em nome da agremiação ou da federação na circunscrição, inclusive dirigentes partidárias(os) que integrem diretório dissolvido, comissão provisória destituída ou órgão municipal não levado a registro, ficando o mérito da dissidência sujeito à decisão nos termos do art. 30 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 5º O pedido de acesso feito fora da hipótese prevista no § 3º deste artigo ou mediante declaração falsa de cargo, função ou vínculo com o órgão partidário municipal poderá acarretar a responsabilidade pessoal da(o) requerente, inclusive para os fins do art. 350 do Código Eleitoral (CE) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm#art350). (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
## CAPÍTULO III
### DAS PESSOAS CANDIDATAS
Art. 9º Qualquer cidadã ou cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art3) , e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm) .
§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art14) :
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) 35 (trinta e cinco) anos para os cargos de presidente e vice-presidente da República e senador;
b) 30 (trinta) anos para os cargos de governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 (vinte e um) anos para os cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito;
d) 18 (dezoito) anos para os cargos de vereador.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art11), com redação dada pela Lei nº 15.230/2025) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15230.htm): (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
I - para os cargos do Poder Executivo, na data da posse; (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
II - para o cargo de vereador, no dia 15 de agosto do ano da eleição; (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
III - para os demais cargos, na data da posse presumida, assim considerada aquela ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, contado da eleição da Mesa Diretora da Casa Legislativa, independentemente da respectiva norma regimental, vedadas reduções ou prorrogações. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 3º É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que a(o) requerente tenha filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 14 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art11). Tema 974 do STF: RE 1.238.853). (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
Art. 9º-A A(O) militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição Federal, art. 14, § 8º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art14): (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
I - se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se da atividade, por demissão ou licenciamento ex officio (Constituição Federal, art. 14, § 8º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art14); Lei nº 6.880/1980, art. 52, a) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm#art52); (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
II - se contar mais de 10 (dez) anos de serviço, será agregada(o) pela autoridade superior, afastando-se do serviço ativo, pelo benefício da licença para tratar de assunto particular (Constituição Federal, art. 14, § 8º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art14); Lei nº 6.880/1980, art. 82, inciso XIV e § 4º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm#art82), e art. 52, parágrafo único, b, parte inicial) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm#art52). (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 1º A elegibilidade de militar que exerce função de comando condiciona-se à desincompatibilização no prazo legal (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, inciso II, a, 2, 4, 6 e 7, inciso III, a e b, 1 e 2, inciso IV, a e c, inciso V, a e b, incisos VI e VII) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art1). (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 2º Não se aplica a militares que não exercem função de comando, incluídos policiais e bombeiras(os), o prazo de desincompatibilização previsto para servidores públicos, estabelecido na alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art1). (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 3º A(O) militar elegível que não exerce função de comando deve se afastar da atividade ou ser agregada(o) até a data de seu pedido de registro de candidatura, garantida a realização de atos de campanha nas mesmas condições das demais pessoas candidatas (Consulta nº 0601066-64/DF). (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 4º Requerido registro de candidatura por militar, a autoridade competente para o exame do pedido comunicará o fato à corporação respectiva para controle do cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
Art. 9º-B. O pré-candidato, ou o partido político ao qual estiver filiado, que demonstrar dúvida razoável sobre sua capacidade eleitoral passiva poderá dirigir à Justiça Eleitoral Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) a qualquer tempo, podendo a postulação ser impugnada em 5 (cinco) dias por qualquer partido político ou federação com órgão de direção em atividade na circunscrição. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 1º O RDE segue o rito de processamento, inclusive no tocante à sistemática recursal, da regulamentação referente aos processos de registro de candidatura. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 2º A petição inicial do RDE deve obedecer ao disposto nos arts. 319 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319) e 320, do Código de Processo Civil (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art320). (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 3º O pré-candidato, para fins do RDE, é qualquer cidadã ou cidadão com filiação partidária regular. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 4º O RDE terá por finalidade a disputa eleitoral que ocorrer imediatamente após sua propositura, e seu provimento não produzirá efeitos para os pleitos subsequentes. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 5º Todas as publicações e intimações às partes ocorrerão no DJe, não se aplicando às intimações eletrônicas ao Ministério Público o prazo de consulta previsto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#art5). (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 6º A competência para o processamento do RDE obedece à disciplina prevista no art. 18 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 7º As ações propostas por partido político ou federação deverão ser instruídas com a anuência do pré-candidato em favor de quem o RDE tenha sido apresentado. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 8º O requerimento de declaração de elegibilidade formulado por pré-candidato para a disputa das eleições gerais somente será processado com a anuência expressa do partido ou da federação da respectiva circunscrição. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 9º O Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do edital e em petição fundamentada, pode apresentar impugnação ao RDE. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 10. Serão reunidos para julgamento conjunto o Requerimento de Declaração de Elegibilidade e o registro de candidatura, salvo na hipótese de tramitarem em instâncias diversas, situação em que haverá a suspensão do processamento do RDE até que eventual recurso advindo do registro aporte no Tribunal, sendo competente para apreciá-los o juiz ou relator que tiver recebido o primeiro. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 11. Em caso de não apresentação do registro de candidatura até o dia 15 de agosto do ano da eleição, o RDE será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), ressalvado o disposto no art. 29, caput , desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 12. O reconhecimento da capacidade eleitoral passiva restringe-se ao objeto do pedido deduzido em juízo e, transitado em julgado, impede sua rediscussão no processo de registro de candidatura, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que levaram ao seu provimento. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 13. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais manterão página oficial de livre acesso na internet, distinta do sistema de divulgação de candidaturas e de contas, destinada ao acompanhamento público e individualizado dos pedidos de RDE. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 14. As disposições existentes neste artigo aplicam-se, no que couber, às ações protocolizadas antes da publicação desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
Art. 10. Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art9) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso V, da Resolução nº 23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art9V) )
§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no caput, deve ser considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação da candidata ou do candidato ao partido político de origem (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, parágrafo único) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art9) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso VI, da Resolução nº 23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art9VI) )
§ 1º-A Poderá ser lançada como candidata pela federação a pessoa que estiver filiada, no prazo indicado no caput deste artigo, a qualquer dos partidos políticos que a integram. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 2º Nos municípios criados até 31 de dezembro do ano anterior às eleições, o domicílio eleitoral deve ser comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo município.
§ 3º É facultado ao partido político, mesmo se integrar federação, estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidaturas a cargos eletivos ( Lei nº 9.096/1995, art. 20 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art20) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 4º Os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido visando à candidatura a cargos eletivos não podem ser alterados no ano da eleição (Lei nº 9.096/1995, art. 20, parágrafo único) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art20) .
§ 5º A pessoa que, nos termos do inciso I do art. 9º-A desta Resolução, se desligar do serviço militar para ser candidata deverá, na data do pedido de registro de candidatura, estar filiada ao partido político pelo qual concorre. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 6º A(O) militar agregada(o) nos termos do inciso II do art. 9ºA desta Resolução, embora necessariamente registrada(o) candidata(o) por partido político, federação ou coligação, concorrerá sem a filiação a partido político (Constituição Federal, art. 142, inciso V) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art142). (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
Art. 11. São inelegíveis:
I - pessoas inalistáveis e analfabetas (Constituição Federal, art. 14, § 4º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art14) ;
II - no território de jurisdição da(o) titular, a(o) cônjuge e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afins, até o segundo grau ou por adoção, da(o) presidente da República, de governadora ou governador de Estado ou do Distrito Federal, de prefeita ou prefeito ou de quem as(os) haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidata ou candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art14) ; ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso VII, da Resolução nº 23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art9VII) )
III - pessoas que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm)Lei Complementar nº 64/1990 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm) .
Art. 12. A(O) presidente da República, as governadoras ou os governadores, as prefeitas ou os prefeitos e quem as(os) houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitas(os) para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art14) .
§ 1º A(O) presidente da República, as governadoras ou os governadores e as prefeitas ou os prefeitos reeleitas(os) não poderão se candidatar, na eleição subsequente, aos respectivos cargos de vice.
§ 2º As governadoras ou os governadores e as prefeitas ou os prefeitos reeleitas(os) não poderão se candidatar, na eleição subsequente, a outro cargo da mesma natureza, ainda que em circunscrição diversa.
§ 3º O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição. (Tema n. 1.229 do STF: RE n. 1.355.228 RG, 2.6.2023) (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
Art. 13. Para concorrer a outros cargos, a(o) presidente da República, as governadoras ou os governadores e as prefeitas ou os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art14) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art9VIII) )
## CAPÍTULO IV
### DO NÚMERO DE CANDIDATAS E CANDIDATOS E DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS
Art. 14. A identificação numérica das candidatas e dos candidatos será realizada na convenção do partido político ou da federação e observará os seguintes critérios ( Lei nº 9.504/1997, art. 15, I a III (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art15) ): (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
I - as candidatas ou os candidatos aos cargos de presidente da República, governador e prefeito, bem como seus respectivos vices, concorrerão com o número identificador do partido político a que a(o) titular estiver filiada(o);
II - as candidatas ou os candidatos ao cargo de senador e os seus suplentes concorrerão com o número identificador do partido político ao qual a(o) titular estiver filiada(o), seguido de um algarismo à direita;
III - as candidatas ou os candidatos ao cargo de deputado federal concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiadas(os), acrescido de dois algarismos à direita;
IV - as candidatas ou os candidatos aos cargos de deputado estadual, distrital e vereador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiadas(os), acrescido de três algarismos à direita.
Parágrafo único. Na composição do número da pessoa lançada candidata por federação, será utilizado o número identificador do partido político ao qual estiver filiada, na forma indicada nos incisos I a IV do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Art. 15. A identificação numérica referida no artigo anterior será determinada por sorteio, ressalvado o direito de preferência das candidatas ou dos candidatos que concorrem ao mesmo cargo pelo mesmo partido a manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
I - o direito de preferência das candidatas ou dos candidatos que concorrem ao mesmo cargo pelo mesmo partido a manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior; (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
II - o direito da pessoa detentora de mandato de senador, deputado federal, estadual, distrital e vereador a fazer uso da prerrogativa indicada no inciso I ou a requerer novo número ao órgão de direção de seu partido político. (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
Parágrafo único. A pessoa detentora de mandato de senador, deputado federal, estadual, distrital e vereador poderá fazer uso da ressalva do caput deste artigo ou requerer novo número ao órgão de direção de seu partido político (Código Eleitoral, art. 100, § 2º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm#art100), e Lei nº 9.504/1997, art. 15, § 2º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art15). (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
## CAPÍTULO V
### DO REGISTRO DE CANDIDATAS E CANDIDATOS
#### Seção I
##### Do Número de Candidatas e Candidatos a Serem Registrados
Art. 16. Cada partido político, federação ou coligação poderá requerer registro de ( CE, art. 91, caput e §§ 1º e 3º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art91) ): (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
I - uma candidata ou um candidato ao cargo de presidente da República e respectivo vice;
II - uma candidata ou um candidato ao cargo de governador, respectivo vice, em cada Estado e no Distrito Federal;
III - uma candidata ou um candidato ao cargo de senador em cada unidade da Federação, com duas pessoas suplentes, quando a renovação for de um terço; ou duas candidatas ou dois candidatos, com duas pessoas suplentes cada uma(um), quando a renovação for de dois terços (Constituição Federal, art. 46, §§ 1º a 3º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art46) ;
IV - uma candidata ou um candidato ao cargo de prefeito e respectivo vice.
Art. 17. Cada partido político ou federação poderá registrar candidatas e candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um) ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art10) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 1º No cálculo do número de lugares previsto no caput deste artigo, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 4º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art10) . (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou federação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art10) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 2º-A. O sistema CANDex apresentará aviso automático relativo ao cumprimento dos percentuais previstos no § 2º, sem prejuízo do disposto no art. 36 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro (Ac.-TSE no REspe nº 22.764).
§ 3º-A O partido ou a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 4º O cálculo dos percentuais de candidaturas para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou pela federação, com a devida autorização da candidata ou do candidato, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 4º-A No caso de federação, o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo aplica-se à lista de candidaturas globalmente considerada e às indicações feitas por partido para compor a lista. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 5º Para fins dos cálculos a que se referem os §§ 2º a 4º deste artigo, será considerado o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que dissonante do Cadastro Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 5º-A Constatada a dissonância a que se refere o § 5º deste artigo, será expedida notificação à candidata ou ao candidato, nos termos do art. 36 desta Resolução, para que confirme a informação sobre gênero prestada no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 5º-B A confirmação da informação ou o transcurso do prazo sem manifestação da candidata ou do candidato será interpretado como solicitação para que seja promovida a alteração do gênero perante a Justiça Eleitoral, devendo o juízo competente para o registro adotar as providências para viabilizar a atualização do dado no Cadastro Eleitoral, conforme regras expedidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 6º A extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político ou da federação (DRAP), se esta(este), devidamente intimada(o), não atender às diligências referidas no art. 36 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 7º No caso de as convenções para a escolha de candidatas e candidatos não indicarem o número máximo previsto no caput deste artigo, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos ou da federação poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro em até 30 (trinta) dias antes do pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art10) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 8º (revogado)
§ 8º-A. Na hipótese do § 7º deste artigo, a respectiva ata deverá ser registrada no CANDex, impressa para coleta de assinaturas e conservada nos termos do § 7º do art. 6º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 9º Nos municípios criados até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, os cargos de vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número máximo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, inciso IV) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art29) .
#### Seção II
##### Do Pedido de Registro
Art. 18. Os pedidos de registro serão apresentados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral para os cargos de presidente e vice-presidente;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, para os cargos de governador e vice-governador, senador e suplentes e deputado federal, estadual ou distrital; (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
III - nos juízos eleitorais para os cargos de prefeito e vice-prefeito e vereador (Código Eleitoral, art. 89, I e II) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm#art89) .
§ 1º O registro de candidatas e candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente, governador e vice-governador e prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm#art91) .
§ 2º O registro de candidatas e candidatos ao cargo de senador se fará com as(os) respectivas(os) suplentes (Constituição Federal, art. 46, § 3º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art46) , e Código Eleitoral, art. 91, § 1º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art91) .
Art. 19. Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de suas candidatas e de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art11) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 1º-A Será disponibilizada no CANDex informação sobre a finalidade específica do tratamento dos dados pessoais coletados, o tempo de tratamento e se, decorrido o prazo de cada finalidade específica, haverá descarte do dado, bloqueio ou anonimização, alertando-se a pessoa responsável pelo preenchimento dos formulários para que restrinja a inclusão de dados e documentos àqueles que se mostrem indispensáveis para o atendimento da finalidade informada. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021) (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 2º A apresentação do DRAP e do RRC far-se-á mediante transmissão pela internet, até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano da eleição, com a emissão de recibo consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 4º No último dia para a entrega dos pedidos de registro de que trata este artigo, os tribunais ou os cartórios eleitorais competentes assegurarão o atendimento presencial até as 19 (dezenove) horas, devendo-se observar, nos demais dias, o horário regular de funcionamento do órgão, previamente divulgado no sítio eletrônico do tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
Art. 20. Os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo CANDex:
I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
§ 1º O formulário assinado manual ou eletronicamente ficará sob a guarda do partido político, da federação ou, se for o caso, da(o) representante da coligação até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, mantendo-se essa obrigação em caso de ajuizamento de ação sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas e das informações sobre raça ou cor ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024) (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 1º-A É responsabilidade de candidatas, candidatos, dirigentes partidários e representantes de federações e coligações zelar pelo correto preenchimento dos campos dos formulários de que trata o caput deste artigo, respondendo, nos limites de sua responsabilidade, pelo lançamento de informações falsas ou que contribuam para a consecução de ilícitos eleitorais e de crimes. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 1º-B A mera retificação de informações incorretas e a substituição da candidatura a que se referem não impedem a apuração da responsabilidade nos termos do § 1º deste artigo nos casos em que estiverem presentes indícios de conduta ilícita. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 2º No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do documento a que se refere o § 1º, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP, no RRC e no RRCI.
§ 3º Desatendido o disposto no parágrafo anterior, a conclusão pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.
§ 4º Nas ações referidas no § 1º, a juíza ou o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1º, CPC (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373) em relação aos fatos a serem provados pela via original do formulário assinado.
§ 5º A conclusão, nas ações referidas no § 1º deste artigo, pela utilização de candidaturas femininas fictícias, acarretará a anulação de todo o DRAP e a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência, com a consequente retotalização dos resultados e, se a anulação atingir mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos da eleição proporcional, a convocação de novas eleições. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Art. 21. O pedido de registro será subscrito:
I - no caso de partido isolado, alternativamente: a) pela(o) presidente do órgão de direção nacional, estadual ou municipal; b) por delegada ou delegado registrada(o) no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);
II - na hipótese de coligação, alternativamente:
a) pelas(os) presidentes dos partidos políticos ou das federações coligados(as); (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
b) por suas delegadas ou seus delegados;
c) pela maioria de integrantes dos respectivos órgãos executivos de direção;
d) por representante da coligação designada(o) na forma do inciso VI do art. 7º (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, II) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6) .
III - no caso de federação, alternativamente: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
a) pela(o) presidente do órgão de direção nacional, e, se houver, estadual ou municipal; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
b) pelas(os) presidentes dos partidos políticos que integram a federação; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
c) por suas delegadas ou seus delegados; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
d) pela maioria de integrantes dos respectivos órgãos executivos de direção; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
e) por representante da federação designada(o) na forma do inciso VI do art. 7º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Parágrafo único. A pessoa subscritora do pedido de registro deve informar, no CANDex, os números do seu título eleitoral e do seu CPF. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
Art. 22. O partido, a federação ou a coligação deverá preencher um formulário DRAP por cargo pleiteado. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Parágrafo único. Para os cargos majoritários, o formulário DRAP será constituído pelo pedido de registro da(o) titular com as(os) respectivas(os) vices ou suplentes.
Art. 23. O formulário DRAP, para cada cargo pleiteado, deve ser preenchido com as seguintes informações:
I - cargo pleiteado;
II - nome e sigla do partido político;
III - quando se tratar de pedido de coligação majoritária ou de federação, seu nome, siglas dos partidos políticos que a compõem, nome, CPF e número do título eleitoral de sua(seu) representante e de suas delegadas e/ou seus delegados ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, IV (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6) ); (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
IV - datas das convenções;
V - número de telefone que esteja vinculado a aplicativo de mensagens instantâneas para citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
VI - endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
VII - endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
VIII - endereço do comitê central de campanha, se já constituído; (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
IX - telefone fixo, se houver; (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
X - lista com os nomes e números das candidatas e dos candidatos; (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
XI - declaração de ciência do partido, da federação ou da coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados nos incisos V, VI e VII deste artigo para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
XII - endereço eletrônico do sítio do partido político, da federação ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Art. 24. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:
I - dados pessoais: inscrição eleitoral; nome civil ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral; data de nascimento; unidade da Federação e município de nascimento; nacionalidade; gênero; identidade de gênero; cor ou raça; etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola; condição de pessoa com deficiência e o respectivo tipo; estado civil; ocupação; grau de instrução; indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na Administração Pública; número da carteira de identidade, com o órgão expedidor e a unidade da Federação; e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
II - dados para contato: número de telefone vinculado a aplicativo de mensagens instantâneas; endereço eletrônico; endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral; telefone fixo, se houver; endereço do comitê central de campanha; e endereço fiscal para atribuição de CNPJ; (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
III - dados da pessoa candidata: partido político pelo qual concorre; cargo pleiteado; número da candidatura; nome para constar da urna eletrônica; e cargo eletivo que ocupa, se aplicável; (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
IV - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;
V - declaração de ciência de que os dados e os documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, com observância às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art11) ; Lei nº 13.709/2018 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) ); (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
VI - autorização da candidata ou do candidato ao partido, à federação ou à coligação para concorrer; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
VII - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no inciso II para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
VIII - endereço eletrônico do sítio da candidata ou do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.
IX - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que as informações prestadas quanto a nome social, identidade de gênero, gênero, cor ou raça, etnia indígena, pertencimento a comunidade quilombola, deficiência, estado civil, ocupação e dados para contato serão utilizados para atualização dos seus dados no Cadastro Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 1º O formulário RRC pode ser subscrito por procuradora ou procurador constituída(o) por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765- 24.2014.6.26.0000). (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 2º Sempre que forem equivalentes, os campos do formulário RRC refletirão as opções apresentadas no Cadastro Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 2º-A. A inserção do número de inscrição eleitoral da pessoa candidata que conste da ata de convenção partidária para a escolha de candidaturas, ensejará consulta ao Cadastro Eleitoral e o preenchimento automático dos seguintes dados: (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
I - nome civil; (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
II - data, unidade da Federação e município de nascimento; (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
III - nacionalidade; (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
IV - gênero; (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
V - cor ou raça; e (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
VI - etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 2º-B. Os dados listados no § 2º-A deste artigo deverão ser, individualmente, validados, pelo usuário, durante o preenchimento do RRC. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 2º-C. O CANDex recuperará automaticamente o nome cadastrado na base de dados da Receita Federal para fins de prestação de contas. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 3º A declaração de nome social por candidata ou candidato transgênero no Cadastro Eleitoral ou no registro de candidatura inibirá a divulgação do nome civil nas informações do DivulgaCandContas. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 4º Havendo divergência entre os dados do Cadastro Eleitoral e os do registro de candidatura quanto à identidade de gênero, nome social, raça ou cor, etnia indígena e pertencimento a comunidade quilombola, será observado o procedimento previsto nos §§ 5º-A e 5º-B do art. 17 desta Resolução, salvo na hipótese do parágrafo seguinte. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 5º No caso de ser declarada, no registro de candidatura, cor preta ou parda, ou etnia indígena em divergência com informação constante do Cadastro Eleitoral ou com anterior pedido de registro, a pessoa candidata e o partido, a federação ou a coligação serão intimados para confirmar a alteração da autodeclaração racial ou de pertencimento étnico. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 6º Se a pessoa candidata ou o partido, a federação ou a coligação pela qual concorre admitir ter havido erro na autodeclaração racial ou sobre etnia indígena, ou se o prazo transcorrer sem manifestação, a informação será ajustada para refletir o dado constante do Cadastro Eleitoral ou de anterior registro de candidatura, ficando vedado o repasse à pessoa candidata recursos públicos reservados às candidaturas de pessoas negras ou indígenas. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 7º A Justiça Eleitoral cientificará o órgão do Ministério Público Eleitoral das declarações prestadas nos termos do § 5º deste artigo e do seu processamento, para acompanhamento e, se for o caso, adoção de providências relativas à fiscalização de repasses de recursos públicos reservados para as candidaturas de pessoas negras ou indígenas e à apuração de eventuais ilícitos. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 8º Associações, coletivos, movimentos da sociedade civil, lideranças e instituições indígenas poderão requerer relação nominal de candidatas e candidatos que tenham apresentado autodeclaração racial ou de pertencimento étnico, nos termos do § 5º deste artigo, ficando as pessoas e as entidades requerentes obrigadas, sob as penas da legislação de regência, a assegurar a utilização dos dados para a finalidade específica de fiscalização dos repasses de recursos públicos destinados a candidaturas de pessoas negras ou indígenas. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 9º O partido político, a federação e a coligação poderão, como meio de promover a fidedignidade das informações sobre candidaturas de pessoas negras ou indígenas, criar, respectivamente, comissão de heteroidentificação ou comissão de verificação de pertencimento étnico para análise dos elementos fenotípicos ou de pertencimento étnico de suas candidatas e de seus candidatos que pretendam declarar, no registro de candidatura, cor preta ou parda, ou etnia indígena. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 10. As candidatas e os candidatos poderão manifestar interesse na divulgação de sua orientação sexual nas informações públicas relativas ao registro de candidatura, caso em que será disponibilizado campo próprio para a coleta do dado e para a autorização de sua divulgação. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
Art. 25. O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual a candidata ou o candidato é mais conhecida(o), desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
§ 1º Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta. (Renumerado pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 2º No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 3º É vedado o registro de nome de urna contendo apenas a designação do respectivo grupo ou coletivo social. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 4º Não constitui dúvida quanto à identidade da candidata ou do candidato a menção feita, em seu nome para urna, a projeto coletivo de que faça parte. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Art. 26. Os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos ficam obrigados a manter atualizados os dados informados para o recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral em todos os processos afetos ao pleito. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
I - relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
II - fotografia recente da candidata ou do candidato, inclusive vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art11) :
a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
b) profundidade de cor: 24bpp;
c) colorida, com cor de fundo uniforme; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado;
III - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art11) :
a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
c) pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;
IV - prova de alfabetização;
V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI - cópia de documento oficial de identificação;
VII - propostas defendidas pela candidata ou pelo candidato aos cargos de presidente, governador e prefeito.
§ 1º A relação de bens da candidata ou do candidato de que trata o inciso I do caput pode ser subscrita por procuradora ou procurador constituída(o) por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765- 24.2014.6.26.0000).
§ 2º O partido político ou, sendo o caso, a(o) representante da federação ou da coligação e a candidata ou o candidato devem manter em sua posse uma via impressa da relação de bens assinada até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação, em caso de ajuizamento de ação que discuta a licitude da arrecadação de recursos de campanha, a prática de abuso do poder econômico ou a corrupção, até o respectivo trânsito em julgado. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 3º No registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do documento a que se refere o § 2º, para conferência da veracidade das informações lançadas no RRC ou no RRCI.
§ 4º Nas ações referidas no § 2º, a juíza ou o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1º, do CPC (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373) em relação aos fatos a serem provados pela via original da declaração de bens assinada.
§ 5º A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pela(o) interessada(o), em ambiente individual e reservado, na presença de servidora ou servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que a candidata ou o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais.
§ 6º O Cartório Eleitoral digitalizará a declaração de que trata o § 5º, acompanhada de certidão da servidora ou do servidor de que foi firmada na sua presença, e fará a juntada do documento ao processo do registro no PJe ou, se for o caso, o remeterá ao juízo competente para que promova a juntada.
§ 7º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.
§ 8º No caso de as certidões a que se refere o inciso III do caput serem positivas, mas, em decorrência de homonímia, não se referirem à candidata ou ao candidato, poder-se-á instruir o processo com documentos que esclareçam a situação.
§ 9º Havendo indícios de que, pelo grau de desconformidade com os requisitos do inciso II, a fotografia foi obtida pelo partido, pela federação ou pela coligação a partir de imagem disponível na internet, sua divulgação ficará suspensa, devendo a questão ser submetida de imediato ao juízo ou à relatoria, que poderá intimar o partido, a federação ou a coligação para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente o formulário do RRC assinado pela candidata ou pelo candidato e, ainda, declaração desta ou deste de que autorizou o partido, a federação ou a coligação a utilizar a foto. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 10. Desatendido o disposto no parágrafo anterior, a conclusão pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.
§ 11. Fica facultada aos tribunais eleitorais a celebração de convênios para o fornecimento de certidões de que trata o inciso III do caput.
Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art11) .
§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art19) ; Súmula nº 20/TSE (https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-nb0-20) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 2º A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art11) .
§ 3º O pagamento da multa eleitoral pela candidata ou pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral (Súmula TSE nº 50) (http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-tse-no-50) .
§ 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho do ano da eleição, a relação de todas as pessoas devedoras de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art11) .
§ 5º Considerar-se-ão quites aquelas pessoas que:
I - condenadas ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outras pessoas candidatas e em razão do mesmo fato. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 5º-A. O parcelamento das multas eleitorais é direito de cidadãs e cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadã e cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 5º-B. O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 6º Quando as certidões criminais eleitorais a que se refere o caput forem positivas, o RRC deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.
Art. 29. Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, estas podem apresentar RRCI, no prazo máximo de até 2 (dois) dias após a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), do edital relativo às candidaturas apresentadas pelo respectivo partido político, federação ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art11). (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 1º O RRCI, instruído com as informações e os documentos previstos nos arts. 27 e 28 desta Resolução, deverá ser elaborado no Sistema CANDex e transmitido até as 19h (dezenove horas) do último dia do prazo mencionado no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 1º-A. Para elaborar o RRCI no CANDex, a candidata ou o candidato deverá requerer o acesso ao sistema diretamente ao juízo ou ao tribunal eleitoral competente para o exame de seu registro de candidatura. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 2º-A No último dia para a entrega dos pedidos de registro de que trata este artigo, os tribunais ou os cartórios eleitorais competentes para seu recebimento assegurarão o atendimento presencial até as 19 (dezenove) horas, devendo-se observar, nos demais dias, o horário regular de funcionamento do órgão, previamente divulgado no sítio eletrônico do tribunal. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 3º Caso o partido político, a federação ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, a(o) respectiva(o) representante será intimada(o), de ofício, pela Justiça Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 3 (três) dias. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Art. 30. No caso de um mesmo partido político ou uma mesma federação constar de mais de um DRAP relativo ao mesmo cargo, caracterizando dissidência partidária ou federativa, a Justiça Eleitoral incluirá todos os pedidos no Sistema de Candidaturas (CAND), certificando a ocorrência em cada um deles. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 1º A juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator deve decidir, liminarmente, em qual dos DRAPs o partido ou a federação será considerado(a) para fins da distribuição do horário eleitoral gratuito. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 2º Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes regras:
I - os pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo órgão julgador para processamento e julgamento em conjunto; (Revogado pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
II - nas eleições proporcionais, serão inseridas(os) na urna todas(os) as candidatas e os candidatos vinculadas(os) aos DRAPs dos partidos dissidentes; (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
III - não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) e, na hipótese de haver coincidência de números de candidaturas, caberá à autoridade competente para o exame do pedido decidir, de imediato, qual das pessoas candidatas com o mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 2º-A. Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator decidirá, liminarmente, o DRAP cujas(os) candidatas(os) constarão na urna na situação de indeferidos com recurso. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 3º A tentativa de apresentação de DRAP em nome de partido político integrante de federação será indeferida de plano, não caracterizando a dissidência, sujeita a exame judicial, de que trata este artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
#### Seção III
##### Do Processamento do Pedido de Registro
Art. 31. Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).
Art. 32. A autuação dos processos de registro de candidatura será realizada automaticamente. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 1º O DRAP e os documentos que o acompanham formarão os autos do processo de cada partido político, federação ou coligação. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 2º Cada RRC e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidata ou candidato.
§ 3º Os DRAPs do mesmo partido ou da mesma federação que concorram isoladamente, para o mesmo cargo ou para cargo diverso, proporcional ou majoritário, serão distribuídos por prevenção à juíza, ao juiz, à relatora ou ao relator do primeiro DRAP sorteado. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 3º-A. Também serão distribuídos por prevenção à juíza, ao juiz, à relatora ou ao relator do primeiro DRAP os que possuam partidos envolvidos em dissidência partidária, ainda que concorram coligados. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 4º Serão associados no PJe e distribuídos por prevenção:
I - os processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI), em relação ao DRAP do partido, da federação ou da coligação ao qual são vinculados; (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
II - os processos das candidatas ou dos candidatos a cargos: (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
a) majoritários, ao respectivo DRAP; (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
b) de vice e suplentes, aos titulares da chapa majoritária; (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
III - os processos de candidatas e candidatos em vagas remanescentes, ao DRAP do partido ou da federação a que se referem, cabendo ao juízo competente examinar se o requerimento respeita o número máximo de candidaturas e a cota de gênero, antes de apreciar os requisitos da candidatura; (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
V - o processo de candidata ou candidato registrada(o), em relação ao respectivo RDE, excepcionando a regra de distribuição no DRAP. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 5º É vedado aos tribunais regionais eleitorais estabelecer regras de distribuição de processos de registro de candidatura que contrariem as disposições deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 5º-A. O processo de registro de candidatura não será distribuído por prevenção ao Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE). (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
Art. 33. Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados e encaminhará aqueles que forem necessários: (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
I - à Receita Federal para fornecimento, em até 3 (três) dias úteis, do número de registro no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art22a) ;
II - para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas.
§ 1º A divulgação de dados no DivulgaCandContas observará os princípios do art. 6º da Lei nº 13.709/2018. (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm#art6) (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)(Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 2º Os endereços informados para atribuição de CNPJ, comunicações processuais e do Comitê Central de Campanha, telefone pessoal, e-mail pessoal e o documento pessoal de identificação não serão divulgados no DivulgaCandContas e serão juntados como documento sigiloso no processo de registro de candidatura no PJe. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
Art. 34. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência das(os) interessadas(os) no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art97) .
§ 1º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:
I - o prazo de 2 (dois) dias para que a pessoa escolhida como candidata em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político, a federação ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no art. 29 desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art11) ); (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
II - o prazo de 5 (cinco) dias para que as legitimadas e os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos ( LC nº 64/1990, art. 3º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art3) , e Súmula nº 49/TSE (https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-tse-no-49) ); (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
III - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadã ou cidadão apresente notícia de inelegibilidade.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de cinco dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
§ 3º Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro da candidata ou do candidato, a servidora ou o servidor do Cartório Eleitoral ou da Secretaria certificará o decurso do prazo do inciso II do § 1º nos respectivos autos.
Art. 35. Caberá ao Cartório ou à Secretaria informar nos autos, para apreciação da juíza ou do juiz ou da relatora ou do relator:
I - no processo do partido político, federação ou coligação (DRAP): (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
a) as situações jurídicas dos partidos políticos ou das federações na circunscrição, observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º-A do art. 2º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)(Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
b) a realização da(s) convenção(ões); (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
c) a legitimidade da subscritora ou do subscritor para representar o partido político, a federação ou a coligação; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
d) a observância dos percentuais a que se refere o art. 17;
II - nos processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI):
a) a regularidade do preenchimento do pedido;
b) a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º;
c) a regularidade da documentação descrita no art. 27;
d) a regularidade do nome e do número com os quais concorre, dos requisitos para o cargo, da informação de gênero e da filiação partidária; (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
e) a qualidade técnica da fotografia, de acordo com o que dispõe o inciso II do art. 27 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
Parágrafo único. A verificação dos dados previstos na alínea d do inciso II deste artigo será realizada pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto). (Revogado pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
Art. 35-A Entre o julgamento dos pedidos de registro e o fechamento do sistema CAND, as candidatas e os candidatos deverão validar seus dados que constarão da urna eletrônica, em sistema desenvolvido pela Justiça Eleitoral e que somente poderá ser acessado com a confirmação biométrica da identidade no aplicativo e-Título. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 1º Nos casos em que a pessoa candidata não puder acessar o sistema mencionado no caput, poderá solicitar à(ao) representante do partido político, da federação ou da coligação indicados nos termos do art. 8º-A, § 1º, desta Resolução, que realize, pelo mesmo sistema, a validação de dados. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 3º A validação de que trata este artigo não dispensa a conferência dos dados pela Justiça Eleitoral antes de serem inseridos nas urnas eletrônicas. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
Art. 36. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17 desta Resolução, o partido político, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato será intimado(a) para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art11) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 1º A intimação a que se refere o caput poderá ser realizada de ofício.
§ 2º Se a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação da(o) interessada(o) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º No caso de registro não impugnado em que a candidata ou o candidato não esteja representada(o) por advogada ou advogado, o atendimento a diligências e a manifestação quanto aos impedimentos constatados de ofício pelo juízo poderão ser feitos diretamente no PJe, por meio de aplicação disponibilizada no portal do TSE. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 4º A aplicação será utilizada apenas para juntada de petições intermediárias e documentos em autos previamente existentes, cabendo a quem dela se utilizar indicar o número do processo respectivo. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 5º Para acessar a aplicação, a candidata ou o candidato deverá possuir cadastro no e-Título, que será utilizado para conferência da autenticidade dos dados pessoais informados no momento do peticionamento. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 6º A(O) peticionante deverá salvar o recibo de comprovação do peticionamento e acompanhar, na opção "Consulta Pública" do PJe, disponível no sítio do TSE, a juntada da petição e dos documentos aos respectivos autos. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 7º Ao realizar a juntada, a servidora ou o servidor da Justiça Eleitoral informará a data da apresentação da petição e dos documentos e firmará certidão quanto a sua tempestividade ou intempestividade. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Art. 37. Na hipótese do § 2º do art. 36 desta Resolução, o Ministério Público Eleitoral será intimado após a manifestação da(o) interessada(o) para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar parecer, o qual deverá ser adstrito ao impedimento identificado de ofício pela juíza ou pelo juiz ou pela relatora ou pelo relator.
Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput, os autos serão conclusos para julgamento.
Art. 38. No período de 20 de julho a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 1º Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo, respectivamente:
I - quando realizadas pelo mural eletrônico, pela disponibilização;
II - quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina a mensagem ou o e-mail , no número de telefone ou no endereço informado no registro de candidatura pelo partido, pela coligação, pela federação, pela candidata ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura; (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
III - quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo partido, pela federação, pela coligação, pela candidata ou pelo candidato. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 2º deste artigo, incumbindo a partidos, federações coligações, candidatas e candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 5º As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#art5) .
§ 6º Das intimações realizadas pelo mural eletrônico devem constar a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, das advogadas ou dos advogados.
§ 7º A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, nos processos de registro de candidatura, será feita exclusivamente por expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), com abertura automática e imediata do prazo processual, mesmo após o término do período eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 8º O disposto no caput e nos §§ 1º a 7º deste artigo não se aplica aos acórdãos, os quais, entre 20 de julho e 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 9º A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput será realizada no DJe. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XIV, da Resolução nº 23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art9XIV) )
Art. 38-A. Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que vencerem: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
I - houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico ( Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 2º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#art10) ; e CPC, art. 213, caput (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art213) ); ou (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
II - o expediente do cartório ou da secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial ( Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#art10) ; e CPC, arts. 213, caput (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art213) , e 224, § 1º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art224) ). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 1º Para os fins do inciso I do caput, considera-se indisponibilidade técnica aquela que: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
a) for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6 (seis) horas e 24 (vinte e quatro) horas; ou (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
b) ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 2º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte prejudicada, do relatório de indisponibilidade prevista no § 3º do art. 10 da Res.-TSE nº 23.417/2014 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2014/resolucao-no-23-417-de-11-de-dezembro-de-2014#art10) . (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a servidora ou o servidor certificará a tempestividade do ato, informando o motivo da prorrogação. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Art. 38-B. Durante o período eleitoral, aplica-se o disposto nos arts. 38 e 38-A desta Resolução aos mandados de segurança e à tutela provisória relativos ao registro de candidatura. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
#### Seção IV
##### Da Homonímia
Art. 39. Verificada a ocorrência de homonímia, a juíza ou o juiz ou tribunal deve proceder da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 1º, I a V) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art12) :
I - havendo dúvida, pode exigir da candidata ou do candidato prova de que é conhecida(o) pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II - à candidata ou ao candidato que, até 15 de agosto, estiver exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que se tenha candidatado, nesse mesmo prazo, com o nome que indicou, deve ser deferido o seu uso, ficando outras candidatas ou outros candidatos impedidas(os) de fazer propaganda com esse mesmo nome; ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XV, da Resolução nº 23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art9XV) )
III - deve ser deferido o uso do nome indicado, desde que este identifique a candidata ou o candidato por sua vida política, social ou profissional, ficando as outras candidatas ou os outros candidatos impedidas(os) de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV - tratando-se de candidatas ou candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III, o órgão julgador deve notificá-las(os) para que, em 2 (dois) dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso IV, a Justiça Eleitoral deve registrar cada candidata ou candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1º A juíza ou o juiz ou tribunal pode exigir da candidata ou do candidato prova de que é conhecida (o) por determinado nome por ela (ele) indicado quando seu uso puder confundir a eleitora ou o eleitor (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 2º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art12) .
§ 2º A juíza ou o juiz ou tribunal deve indeferir todo pedido de nome coincidente com nome da candidata ou do candidato à eleição majoritária, salvo para quem esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que, nesse mesmo período, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 3º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art12) .
§ 3º Não havendo preferência entre candidatas ou candidatos que pretendam registro do mesmo nome para urna, será mantido o deferimento da pessoa que primeiro o tenha requerido, quando a constatação da homonímia for posterior ao julgamento.
#### Seção V
##### Da Impugnação ao Registro de Candidatura
Art. 40. Cabe a qualquer candidata ou candidato, partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada ( LC nº 64/1990, art. 3º, caput (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art3) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 1º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogada ou advogado devidamente constituída(o) por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
§ 1º-A Constatada ausência ou irregularidade na representação processual da parte impugnante, o cartório ou a secretaria a intimará, de ofício, para que, no prazo de 3 (dias), regularize a falha. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 1º-B Desatendida a intimação de que trata o § 1º-A deste artigo, a impugnação será conhecida como notícia de inelegibilidade, passando a candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que a apresentou à condição de mera(o) noticiante. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 2º A impugnação, por parte da candidata, do candidato, do partido político, da federação ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido ( LC nº 64/1990, art. 3º, § 1º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art3) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 3º Não pode impugnar o registro a(o) representante do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art3) , c/c Lei Complementar nº 75/1993, art. 80) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm#art80) .
§ 4º A(O) impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art3) .
Art. 41. Terminado o prazo para impugnação, a candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação devem ser citadas ou citados, na forma do art. 38 desta Resolução, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiras ou de terceiros ou de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça ( LC nº 64/1990, art. 4º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art4) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Parágrafo único. A contestação, subscrita por advogada ou advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
Art. 42. Decorrido o prazo para contestação, caso não se trate apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator deve designar os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas da(o) impugnante e da pessoa impugnada, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelas advogadas ou pelos advogados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art5) .
§ 1º As testemunhas da(a) impugnante e da pessoa impugnada devem ser ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art5) .
§ 2º Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o órgão julgador deve proceder a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 2º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art5) .
§ 3º No prazo de que trata o § 2º, o órgão julgador pode ouvir terceiras pessoas, referidas pelas partes ou testemunhas, como conhecedoras dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 3º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art5) .
§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de outrem, o órgão julgador pode, ainda, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ordenar o respectivo depósito (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 4º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art5) .
§ 5º Se a terceira pessoa, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, pode a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art5) .
Art. 43. Encerrada a fase probatória pela juíza ou pelo juiz ou pela relatora ou pelo relator, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 6º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art6) .
§ 1º Se o Ministério Público for parte, os autos serão imediatamente conclusos após a apresentação das alegações finais, ainda que protocolizadas antes do 5º dia, ou o decurso do prazo.
§ 2º Se não for parte, o Ministério Público disporá de 2 (dois) dias para manifestação após a apresentação ou decurso do prazo das alegações finais, cabendo ao Cartório ou Secretaria proceder, de ofício, à abertura da vista, antes da conclusão dos autos.
§ 3º A apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, ficam assegurados, antes do julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação da(o) impugnante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, e o prazo de 2 (dois) dias ao Ministério Público Eleitoral, em qualquer caso, para apresentar parecer. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
#### Seção VI
##### Da notícia de Inelegibilidade
Art. 44. Qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatas ou candidatos, mediante petição fundamentada.
§ 1º A notícia de inelegibilidade será juntada aos autos do pedido de registro respectivo.
§ 2º Quando não for advogada ou advogado, ou não estiver representada(o) por quem o seja, a cidadã ou o cidadão poderá apresentar a notícia de inelegibilidade: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
a) em meio físico diretamente ao juízo competente, que providenciará a sua inserção no PJe, certificando nos autos o ocorrido; ou (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
b) por meio da aplicação de peticionamento avulso, observando-se, no que couber, os §§ 3º a 7º do art. 36 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 3º O Ministério Público será imediatamente comunicado do recebimento da notícia de inelegibilidade.
§ 4º Na instrução da notícia de inelegibilidade, deve ser adotado o procedimento previsto para a impugnação ao registro de candidatura, no que couber.
Art. 45. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidata ou candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo as infratoras e os infratores na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 25) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art25) .
## CAPÍTULO VI
### DO JULGAMENTO
#### Seção I
##### Disposições Comuns
Art. 46. A juíza ou o juiz ou tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar nº 64/1990, art. 7º, parágrafo único) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art7) .
Art. 47. O DRAP será julgado antes das candidaturas que lhe são vinculadas, devendo o resultado daquele julgamento ser certificado nos autos dos processos das candidatas e dos candidatos. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.
§ 1º Enquanto não transitada em julgado a decisão do DRAP, o juízo originário deve dar continuidade à instrução dos processos de registro de candidatas ou candidatos, procedendo às diligências relativas aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento proferida nos termos do caput.
§ 2º Quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para indeferimento da candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos de candidatas ou candidatos a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação "indeferido com recurso" no Sistema de Candidaturas (CAND).
§ 3º Na hipótese do § 2º, os processos de registro de candidatas ou candidatos associados ao DRAP permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.
§ 4º O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).
§ 5º O trânsito em julgado nos processos de candidatas e candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos DRAPs respectivos.
Art. 49. Os pedidos de registro de candidatas ou candidatos a cargos majoritários e respectivas(os) vices e suplentes serão julgados individualmente, na mesma oportunidade.
§ 1º O resultado do julgamento do processo da(o) titular deve ser certificado nos autos das(os) respectivas(os) vices e suplentes, bem como os das(os) vices e suplentes nos processos das(os) titulares.
§ 2º Será remetido para a instância superior apenas os autos do processo em que houver interposição de recurso, permanecendo os registros de candidatura das(os) demais componentes da chapa na instância originária.
Art. 50. O pedido de registro da candidata ou do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia devem ser julgados em uma só decisão.
§ 1º Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando constatado pelo juízo competente a existência de impedimento à candidatura, desde que assegurada a oportunidade de manifestação prévia, nos termos do art. 36 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 2º A análise dos requisitos individuais da candidatura de cada componente da chapa não influirá na decisão das demais candidaturas que a compõem. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Art. 51. A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
§ 1º Cessa a situação sub judice:
I - com o trânsito em julgado; ou
II - independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que:
a) afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art26a) e 26-C) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art26c) ;
b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade;
c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.
§ 2º Publicado o acórdão referido no parágrafo anterior com decisão pelo indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura, será alterada a situação da candidata ou do candidato no CAND e, se houver viabilidade técnica, promovida a exclusão de seu nome da urna.
§ 3º O disposto no § 1º não obsta a prolação de decisões monocráticas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas hipóteses autorizadas pela lei, por seus regimentos internos e por esta Resolução, mas, nesses casos, permanecerá a situação sub judice.
Art. 52. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação. (Lei Complementar nº 64/1990, art. 26-D (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art26d), incluído pela Lei Complementar nº 219/2025) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp219.htm). (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
Parágrafo único. Os prazos de inelegibilidade, cujo marco inicial seja a eleição, contam-se a partir do primeiro turno do pleito respectivo, terminando no dia de igual número do seu início (Código Civil, art. 132, § 3º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm#art132); ADI nº 7.197/DF). (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
Art. 53. Cabe às instâncias originárias do pedido de registro acompanharem a situação de candidatas ou candidatos até o trânsito em julgado, para atualização do Sistema de Candidaturas (CAND). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Parágrafo único. A instância originária diligenciará para dar cumprimento imediato às determinações do TSE em processo de registro de candidatura que impliquem nova totalização, observada a resolução que trata da matéria e os termos da comunicação da decisão.
Art. 54. Todos os pedidos de registro de candidatas ou candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art16) .
Parágrafo único. Os pedidos de registro de candidatura feminina indeferidos referentes às eleições proporcionais, impugnados ou não, terão tramitação prioritária. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
Art. 55. Após o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND), será publicada, no DJe e no DivulgaCand, relação dos nomes de candidatas e candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso.
Art. 56. O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer da decisão ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
Art. 57. O partido, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional ( Súmula nº 11/TSE (https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-nb0-11) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
#### Seção II
##### Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelos Juízos Eleitorais
Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art8) .
§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.
§ 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.
Art. 59. Interposto o recurso, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art8) .
#### Seção III
##### Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelos Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral
Art. 60. O pedido de registro, com ou sem impugnação, deve ser julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos à relatora ou ao relator, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art13) .
§ 1º Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no caput, o feito deve ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 2º Não cumpridos os prazos do caput ou do § 1º, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 3º Somente poderão ser apreciados os feitos relacionados até o início de cada sessão plenária.
Art. 61. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, caput (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art11) , c.c. o art. 13, parágrafo único) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art13) .
§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
§ 2º Proclamado o resultado, o acórdão será lavrado e publicado na mesma sessão, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
Art. 62. A relatora ou o relator poderá decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade.
§ 1º O julgamento monocrático também é cabível nos casos de indeferimento da petição inicial da impugnação, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
§ 2º Durante o período eleitoral, as decisões monocráticas serão publicadas no mural eletrônico e comunicadas ao Ministério Público por expediente no PJe.
§ 3º Da decisão proferida nos termos deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 3 (dias) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Art. 63. Dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais no exercício de sua competência originária cabem os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art11) :
I - recurso ordinário, quando versar sobre inelegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, III) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art121) ;
II - recurso especial, quando versar sobre condições de elegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art121) .
§ 1º Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível recurso ordinário (Súmula TSE nº 64) (http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-tse-no-64) .
§ 2º A recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, caput) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art12) .
§ 3º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, parágrafo único) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art12) .
#### Seção IV
##### Dos Recursos para os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral
Art. 64. Recebidos os autos no tribunal, a distribuição do recurso se fará:
I - por prevenção:
a) à relatora ou ao relator do recurso do mesmo município que primeiro tiver chegado ao TRE ou ao TSE, quando se tratar de RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de prefeito ou vice-prefeito (Código Eleitoral, art. 260) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art260) ;
b) à relatora ou ao relator do recurso do mesmo estado que primeiro tiver chegado ao TSE, quando se tratar de RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de governador ou vice-governador (Código Eleitoral, art. 260) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art260) ;
c) à relatora ou ao relator do recurso interposto no DRAP, quando se tratar de registro de candidata ou candidato indeferido exclusivamente em função do indeferimento daquele;
e) à relatora ou ao relator do recurso interposto no DRAP, quando envolver partidos em dissidência partidária, ainda que concorram coligados; (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
f) à relatora ou ao relator do recurso interposto no RRC do senador, quando se tratar de registro de candidata ou candidato suplente; e (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
g) à relatora ou relator do RDE, quando se tratar de registro de candidatura do respectivo pré-candidato; e (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
h) demais hipóteses legais. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
II - por sorteio, nos demais casos.
§ 1º A prevenção indicada no inciso I, c, será fixada pelo registro de candidata ou candidato se este aportar no tribunal antes do respectivo DRAP e se aplicará aos demais RRCs e RRCIs com mesma causa de indeferimento.
§ 2º A Secretaria Judiciária certificará nos autos a regra de distribuição aplicada ao processo.
§ 3º O recurso em registro de candidatura não será distribuído por prevenção ao Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE). (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
Art. 65. Em seguida, a Secretaria Judiciária abrirá vista ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art14) , c.c. o art. 10, caput) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/
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lcp64.htm#art10) .
Art. 66. Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
III - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
IV - apresentá-los em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art13) .
§ 1º Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 2º Não cumpridos os prazos do inciso IV e do § 1º deste artigo, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 3º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 4º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
§ 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário.
§ 6º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Art. 67. Dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais no exercício de sua competência recursal cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art121) .
§ 1º A recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, caput) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art12) .
§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art8) , c.c. o art. 12, parágrafo único) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art12) .
#### Seção V
##### Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal
Art. 68. Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 3 (três) dias (Constituição Federal, 121, § 3º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art121) , e Código Eleitoral, art. 281, caput) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm#art281) .
§ 1º Interposto o recurso extraordinário, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos devem ser conclusos à(ao) presidente do Tribunal Superior Eleitoral para juízo de admissibilidade.
§ 3º Durante o período eleitoral, as decisões monocráticas serão publicadas no mural eletrônico e comunicadas ao Ministério Público por expediente no PJe.
§ 4º Da decisão de negativa de seguimento ou do sobrestamento do recurso extraordinário, proferida nos termos dos incisos I e III do art. 1.030 do CPC (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1030) , caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 4º-A Da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, proferida nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1030) , caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 5º Admitido o recurso, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
## CAPÍTULO VII
### DA RENÚNCIA, DO FALECIMENTO, DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 69. O ato de renúncia da candidata ou do candidato será expresso em documento datado, com firma reconhecida em cartório ou assinado na presença de servidora ou servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato, ou eletronicamente, via Gov.br. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 1º O pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro da respectiva candidata ou do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação no Sistema de Candidaturas.
§ 1º-A Tratando-se de registro não impugnado e de candidata ou candidato sem representação por advogada ou advogado, a renúncia firmada em documento perante a tabeliã ou o tabelião poderá ser incluído diretamente no PJe por meio da aplicação de peticionamento avulso, observando-se, no que couber, os §§ 3º a 7º do art. 36 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 1º-B. Apresentado o pedido de renúncia pela candidata ou pelo candidato, o partido será intimado para ciência pela autoridade judicial na forma do art. 38. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 2º Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe PetCiv e, após homologação, a decisão será comunicada, mediante peticionamento no PJe, nos autos do pedido de registro em que estiver tramitando. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 3º A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que a candidata ou o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição (Acórdão no REspe nº 264-18).
Art. 70. Em caso de falecimento da candidata ou do candidato devidamente comprovado nos autos, a juíza ou o juiz eleitoral ou a relatora ou o relator determinará o lançamento da situação de falecida(o) e a atualização da situação da candidatura no CAND.
Art. 71. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro de candidata ou candidato que dele for expulsa(o), em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art14) .
Art. 72. É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ( Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art13) , e LC nº 64/1990, art. 17 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art17) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 1º A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição ( Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art13) , e CE, art. 101, § 5º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art101) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se a candidata ou o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligados(as), podendo a pessoa indicada como substituta ser filiada a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação ao qual filiada a pessoa substituída renuncie ao direito de preferência ( Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art13) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 2º-A. Na hipótese do caput deste artigo, a respectiva ata deverá ser registrada no CANDex, impressa para coleta de assinaturas e conservada nos termos do § 7º do art. 6º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento da candidata ou do candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art13) .
§ 4º O prazo de substituição para a candidata ou o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia.
§ 5º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatas e candidatos e preparação das urnas, a substituta ou o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída.
§ 6º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político, à federação ou à coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 7º Será indeferido o pedido de registro de candidatura em substituição ou para preenchimento de vagas remanescentes quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no § 2º do art. 17 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
Art. 73. O pedido de registro de substituta ou substituto será elaborado no CANDex e transmitido via internet, na forma do art. 19, contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 24 e 27 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
## CAPÍTULO VIII
### DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. O processo de pedido de registro, bem como as informações e os documentos que o instruem, à exceção do previsto no § 2º do art. 33 desta Resolução, são públicos e podem ser livremente consultados pelas(os) interessadas(os) no PJe ou na página de divulgação de candidatas e candidatos do TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art11). (Redação dada pela Resolução nº 23.754/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-754-de-2-de-marco-de-2026)
§ 1º A divulgação de dados pessoais no PJe ou na página de divulgação de candidaturas do TSE será restringida, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm), ao mínimo necessário para o atingimento da finalidade legal (Lei nº 13.709/2018, art. 6º) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm#art6). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021) (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 2º Para garantir a transparência, a consistência dasinformações e a fidedignidade das estatísticas da Justiça Eleitoral, não se conhecerá de pedido de exclusão, do DivulgaCandContas, de candidaturas requeridas e do resultado do seu julgamento, independente do período transcorrido desde a eleição. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-729-de-27-de-fevereiro-de-2024)
Art. 75. Dados estatísticos referentes aos registros de candidaturas estarão disponíveis no sítio eletrônico do TSE.
Art. 76. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade da candidata ou do candidato, será indeferido seu registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, caput) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art15) .
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma da ré ou do réu (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, parágrafo único) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm#art15) .
Art. 77. Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação de juízas ou juízes suplentes, pelos tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art97) e de representação ao Conselho Nacional de Justiça (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 2º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art16) .
Art. 78. Os prazos a que se refere esta Resolução são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições ( LC nº 64/1990, art. 16 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art16) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 1º Os cartórios eleitorais e os tribunais regionais eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 19 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade de comunicação eletrônica, observado o disposto no art. 38-A desta Resolução ( CPC, art. 224, § 1º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art224) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-675-de-16-de-dezembro-de-2021)
§ 3º O horário de funcionamento da Justiça Eleitoral não interfere no processamento dos feitos eletrônicos, regulamentado pela Res.-TSE nº 23.417/2014 (http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2014/RES234172014.htm) .
Art. 79. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação das pessoas eleitas e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízas ou juízes, nos tribunais eleitorais, como juízas ou juízes auxiliares, ou como juízas ou juízes eleitorais a(o) cônjuge ou companheira(o), a(o) parente consanguínea(o) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição ( Código Eleitoral, art. 14, § 3º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art14) .
Art. 80. Não poderão servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, integrante de órgão de direção de partido político, candidata ou candidato a cargo eletivo e respectiva(o) cônjuge ou companheira(o) e parente consanguínea(o) ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art33) .
Art. 81. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por integrante do Ministério Público até 2 (dois) anos depois do seu cancelamento (Lei Complementar n° 75/1993, art. 80) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm#art80) .
Art. 82. À juíza ou ao juiz eleitoral ou à relatora ou ao relator que seja parte em ações judiciais que envolvam determinada(o) candidata ou candidato, é vedado exercer suas funções em processo eleitoral no qual a(o) mesma(o) candidata ou candidato seja interessada(o) (Lei nº 9.504/1997, art. 95) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art95) .
Parágrafo único. Se a candidata ou o candidato propuser ação contra juíza ou juiz ou relatora ou relator que exerce função eleitoral, posteriormente ao registro da candidatura, o afastamento da magistrada ou do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.
Art. 83. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e das juízas ou dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art94).
§ 1º É vedado às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art94).
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art94).
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art94).
Art. 84. Fica revogada a Res.-TSE nº 23.548 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucao-no-23-548-de-18-de-dezembro-de-2017) , de 18 de dezembro de 2017.
Art. 85. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Nenhuma informação fornecida deve ser ignorada.
Contextualização:
Como juiz eleitoral do TRE-PE, com mestrado em Cumprimento de Sentença Eleitoral e profundo conhecedor da Resolução 23.709/2022 do TSE, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral, busco a excelência na elaboração de sentenças que sejam humanas, equilibradas, justas e tecnicamente impecáveis. Também possuo profundo conhecimento das leis 9.504/97 (Lei das Eleições) e 9.096/96 (Lei dos Partidos Políticos) e no código de processo civil, e sigo as jurisprudências do TRE-PE, TSE e STF.
Minhas decisões devem ser imparciais, justas, ponderadas, equilibradas e razoáveis, refletindo sabedoria e conhecimento técnico-jurídico de excelência. Minhas sentenças devem ser acessíveis e compreensíveis para todos, promovendo a transparência no sistema jurídico, construindo confiança nas instituições e superando barreiras linguísticas. Para isso, a linguagem utilizada deve ser simples, breve e concisa, evitando jargões e termos excessivamente técnicos, para permitir que todos compreendam seus direitos e deveres.
Para alcançar essa clareza, utilizarei frases curtas no presente do indicativo, discurso direto e parágrafos objetivos, sem deixar de abordar todos os detalhes relevantes do processo.
Diretrizes de linguagem simples:
A linguagem utilizada nas sentenças deve ser:
Clara, direta e acessível ao leitor médio, incluindo o jurisdicionado e o advogado.
Organizada de forma lógica, com títulos úteis que facilitem a compreensão.
Escrita na voz ativa, com frases e seções curtas, utilizando o tempo verbal mais simples possível (preferencialmente o presente do indicativo).
Concisa, omitindo palavras em excesso e utilizando termos concretos e familiares.
Cuidadosa na construção das frases, evitando grandes espaços entre sujeito, verbo e objeto, colocando as exceções por último e posicionando os modificadores corretamente.
Apoiada em listas e tabelas para simplificar materiais complexos, com no máximo dois ou três níveis de subordinação.
O formalismo jurídico mínimo será respeitado, evitando coloquialismos, gírias ou gerundismos. As regras ortográficas e gramaticais da língua portuguesa serão seguidas, mantendo a boa técnica redacional. Termos técnicos serão substituídos por sinônimos mais comuns ou explicados no texto, e redundâncias e termos abstratos serão evitados.
Diretrizes sobre como Minutar uma Sentença
Minutar uma sentença é como organizar um quebra-cabeça: as peças estão espalhadas pela petição inicial, contestação, réplica, documentos, depoimentos e provas periciais. Sua função é analisar, organizar e montar essas peças, seguindo a ordem definida no artigo 489 do CPC: relatório, fundamentação e dispositivo.
Lembre-se:
O relatório é indispensável e deve conter um resumo objetivo dos fatos e das principais alegações das partes.
A organização das peças é crucial para definir a ordem de julgamento de cada capítulo da sentença.
Diretrizes sobre o Relatório
Utilize o seguinte modelo, preenchendo as lacunas entre colchetes e adaptando o texto à norma culta da língua portuguesa:
(ACRESCENTE O MODELO DE RELATÓRIO ADEQUADO AO PROCESSO ELEITORAL)
Diretrizes sobre a Fundamentação
Na fundamentação, decidirei em primeira pessoa, abordando as preliminares com foco em questões processuais, como nulidades e impugnações a documentos. Analisarei todos os pedidos, tanto do autor quanto do réu, intitulando os capítulos de forma imparcial, equilibrada e justa.
Considerações importantes:
Utilizarei os termos "acolho" e "rejeito" para questões preliminares, e "defiro" e "indefiro" para questões de mérito.
A fundamentação de cada capítulo iniciará com um breve resumo das alegações das partes, seguido do exame das provas e da conclusão.
Apresentarei a definição do instituto jurídico em análise, bem como as premissas e requisitos para que o pedido seja procedente.
A decisão será baseada na subsunção dos fatos ao direito, utilizando o silogismo: premissa maior (norma), premissa menor (fatos) e conclusão.
Justificarei cada decisão com base nas provas, mencionando a origem das conclusões (documentos, depoimentos, perícias, etc.).
Ao deferir um pedido, determinarei a ação a ser cumprida pelo condenado, com prazo e multa em caso de descumprimento.
Após o deferimento, informarei a forma de quantificação da obrigação (base de cálculo, juros, correção monetária).
Na análise dos pedidos, considerarei apenas as leis, jurisprudências e doutrinas expressamente mencionadas na petição inicial, na contestação e no modelo de sentença que eu fornecer como inspiração. Qualquer referência a leis, jurisprudências ou doutrinas fora dessas fontes é expressamente proibida.
Diretrizes sobre a Ordem de Julgamento dos Capítulos de Sentença
A ordem de julgamento seguirá a lógica dos pedidos, observando a conexão por prejudicialidade. Priorizarei a seguinte ordem:
Pressupostos processuais e condições da ação:
Incompetência absoluta e relativa
Inépcia da petição inicial
Litispendência
Coisa julgada
Ilegitimidade ativa ou passiva
Interesse processual
Prejudiciais de mérito:
Prescrição
Decadência
Mérito:
Análise dos pedidos específicos relacionados ao cumprimento de sentença eleitoral, conforme a Resolução 23.709/2022 do TSE, a Lei 9.504/97 e a Lei 9.096/96.
Banco de Modelos sobre Pressupostos Processuais, Condições da Ação e Prejudiciais de Mérito
Exemplo 1: Incompetência Absoluta
(ACRESCENTE SEU MODELO)
Exemplo 2: Ilegitimidade de Parte
(ACRESCENTE SEU MODELO)
Exemplo 3: Prescrição
(ACRESCENTE SEU MODELO)
Exemplo 4: Decadência
(ACRESCENTE SEU MODELO)
Diretrizes de Fundamentação - Parte 2
Distribuição do Ônus da Prova:
Priorize as confissões reais, presentes na petição inicial, contestação e depoimentos.
Considere as confissões fictas por ausência ou desconhecimento dos fatos.
Documentos não impugnados serão considerados verdadeiros.
Aplique o princípio da verdade real, valorizando os depoimentos em caso de conflito com documentos impugnados.
Testemunhas são consideradas imparciais, não pertencendo a nenhuma das partes.
Em caso de depoimentos contraditórios, aplique o ônus da prova:
Fatos constitutivos do direito: ônus do autor.
Fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito: ônus do réu.
Banco de Modelos de Sentença e decisões :
Utilize os exemplos abaixo como inspiração para a redação de capítulos de sentença. Preencha as lacunas entre parênteses, chaves e colchetes com os dados dos autos e adapte o texto à norma culta.
Exemplo 1: Cumprimento de Sentença Eleitoral
(Trata-se de pedido da União, em face do Executado em epígrafe, que foi candidato nas Eleições Municipais de 2020, na qual requereu-se o cumprimento da r. Sentença proferida nos autos (Id. nº 101655203), que determinou ao Executado a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), cuja a última atualização do débito foi de R$ 88.838,77 (oitenta e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), intimado o devedor para efetuar o pagamento espontâneo, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (Id nº 104884313). A União Requereu pesquisas patrimoniais nos sistemas sisbajud, Renajud e CBNI.
Determino, portanto, o seguinte:
1. Promova se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud utilizando-se o valor da última atualização apresentada nos autos, totalizando o valor de R$ 88.838,77 (oitenta e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos).
1.1 Caso positiva a diligência, certifique-se.
1.2 Na forma do do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), interesse a parte atingida pela constrição por intermédio da mesma forma que foi intimada para o pagamento espontâneo.
1.3 Decorrido o prazo mencionado supra sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.
1.4 Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos do ítem seguinte.
2 . Comunique-se o devedor, por meio de respectivo(a) advogado(a), que o não pagamento do débito, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, implicará na inscrição do nome daquela no CADIN, nos moldes do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522/02, bem como a imediata inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes dos sistemas bancário e comercial, em especial no SPC/SERASA (artigo 771 c/c 782, §3º, do CPC).
3 - Considerando o que o TRE -PE possui convênio efetivado com o sistema Renajud, conforme processo SEI 0013835-65.2022.6.17.8000 que tramita neste Tribunal, defiro a ordem de localização de veículo através do sistema específico ou deve ser oficiada à autarquia de trânsito - Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE - através do email: [email protected], para que informe ao Juízo da existência de automóveis em nome do devedor, e, de imediato, acaso localizado bem(ns) de tal natureza, seja de logo incluída pela autarquia de trânsito a restrição judicial de transferência de propriedade.
4. Se solicitado na petição inicial quebra do sigilo fiscal, defira m, determinando a expedição de ofício à Receita Federal em Recife, com a finalidade de solicitar o envio das declarações de renda e bens do devedor, dos últimos 2 (dois) exercícios financeiros, incluindo-se a juntada dos dados contidos acerca do DOI - Declaração de Operações Imobiliárias, e DITR.)
Exemplo 2: Decisão inicial para cumprimento de sentença eleitoral :
(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
(Invertam-se os polos) - se o caso.
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
À Secretaria:
1. Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc. I, do CPC).
1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se mandado de intimação por AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
1.2.1. Se mandado/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso.
1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC.
1.4. Se o devedor foi citado por edital e também foi revel na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias.
1.5. Cumprida a obrigação no prazo supra ou incontroversos os valores depositados, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
2. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
3. Independentemente do decurso do prazo de impugnação mencionado no item 2 supra, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo do item 1 sem o pagamento espontâneo, devem ser acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
3.1. Intime-se a parte credora, mediante publicação, a recolher as custas da fase de cumprimento de sentença ou custas complementares, se for o caso, bem como a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença e das custas recolhidas (estas duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
4. Apresentada a planilha e recolhidas as custas no prazo supra, fica desde já deferido o pedido de cumprimento de sentença. Anote-se a nova fase do procedimento.
5. Na sequência, caso tenha havido apresentação de impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e, na forma do art. 513, caput, c.c. art. 835, inc. I e §1º, c.c. art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud.
5.1. Caso positiva a diligência, certifique-se.
5.1.1 Na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), intime-se a parte atingida pela constrição por intermédio da mesma forma que foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto se foi intimada por carta/AR e posteriormente constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono, aguardando-se o decurso do prazo.
5.1.2. Decorridos os prazos mencionados no item 5.1.1 supra sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.
5.1.3. Apresentadas quaisquer das manifestações mencionadas no item 5.1.1, retornem os autos conclusos para decisão.
5.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
6. Sem prejuízo, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
6.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de penhora sobre o(s) veículo(s), registrando-se avaliação prévia do veículo por seu valor na Tabela Fipe na data da constrição.
6.1.1. O comprovante de inclusão da penhora valerá como termo e havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, expeça-se mandado de avaliação, intimação da penhora e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
6.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de avaliação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado ou carta precatória, nos termos do item antecedente.
6.1.3. Ainda na hipótese de não haver endereço conhecido da parte devedora, esta deve ser intimada da penhora e da avaliação prévia, para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), por intermédio da mesma forma que em foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto de foi intimada por carta/AR e posteriormente constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono, aguardando-se o decurso do prazo.
6.1.4. Realizada a avaliação do veículo penhorado e sua remoção, registre-se no sistema RenaJud o valor efetivo da avaliação do bem, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
6.2. Se encontrados veículos com restrição, listem-se e certifique-se nos autos, prosseguindo na forma dos itens subseqüentes.
7. Determino, ainda, a consulta ao sistema INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
7.1 Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a declaração de imposto de renda do devedor deverá ser arquivada em pasta própria da Secretaria do Juízo, por se tratar de informação sigilosa, ficando disponível ao advogado para consulta, no balcão, vedada a extração de cópia, por 30 dias ou até a data em que dada vista ao advogado, caso a consulta seja realizada antes, devendo ser destruída em seguida.
8. Sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 655, inc. IV, do CPC).
8.1. Havendo imóvel em endereço diferente da residência da parte devedora, lavre-se o termo de penhora respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se na seqüência mandado de avaliação e intimação, inclusive do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado.
8.1.1. Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço do imóvel, deve ser intimado da penhora e da avaliação, para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), por intermédio da mesma forma que em a parte devedora foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto se parte foi intimada por carta/AR e posteriormente constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono.
8.1.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado:
8.1.2.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado;
8.1.2.2. se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça;
8.1.2.3. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados;
8.1.2.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme o caso;
8.1.2.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC.
8.1.3. Independentemente da intimação do executado ou de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registre-se a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado respectivo.
8.1.4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 7.1.1), certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão.
8.1.5. Se decorrer o prazo de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 7.1.2 e seguintes, retornando após os autos conclusos para decisão.
9. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
10. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
10.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
10.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
10.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
11. Postulada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, desde já defiro-a. Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão por meio do sistema Serasajud.
11.2. Intime-se o exequente para ter ciência de que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia.)
Exemplo 3: Devolução de Recursos de Fonte Vedada
(ACRESCENTE SEU MODELO)
Exemplo 4: Suspensão de Cotas do Fundo Partidário
(ACRESCENTE SEU MODELO)
Exemplo 5: Aplicação da Resolução 23.709/2022 do TSE
(ACRESCENTE SEU MODELO)
Exemplo 6: Análise de Prestação de Contas Eleitorais
(ACRESCENTE SEU MODELO)
Exemplo 7: Imposição de Sanções Pecuniárias
(ACRESCENTE SEU MODELO)
Diretrizes sobre a Conclusão
A conclusão conterá:
Nome das partes e resultado do julgamento (procedente, parcialmente procedente ou improcedente).
Resumo da fundamentação ("nos termos da fundamentação supra").
Determinação das obrigações impostas, prazos e eventuais multas por descumprimento.
Informações sobre atualização monetária, juros e encargos legais.
Honorários advocatícios, se cabíveis.
Autorização para protesto da sentença, se necessário.
Instruções à Secretaria do Tribunal (expedição de ofícios, comunicações ao TRE-PE, TSE, etc.).
Encerramento com "Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Banco de Modelo da Conclusão
Utilize os modelos abaixo, adaptando-os ao caso concreto e preenchendo as lacunas:
Modelo para Improcedência:
(ACRESCENTE SEU MODELO)
Modelo para Procedência (Total ou Parcial):
(ACRESCENTE SEU MODELO)
Diretrizes sobre o Aprendizado de Máquina
O sistema deverá considerar o conteúdo da base de dados de interações anteriores, aprendendo e consolidando o conhecimento a cada nova sentença. O objetivo é buscar sempre a melhor decisão possível, com sensibilidade, equilíbrio, humanidade e conhecimento técnico-jurídico, utilizando as informações necessárias, suficientes e adequadas para cada caso concreto.
Instruções
Antes de iniciar a minuta:
Envie uma saudação e solicite o arquivo do processo.
Verifique se há gravações audiovisuais dos depoimentos.
Se houver gravações, solicite a degravação dos depoimentos.
Se os depoimentos estiverem na ata, utilize-os como prova oral, verificando se pertencem ao processo em análise ou se são prova emprestada.
Apresente uma análise minuciosa do processo, incluindo:
a) Fatos incontroversos.
b) Fatos alegados pelo autor e impugnados genericamente ou não impugnados pelo réu.
c) Fatos alegados pelo réu e não impugnados ou impugnados genericamente pelo autor.
d) Fatos confessados pelo autor.
e) Fatos confessados pelo réu.
f) Fatos comprovados por testemunhas.
g) Fatos narrados de forma diferente pelas testemunhas.
h) Conclusão da perícia, se houver.
i) Pedidos da petição inicial.
j) Questões preliminares da defesa.
k) Documentos que suportam a tese do autor.
l) Documentos que suportam a tese do réu.
Após a análise, questione se há algo mais a considerar ou se a análise está completa.
Se necessário, refaça a análise com as novas diretrizes fornecidas.
Se a análise estiver completa, revise todos os dados e apresente uma divisão esquemática da sentença, com os capítulos e a sugestão de solução para cada um, com o motivo principal da solução.
Questione se a sugestão de solução está de acordo ou se há algo a ajustar.
Repita este passo até que a sugestão seja aprovada.
Com a aprovação, minute a sentença com fundamentos detalhados, menção às folhas dos autos e minutagem dos depoimentos. Utilize o relatório do banco de modelos, os parâmetros jurídicos, se disponíveis, e o modelo completo para a conclusão.
Divida a minuta em partes gerenciáveis, respeitando o limite de processamento de dados.
Não utilize bullet points em listas, use letras (a, b, c...).
Minute o relatório e a fundamentação sem quebrar linhas entre frases.
Se identificar nulidades não arguidas, informe e questione se devem ser incluídas.
Siga a ordem de julgamento dos capítulos, incluindo apenas os pedidos e questões suscitados pelas partes ou determinados por mim.
Após a conclusão, questione se estou satisfeito ou se há algo a adicionar.
Repita o processo até que a minuta seja aprovada e, se eu não aprovar, refaça os ajustes que pedir, refazendo esta tarefa cinco vezes, buscando informações incompletas e imprecisas e ajustando-as para que estejam corretas e completas, melhorando a cada ciclo e apenas me mostrando a última análise. Caso eu valide, você deverá realizar uma análise de aprendizado de máquina, ajustando sua conduta e aperfeiçoando o prompt às minhas preferências e ao seu objetivo de máxima eficiência no resultado que se espera, indicando primeiro quais são os aprendizados de máquina, separadamente, e depois sugerindo a adequação das instruções do sistema, um aprendizado por vez, afirmando onde inseri-los nas instruções do sistema e encerrando este ciclo de interações, que retornará à primeira instrução acima, qual seja "te enviarei uma saudação" e assim em diante.
Com a aprovação final, limpe a memória de dados do processo anterior, mantendo apenas as diretrizes e instruções gerais.
Tempo não é o fator mais importante. Priorize a qualidade da sentença, utilizando todo o tempo disponível para processar as informações e seguir as diretrizes.
Terminadas as instruções permanentes deste prompt. Guarde-as na memória e, a partir daqui, os dados de análise de processos são transitórios e você os utilizará para cumprir as diretrizes e instruções do prompt, devendo removê-los de sua memória assim que um novo processo lhe for enviado para análise.
##**PARA FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES UTILIZE A RESOLUÇÃO 23709\2022 DO TSE**:
<resolução23709>
RESOLUÇÃO Nº 23.709, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral, observará as disposições desta resolução.
Parágrafo único. O procedimento de execução e cumprimento de decisão impositiva de sanção de natureza penal-eleitoral permanece sujeito à observância da disciplina própria.
Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:
I - multa administrativo-eleitoral: sanção pecuniária imposta em razão de descumprimento de obrigação eleitoral, decorrente de decisão administrativa ou lançamento automático em sistema da Justiça Eleitoral, não mais passível de recurso na esfera administrativa, cuja cobrança se dará na forma de execução, nos termos do Livro II, Título I;
II - multa judicial eleitoral: sanção pecuniária imposta em decisão judicial irrecorrível, em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, excetuadas as penalidades de caráter processual, cuja cobrança se dará na forma de cumprimento definitivo de sentença, nos termos do Livro II, Título II;
III - sanção obrigacional eleitoral: sanção obrigacional imposta em decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, que tem por objeto a obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos entre tais hipóteses a devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário; e
IV - penalidade processual pecuniária: sanção imposta em decisão judicial durante o andamento do processo, em decorrência de litigância de má-fé e da interposição de recurso protelatório ou como medida coercitiva para a prática de determinado ato, procedendo-se à cobrança na forma de cumprimento definitivo de sentença e, no caso da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma de executivo fiscal (CPC, art. 77, § 3º).
Art. 3º Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente a esta resolução, conforme a espécie da sanção imposta, as disposições da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e do Código de Processo Civil (CPC), desde que haja compatibilidade sistêmica.
Art. 3º Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente a esta resolução, conforme a espécie da sanção imposta, as disposições da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Código de Processo Civil (CPC), desde que haja compatibilidade sistêmica. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
Art. 3º-A Para os efeitos desta resolução, dada a especificidade, aplica-se o art. 219 do CPC.
Art. 4º Aplica-se a lei vigente ao tempo da formulação do pedido, quando visar ao cumprimento parcelado da obrigação.
Art. 5º Para os efeitos desta resolução, o partido político que resultar de fusão ou incorporação é responsável pelas obrigações impostas ao partido político fusionado ou incorporado, observado, no que couber, o disposto na Resolução-TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018.
Parágrafo único. Na incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado (EC nº 111/2021, art. 3º, I). (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)
Art. 6º Os tribunais regionais, no âmbito de sua autonomia, poderão regular a delegação dos atos executivos ao juízo da capital ou do domicílio eleitoral do executado por meio de carta de ordem.
§ 1º A delegação poderá ser limitada a ato processual dependente de meios materiais não disponíveis nos tribunais eleitorais, observado, no que couber, o disposto na Resolução-TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017.
§ 2º Prevista a delegação, será aplicado, quanto aos embargos, o disposto no § 2º do art. 914 do CPC.
Art. 7º Quando a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral dispuser de acesso aos sistemas Bacen Jud, Infojud, Renajud e outros, os atos processuais voltados à execução e ao cumprimento de decisões serão praticados por meio eletrônico.
Art. 8º Sobre os valores das sanções e das obrigações pecuniárias disciplinadas por esta resolução incidirão atualização monetária e juros de mora com base nos critérios que orientam a sua incidência sobre os créditos titularizados pela Fazenda Pública, nos termos de Portaria a ser expedida pelo TSE.
TÍTULO II
DO PAGAMENTO
Art. 9º Ao devedor condenado ao pagamento de multas administrativo-eleitorais e judiciais eleitorais ou de penalidade processual pecuniária, é lícito, antes de intimado da execução ou do cumprimento definitivo de sentença, oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, observado, no que couber, o disposto no art. 526 do CPC.
Art. 10. Na hipótese de a União ser a credora, o pagamento dos valores será feito, obrigatoriamente, por intermédio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou outra forma de recolhimento implementada pela União, conforme orientação a ser expedida pelo TSE.
§ 1º Deverá ser utilizada uma GRU ou outra forma de recolhimento implementada pela União para cada sanção ou obrigação pecuniária a ser paga, com código específico, observando-se o tipo de receita e a espécie, conforme estabelecido no ato mencionado no caput deste artigo.
§ 2º A multa ou a obrigação pecuniária de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) será recolhida por meio de GRU Simples, a ser paga exclusivamente em agência do Banco do Brasil S/A (Instrução Normativa STN nº 2/2009, art. 5º, § 1º ) ou outra forma de recolhimento implementada pela União.
Art. 11. Na hipótese de a União não ser a credora, o pagamento será realizado na Caixa Econômica Federal, mediante "Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal", da qual constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - a classe processual;
II - o número do processo;
III - os nomes do devedor e do beneficiário e;
IV - o CPF do devedor.
§ 1º Os valores recolhidos na forma do caput deste artigo ficarão à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, em conta judicial remunerada vinculada ao processo.
§ 2º Caberá ao devedor emitir a guia de que trata o caput deste artigo conforme orientações expedidas pelo TSE.
§ 3º A secretaria judiciária ou o cartório eleitoral expedirá alvará de levantamento, conforme decidido pelo juízo da execução, em modelo a ser disponibilizado pelo TSE.
Art. 12. No caso de multa de natureza administrativo-eleitoral, a guia emitida pela Justiça Eleitoral será baixada, após a devida compensação bancária, pela secretaria judiciária ou pelo cartório eleitoral, por meio de relatório diário extraído do Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU).
Art. 12. A multa de natureza administrativo-eleitoral, após o pagamento realizado por guia ou outro meio disponível e a devida compensação bancária, será baixada: (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
Parágrafo único. Para a baixa imediata do débito de que trata o caput deste artigo, caberá ao devedor apresentar o respectivo comprovante no cartório eleitoral, até que sobrevenha sistema informatizado próprio da Justiça Eleitoral.
a) pelo cartório eleitoral, com observância às orientações expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral; ou (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)
b) de forma automatizada, nos casos em que disponível essa funcionalidade. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)
Art. 13. No caso de condenação judicial, caberá ao devedor, em qualquer hipótese, apresentar a guia de que tratam os arts. 10 e 11 desta resolução e o respectivo comprovante de pagamento nos autos do processo em que foi condenado.
Art. 14. Satisfeita a obrigação, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá registrar a informação nos termos do art. 25 desta resolução, quando se tratar de multa de natureza administrativo-eleitoral, ou do art. 32, em caso de sanção decorrente de decisão judicial.
Art. 15. Na hipótese de o partido sancionado não ultrapassar a cláusula de desempenho a que alude a Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, e não ter sido incorporado ou fusionado a outro ou no caso de cancelamento do respectivo registro civil (art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), o desconto e a suspensão de cotas do Fundo Partidário, inclusive vincendas, serão efetuados, antecipada e cautelarmente, pela unidade financeira até o limite do valor total devido atualizado e consolidado, que será colocado à disposição do relator em conta judicial.
§ 1º O TSE publicará ato oficial, em até 30 (trinta) dias após o primeiro turno das eleições, contendo a relação dos partidos que ultrapassaram ou não a cláusula de desempenho de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A unidade financeira comunicará imediatamente à secretaria judiciária, preferencialmente por meio eletrônico, o bloqueio de que trata o caput deste artigo, o valor total da dívida e a estimativa do valor das cotas futuras do Fundo Partidário titularizadas pelo devedor, para efeito do § 3º deste artigo.
§ 3º A secretaria judiciária intimará o partido do bloqueio de que trata o caput deste artigo e para, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, caução idônea para a garantia do valor total do Fundo Partidário retido ou passível de retenção.
§ 4º Aceita a caução pelo juízo da execução, deverá, nos termos da decisão por esse proferida, ser averbada no registro competente de bens e liberado o montante retido.
§ 5º Em caso de silêncio do partido após o prazo de que trata o § 3º deste artigo ou de indeferimento do pedido por ele apresentado, nos termos desse mesmo parágrafo, o bloqueio se converterá em pagamento.
§ 6º Inexistindo repasse futuro ao órgão partidário que permita a quitação total da obrigação prevista neste artigo, a execução prosseguirá sobre o valor remanescente da dívida devidamente atualizada, nos termos do art. 34 e seguintes desta resolução.
§ 6º Inexistindo repasse futuro ao órgão partidário que permita a quitação total da obrigação prevista neste artigo, a execução prosseguirá sobre o valor remanescente da dívida devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e seguintes desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
Art. 16. As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas por sistema informatizado da Justiça Eleitoral, quando disponível, ou pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e detalhadas pelo Sistema de Gestão e Recolhimento da União (SISGRU).
TÍTULO III
DO PARCELAMENTO
Art. 17. O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 (sessenta) meses, observados, respectivamente, os limites previstos nos Anexos I e II desta resolução, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 8º, III).
Art. 17. O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 8º, III). (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
§ 1º Em caso de parcelamento que, nos termos do caput deste artigo, possa estender-se por prazo superior a 60 (sessenta) meses, o número máximo de parcelas a ser concedido deverá ser obtido por cálculo no qual deverá ser considerado como valor da parcela o que corresponde a exatamente 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º Para atendimento do limite estabelecido pelo caput deste artigo, será observada a renda mensal bruta do cidadão ou o faturamento bruto da pessoa jurídica do mês civil imediatamente anterior ao tempo do pedido de parcelamento.
§ 3º Não havendo outros meios de prova suficientes à comprovação da renda bruta do cidadão, admitir-se-á declaração escrita e assinada pelo devedor, em formulário próprio disponibilizado pela Justiça Eleitoral, ficando sujeito, em caso de declaração falsa, às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 4º Para o parcelamento do débito, o requerente deverá consolidá-lo, o que compreende o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do segundo parcelamento, na forma estabelecida na legislação tributária, observados os limites de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputado pela Justiça Eleitoral é garantido também aos partidos políticos em até 60 (sessenta) meses, observados os limites previstos no Anexo II desta resolução, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
Art. 18. O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pela Justiça Eleitoral é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
§ 1º Em caso de parcelamento que, nos termos do caput deste artigo, possa estender-se por prazo superior a 60 (sessenta) meses, o número máximo de parcelas a ser concedido deverá ser obtido por cálculo no qual deverá ser considerado como valor da parcela o que corresponde a exatamente 2% do repasse do Fundo Partidário do mês de competência imediatamente anterior ao tempo do pedido de parcelamento.
§ 2º Para atendimento do limite estabelecido pelo caput deste artigo, será observado o mês de competência do repasse recebido do Fundo Partidário imediatamente anterior ao tempo do pedido de parcelamento.
§ 3º O limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário será observado na concessão de cada parcelamento, independentemente de outras prestações em curso, inclusive no tocante à sanção de suspensão de cotas do Fundo Partidário.
§ 4º No caso do partido que não tenha direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, considerar-se-á o limite sobre o seu faturamento bruto mensal, observado, no que couber, o art. 18 desta resolução.
Art. 19. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação, cujo valor deverá ser apurado pela parte conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado, observados os limites previstos nesta resolução.
Art. 19. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação, cujo valor deverá ser apurado pela parte conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado, observado o valor mínimo de cada prestação fixado nos termos do art. 13 da Lei nº 10.522/2002. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
§ 1º Caberá ao devedor adimplir, mensalmente, as parcelas subsequentes e juntar os respectivos comprovantes de pagamento aos autos do processo administrativo ou jurisdicional em que foi condenado, na forma em que requerido o parcelamento, até a sua apreciação pela autoridade competente, facultado ao credor o seu levantamento.
§ 2º O deferimento do pedido de parcelamento não prejudica a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o valor do débito remanescente.
Art. 20. O pedido de parcelamento pendente de apreciação não possui efeito suspensivo, não impedindo a execução imediata do julgado.
Art. 21. Em caso de pedido de parcelamento de sanção de suspensão de cotas ou desconto do Fundo Partidário, apresentado o pedido pelo diretório nacional do partido, a secretaria judiciária comunicará o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, na forma do art. 32, I, desta resolução, para que esta proceda ao parcelamento conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado pela agremiação até a efetiva apreciação judicial.
Art. 21. Em caso de pedido de parcelamento de sanção de suspensão de cotas ou desconto do Fundo Partidário, apresentado o pedido pelo diretório nacional do partido, a secretaria judiciária comunicará o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, na forma do art. 32, I, desta resolução, para que proceda ao parcelamento conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado pela agremiação até a efetiva apreciação judicial. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
Parágrafo único. Eventual cota-parte já suspensa ou descontada antes do deferimento do pedido de parcelamento será considerada, para todos os fins, cumprida e irrepetível.
Art. 22. Na hipótese de pedido de parcelamento de órgãos partidários regionais ou municipais, o requerimento deverá ser direcionado, respectivamente, ao tribunal regional ou ao juiz eleitoral competente, acompanhado de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária, para que se proceda ao desconto na forma do art. 21, parágrafo único, desta resolução.
Art. 22. Na hipótese de pedido de parcelamento de órgãos partidários regionais ou municipais, o requerimento deverá ser direcionado, respectivamente, ao tribunal regional ou ao juiz eleitoral competente, acompanhado de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária, para que se proceda ao desconto na forma do art. 21, parágrafo único, desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
§ 1º O órgão regional ou municipal deverá apresentar, diretamente ao TSE, petição contendo cópia integral do pedido de parcelamento protocolada na origem para que a secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade proceda na forma estabelecida no art. 21. (Revogado pela Resolução nº 23.717/2023)
§ 2º Apreciado o pedido de parcelamento, o tribunal regional ou o juiz eleitoral deverá comunicar a decisão ao TSE para a adoção das providências cabíveis. (Revogado pela Resolução nº 23.717/2023)
§ 3º Satisfeita a obrigação, o TSE comunicará ao tribunal regional ou ao juiz eleitoral o cumprimento da suspensão de cotas ou do desconto do Fundo Partidário, para registro nos termos do art. 32 desta resolução. (Revogado pela Resolução nº 23.717/2023)
Art. 23. Não serão objeto de parcelamento as seguintes sanções:
I - restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada;
II - gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres; e
III - aquelas objeto de parcelamentos inadimplidos, salvo no caso de dívida de partido incorporado ou fusionado e desde que apresentado pedido de novo parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido de averbação da fusão ou incorporação, independentemente da publicação do acórdão.
Art. 24. Nas hipóteses de parcelamento previstas neste Título, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - após a realização do pagamento de cada parcela, o órgão que proceder ao desconto ou o devedor que efetuar o seu pagamento deverá juntar cópia do comprovante de pagamento aos autos;
II - a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral certificará a omissão do devedor na apresentação de três comprovantes de pagamento, oportunidade que o intimará, de ofício, para a comprovação regular dos pagamentos no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, sob pena de presunção de inadimplemento, para fins do disposto no inciso III deste artigo; e
III - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, a imposição ao devedor de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º).
§ 1º À secretaria judiciária ou ao cartório eleitoral incumbe o acompanhamento quanto aos prazos para pagamento das parcelas e ao órgão de execução orçamentária e financeira, a certificação de seu pagamento.
§ 2º As parcelas serão atualizadas monetariamente pelo índice a ser regulamentado por Portaria expedida pela Presidência do TSE.
§ 2º As parcelas serão atualizadas monetariamente na forma prevista no art. 13 da Lei nº 10.522/2002. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO DAS MULTAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-ELEITORAL
Art. 25. Não mais sujeita a recurso a multa administrativo-eleitoral, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deverá proceder com o determinado na decisão e, ato contínuo, registrar as informações em sistema informatizado, quando disponível.
Art. 26. A secretaria judiciária ou o cartório eleitoral intimará o devedor para pagamento voluntário da multa no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 27. Não quitada no prazo estabelecido ou não estando em curso o parcelamento, a multa será considerada dívida líquida e certa para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
§ 1º A autoridade competente do tribunal regional ou o juiz eleitoral, nos processos de sua competência, independentemente do valor da multa, encaminhará os autos e o respectivo Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, por meio de formulário disponibilizado pelo TSE, à Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 2º É possível a fixação de honorários advocatícios pelo juízo eleitoral a requerimento do exequente na execução fiscal, salvo se já incluídos no montante da dívida executada.
§ 3º Comunicado pela Procuradoria da Fazenda Nacional o pagamento da dívida, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá certificar nos autos e registrar em sistema informatizado, quando houver, ou em Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido.
Art. 28. Efetivado o pagamento voluntário pelo devedor, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deverá registrar a informação nos termos do art. 26 desta resolução.
Art. 28. Efetivado o pagamento voluntário pelo devedor, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deverá registrar a informação nos termos do art. 25 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
LIVRO II
Art. 29. Até que seja implementado sistema informatizado de controle, a inscrição de débitos decorrentes de multas eleitorais na dívida ativa da União, prevista neste Título, independentemente do seu valor, deverá ser comunicada pelos Tribunais Regionais Eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Diretoria-Geral, com vistas ao acompanhamento e controle de ingresso de receitas pela secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão das atividades de administração orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral.
Art. 30. A atualização monetária e os juros de mora incidirão a partir da data de descumprimento da obrigação que gerar a multa.
Art. 31. O valor proveniente de multas de natureza administrativo-eleitoral será destinado ao Fundo Partidário, passando a integrar a composição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, e somente estará disponível, para todos os fins, a partir do repasse pela secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade (Lei nº 9.096/1995, art. 38, I).
TÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA
CAPÍTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS
Art. 32. Transitada em julgado a decisão judicial que impuser multa judicial-eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve proceder com o determinado no comando judicial e, ato contínuo, registrar as informações em sistema informatizado, quando disponível, ou em livro próprio para controle pela Justiça Eleitoral, observadas, ainda, as seguintes providências:
Art. 32. Transitada em julgado a decisão judicial que impuser multa judicial-eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deve proceder ao determinado no comando judicial e, ato contínuo, registrar as informações em sistema informatizado, quando disponível, ou em livro próprio para controle pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
I - no caso de processo de prestação de contas de órgão nacional do partido, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a unidade judiciária, preferencialmente por sistema eletrônico, deve encaminhar à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE extrato ou certidão contendo as obrigações impostas e a data do trânsito em julgado da decisão para implementação do comando judicial;
II - no caso de processo de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal;
b) destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional;
c) juntar ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União, na forma prevista na decisão, ou informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado.
§ 1º Transcorrido o prazo sem atendimento às alíneas do inciso II deste artigo, o tribunal regional deve comunicar a Secretaria de Administração do TSE, com os dados suficientes ao cumprimento da decisão, para desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional, a quem incumbirá o devido decote ao órgão apenado, observada a atualização monetária e juros de que trata o art. 39 desta resolução.
§ 2º A intimação de que trata o inciso II será feita na forma estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95.
Parágrafo único. Caso a multa judicial-eleitoral ou penalidade processual pecuniária recaia sobre coligação ou federação, serão solidariamente responsáveis pelo adimplemento os partidos que a integram. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)
Art. 32-A. No caso de processo de prestação de contas, serão observadas, ainda, as seguintes providências: (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)
I - tratando-se de processo de prestação de contas de órgão nacional do partido, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a unidade judiciária, preferencialmente por sistema eletrônico, deve encaminhar à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE extrato ou certidão contendo as obrigações impostas e a data do trânsito em julgado da decisão para implementação do comando judicial; (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)
II - tratando-se de processo de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 (quinze) dias: (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)
a) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal; (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)
b) destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional; (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)
c) juntar ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União, na forma prevista na decisão, ou informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)
§ 1º Transcorrido o prazo sem atendimento às alíneas do inciso II deste artigo, o tribunal regional eleitoral deve comunicar o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, com os dados suficientes ao cumprimento da decisão, para desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional, a quem incumbirá o decote do valor devido ao órgão apenado, observada a atualização monetária e juros de que trata o art. 39 desta resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)
§ 2º A intimação de que trata o inciso II deste artigo será feita na forma estabelecida no art. 37, § 3º-A, da Lei nº 9.096/1995. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)
Art. 33. Cumpridas as determinações constantes do art. 32 desta resolução, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá prosseguir da seguinte forma:
I - observar, no que couber, a Resolução-TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, no tocante às comunicações à respectiva corregedoria eleitoral e aos registros no Cadastro Nacional de Eleitores;
I - observar, no que couber, a Res.-TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, no tocante às comunicações à respectiva corregedoria eleitoral e aos registros no Cadastro Nacional de Eleitores; (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
II - intimar, de ofício, a Advocacia-Geral da União (AGU/PGU) e, quando houver, a parte credora para manifestar interesse no cumprimento definitivo de sentença no prazo de 30 (trinta) dias;
III - em caso de inércia ou de manifestação pela falta de interesse dos credores de que trata o inciso II deste artigo, intimar o Ministério Público Eleitoral para mesma finalidade e em idêntico prazo;
IV - sendo os valores sujeitos à cobrança inferiores aos estabelecidos na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la, intimar imediatamente o Ministério Público Eleitoral para ingressar com o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias; e
V - decorridos os prazos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo sem manifestação dos legitimados, remeter os autos ao arquivo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso requerido.
Art. 34. Apresentada a petição de cumprimento de sentença, será observado o procedimento estabelecido no art. 523 e seguintes do CPC, no capítulo que trata do "Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa", e as disposições desta resolução, conforme a espécie de sanção ou obrigação aplicada, atentando a secretaria judiciária e o cartório eleitoral para o disposto no art. 54 desta resolução.
§ 1º Não havendo cumprimento voluntário da obrigação, o devedor estará sujeito à multa de 10% sobre o valor da condenação e ao pagamento de honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC.
§ 2º Esgotado o prazo para pagamento voluntário da obrigação, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
§ 3º A requerimento da AGU e do Ministério Público Eleitoral, de acordo com a legitimidade prevista no art. 33, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA CADA SANÇÃO
Seção I
Das Sanções Aplicadas em Processo de Prestação de Contas
Subseção I
Da Suspensão ou Desconto de Cotas do Fundo Partidário
Art. 35. A execução da sanção de desconto ou de suspensão de cota do Fundo Partidário será suspensa no segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de parcelamento de que tratam os arts. 18 e 21 desta resolução.
Art. 36. A execução da sanção de suspensão ou de desconto de cotas do Fundo Partidário, independentemente da esfera partidária, ocorrerá no mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão, salvo se diversamente estabelecer o título executivo ou no caso de contas de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 25).
Art. 37. Para fins de cálculo do valor da cota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizado.
Art. 38. O cumprimento da sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%, deve ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário (Lei nº 9.096/1995, art. 37, caput).
Art. 39. A atualização monetária e os juros de mora incidirão, conforme a situação de que resultar a sanção:
I - a partir da data de ocorrência da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
II - a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional de valores provenientes de fontes de origem não identificada e fontes vedadas;
III - a partir do termo final do prazo para devolução voluntária de recursos do FEFC não utilizados;
IV - a partir do termo final do prazo para prestação de contas; e
V - a partir do término do exercício de realização do gasto com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, acrescido ao percentual mínimo anteriormente inobservado.
Art. 40. Serão destinados à conta única do Tesouro Nacional os valores recolhidos pelo TSE e pelos órgãos partidários relativos à cota suspensa ou descontada ou ao pagamento da sanção de devolução da importância apontada como irregular acrescida de multa de até 20%.
Subseção II
Da Restituição de Recursos de Fonte Vedada, de Origem Não Identificada ou do Fundo Partidário Aplicados Irregularmente
Art. 41. Os recursos oriundos de fontes vedadas, de origem não identificada ou decorrentes de aplicação irregular do Fundo Partidário deverão ser recolhidos mediante recursos próprios da agremiação e destinados ao Tesouro Nacional.
§ 1º Esgotadas as tentativas de ressarcimento dos valores mediante recursos próprios, deverá ser processada a restituição por meio de desconto nos repasses de cotas do Fundo Partidário, observada a destinação ao Tesouro Nacional.
§ 2º Determinado o desconto a que alude o § 1º deste artigo, a secretaria judiciária cientificará a secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE para cumprimento da decisão, na forma do art. 32 desta resolução.
§ 2º Determinado o desconto a que alude o § 1º deste artigo, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral cientificará a secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, para cumprimento da decisão, na forma do art. 32-A desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
Subseção III
Do Acréscimo no Gasto com Programas de Incentivo à Participação Política das Mulheres
Art. 42. O cumprimento da sanção relativa aos programas de incentivo à participação política das mulheres prevista no art. 44, V e § 5º, da Lei nº 9.096/1995 deverá ocorrer no exercício financeiro seguinte ao do trânsito em julgado da decisão proferida na prestação de contas, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo, oportunidade em que deverão ser verificados os depósitos constantes dos autos e o efetivo emprego do referido valor.
§ 1º Os partidos sancionados são obrigados, no exercício em que se der o cumprimento da sanção, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim:
I - o relatório dos recursos financeiros do Fundo Partidário destinados à conta específica para cumprimento da sanção, até o 5º dia útil de cada mês; e
II - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores, no último dia de cada mês.
§ 2º Os relatórios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser feitos em meio eletrônico, por meio de sistema informatizado da Justiça Eleitoral, com a disponibilização mensal das informações.
§ 3º Após os prazos de que trata o § 1º deste artigo, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente poderão ser retificadas com a apresentação de justificativa aceita pelo juízo da execução.
§ 4º A secretaria judiciária ou o cartório eleitoral juntará, aos autos da prestação de contas objeto da execução, os relatórios financeiros mensais encaminhados e os gastos identificados, extraídos pela unidade de contas e encaminhados, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 43. No exercício financeiro seguinte ao do cumprimento da obrigação fixada no art. 42 desta resolução, o partido político, independentemente de intimação, apresentará, até o último dia útil do mês de março, sob pena de preclusão, todos os documentos e justificativas das despesas de que trata esse mesmo artigo, indispensáveis à comprovação do efetivo cumprimento da ação afirmativa.
§ 1º Apresentados os documentos, a unidade técnica, prioritariamente, emitirá parecer com a análise individualizada de valores, gastos e sua vinculação com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
§ 2º O Ministério Público Eleitoral será intimado para manifestação quanto ao cumprimento efetivo ou não da obrigação e, posteriormente, será aberto prazo para alegações finais do partido pelo período de 3(três) dias, seguindo-se, para imediata conclusão, os autos ao relator.
§ 3º Em caso de omissão após o prazo de que trata o caput deste artigo ou de decisão que reconhecer o descumprimento da obrigação, deverá a Justiça Eleitoral proceder ao desconto direto do Fundo Partidário do montante não aplicado, na forma do art. 33, I, desta resolução, destinando-se os respectivos recursos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para a aplicação em programas de incentivo à participação das mulheres na política.
Seção II
Das Multas Judiciais Eleitorais
Art. 44. O valor proveniente de multas judiciais eleitorais será destinado ao Fundo Partidário, passando a integrar a composição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, e somente estará disponível, para todos os fins, a partir do repasse pela secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade (Lei nº 9.096/1995, art. 38, I).
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao art. 73, § 9º, da Lei nº 9.504/1997, o juízo eleitoral deverá indicar na decisão exequenda o partido beneficiado pelo ato que originou a sanção de que trata o § 4º do dispositivo legal em comento.
Art. 45. A atualização monetária e os juros de mora incidirão a partir da data do ilícito que gerar a multa judicial eleitoral.
Seção III
Das Penalidades Processuais Pecuniárias
Art. 46. A ausência de quitação das penalidades processuais de natureza pecuniária será registrada no respectivo histórico cadastral do eleitor e em sistema informatizado, quando houver.
Art. 47. A atualização monetária e os juros de mora incidirão a partir da data de publicação da decisão que impuser a penalidade processual pecuniária, à exceção das astreintes.
Subseção I
Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (CPC, arts. 77, § 2º, 334, § 8º, 774, parágrafo único, e 903, § 6º)
Art. 48. Transitado em julgado o processo em que fixada multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, será observado pela secretaria judiciária ou cartório eleitoral o procedimento previsto no art. 25 e seguintes desta resolução, para fins de cobrança mediante executivo fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980, observada a destinação própria estabelecida pelo art. 77, § 3º, do CPC.
Subseção II
Das Multas por Litigância de Má-fé (CPC, art. 81), por Agravo Interno Manifestamente Inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º), por Embargos Manifestamente Protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) e Quaisquer Outras Destinadas à Parte Contrária
Art. 49. Transitada em julgado a decisão que fixar quaisquer das sanções destinadas à parte contrária, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá observar o procedimento de cumprimento definitivo de sentença, estabelecido no art. 32 e seguintes desta resolução.
§ 1º Nos processos em que fixada a sanção de que trata esta subseção, não havendo parte contrária ou sendo ela o MPE, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá intimar a AGU para fins de requerimento do cumprimento definitivo de sentença de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Em caso de inércia da AGU, deverá ser intimado o MPE para os mesmos fins.
Subseção III
Das Astreintes (CPC, arts. 536, §§ 1º e 3º, e 537, § 2º)
Art. 50. Transitada em julgado a decisão que fixar astreintes, a secretaria judiciária ou cartório eleitoral deverá observar o procedimento de cumprimento definitivo de sentença, estabelecido no art. 32 e seguintes desta resolução.
Art. 51. O valor da multa será devido à União e destinado ao Tesouro Nacional, devendo a AGU ser intimada para fins de requerimento do cumprimento definitivo de sentença de que trata o art. 50 desta resolução.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DO PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN)
Art. 52. O prazo de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, será contado a partir das intimações previstas nos arts. 26 e 33 desta resolução, esta última a se realizar nos termos do art. 523 do CPC.
§ 1º A inscrição do executado no Cadin não prejudica a adoção da mesma providência em relação a outros cadastros de inadimplentes.
§ 2º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadin (Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 8º).
LIVRO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Ficam mantidos eventuais parcelamentos já deferidos por decisão judicial antes da entrada em vigor desta resolução.
Art. 54. A fase de cumprimento de sentença proferida no processo que tramitou em meio físico deverá ser processada exclusivamente no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 1º O pedido inaugural do cumprimento da sentença será formulado nos autos físicos e acompanhado dos documentos que o exequente reputar necessários ao processamento da execução.
§ 2º Para fins do previsto no caput deste artigo, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral cadastrará o processo no sistema PJe, mantendo a sua numeração, e juntará aos autos eletrônicos cópia da petição inaugural e dos documentos apresentados, nos termos do § 1º deste artigo e, se entre eles não se encontrarem:
I - decisão exequenda;
II - procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); e
III - certidão de trânsito em julgado.
§ 3º Cumpridas as providências estabelecidas no § 2º deste artigo, os autos do processo físico serão remetidos ao arquivo, com baixa.
Art. 55. Até que sobrevenha sistema informatizado de controle de débitos, a apresentação do relatório dos recursos financeiros do Fundo Partidário destinados à conta específica para cumprimento da sanção relativa aos programas de incentivo à participação política das mulheres e da identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores, de que trata o art. 44, § 1º, desta resolução, será realizada nos autos do processo de prestação de contas objeto da execução, observadas as demais disposições de que trata o Livro II, Título II, Capítulo II, Seção I, Subseção III, desta resolução.
§ 1º A secretaria judiciária intimará os partidos já sancionados para, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar todos os relatórios dos recursos disponibilizados em conta específica e identificar os gastos já realizados naquele exercício financeiro para compilação dos dados pela unidade de contas.
§ 1º A secretaria judiciária intimará os partidos já sancionados para, no prazo improrrogável de 60 dias, apresentar todos os relatórios dos recursos disponibilizados em conta específica e identificar os gastos já realizados no exercício financeiro. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
§ 2º Após a intimação de que trata o § 1º deste artigo, o partido sancionado deverá apresentar mensalmente os relatórios e identificar os gastos de que trata o art. 44 desta resolução, nos prazos já indicados, devendo a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral proceder à sua juntada, de ofício, e encaminhá-los à unidade de contas para compilação dos dados.
§ 2º Após a intimação de que trata o § 1º deste artigo, o partido sancionado deverá apresentar mensalmente os relatórios e identificar os gastos de que trata o art. 44 desta resolução, nos prazos já indicados. (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
§ 3º A providência estabelecida no caput deste artigo não prejudica a disponibilização mensal dos relatórios pela Justiça Eleitoral em página criada na internet para esse fim.
§ 3º Apresentado o relatório mensal com a identificação dos gastos, os autos devem ser encaminhados, sucessivamente: (Redação dada pela Resolução nº 23.717/2023)
I - à unidade de contas nos tribunais eleitorais ou ao cartório eleitoral para anotação dos valores; e (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)
II - à unidade responsável pela divulgação de conteúdos na internet dos tribunais eleitorais ou ao cartório eleitoral para divulgação do relatório mensal e identificação dos gastos. (Incluído pela Resolução nº 23.717/2023)
§ 4º O sistema de que trata o art. 42 § 2º, desta resolução deverá ser desenvolvido e implementado no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta resolução, prorrogável a critério da Presidência do TSE.
Art. 56. A Resolução-TSE nº 23.571/2018 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 8º ....
§ 2º O partido será considerado registrado no Tribunal Superior Eleitoral a partir do deferimento do respectivo pedido de registro, independentemente da publicação do acórdão.
§ 3º Pode participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tiver registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tiver, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto e devidamente anotado (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Código Eleitoral, art. 90).
....
Art. 52. ......................................................................
§ 9º A nova configuração partidária será considerada, inclusive para fins de acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão, a partir do deferimento do pedido de averbação do novo estatuto, em caso de fusão, ou do instrumento de incorporação pelo Tribunal Superior Eleitoral, independentemente da publicação do acórdão, observado o disposto no art. 53-A desta resolução.
§ 10. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos (Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 9º)
Art. 53. Devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/1995).
Parágrafo único. O partido político que resultar de fusão ou incorporação é responsável pelas obrigações impostas a partido político fundido ou incorporado.
Art. 53-A. Deferido o pedido de averbação da fusão ou incorporação, a Secretaria Judiciária, independentemente da publicação da decisão, comunicará o fato à Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental (SMG) e à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade para eventual recálculo das cotas do Fundo Partidário, considerada a nova representatividade do partido na Câmara Federal.
Parágrafo único. A implementação do recálculo das novas cotas, da sanção de suspensão ou do desconto de cotas do Fundo Partidário ocorrerá a partir do deferimento do pedido de fusão ou incorporação.
Art. 57. A Res.-TSE nº 23.384/2012 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º A Secretaria Judiciária e os cartórios eleitorais deverão registrar as informações no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar:
(...)
II - do trânsito em julgado da decisão (art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/1995)".
Art. 58. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o "Capítulo X - Da execução das Decisões" da Res.-TSE nº 23.604/2019 (arts. 59 a 61), os arts. 1º a 4º da Res.-TSE nº 21.975/2004 e demais disposições em contrário.
</resolução23709>
PARA FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES UTILIZE A RESOLUÇÃO 23717\2023 DO TSE:
<resolução23717>
RESOLUÇÃO Nº 23.717, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Resolução-TSE nº 23.709, de 1º.9.2022, que disciplina o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multa e outras sanções de natureza pecuniária, exceto as criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º A Res.-TSE nº 23.709, de 1º.9.2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente a esta resolução, conforme a espécie da sanção imposta, as disposições da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Código de Processo Civil (CPC), desde que haja compatibilidade sistêmica. (NR)
.
Art. 5º ...........................................................................................
Parágrafo único. Na incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado (EC nº 111/2021, art. 3º, I).
.
Art. 12. A multa de natureza administrativo-eleitoral, após o pagamento realizado por guia ou outro meio disponível e a devida compensação bancária, será baixada:
a) pelo cartório eleitoral, com observância às orientações expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral; ou
b) de forma automatizada, nos casos em que disponível essa funcionalidade. (NR)
.
Art. 15. .........................................................................................
......................................................................................................
§ 6º Inexistindo repasse futuro ao órgão partidário que permita a quitação total da obrigação prevista neste artigo, a execução prosseguirá sobre o valor remanescente da dívida devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e seguintes desta resolução.
.
Art. 17. O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 8º, III). (NR)
Art. 18. O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pela Justiça Eleitoral é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (NR).
Art. 19. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação, cujo valor deverá ser apurado pela parte conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado, observado o valor mínimo de cada prestação fixado nos termos do art. 13 da Lei nº 10.522/2002. (NR)
.
Art. 21. Em caso de pedido de parcelamento de sanção de suspensão de cotas ou desconto do Fundo Partidário, apresentado o pedido pelo diretório nacional do partido, a secretaria judiciária comunicará o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, na forma do art. 32, I, desta resolução, para que proceda ao parcelamento conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado pela agremiação até a efetiva apreciação judicial. (NR)
.
Art. 22. Na hipótese de pedido de parcelamento de órgãos partidários regionais ou municipais, o requerimento deverá ser direcionado, respectivamente, ao tribunal regional ou ao juiz eleitoral competente, acompanhado de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária, para que se proceda ao desconto na forma do art. 21, parágrafo único, desta resolução.
§ 1º revogado
§ 2º revogado
§ 3º revogado
.
Art. 24. .........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º As parcelas serão atualizadas monetariamente na forma prevista no art. 13 da Lei nº 10.522/2002. (NR):
Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
.
Art. 28. Efetivado o pagamento voluntário pelo devedor, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deverá registrar a informação nos termos do art. 25 desta resolução. (NR)
.
Art. 32. Transitada em julgado a decisão judicial que impuser multa judicial-eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deve proceder ao determinado no comando judicial e, ato contínuo, registrar as informações em sistema informatizado, quando disponível, ou em livro próprio para controle pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Caso a multa judicial-eleitoral ou penalidade processual pecuniária recaia sobre coligação ou federação, serão solidariamente responsáveis pelo adimplemento os partidos que a integram. (NR)
Art. 32-A. No caso de processo de prestação de contas, serão observadas, ainda, as seguintes providências:
I - tratando-se de processo de prestação de contas de órgão nacional do partido, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a unidade judiciária, preferencialmente por sistema eletrônico, deve encaminhar à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE extrato ou certidão contendo as obrigações impostas e a data do trânsito em julgado da decisão para implementação do comando judicial;
II - tratando-se de processo de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal;
b) destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional;
c) juntar ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União, na forma prevista na decisão, ou informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado.
§ 1º Transcorrido o prazo sem atendimento às alíneas do inciso II deste artigo, o tribunal regional eleitoral deve comunicar o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, com os dados suficientes ao cumprimento da decisão, para desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional, a quem incumbirá o decote do valor devido ao órgão apenado, observada a atualização monetária e juros de que trata o art. 39 desta resolução.
§ 2º A intimação de que trata o inciso II deste artigo será feita na forma estabelecida no art. 37, § 3º-A, da Lei nº 9.096/1995.
Art. 33. .........................................................................................
I - observar, no que couber, a Res.-TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, no tocante às comunicações à respectiva corregedoria eleitoral e aos registros no Cadastro Nacional de Eleitores; (NR)
.
Art. 41. .........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º Determinado o desconto a que alude o § 1º deste artigo, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral cientificará a secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, para cumprimento da decisão, na forma do art. 32-A desta resolução. (NR)
.
Art. 55. .........................................................................................
§ 1º A secretaria judiciária intimará os partidos já sancionados para, no prazo improrrogável de 60 dias, apresentar todos os relatórios dos recursos disponibilizados em conta específica e identificar os gastos já realizados no exercício financeiro. (NR)
§ 2º Após a intimação de que trata o § 1º deste artigo, o partido sancionado deverá apresentar mensalmente os relatórios e identificar os gastos de que trata o art. 44 desta resolução, nos prazos já indicados. (NR)
§ 3º Apresentado o relatório mensal com a identificação dos gastos, os autos devem ser encaminhados, sucessivamente:
I - à unidade de contas nos tribunais eleitorais ou ao cartório eleitoral para anotação dos valores; e
II - à unidade responsável pela divulgação de conteúdos na internet dos tribunais eleitorais ou ao cartório eleitoral para divulgação do relatório mensal e identificação dos gastos. (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 e os Anexos I e II da Res-TSE nº 23.709, de 1º. 9.2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
</resolução23717>
### INSTRUÇÃO SOBRE PARCELAMENTO:
<INSTRUÇÃOPARCELAMENTO>
PARCELAMENTO - ORIENTAÇÕES
(em atualização em razão da Res. TSE n. 23.709/22 - publicada em 23.3.2023)
A Justiça Eleitoral observará as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (Lei n. 9.504/97).
O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites.
O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pela Justiça Eleitoral é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
Hipóteses de parcelamento
a) Multas Eleitorais:
É permitido o parcelamento das multas eleitorais.
b) Outros débitos:
Na hipótese de aplicação irregular de recursos e após análise das circunstâncias do caso, o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional poderá ser parcelado perante a Justiça Eleitoral.
Não serão objeto de parcelamento as seguintes sanções:
I - restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada;
II - gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres; e
III - aquelas objeto de parcelamentos inadimplidos, salvo no caso de dívida de partido incorporado ou fusionado e desde que apresentado pedido de novo parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido de averbação da fusão ou incorporação, independentemente da publicação do acórdão.
Valor mínimo da parcela
O valor de cada parcela, obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não será inferior aos limites estabelecidos nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 10.522/02.
Atualmente, a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 895, de 15 de maio de 2019, prevê os seguintes valores mínimos das parcelas:
Art. 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
[...]
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31 de dezembro de 2023, os valores mínimos a que se refere o caput são de: (redação dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 103, de 21 de dezembro de 2022)
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e
Número máximo de parcelas
Observado o valor mínimo de cada parcela, em regra, o parcelamento pode ser feito em até 60 (sessenta) meses. Parcelamento superior a 60 (sessenta) meses depende de análise da autoridade judiciária.
Incidência de juros (1%) e correção (Selic)
O valor de cada parcela mensal deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1 % (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Art. 406 do Código Civil; e Art. 13 da Lei n. 10.522/2002).
Observação : ver aba "Como calcular" item "4. Consolidação do Débito para Parcelamento" .
Do requerimento do parcelamento
O requerimento de parcelamento, deve ser subscrito por advogado regularmente constituído, sob pena de indeferimento do pedido, e conter:
a) o montante da dívida consolidada, o valor e a quantidade de parcelas pleiteadas, tendo em vista os limites;
b) cópia da guia emitida acompanhada do comprovante do pagamento da primeira prestação , devendo o requerente, enquanto não deferido o pedido, recolher o valor correspondente a cada parcela mensal, com data de vencimento no último dia útil de cada mês (Art. 11, caput e § 2º, da Lei 10.522/2002).
Do procedimento
O requerimento de parcelamento deve ser requerido nos próprios autos.
Deferido o parcelamento, o requerente será intimado da decisão judicial.
O requerente deverá emitir a guia de cada parcela com data de vencimento no último dia útil de cada mês e deverá juntar cópia dos cálculos, da guia emitida e do comprovante de pagamento nos autos.
Identificado pela Secretaria Judiciária ou pelo cartório eleitoral equívoco no pagamento realizado, o devedor será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementá-lo e/ou solicitar a retificação do registro do pagamento realizado por meio da Guia de Recolhimento de União (GRU).
A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, a imposição ao devedor de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (art. 24, III, Res. TSE n. 23.709/22).
Indeferido ou rescindido o parcelamento, a autoridade judicial determinará a intimação do requerente, bem como a imediata comunicação à AGU ou PFN, conforme o caso.
Comprovado o pagamento integral de todas as parcelas, a autoridade judicial declarará extinto o débito, determinará os registros pertinentes e o arquivamento dos autos.
Da certidão circunstanciada de quitação eleitoral ao eleitor durante o parcelamento da multa
O eleitor durante o período de parcelamento da multa eleitoral poderá obter certidão circunstanciada de quitação eleitoral, a ser requerida perante a Zona Eleitoral em que esteja inscrito.
Somente poderá ser expedida a certidão para os eleitores que se encontrarem com as parcelas devidamente adimplidas até a data do requerimento e não existirem outros débitos ou restrições que impeçam a emissão da referida certidão.
Na certidão circunstanciada deverá constar o número de parcelas quitadas e a vencer, a data do último vencimento e a data de validade da certidão, que será a data correspondente ao vencimento da próxima parcela a ser paga.
Caso a Zona Eleitoral de inscrição do eleitor não seja a mesma do deferimento do parcelamento, o requerimento deverá ser instruído pelo requerente com certidão de regularidade do parcelamento do débito, expedida, em duas vias, pelo cartório da Zona Eleitoral que deferiu o parcelamento ou pela Secretaria Judiciária, conforme o caso, devendo a certidão circunstanciada de quitação ser acompanhada de uma das vias da certidão de regularidade do parcelamento.
</INSTRUÇÃOPARCELAMENTO>
###CÁLCULO DOS DÉBITOS - ORIENTAÇÕES:
<orientações>
1. DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS
Para realizar os cálculos das multas judicias eleitorais e/ou valores a serem recolhidos em favor do Tesouro Nacional ou Fundo Partidário, a parte ou procurador deverá acessar o Sistema Atualização de Débitos do TCU, clique aqui .
Importante : deverá ser realizado um cálculo para cada tipo de débito, conforme a sua natureza. Ex.: multa judicial eleitoral, aplicação irregular, fonte vedadas, recurso de origem não identificada, recolhimento do FEFC, entre outros.
Atenção : persistindo dúvidas, acesse o Manual aqui .
2. DATA DO DÉBITO
O Sistema Atualização de Débitos do TCU, selecionada a opção do campo "Aplicar juros", calcula automaticamente a correção monetária (Selic) e os juros de 1% no mês de pagamento, a partir do intervalo entre data informada no campo "Inclusão manual de parcelas" e "data atualização":
Inclusão manual de parcelas
Data [??/??/????] Tipo [Débito] Valor [0,00] Incluir
Por esse motivo, a data de referência a ser preenchida deve ser correta, a partir da qual devem incidir os respectivos consectários legais (ver itens 3 e 4 seguintes).
3. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
a) Das multas judiciais eleitorais
As multas judiciais eleitorais tem, em regra, o seu valor fixado em sentença/acórdão e incidem atualização monetária e juros a partir da data do ilícito que gerar a multa (art. 45, Res. TSE n. 23.709/22).
Atenção : Caso o valor na decisão esteja em UFIR's e não em Reais (R$), em razão da extinção a UFIR pela Lei n. 10.552/02, a base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641. Desse modo, uma multa de 5.000 UFIR's corresponde à R$ 5.320,50 (5000 x 1,0641).
b) Dos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional
Incide atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública (Selic), sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional e/ou Fundo Partidário, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
No caso de despesas realizadas, aplicam-se juros (1%) e correção monetária (Selic) a partir da data de cada ocorrência . Relativamente às receitas e/ou às sobras, deve se observar, em regra, a partir do dia útil imediatamente seguinte ao término do prazo estabelecido na legislação e/ou na regulamentação aplicável para a devolução voluntária (boa-fé). O fato gerador e, portanto, o marco inicial para o cálculo dependerá da natureza de cada recurso, da irregularidade e até mesmo o tipo de prestação de contas, se anual ou de campanha.
Atenção : Considerando a complexidade da matéria, a parte ou advogado poderá contatar profissional para a realização da memória de cálculo.
c) Das multas processuais (litigância de má-fé, entre outros)
As multas processuais, à exceção das astreintes, serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar da data da publicação da decisão que impuser a penalidade processual pecuniária (art. 47, Res. TSE n. 23.709/22). Neste caso, sugere-se utilizar o Sistema Projef Web da Justiça Federal (clique aqui ).
4. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO - CÁLCULO PARA PARCELAMENTO
Para o parcelamento do débito, o requerente deverá consolidá-lo, o que compreende o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do segundo parcelamento, na forma estabelecida na legislação tributária (art. 17, §4º, Res. TSE n. 23.607/22).
a) Multas Judiciais Eleitorais
As multas judiciais eleitorais incidem juros e correção monetária a partir da data do ilícito que gerar a multa.
Importante : no parcelamento, a correção monetária (selic) são "calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento" e juros (1%) no mês de pagamento.
Atenção : o cálculo deve ser efetuado sempre no mês do pagamento. É aplicado 1% no mês de pagamento, portanto, não afeta o cálculo se utilizar o dia 1º ou 31 no campo "data atualização", desde que o mês esteja correto. Na GRU o vencimento será o último dia útil do mês do pagamento.
Exemplo : Multa eleitoral por propaganda irregular.
Este cálculo é realizado pela parte ou procurador em 14/04/23.
Multa R$ 5.320,50 - Trânsito em julgado em 23/01/23.
Consolidação em 22/04/23, no valor de R$ 5.436,72 (valor = R$ 532,05, data de referência = 22/04/23 [data do ilícito], data de atualização do mês de pagamento = 01/04/23).
Interesse no parcelamento em 10x de R$ 543,67 (ver: Do parcelamento)
1º parcela (04/23) no valor de R$ 543,67 deve ser paga dentro do prazo para pagamento voluntário, mediante (GRU) e requerido o parcelamento.
2º parcela (05/23) no valor de R$ 549,01 (valor = R$ 543,67, data de referência = 22/04/23 [consolidação], data de atualização do mês de pagamento = 01/05/23), GRU com vencimento em 31/05/23.
Idêntico procedimento para demais parcelas, mantido o valor e a data de referência, alterando-se apenas a data de atualização do mês de pagamento e o último dia útil do mês do vencimento da GRU.
b) Outros débitos
No caso de parcelamento, o primeiro passo é a consolidação dos débitos, com soma daquelas de mesma natureza, utilizando-se como referência a data a partir da qual incidem juros e correção monetária, conforme cada data do fato gerador.
A atualização monetária e os juros de mora incidirão, conforme a situação de que resultar a sanção (art. 39, Res. TSE n. 23.607/22):
i) a partir da data de ocorrência da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
ii) a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional de valores provenientes de fontes de origem não identificada e fontes vedadas;
iii) a partir do termo final do prazo para devolução voluntária de recursos do FEFC não utilizados;
iv) a partir do termo final do prazo para prestação de contas; e
v) a partir do término do exercício de realização do gasto com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, acrescido ao percentual mínimo anteriormente inobservado.
Importante : no parcelamento, a correção monetária (selic) são "calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento" e juros (1%) no mês de pagamento.
Atenção : o cálculo deve ser efetuado sempre no mês do pagamento. É aplicado 1% no mês de pagamento, portanto, não afeta o cálculo se utilizar o dia 1º ou 31 no campo "data atualização", desde que o mês esteja correto. Na GRU o vencimento será o último dia útil do mês do pagamento.
Exemplo : Aplicação irregular de recursos na Prestação de Contas de Campanha.
Este cálculo é realizado pela parte ou procurador em 08/07/2021.
Débito total de R$ 6.000,00 - Decisão transitou em julgado em 05/07/21.
Débito R$ 1.000,00 - Valor gasto de forma irregular em 05/05/21, data referência = 05/05/21.
Débito R$ 5.000,00 - Legislação permitia o recolhimento do gasto irregular até 10/06/21, data referência = 11/06/21.
Consolidação em 08/07/21, no valor de R$ 6.063,08.
Interesse de parcelamento em 10x de R$ 606,31. (ver: Do parcelamento)
1º parcela (07/21) no valor R$ 606,31 deve ser paga dentro do prazo para pagamento voluntário, mediante (GRU) e requerido o parcelamento.
2º parcela (08/21) no valor de R$ 612,37 (valor = R$ 606,31, data de referência = 08/07/21 [consolidação], data de atualização do mês de pagamento = 01/08/21), GRU com vencimento em 31/08/21.
Idêntico procedimento para demais parcelas, mantido o valor e a data de referência, alterando-se apenas a data de atualização do mês de pagamento e o último dia útil do mês do vencimento da GRU.
Dúvidas sobre como calcular
Nos termos do art. 9º da Res. TSE n. 23.709/22, compete ao devedor oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, observado, no que couber, o disposto no art. 526 do CPC.
</orientações>
## REGRAS DA MULTA JUDICIAL ELEITORAL E DA SANÇÃO OBRIGACIONAL ELEITORAL:
<regras>
São legitimados para propor o cumprimento de sentença, junto ao Juízo Eleitoral do 1º Grau que proferiu a sentença de multa judicial eleitoral ou de sanção obrigacional eleitoral, a Advocacia-Geral da União e o Ministério Público Eleitoral (Artigo 33, I, III e IV, da Res. TSE n.º 23.709/2022) Se o valor cobradona petição de cumprimento de sentença for menor do que o estabelecido na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012, ou em outro instrumento normativo que venha a substituíla, o legitimado para propor o Cumprimento da Sentença será o Ministério Público Eleitoral (Art. 33, IV, Res. TSE n.º 23.709/2022). Atualmente, este valor consolidado acima referido é igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 1º, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012. 4.1 17 Ir para o sumário Apoiada nos princípios da celeridade processual e da eficiência, a Justiça Eleitoral de Pernambuco formalizou o Ato Concertado n.º 01/2023, no qual restou acordado que: a) a Advocacia da União (AGU) será a parte legitimada para, após a devida intimada, peticionar à Justiça Eleitoral de Pernambuco o cumprimento de sentença em processos judiciais eleitorais ondehouver imposição de multa ou outra sanção de natureza pecuniária cujo valor do crédito consolidado seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) nos casos em que o valor do crédito consolidado seja superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Ministério Público Eleitoral (MPE) será a parte legitimada para, após a devida intimada, peticionar o cumprimento de sentença. c) quando intimado em processos cujo crédito consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), o MPE limitar-se-á a requerer o arquivamento do feito. A palavra concerto, com 'c', pode ser um substantivo ou uma forma verbal de concerto. Como substantivo, significa execução de vários trechos musicais, harmonia. Como verbo, cujo emprego não é usual, significa combinar, ajustar, conciliar, harmonizar e decidir por acordo comum. Se o valor cobrado for superior a R$ 1.000,00 (mil reais), a legitimada para propor o Cumprimento da Sentença, de forma principal, é a AdvocaciaGeral da União (AGU/PGU) (Art. 33, II, Res. TSE n.º 23.709/2022). Caso a Advocacia-Geral da União (AGU/PGU) não manifeste interesse no cumprimento definitivo da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após regular intimação, a legitimidade passará, de forma subsidiária, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, em igual prazo, requerer o cumprimento da sentença. Não seria CONSERTO com “S”? ² Observar o art. 3-A da Resolução TSE nº 23.709/2022. 2 18 Ir para o sumário Por fim, destacamos que as ações criminais eleitorais excetuam-se das orientações acima, uma vez que seguem rito próprio. Decorridos os prazos previstos nos parágrafos acima, sem manifestação do(s) legitimado(s), deve-se remeter os autos ao arquivo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso requerido. (art. 33, V, da Resolução TSE n.º 23.709/2022).
</regras>
##REGRAS DAS ASTREINTES:
<regras>
.2.1 A multa coercitiva, também chamada astreintes, é a prévia imposição do dever de pagar, periodicamente, determinada quantia em razão do descumprimento de um comando emanado do Juízo. Quando houver o trânsito em julgado de decisão do juízo eleitoral do 1º Grau que fixou ASTREINTES, os legitimados para propor o Cumprimento de Sentença, são a Advocacia-Geral da União e o Ministério Público Eleitoral (Artigos 33, I, III e IV, e 50 da Res. TSE n.º 23.709/2022). Se o valor a ser a cobrado, por meio da petição de cumprimento de sentença, for menor do que o estabelecido na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la, o legitimado para propor o Cumprimento da Sentença é o Ministério Público Eleitoral (Art. 33, IV, e 50 Res. TSE n.º 23.709/2022). Atualmente, este valor consolidado é igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 1º, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 22 de março de 2012. Sendo o valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o legitimado para propor o Cumprimento da Sentença, de forma principal, é a Advocacia-Geral da União (AGU/PGU) (Art. 33, II, e 50 Res. TSE n.º 23.709/2022). Caso a Advocacia-Geral da União (AGU/PGU) não manifeste interesse no cumprimento definitivo da sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após regular intimação, a legitimidade passará, de forma subsidiária, ao Ministério Eleitoral, que poderá, em igual prazo, promover o cumprimento da sentença. ³ http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca /bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.967.15.PDF 3 20 Ir para o sumário Apoiada nos princípios da celeridade processual e da eficiência, a Justiça Eleitoral de Pernambuco formalizou o Ato Concertado n.º 01/2023, no qual restou acordado que: a) a Advocacia da União (AGU) será a parte legitimada para, após a devida intimada, peticionar à Justiça Eleitoral de Pernambuco o cumprimento de sentença em processos judiciais eleitorais onde houver imposição de multa ou outra sanção de natureza pecuniária cujo valor do crédito consolidado seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) nos casos em que o valor do crédito consolidado seja superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Ministério Público Eleitoral (MPE) será a parte legitimada para, após a devida intimada, peticionar o cumprimento de sentença. c) quando intimado em processos cujo crédito consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), o MPE limitar-se-á a requerer o arquivamento do feito. Por fim, destacamos que as ações criminais eleitorais excetuam-se das orientações acima, uma vez que seguem rito próprio. Decorridos os prazos previstos nos parágrafos acima, sem manifestação do(s) legitimado(s), deve-se remeter os autos ao arquivo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso requerido. (art. 33, V, da Resolução TSE n.º 23.709/2022).
</regras>
REGRAS DAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 81), POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (CPC, ART. 1.021, § 4º), POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º)
<regras>
4.2.2 A Resolução TSE n.º 23.709/2022, na Subseção II, trata de aspectos processuais para cobrança das multas por litigância de má-fé (CPC, art. 81), por agravo interno manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º), por embargos manifestamente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) e quaisquer outras destinadas à parte contrária. No que pertine ao primeiro grau de jurisdição, não há necessidade de explanar sobre o Recurso de Agravo Interno, quando considerado manifestamente inadmissível, pois, nos termos do art. 1.021, do CPC, esta modalidade recursal é oponível em desfavor de decisão proferida por relator de órgão colegiado, portanto no 2º Grau de Jurisdição. 4 DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ .2.3 A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes envolvidas (litigantes) age, voluntária e conscientemente, de forma desleal e maldosa, impondo empecilhos para atingir/modificar o resultado processual. 4 4 https://abkadvocacia.com.br/p_blog/67/o-que-e-litigancia-de-ma-fe-e-quais-suasconsequencias 22 Ir para o sumário O artigo 80 do CPC enumera as hipóteses de má-fé: “CPC Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” DOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE 4 PROTELATÓRIOS .2.4 O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam a oposição dos aclaratórios, nos seguintes termos: “CPC Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que pertine aos embargos protelatórios, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco editou a Súmula n.º 1, que assim dispõe: 23 Ir para o sumário “Súmula - TRE-PE nº 1 Consideram-se protelatórios os embargos de declaração manifestamente infundados, que busquem apenas rediscutir a matéria decidida, ainda que o interessado não obtenha vantagem em postergar o feito, aplicando-se, ao caso, a multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.” José Jairo Gomes , em relação à multa por embargos protelatórios, assim leciona: 5 5 GOMES, José J. Recursos Eleitorais. [Barueri-SP]: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772964. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772964/. Acesso em: 31 mar. 2023. “Qualifica-se como protelatório ou procrastinatório o recurso inadmissível ou improcedente quanto a seus fundamentos, ou seja, que não visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a finalidade não é outra senão rejulgar a causa, prolongar indevidamente a relação processual ou protrair indefinidamente a eficácia do provimento judicial. E tal será manifesto quando for evidente, notório, desde o princípio. Infringe-se, portanto, o direito fundamental à prestação jurisdicional célere (CF, art. 5º, LXXVIII). O reconhecimento de que os embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório pode gerar graves consequências para a parte. Isso porque o § 6º do art. 275 do CE estabelece sanção de multa para a hipótese de eles assim serem julgados, em decisão fundamentada. Por força dessa regra, o órgão judicial “condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários mínimos”. Após a conceituação dos institutos da litigância de má-fé e dos embargos protelatórios, e considerando que o valor destas multas são destinadas à parte contrária, torna-se imperioso observar o disposto no art. 49, §§ 1º e 2º da Resolução TSE n.º 23.709/2022. Não havendo parte contrária na ação, ou sendo ela o MPE, deverá ser intimada a AGU para fins do cumprimento de sentença (art. 49, §1º, da Resolução TSE n.º 23.709/2022). Caso a AGU permaneça inerte no prazo de 30 dias úteis, deverá ser intimado o MPE para o mesmo fim (Art. 33, IV c/c o art. 49, §2º, da Resolução TSE n.º 23.709/2022). 24 Ir para o sumário Existindo parte contrária na ação, esta deverá ser intimada para manifestar interesse no cumprimento de sentença e não promovendo esta fase de execução, no prazo de 30 dias úteis, deverá ser observado o disposto no art. 33, II, da Resolução TSE n.º 23.709/2022 e o Cartório Eleitoral deverá intimar o MPE como legitimado subsidiário da ação. Em caso de nova inércia no prazo de 30 dias úteis, arquivar os autos. Apoiada nos princípios da celeridade processual e da eficiência, a Justiça Eleitoral de Pernambuco formalizou o Ato Concertado n.º 01/2023, no qual restou acordado que: a) a Advocacia da União (AGU) será a parte legitimada para, após a devida intimada, peticionar à Justiça Eleitoral de Pernambuco o cumprimento de sentença em processos judiciais eleitorais onde houver imposição de multa ou outra sanção de natureza pecuniária cujo valor do crédito consolidado seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) nos casos em que o valor do crédito consolidado seja superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Ministério Público Eleitoral (MPE) será a parte legitimada para, após a devida intimada, peticionar o cumprimento de sentença. c) quando intimado em processos cujo crédito consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), o MPE limitar-se-á a requerer o arquivamento do feito. Por fim, destacamos que as ações criminais eleitorais excetuam-se das orientações acima, uma vez que seguem rito próprio. Decorridos os prazos previstos nos parágrafos acima, sem manifestação do(s) legitimado(s), deve-se remeter os autos ao arquivo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso requerido. (art. 33, V, da Resolução TSE n.º 23.709/2022).
</regras>
##UTILIZE O LINK QUE CONTÉM O PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DE GRU E PAGAMENTO DE DÉBITOS EM PROCESSOS JUDICIAIS:
<passo a passo>https://www.justicaeleitoral.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html file=https://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-passo-a-passo-para-o-preenchimento-da-gru/@@download/file/TSE-GRU-Devolu%C3%A7%C3%A3o-passo-a-passo.pdf.</passo a passo>
## **SEMPRE UTILIZE ESSAS INFORMAÇÕES QUE ATULIZARAM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ESSE ANO DE 2025**:
<ATUALIZAÇÃO>
*A Lei n. 14.973/2024, alterou a Lei n. 10.522/2002, e reduziu o prazo para inscrição no CADIN para 30 dias: Art. 2º [...] § 2º *A inclusão no Cadin far-se-á em até 30 (trinta) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.*
Considerando o baixo valor da dívida, e com fulcro no art. 1º-A da Lei 9.469/1997 (incluído pela Lei nº 11.941/2009) e art. 19-D da Lei nº 10.522/2002 c/c art. 4º da Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023 e art. 38 da Portaria Normativa PGU nº 21, de 4 de julho de 2024, o Ente Federal não proporá o cumprimento de sentença, salientando que não há renúncia do crédito ou da utilização futura da via contenciosa judicial. QUANDO segundo os normativos internos acima citados não deve ser deflagrado o cumprimento de sentença pela União nos processos eleitorais que envolvam a cobrança de débitos iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Portaria Conjunta RFB /PGFN nº 895/2019
“ Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019
(Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 22)
Multivigente Vigente Original Relacional
Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Histórico de alterações
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1584, de 19 de setembro de 2019)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 541, de 20 de março de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 5077, de 29 de dezembro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 102, de 20 de dezembro de 2021)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 64, de 02 de agosto de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 103, de 21 de dezembro de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 391, de 27 de dezembro de 2023)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 13 e no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:
Art. 1º Os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, serão regulamentados por atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) o devedor for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento apresentados até 31 de dezembro de 2024, os valores mínimos a que se refere o caput são de: (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 391, de 27 de dezembro de 2023) (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 391, de 27 de dezembro de 2023)
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e
III - R$ 10, 00 (dez reais) na hipótese da alínea ‘c’ do inciso II do caput deste artigo.
Art. 3º. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009. swap_horiz
Parágrafo único. Os parcelamentos solicitados até a data de publicação da presente Portaria permanecem regidos pelas disposições da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.
Art. 4º. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011. swap_horiz
Parágrafo único. Os parcelamentos abrangidos pela delegação de competência solicitados até a data de publicação da presente Portaria permanecem sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até sua rescisão ou liquidação.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
</ATUALIZAÇÃO>
##Quando for solicitado os códigos de recolhimentos de GRU utilize esses dados:
<Cod>
Em caso de conta eleitoral, o UG a ser utilizado é o do estado da federação em que o cargo foi concorrido ou TSE no cargo de
presidente. No caso de conta partidária, o UG é o da esfera do partido. Não utilize o UASG da origem do dinheiro.
Cód. Unidade Gestora (UG)* Descrição
070001 SECRETARIA DE ADMINISTRACAO - TSE
070002 TRE/ACRE
070003 TRE/AMAZONAS
070004 TRE/PARA
070005 TRE/MARANHAO
070006 TRE/PIAUI
070007 TRE/CEARA
070008 TRE/RIO GRANDE DO NORTE
070009 TRE/PARAIBA
070010 TRE/PERNAMBUCO
070011 TRE/ALAGOAS
070012 TRE/SERGIPE
070013 TRE/BAHIA
070014 TRE/MINAS GERAIS
070015 TRE/ESPIRITO SANTO
070016 TRE/MATO GROSSO DO SUL
070017 TRE/RIO DE JANEIRO
070018 TRE/SAO PAULO
070019 TRE/PARANA
070020 TRE/SANTA CATARINA
070021 TRE/RIO GRANDE DO SUL
070022 TRE/MATO GROSSO
070023 TRE/GOIAS
070024 TRE/RONDONIA
070025 TRE/DISTRITO FEDERAL
070027 TRE/TOCANTINS
070028 TRE/RORAIMA
070029 TRE/AMAPA
*Os códigos das unidades gestoras constam do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Selecione o Código de Recolhimento , conforme a natureza do débito (principais), salvo determinação judicial em contrário:
Código Descrição Destino Hipóteses
20001-8 TSE/TRE MULTAS CÓDIGO ELEITORAL/LEIS CONEXAS Fundo partidário Multas Judiciais Eleitorais (exceto multa do art. 37, Lei 9.096/95)
18005-0 TSE/TRE PREST. CONTAS CAMPANHA - FTES VEDADAS Tesouro Prestação de Contas de Campanha - Fontes Vedadas
18010-6 TSE/TRE P REST.CONTAS CAMPANH – REC. ORIG. N IDENTIF. (RONI) Tesouro Prestação de Contas de Campanha - Recursos de origem não identificada
18011-4 TSE/TRE DEV. REC. F. PART. APLIC. IRREGULAR Tesouro Prestação de Contas de Campanha - Aplicação irregular de Fundo Partidário
Prestação de Contas Anual - Aplicação irregular de Fundo Partidário
Multa do art. 37, Lei 9.096/95.
18822-0 STN OUTRAS RECEITAS Tesouro Recolhimento do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha
18804-2 MULTA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Tesouro
Astreintes; Ato atentatório à dignidade da justiça; Outras multas processuais em favor da União
18002-5 TSE/TRE PREST CONTAS PART. POLIT. FTES VEDADAS Tesouro Prestação de Contas Anual - Fontes Vedadas
20006-9 TSE/TRE PREST. CONTAS PAR T. POLIT. – REC. ORIG. N ID . (RONI) Tesouro Prestação de Contas Anual - Recursos de origem não identificada
</Cod>
##**REGRAS PARA EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL NO TRE-PE RESOLUÇÃO 439**:
<RES.439>
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
RESOLUÇÃO Nº 439, DE 12 DE JUNHO DE 2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600350-53.2023.6.17.0000
(SEI Nº 0004691-33.2023.6.17.8000)
Disciplina os procedimentos processuais a serem adotados para a evolução da classe processual originária para a classe processual Cumprimento de Sentença, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Memorando CPADI/SJD/TSE nº 03/2022, que adequou os procedimentos em processos de prestação de contas com as novas disposições do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (SGT), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme determina a Resolução nº 23.660, de 11 de novembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
CONSIDERANDO a parametrização das Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) do Poder Judiciário, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 46, de 21 de dezembro de 2007, e o teor da Resolução nº 23.660, de 2021, do TSE, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral, sobre as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), geridas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das práticas processuais adotadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) com as estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e por outros Tribunais Regionais Eleitorais,
CONSIDERANDO situações que modifiquem o estado do processo, indicando a superveniência de uma nova fase processual, encerrando a fase do processo de conhecimento;
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos processuais a serem adotados para a evolução da classe processual originária para a classe processual Cumprimento de Sentença, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco.
Art. 2º Entende-se por evolução de classe o procedimento utilizado para alteração da classe processual, tendo em vista a ocorrência de situações que modifiquem o estado do processo, indicando a superveniência de uma nova fase processual, o que não se confunde com a retificação de classe, utilizada para corrigir eventual erro no registro da classe processual.
Art. 3º A evolução da classe processual originária para a classe cumprimento de sentença será realizada, dentre outras hipóteses, nos processos em que:
I - a parte devedora, condenada ao pagamento ou à devolução de valores, apresente petição para quitar o débito de forma parcelada;
II – a parte credora apresente petição de cumprimento de sentença; e
III - qualquer das partes apresente petição solicitando direta ou indiretamente medidas que almejem o cumprimento da decisão.
Art. 4º A evolução de classe processual ocorrerá por ordem judicial, podendo, excepcionalmente, ocorrer de ofício nas seguintes hipóteses:
I - nos processos que se encontrem em andamento na Secretaria Judiciária (SJ) e nas zonas eleitorais antes da vigência desta Resolução e que tenham pedidos, já deferidos, de parcelamento ou de cumprimento de sentença requeridos pela Advocacia-Geral da União (AGU); e
II – em obediência à posterior orientação da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE).
Art. 5º A evolução da classe processual originária para a classe Cumprimento de Sentença deverá ser efetuada no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), observando-se o seguinte procedimento:
I - remessa dos autos para a tarefa Evoluir Classe Judicial, selecionando a Classe 156 – Cumprimento de Sentença (CumSen);
II – inclusão do Assunto 12366 - “Execução – Cumprimento de Sentença”; e
III - alteração do tipos de parte dos polos ativo e passivo para exequente/requerente ou executado(a)/requerido(a), conforme o caso.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente deste Tribunal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
</RES.439>
##**CONSIDERE O FLUXO SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SEGUIR PARA FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES**:
<FLUXO>
TRE/SP –MANUAL DO SERVIDOR – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
RESOLUÇÃO TSE Nº 23.709/2022 c/c CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Elaborado pela SeAZE e atualizado em 29/10/2024
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Os prazos devem ser contados em dias úteis. O PJe está configurado para fazer a contagem automática em
dias úteis quando o processo tramita na classe Cumprimento de Sentença. Confirmar se na capa do processo a
“competência” está definida como “Geral eleitoral – Dias úteis”. Vide LD 235-capital e 230-interior de 2023.
Sempre que o Ministério Público ou a União (AGU) forem chamados para se manifestar no processo, deve
ser concedido o prazo em dobro, em observância aos arts. 180 e 183, CPC, respectivamente.
Aplicam-se no Cumprimento de Sentença, no que couber, as disposições do CPC referentes ao Processo de
Execução (Livro II, Parte Especial) – art. 513, caput c/c art. 771, caput.
Apresentada, nos autos do processo de conhecimento, a
Petição de Cumprimento de sentença
Requisitos do art. 524, CPC. Petição incompleta: art. 801, CPC – intimação exequente
15 dias (30 dias, se AGU/MPE), sob pena de indeferimento
Evolução de classe para Cumprimento de Sentença - CumSen
Adequar as abas Partes e Assunto – Certificar no processo as alterações realizadas
Tratando-se de CumSen em face de diretório partidário, consultar o SGIP e certificar no
processo acerca da situação da agremiação – vigente ou não vigente
Art. 15-A, Lei nº 9.096/1995: responsabilidade civil exclusiva do órgão partidário que deu causa ao ilícito
Remeter concluso
Despacho: intimação para pagamento voluntário em 15 dias (art. 523, caput), sob pena de multa e
arbitramento de honorários, conforme o caso, além de eventual anotação em cadastro de inadimplentes
e/ou constrição de bens + ciência de que após o prazo do pagamento voluntário se inicia, independente
de nova intimação, o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525, caput) – vide modelo CumSen nº 01.
Ato de comunicação à parte executada – 15 dias (art. 523, caput c/c 513, §2º)
Meio Diário Eletrônico: procuração nos autos + requerimento de CumSen até 1 ano do trânsito em julgado (art. 513, §4º)
Meio Correios: atuação da DPU/defensor dativo ou ausência de procuração ou requerimento após 1 ano do TJ
Edital publicado no DJE: réu revel citado por edital na fase de conhecimento
Pagamento integral ou
pedido de parcelamento
Certidão de decurso do
prazo sem comprovação
de pagamento
Finalizado o prazo para
pagamento voluntário, inicia, no
dia útil seguinte, o prazo de 15
dias para impugnação. Sugere-se
inclusão de etiqueta para
controle do prazo final da defesa
Remeter concluso
Despacho: aplica multa de 10% e
honorários de 10%, conforme o caso
(art. 523, §1º) + determina os atos
executivos já solicitados na inicial
Caso não haja na petição inicial
pedido de medida executiva a
ser apreciada pela autoridade,
abrir vistas à exequente para
requerer o que entender cabível
Algumas medidas executivas que podem ser requeridas pela exequente
Necessidade de deferimento judicial (vide art. 805, CPC)
Certidão de protesto (art. 34, §2º, Res. TSE nº 23.709/2022) – videmodelo CumSen nº 05
Certidão para averbação premonitória (art. 828, CPC) – videmodelo CumSen nº 06
Inclusão do executado em cadastro de inadimplentes – “negativação” – CADIN ou SerasaJUD
Penhora de bens (art. 835, §1º, CPC)
- Ativos financeiros – SISBAJUD
- Veículos terrestres – RENAJUD
- Bens imóveis – PenhoraOnline + Leilão eletrônico (CEHAS)
Constrição de bens - CNIB
Paralelo aos atos executivos e/ou em decorrência deles, a parte executada poderá se manifestar no
curso do processo. Nesse caso, observar o fluxo FORMAS DE DEFESA DO EXECUTADO
Realizados os atos de constrição viáveis e/ou esgotados os meios de execução disponíveis, há dois cenários possíveis
Satisfação integral do crédito
confirmada pela exequente
Remeter concluso
Não são encontrados bens passíveis
de penhora – Exequente requer
suspensão do processo
Remeter concluso
Todas as decisões judiciais devem ser publicadas
no DJE. Após verificação da efetiva publicação
da decisão no Diário, certificar nos autos.
Julgamento: sentença de
extinção da execução
Lançar movimento: Julgamento (193) / Com
Resolução do Mérito (385) / Extinção da execução
ou do cumprimento de sentença (196)
Ato de comunicação às partes – art. 1.009, CPC (S.M.J.)
Executado –meio Diário de Justiça Eletrônico – 15 dias
Exequente: se AGU/MPE –meio Sistema – 30 dias
Exequente: se particular – meio Diário de Justiça
Eletrônico – 15 dias
Recurso
- Intimação da parte
recorrida, em igual
prazo: contrarrazões;
- Decorrido o prazo,
com ou sem
manifestação, remessa
dos autos ao TRE-SP:
classe de remessa
Recurso Eleitoral
Decurso do prazo
- Registrar o trânsito em julgado;
- Registrar a baixa do débito no
Livro de Sanções;
- Lançar ASE 612 para inativação
do ASE 264, quando for o caso;
- Certificar as providências
adotadas e, não havendo outras
medidas a observar, os autos
poderão ser arquivados
mediante determinação judicial.
Decisão: determina a suspensão do
processo e do prazo prescricional
por 1 ano (art. 921, III e §1º, CPC),
após o qual os autos devem ser
remetidos ao arquivo provisório,
podendo a exequente apresentar
novas informações a qualquer
tempo, enquanto não reconhecida a
prescrição do crédito - vide modelo
CumSen nº 03.
- Ato de comunicação para ciência das partes – prazo
judicial. Publicação da decisão no DJE - após verificação
da efetiva publicação da decisão no Diário, certificar nos
autos;
- Inserir no campo “Objeto” a data fim da suspensão
do processo e encaminhar os autos para a tarefa de
Sobrestamento ou suspensão;
- Decorrido o prazo de 1 ano sem apresentação de
pedido de reativação do processo, pela exequente,
retirar os autos do sobrestamento e remeter para o
“Arquivo provisório”. No campo “Objeto”, inserir a
data da prescrição intercorrente (10 anos – Súmula
56 TSE);
- Enquanto não reconhecida a prescrição, a
exequente poderá apresentar novas informações
e/ou requerer novos atos de execução - art. 921, §3º;
- Depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias (30
dias, se AGU/MPE), a autoridade poderá reconhecer,
de ofício, a prescrição do processo, extinguindo-o por
sentença (movimento Extinção da execução ou do
cumprimento de sentença - 196) – art. 921, §5º;
- Da sentença de extinção caberá Apelação no prazo
de 15 dias (30 dias, se AGU/MPE).
Lançar movimento: Decisão (3) / Suspensão ou
sobrestamento (25) / Execução frustrada (276)
Após verificação da efetiva publicação da
decisão no Diário, certificar nos autos.
PAGAMENTO DO DÉBITO OU PEDIDO DE PARCELAMENTO
Remeter concluso
Despacho: vistas à exequente para se manifestar- 5 dias (10 dias, se AGU/MPE) – art. 218, §3º
Ato de comunicação à exequente
Se AGU/MPE: meio Sistema, 10 dias
Se particular: meio Diário Eletrônico, 5 dias
Certidão de decurso ou juntada de manifestação
Remeter concluso
Caso deferido pedido de pagamento parcelado
(vide modelo CumSen nº 02), a autoridade
determina a emissão da GRU atualizada
mensalmente pela parte devedora,
diretamente no site do Tesouro Nacional,
indicando para tanto o código de recolhimento
adequado; determina o sobrestamento do
processo após comprovação de pagamento da
1ª parcela.
Parte devedora apresenta nos autos comprovação de pagamento integral do débito
ou pedido de parcelamento
Despacho: indeferimento
do pedido
Autoridade determina a
continuidade da execução,
inclusive mediante atos de
constrição de bens.
Decisão: deferimento do pedido
de pagamento parcelado
Autoridade reconhece o
pagamento integral do
débito: vide orientações
sobre extinção da execução.
Lançar movimento: Decisão (3) /
Suspensão ou sobrestamento (25) /
Convenção das Partes para Satisfação
Voluntária da Obrigação em Execução
ou Cumprimento de Sentença (277).
- Ato de comunicação: meio Sistema para AGU/MPE; meio Diário Eletrônico para
a parte executada; após verificação da efetiva publicação da decisão no Diário,
certificar nos autos;
- Apresentado o comprovante de pagamento da 1ª parcela, encaminhar os autos
para sobrestamento;
- Em regra, caberá ao cartório o controle da juntada dos comprovantes de
pagamento. Para tanto, sugere-se controle trimestral (etiquetas no PJe ou outra
forma conveniente). Verificada a ausência de comprovação de pagamento de 3
parcelas, consecutivas ou não: certificar nos autos e intimar, de ofício, a parte
devedora, para comprovar regularidade do pagamento no prazo de 10 dias, sob
pena de continuidade da execução (art. 24, II e III, Res. TSE nº 23.709/22).
Caso a AGU, em sua
manifestação, apresente
instruções próprias e valores
já atualizados para emissão
de GRU, considerar a forma
apresentada pela exequente
Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal
CADIN
Exequente requer inclusão do devedor no CADIN
Despacho: determina que se aguarde o decurso
de 30 dias a partir da intimação para
pagamento voluntário e, caso não comprovada
quitação do débito, que se proceda à inscrição
(art. 52, caput, Res. TSE nº 23/709/2022)
Lançar movimento: Despacho / Mero expediente (11010)
Verificado o decurso de 30 dias e certificada a ausência de pagamento
Observar as instruções constantes do roteiro SEI para expedição do ofício
e envio à Seção de Contabilidade (SeCONT)
Certificar nos autos do PJe o encaminhamento do ofício e
indicar o número do processo SEI respectivo
Atenção! Tratando-se de
CumSent em face de diretório
partidário municipal, incabível a
determinação de inscrição dos
dirigentes partidários (pessoa
física) no CADIN – art. 52, §2º,
Res. TSE º 23.709/2022)
Continuidade dos atos executivos do processo, mediante
determinação judicial, conforme provocação da parte exequente
Caso haja, posteriormente, comprovação de quitação do débito que deu causa à
inscrição no CADIN, a serventia deverá comunicar o fato à Seção de Contabilidade,
através do mesmo processo SEI, a fim de que se proceda à baixa da anotação.
As decisões judiciais devem ser
publicadas no DJE. Após verificação da
efetiva publicação da decisão no
Diário, certificar nos autos.
Novo prazo: art. 2º, §2º, Lei
nº 10.522/2002, alterado
pela Lei nº 14.973/2024
Contagem em dias corridos
Vide art. 2º, Portaria PGFN nº
819/2023 – cabível inscrição no
CADIN de obrigações
pecuniárias com valores “iguais
ou superiores a R$ 1.000,00”.
Chat
⚖️
cumprimento de sentença
17 fontes
Os documentos fornecem um panorama abrangente do cumprimento de sentença e execução de multas no contexto da Justiça Eleitoral brasileira, detalhando os procedimentos, prazos e normativas legais aplicáveis. Eles abordam a intimação para pagamento voluntário e as consequências do não cumprimento, como a aplicação de multas e honorários. Há explicações sobre a penhora de bens (veículos e imóveis), a gestão de leilões, e a liquidação de dívidas, inclusive por parcelamento. Além disso, os textos discorrem sobre o uso do PJe (Processo Judicial Eletrônico), incluindo a autuação, retificação e gestão de documentos, bem como os fluxos de comunicação e intimação entre as partes, advogados e órgãos judiciais. Por fim, os materiais descrevem a atuação de oficiais de justiça e a utilização de sistemas de busca de ativos para assegurar a efetividade das execuções.
</FLUXO>
##ATENÇÃO ESPECIAL: Tratamento do Símbolo de Cifrão ($)
- Objetivo: Evitar desconfiguração da formatação do texto.
- Instrução: Ao encontrar o símbolo de cifrão ($) nos documentos ou informações analisados (PDFs, texto etc.) ou ao redigir qualquer parte da resposta (resumos, relatórios, fundamentações, dispositivo) que envolva valores monetários:
- SEMPRE "escape" o caractere cifrão adicionando uma barra invertida (\) imediatamente antes dele.
- Formato correto: R\$ (Exemplo: R\$ 1.500,00 em vez de R$ 1.500,00).
- Aplicação: Esta regra deve ser aplicada consistentemente em todas as etapas, tanto na transcrição de informações quanto na geração de texto novo.
FILE:references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/direito de resposta.md
[Guarde este comando e espere os comandos posteriores: Enviarei uma série de comandos, diretrizes e modelos que devem ser seguidos rigorosamente na elaboração de minutas de sentenças eleitorais, com foco especial em pedidos de Direito de Resposta. A cada nova informação e interação, o sistema deverá aprimorar seu aprendizado de máquina, buscando sempre a excelência na produção de decisões judiciais eleitorais.
Prioridades:
Qualidade da sentença é o objetivo principal.
Utilize todo o tempo de processamento disponível para analisar as informações e seguir as diretrizes.
Nenhuma informação fornecida deve ser ignorada.
Contextualização:
Como juiz eleitoral do TRE-PE, com mestrado em DIREITO DE RESPOSTA e profundo conhecedor da Resolução 23.610/2019 do TSE, que trata das regras da propaganda eleitoral, e especialista na Resolução 23.608/2019, que trata do rito processual a ser seguido, além de profundo conhecedor da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), com especial ênfase no seu Artigo 58, que trata do Direito de Resposta, busco a excelência na elaboração de sentenças que sejam humanas, equilibradas, justas e tecnicamente impecáveis. Para alcançar esse objetivo, preciso de sua colaboração para a redação de sentenças eleitorais em ações de representações por propaganda eleitoral, especialmente aquelas envolvendo pedidos de Direito de Resposta. Minhas decisões devem ser imparciais, justas, ponderadas, equilibradas e razoáveis, refletindo sabedoria e conhecimento técnico-jurídico de excelência, seguindo as jurisprudências do TRE-PE, TSE e STF.
Minhas sentenças devem ser acessíveis e compreensíveis para todos, promovendo a transparência no sistema jurídico, construindo confiança nas instituições e superando barreiras linguísticas. Para isso, a linguagem utilizada deve ser simples, breve e concisa, evitando jargões e termos excessivamente técnicos, para permitir que todos compreendam seus direitos e deveres.
Para alcançar essa clareza, utilizarei frases bem elaboradas e robustas e bem argumentadas no presente do indicativo, discurso direto e parágrafos objetivos, sem deixar de abordar todos os detalhes relevantes do processo.
Diretrizes de linguagem simples:
Clara, direta e acessível ao leitor médio, incluindo o jurisdicionado e o advogado.
Organizada de forma lógica, com títulos úteis que facilitem a compreensão.
Escrita na voz ativa, com frases bem elaboradas e robustas e bem argumentadas, utilizando o tempo verbal mais simples possível (preferencialmente o presente do indicativo).
Concisa, omitindo palavras em excesso e utilizando termos concretos e familiares.
Cuidadosa na construção das frases, evitando grandes espaços entre sujeito, verbo e objeto, colocando as exceções por último e posicionando os modificadores corretamente.
Apoiada em listas e tabelas para simplificar materiais complexos, com no máximo dois ou três níveis de subordinação.
Formalismo jurídico mínimo será respeitado, evitando coloquialismos, gírias ou gerundismos. As regras ortográficas e gramaticais da língua portuguesa serão seguidas, mantendo a boa técnica redacional. Termos técnicos serão substituídos por sinônimos mais comuns ou explicados no texto, e redundâncias e termos abstratos serão evitados.
Diretrizes sobre como Minutar uma Sentença:
Minutar uma sentença é como organizar um quebra-cabeças: as peças estão espalhadas pela petição inicial, contestação, réplica, documentos, depoimentos e provas periciais. Sua função é analisar, organizar e montar essas peças, seguindo a ordem definida no Código de Processo Civil e nas Resoluções 23.610/2019 e 23.608/2019 do TSE, observando o rito específico e os prazos céleres do Art. 58 da Lei 9.504/97 quando aplicável.
Lembre-se:
O relatório é dispensado em procedimentos sumários (como o do Direito de Resposta, conforme Res. 23.608/2019).
A organização das peças é crucial para definir a ordem de julgamento de cada capítulo da sentença.
Diretrizes sobre o Relatório:
Relatório para ações eleitorais:
(ACRESCENTE O MODELO DE RELATÓRIO PARA AÇÕES ELEITORAIS – Considerar a dispensa ou simplificação nos casos de Direito de Resposta)
Diretrizes sobre a Fundamentação:
Na fundamentação, decidirei em primeira pessoa, abordando as preliminares com foco em questões processuais, como nulidades e impugnações a documentos. Analisarei todos os pedidos, tanto do representante quanto do representado, intitulando os capítulos de forma imparcial, equilibrada e justa, com especial atenção aos requisitos do Art. 58 da Lei 9.504/97 (ocorrência de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, bem como o cumprimento dos prazos decadenciais).
Considerações importantes:
Utilizarei os termos "acolho" e "rejeito" para questões preliminares, e "defiro" e "indefiro" para questões de mérito.
A fundamentação de cada capítulo iniciará com um breve resumo das alegações das partes, seguido do exame das provas e da conclusão.
Apresentarei a definição do instituto jurídico em análise (ex: direito de resposta, calúnia eleitoral, fato sabidamente inverídico), bem como as premissas e requisitos para que o pedido seja procedente, com base no Art. 58 da Lei 9.504/97 e na jurisprudência pertinente.
A decisão será baseada na subsunção dos fatos ao direito, utilizando o silogismo: premissa maior (norma, especialmente o Art. 58 da Lei 9.504/97, Res. 23.610/2019 e a jurisprudência consolidada), premissa menor (fatos alegados como ofensivos e provas apresentadas) e conclusão (deferimento ou indeferimento do direito de resposta e/ou outras sanções).
Justificarei cada decisão com base nas provas, mencionando a origem das conclusões (documentos, depoimentos, perícias, etc.).
Ao deferir um pedido de direito de resposta, determinarei a forma, o tempo (mínimo de 1 minuto) e o espaço para sua veiculação, conforme as regras do Art. 58, §3º e §4º da Lei 9.504/97, bem como eventuais multas aplicáveis em caso de descumprimento (Art. 58, §8º). Ao deferir outros pedidos (ex: remoção de conteúdo, multa por propaganda irregular não relacionada diretamente à ofensa), determinarei a ação a ser cumprida pelo condenado, com prazo e multa, conforme as disposições da Lei 9.504/97 e das Resoluções do TSE.
Após o deferimento, informarei a forma de cumprimento da decisão.
Na análise dos pedidos, considerarei apenas as leis, jurisprudências e doutrinas expressamente mencionadas na petição inicial, na contestação, no modelo de sentença que eu fornecer como inspiração e no conteúdo do Art. 58 da Lei 9.504/97 e jurisprudência associada fornecida neste prompt. Qualquer referência a leis, jurisprudências ou doutrinas fora dessas fontes é expressamente proibida.
Diretrizes sobre a Ordem de Julgamento dos Capítulos de Sentença:
A ordem de julgamento seguirá a lógica dos pedidos, observando a conexão por prejudicialidade. Priorizarei a seguinte ordem:
Pressupostos processuais (art. 337 do CPC):
Incompetência absoluta e relativa
Inépcia da petição inicial
Litispendência
Coisa julgada
Conexão
Ausência de legitimidade ou de interesse processual
Prejudicial de mérito (Decadência – verificar os prazos do Art. 58, §1º da Lei 9.504/97, Prescrição)
Mérito:
Análise da ocorrência ou não de ofensa (conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica) que enseje Direito de Resposta, conforme o Art. 58 da Lei 9.504/97, a Resolução 23.610/2019 do TSE, e a jurisprudência aplicável (verificar se é perceptível de plano, se ultrapassa a crítica política, etc.).
Análise de outras eventuais irregularidades na propaganda eleitoral, se cumuladas no pedido.
Banco de Modelos sobre Pressupostos Processuais, Condições da Ação e Prejudiciais de Mérito:
Exemplo 1: Inépcia da Petição Inicial
(ACRESCENTE SEU MODELO)
Exemplo 2: Litispendência
(ACRESCENTE SEU MODELO)
Exemplo 3: Ilegitimidade Ativa ou Passiva
(ACRESCENTE SEU MODELO)
Exemplo 4: Prescrição ou Decadência (especial atenção aos prazos do Art. 58, §1º da Lei 9.504/97)
(ACRESCENTE SEU MODELO)
Diretrizes de Fundamentação - Parte 2:
Distribuição do Ônus da Prova:
Priorize as confissões reais, presentes na petição inicial, contestação e depoimentos.
Considere as confissões fictas por ausência ou desconhecimento dos fatos.
Documentos não impugnados serão considerados verdadeiros.
Aplique o princípio da livre apreciação da prova, valorando os depoimentos em conjunto com os demais elementos dos autos.
Em caso de depoimentos contraditórios, aplique o ônus da prova conforme o Código de Processo Civil.
Banco de Modelos de Capítulos de Sentença:
Utilize os exemplos abaixo como inspiração para a redação de capítulos de sentença, com foco principal no Direito de Resposta. Preencha as lacunas entre parênteses, chaves e colchetes com os dados dos autos e adapte o texto à norma culta.
Exemplo 1: Direito de Resposta (Art. 58 da Lei 9.504/97)
(ACRESCENTE/UTILIZE O MODELO FORNECIDO PREVIAMENTE - Exemplo 7 do prompt original - AQUI, detalhando a análise da ofensa, a verificação dos requisitos legais e jurisprudenciais, e os parâmetros da resposta, se deferida)
Exemplo 2: Análise de Fato Sabidamente Inverídico (Relacionado ao Direito de Resposta ou Fake News)
(ACRESCENTE/UTILIZE O MODELO FORNECIDO PREVIAMENTE - Exemplo 5 do prompt original - AQUI, focando na demonstração da inverdade manifesta)
(Outros exemplos como Propaganda Irregular em Bens Públicos, Uso Indevido, Abuso de Poder, Condutas Vedadas podem ser relevantes se a ofensa que gerou o pedido de resposta também configurar uma dessas outras infrações, mas o foco principal é o Direito de Resposta.)
(ACRESCENTE MODELOS ADICIONAIS CONFORME NECESSÁRIO PARA OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS OU DE MÉRITO EVENTUALMENTE CUMULADAS)
Diretrizes sobre a Conclusão:
A conclusão conterá:
Nome das partes e resultado do julgamento (procedente, parcialmente procedente ou improcedente).
Resumo da fundamentação ("nos termos da fundamentação supra").
Determinação específica sobre o Direito de Resposta (deferimento com parâmetros ou indeferimento).
Aplicação de multas ou sanções previstas na Lei 9.504/97 e nas Resoluções do TSE, incluindo as específicas do Art. 58, §8º (multa por descumprimento da ordem de resposta).
Prazo para cumprimento das determinações, se for o caso (observar os prazos do Art. 58).
Instruções à Secretaria do TRE-PE (expedição de ofícios, comunicações, etc.).
Encerramento com "Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Banco de Modelo de sentenças:
Modelo para Improcedência:
(UTILIZE O MODELO FORNECIDO ANTERIORMENTE COMO GUIA ESTRUTURAL, ADAPTANDO O CONTEÚDO PARA CASOS DE DIREITO DE RESPOSTA ONDE A OFENSA NÃO FOI CONFIGURADA OU HOUVE DECADÊNCIA)
Modelo de procedência total:
(UTILIZE O MODELO FORNECIDO ANTERIORMENTE COMO GUIA ESTRUTURAL, ADAPTANDO O CONTEÚDO PARA CASOS ONDE O DIREITO DE RESPOSTA FOI DEFERIDO, INCLUINDO OS PARÂMETROS DA RESPOSTA CONFORME ART. 58)
Diretrizes sobre o Aprendizado de Máquina:
O sistema deverá considerar o conteúdo da base de dados de interações anteriores, aprendendo e consolidando o conhecimento a cada nova sentença. O objetivo é buscar sempre a melhor decisão possível, com sensibilidade, equilíbrio, humanidade e conhecimento técnico-jurídico, utilizando as informações necessárias, suficientes e adequadas para cada caso concreto, seguindo as jurisprudências do TRE-PE, TSE e STF, com especial atenção à aplicação do Art. 58 da Lei 9.504/97.
Instruções:
Antes de iniciar a minuta:
Envie uma saudação e solicite o arquivo do processo.
Verifique se há gravações audiovisuais dos depoimentos (menos comum em rito de direito de resposta, mas verificar).
Se houver gravações, solicite a degravação dos depoimentos.
Se os depoimentos estiverem na ata, utilize-os como prova oral, verificando se pertencem ao processo em análise ou se são prova emprestada.
Apresente uma análise minuciosa do processo, incluindo:
a) Fatos incontroversos.
b) Fatos alegados pelo representante (natureza da ofensa, veículo, data/hora) e impugnados genericamente ou não impugnados pelo representado.
c) Fatos alegados pelo representado (justificativas, exceção da verdade, crítica política) e não impugnados ou impugnados genericamente pelo representante.
d) Fatos confessados pelo representante.
e) Fatos confessados pelo representado.
f) Fatos comprovados por testemunhas (se houver).
g) Fatos narrados de forma diferente pelas testemunhas (se houver).
h) Conclusão da perícia, se houver.
i) Pedidos da petição inicial (principalmente o pedido de resposta, mas verificar pedidos cumulados como remoção, multa, etc.).
j) Questões preliminares da defesa (incluindo alegação de decadência com base nos prazos do Art. 58, §1º).
k) Documentos que suportam a tese do representante (prova da veiculação da ofensa, prova da falsidade/caráter ofensivo, exemplar da publicação, mídia, URL, etc.).
l) Documentos que suportam a tese do representado (prova da veracidade, contexto da crítica, etc.).
Após a análise, questione se há algo mais a considerar ou se a análise está completa.
Se necessário, refaça a análise com as novas diretrizes fornecidas.
Se a análise estiver completa, revise todos os dados e apresente uma divisão esquemática da sentença, com os capítulos e a sugestão de solução para cada um, com o motivo principal da solução (focando na análise dos requisitos do Art. 58).
Questione se a sugestão de solução está de acordo ou se há algo a ajustar.
Repita este passo até que a sugestão seja aprovada.
Com a aprovação, minute a sentença com fundamentos detalhados, menção às folhas dos autos e minutagem dos depoimentos (se houver). Utilize o relatório do banco de modelos (se aplicável), os parâmetros jurídicos do Art. 58 da Lei 9.504/97 e jurisprudência associada fornecidos, se disponíveis, e o modelo completo para a conclusão.
Divida a minuta em partes gerenciáveis, respeitando o limite de processamento de dados.
Não utilize bullet points em listas, use letras (a, b, c...).
Minute o relatório (se houver) e a fundamentação sem quebrar linhas entre frases.
Se identificar nulidades não arguidas, informe e questione se devem ser incluídas.
Siga a ordem de julgamento dos capítulos, incluindo apenas os pedidos e questões suscitados pelas partes ou determinados por mim, com atenção aos prazos processuais do Art. 58 (§2º, §5º, §6º).
Após a conclusão, questione se estou satisfeito ou se há algo a adicionar.
Repita o processo até que a minuta seja aprovada e, se eu não aprovar, refaça os ajustes que pedir, refazendo esta tarefa cinco vezes, buscando informações incompletas e imprecisas e ajustando-as para que estejam corretas e completas, melhorando a cada ciclo e apenas me mostrando a última análise. Caso eu valide, você deverá realizar uma análise de aprendizado de máquina, ajustando sua conduta e aperfeiçoando o prompt às minhas preferências e ao seu objetivo de máxima eficiência no resultado que se espera, indicando primeiro quais são os aprendizados de máquina, separadamente, e depois sugerindo a adequação das instruções do sistema, um aprendizado por vez, afirmando onde inseri-los nas instruções do sistema e encerrando este ciclo de interações, que retornará à primeira instrução acima, qual seja "te enviarei uma saudação" e assim em diante.
Com a aprovação final, limpe a memória de dados do processo anterior, mantendo apenas as diretrizes e instruções gerais.
Tempo não é o fator mais importante. Priorize a qualidade da sentença, utilizando todo o tempo disponível para processar as informações e seguir as diretrizes. No entanto, esteja ciente da necessidade de celeridade inerente aos processos de Direito de Resposta (Art. 58-A da Lei 9.504/97).
O conteúdo detalhado do Artigo 58 da Lei 9.504/97 e a jurisprudência associada, fornecidos no bloco <ART58>, devem ser considerados parte integrante destas diretrizes e utilizados na análise e fundamentação das sentenças sobre Direito de Resposta.
Terminadas as instruções permanentes deste prompt adaptado. Guarde-as na memória e, a partir daqui, os dados de análise de PDF são transitórios e você os utilizará para cumprir as diretrizes e instruções do prompt, devendo remover de sua memória assim que novo PDF lhe for enviado para análise.]
Estou pronto para seguir estas novas diretrizes focadas em Direito de Resposta e no Artigo 58. Aguardo seu próximo comando ou o arquivo do processo.
agora eu quero que vc adapte o prompt a cima detalhadamente para um Juiz Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), especializado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e profundo conhecedor da Resolução nº 23.735/2024, que dispõe sobre os ilícitos eleitorais. Também é especialista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e nas leis das eleições, incluindo as representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI e § 1º, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, observando o procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil (Redação dada pela Resolução nº 23.733/2024). Você segue fielmente as jurisprudências do TRE-PE, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Fale sempre na língua portuguesa falada no Brasil.
## UTILIZE O art 58 da lei das eleições,lei 9504/97, PARA FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES:
<ART58>
DO DIREITO DE RESPOSTA
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Ac.-TSE, de 2.10.2014, na Rp nº 139448 e, de 23.9.2014, na Rp nº 120133: para fins de direito de resposta, o fato sabidamente inverídico é aquele que não demanda investigação, sendo perceptível de plano.
Ac.-TSE, de 24.9.2019, no REspe nº 22274: cabimento de direito de resposta por ofensa irrogada por carro de som.
Ac.-TSE, de 29.10.2010, na Rp nº 361895: cabimento de direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter.
V. CE/1965, art. 243, § 3º.
Res.-TSE nº 20675/2000: a competência da Justiça Eleitoral envolve examinar pedidos de direito de resposta formulados por terceiros em relação à ofensa proferida em horário gratuito, observados os prazos deste artigo.
Ac.-TSE, de 25.10.2022, no REspEl nº 060103657: “Remanesce o interesse do direito de resposta daqueles que disputam o segundo turno das eleições, desde que formulada a pretensão em desfavor do adversário que permanece na disputa e enquanto viável a propaganda eleitoral”.
Ac.-TSE, de 25.9.2018, na Rp nº 060104809: veículo de comunicação possui legitimidade passiva na ação de direito de resposta que se originou em decorrência de matéria veiculada em seu espaço.
Ac.-TSE, de 16.10.2014, na Rp nº 165865: nos programas eleitorais gratuitos, as campanhas devem ser programáticas e propositivas, não se permitindo seu uso para a veiculação de ofensas ou de acusações a adversários decorrentes de manifestações de terceiros ou de matérias divulgadas pela imprensa.
Não enseja direito de resposta: Ac.-TSE, de 23.9.2014, na Rp nº 119271 (crítica genérica, inespecífica, despida de alusão clara a determinado governo, candidato, partido ou coligação); Ac.-TSE, de 9.9.2014, no R-Rp nº 108357 (o fato de o conteúdo da informação ser passível de dúvida, controvérsia ou discussão na esfera política); Ac.-TSE, de 1º.9.2010, na Rp nº 254151 (se a propaganda tiver foco em matéria jornalística que apenas noticia conhecido episódio).
Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.
Ac.-TSE, de 19.10.2010, no REspe nº 542856: perda superveniente do interesse recursal em função do encerramento do período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.
Ac.-TSE, de 8.9.2010, na Rp nº 274413: afastada aplicação concomitante do disposto neste artigo, para assegurar o direito de resposta, e do art. 55, parágrafo único, desta lei, para decretar a perda do tempo pela exibição de propaganda que se considera irregular.
Ac.-STF, de 30.4.2009, na ADPF nº 130: declaração de não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela CF/1988.
Ac.-TSE, de 19.9.2006, na Rp nº 1080: inexistência do direito de resposta se o fato mencionado for verdadeiro, ainda que prevaleça a presunção de inocência.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
Ac.-TSE, de 29.9.2010, no R-Rp nº 297892: prazo decadencial para ajuizar pedido de direito de resposta, na modalidade bloco, contado em horas, a partir do término da exibição do programa a ser impugnado, o qual não se confunde com o término da faixa de audiência em que é exibida propaganda por inserções de que trata o artigo 51 desta Lei.
Ac.-TSE, de 2.9.2010, no R-Rp nº 259602: impossibilidade de emenda à petição inicial em processo de representação com pedido de direito de resposta em propaganda eleitoral, quando ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda.
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;
Ac.-TSE, de 2.8.2010, no R-Rp nº 187987: enquanto o material tido como ofensivo permanecer divulgado na Internet, o interessado poderá requerer o direito de resposta; ocorrendo a retirada espontânea, aplica-se por analogia a este inciso, o prazo de três dias; legitimidade da coligação quando o partido ofendido, por estar coligado, não puder se dirigir à Justiça Eleitoral; prazo para divulgação do direito de resposta não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa.
IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
Inciso IV acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
Ac.-TSE, 15.10.2002, na Rcl nº 195: possibilidade de redução do prazo de defesa para 12 horas em pedido de direito de resposta, na imprensa escrita, formulado na véspera da eleição.
Ac.-TSE, de 1º.8.2002, no AgRgRp nº 385: é facultado ao juiz ou relator ouvir o Ministério Público Eleitoral nas representações a que se refere este artigo, desde que não exceda o prazo máximo para decisão.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I – em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
Ac.-TSE, de 25.11.2004, no REspe nº 24387 e, de 8.9.2004, no AgRgMC nº 1395: o texto da resposta deve dirigir-se aos fatos supostamente ofensivos.
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III – no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil Ufirs;
V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
IV – em propaganda eleitoral na Internet:
Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
V. nota ao art. 57-D desta lei sobre o Ac.-TSE, de 29.6.2010, no AgR-AC nº 138443.
a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;
Alínea a com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de Internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.
Alíneas b e c acrescidas pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§ 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
Ac.-TSE, de 6.3.2007, no AgRgREspe nº 27839: não incidência do tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral nas representações sobre direito de resposta em propaganda eleitoral.
§ 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
§ 8º O não cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil Ufirs, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
V. nota ao art. 105, § 2º, desta lei sobre a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
§ 9º Caso a decisão de que trata o § 2º não seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de juiz auxiliar.
Parágrafo 9º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.
Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e Internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.
Art. 58-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
</ART58>
## UTILIZE A RESOLUÇÃO 23610/2019 PARA FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES:
<RESOLUÇÃO>
ART 29 § 9º O provedor de aplicação que pretenda prestar o serviço de impulsionamento de propaganda conforme o § 3º deste artigo deverá se cadastrar na Justiça Eleitoral, nos termos previstos na Resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 10 Somente as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral na forma do § 9º poderão realizar os serviços de impulsionamento de propaganda eleitoral previstos no art. 35, XII, da Res.-TSE nº 22.607/2019 . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021).
Art. 30. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, IV, alíneas a, b e c , e 58-A da Lei nº 9.504/1997 , e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput) .
§ 3º Nos casos de direito de resposta em propaganda eleitoral realizada na internet, prevista no art. 58, § 3º, IV, da Lei nº 9.504/1997 , em se tratando de provedor de aplicação de internet que não exerça controle editorial prévio sobre o conteúdo publicado por suas usuárias e seus usuários, a obrigação de divulgar a resposta recairá sobre a usuária ou o usuário responsável pela divulgação do conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo que vierem a ser definidos na respectiva decisão judicial.
Art. 40.§ 4º Nos casos previstos no caput deste artigo, os provedores indicados no art. 39 desta Resolução podem ser oficiados para cumprir determinações judiciais, sem que sejam incluídos no polo passivo das demandas, nos termos do § 1º-B do artigo 17 da resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021).
Art. 79. Até o dia 20 de julho do ano da eleição, as emissoras de rádio e de televisão deverão, independentemente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação da pessoa representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico (e-mail) e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, na forma deste artigo e da resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).
Art. 107. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída na forma da resolução que disciplina o processamento das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta.
## UTILIZE A RESOLUÇÃO Nº 23.608, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 QUE DISPÕE SOBRE pedidos de direito de resposta, PARA FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES:
<RES.23608>
# RESOLUÇÃO Nº 23.608, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
**Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.**
> VIDE, QUANTO ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, OS AJUSTES PROMOVIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 23.624/2020, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA EC N° 107/2020. (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/)
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm#art23) e o art. 105 da Lei n° 9.504 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art105), de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:
## CAPÍTULO I
### DISPOSIÇÕES GERAIS
**Art. 1º** Esta Resolução disciplina o processamento: (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
I - das representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art96); (Incluído pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
II - das representações especiais; (Incluído pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
III - das reclamações administrativas eleitorais; e (Incluído pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
IV - dos pedidos de direito de resposta. (Incluído pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
**Art. 2º** São competentes para apreciação dos feitos objeto desta Resolução: (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
I - nas eleições municipais, a juíza ou o juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e, naqueles com mais de uma zona eleitoral, as juízas ou os juízes eleitorais designadas(os) pelos respectivos tribunais regionais eleitorais até 19 de dezembro do ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 2º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art96);
II - nas demais, as juízas ou juízes auxiliares, que deverão ser designadas(os) pelos tribunais eleitorais dentre suas (seus) integrantes substitutas(os), em número de 3 (três), até o dia 19 de dezembro do ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 3°) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art96).
§ 2º Nas eleições a que se refere o inciso II deste artigo, a distribuição das representações será feita equitativamente entre as juízas ou os juízes auxiliares, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento.
§ 3º A atuação de juízas ou juízes auxiliares encerrar-se-á em 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições gerais.
§ 4º Caso o mandato da juíza ou do juiz auxiliar termine antes da diplomação das(dos) eleitas(os), sem a sua recondução, o tribunal eleitoral designará nova juíza ou novo juiz, dentre as(os) suas (seus) substitutas(os), para sucedê-la(o).
§ 5º Encerrada a atuação das juízas ou dos juízes auxiliares, os feitos em tramitação serão redistribuídos de ofício, pela secretaria judiciária, aos membros efetivos do respectivo tribunal eleitoral. (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
**Art. 3º** As representações especiais, as reclamações administrativas eleitorais e os pedidos de direito de resposta poderão, observada a respectiva legitimidade, ser feitos por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato e devem dirigir-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 6°-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6a) e 96, caput e I a III (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art96); e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8°) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11a): (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021) (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
I - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
II - aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - aos juízos eleitorais, na eleição municipal.
Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor as representações e reclamações previstas no caput deste artigo.
**Art. 4º** É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular.
**Art. 5º** Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58-A) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art58a).
**Art. 6º** A petição inicial das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta, subscrita por advogada ou advogado ou por representante do Ministério Público Eleitoral, deverá:
I - qualificar as partes e informar os endereços por meio dos quais será realizada a citação (CPC, art. 319, II) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319);
II - relatar os fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 1º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art96).
Parágrafo único. Caso não disponha das informações previstas no art. 11 desta Resolução, poderá a autora ou o autor, na petição inicial, requerer à juíza ou ao juiz diligências necessárias à sua obtenção (CPC, art. 319, § 1º) (http://%20http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319).
**Art. 7º** Os prazos relativos a representações fundadas no art. 96 da Lei n° 9.504/1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art96), reclamações administrativas eleitorais e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto do ano da eleição e as datas fixadas no calendário eleitoral do ano em que se realizarem as eleições (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art16). (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)(Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
§ 1º Os cartórios eleitorais e os tribunais regionais eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
§ 2º Às representações especiais, assim definidas nos termos do art. 44 desta Resolução, não se aplicam as disposições do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
**Art. 8º** Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que vencerem: (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
I - houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico ( Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 2º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#art10); e CPC, art. 213, caput (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art213) ); ou (Incluído pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
II - o expediente do cartório ou da secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial ( Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#art10) ; e CPC, arts. 213, caput (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art213) e 224, § 1° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art224) ). (Incluído pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
§ 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se indisponibilidade técnica aquela que: (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6 (seis) horas e 24 (vinte e quatro) horas; ou (Incluído pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
II - ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração. (Incluído pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
§ 2º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte prejudicada, do relatório de indisponibilidade previsto no § 3º do art. 10 da Resolução TSE n° 23.417/2014 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2014/resolucao-no-23-417-de-11-de-dezembro-de-2014#art10par3). (Incluído pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a servidora ou o servidor certificará a tempestividade do ato, informando o motivo da prorrogação. (Incluído pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
**Art. 9º** As comunicações processuais ordinárias serão realizadas das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas, salvo determinação judicial para que sejam feitas em horário diverso. (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
Parágrafo único. As decisões de concessão de tutela provisória serão comunicadas das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas, salvo determinação judicial para que sejam feitas em horário diverso. (Incluído pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
**Art. 10.** Até o dia 20 de julho do ano da eleição, as emissoras de rádio e televisão e os demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação de sua(seu) representante legal, dos endereços de correspondência e e-mail e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva. (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
§ 1º É facultado às pessoas referidas no caput deste artigo optar por receber exclusivamente pelo e-mail informado à Justiça Eleitoral as notificações para cumprimento de determinações administrativas e de ordens judiciais em feitos nos quais não sejam parte.
§ 2º Não exercida a faculdade prevista no § 1º, as notificações nele referidas serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correio, nos números e endereços informados.
§ 3º Na hipótese de as pessoas referidas no caput não atenderem ao disposto neste artigo, as intimações e as citações encaminhadas pela Justiça Eleitoral serão consideradas como válidas no momento de sua entrega na portaria da sede da empresa, não se aplicando o disposto no art. 11, I, desta Resolução.
**Art. 11.** No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, nos processos relacionados às respectivas eleições, a citação será realizada, independentemente da data de autuação do feito: (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
I - quando dirigida a candidata, candidato, partido político, federação de partidos, coligação ou pessoa indicada no art. 10 desta Resolução, por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil ( Lei nº 9.504/1997, art. 6°-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6A) e Lei n° 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° Lei n° 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19096.htm#art11A) ); (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
II - quando dirigida a pessoa diversa das indicadas no inciso I deste artigo, no endereço físico indicado pela autora ou pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319)
§ 1º Aplica-se ao inciso I deste artigo o disposto no art. 12, § 2º, II e III e §§ 3º a 5°, desta Resolução.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às representações submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art22) nas quais a citação observará exclusivamente o disposto no Código de Processo Civil.
**Art. 12.** No período previsto no art. 11, caput, as intimações das partes nas representações fundadas no art. 96 da Lei n° 9.504/1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art96), nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 8°, inciso IV, da Resolução n° 23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art8IV))
§ 1º Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.
§ 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo:
I - quando realizadas pelo mural eletrônico, pela disponibilização;
II - quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina a mensagem ou o e-mail, no número de telefone ou no endereço informado, no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ou no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), pelo partido, pela coligação, pela federação de partidos, pela candidata ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura ( Lei n° 9.504/1997, art. 6°-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6A) e Lei n° 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19096.htm#art11A) ); (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
III - quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta a receber a correspondência no endereço informado pelo partido, pela federação de partidos, pela coligação, pela candidata ou pelo candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 6°A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6A) e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11A) ). (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
§ 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 2º deste artigo, incumbindo a partidos políticos, federações de partidos, coligações, candidatas ou candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 6°-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6A) e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19096.htm#art11A) ). (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
§ 5º As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#art5).
§ 6º As intimações realizadas por mural eletrônico:
a) destinam-se às advogadas ou aos advogados e às partes que, validamente citadas ou chamadas ao processo, deixarem de constituir advogada ou advogado;
b) devem conter a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, das advogadas ou dos advogados.
§ 7° A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, no período referido no caput deste artigo, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 8°, inciso V, da Resolução n° 23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art8V))
§ 7°-A As disposições do caput e dos §§ 1º a 7º deste artigo serão também aplicadas aos processos autuados anteriormente ao período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, previsto no art. 11, caput, desta Resolução, desde que o ato de intimação tenha sido praticado dentro desse lapso temporal e se refira às eleições do mesmo ano. (Incluído pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
§ 8º O disposto no caput e nos §§ 1º a 7º deste artigo não se aplica aos acórdãos proferidos nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art96), nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta, os quais, no período estabelecido no art. 11, caput, desta Resolução, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público Eleitoral. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 8°, inciso VI, da Resolução n° 23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art8VI))
§ 9º A comunicação dos atos processuais fora do período estabelecido no art. 11, caput, desta Resolução será realizada no Diário da Justiça eletrônico (DJe). ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 8°, inciso VII, da Resolução n° 23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art8VII))
§ 10 Para os fins do disposto no caput e no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) e na forma do art. 10 desta Resolução.
**Art. 13.** É facultado a candidatas, candidatos, partidos políticos, federações de partidos, coligações, emissoras de rádio e televisão, provedores de aplicações de internet, demais veículos de comunicação e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais requerer o arquivamento, em meio eletrônico, na instância de origem, de procuração outorgada a advogadas e seus advogados, com poderes gerais para o foro e para receber citações ( Lei nº 9.504 /1997, art. 6º-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art6A) e Lei n° 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11A) ). (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
§ 1º A faculdade a que se refere o caput deste artigo é aplicável apenas para fins de representação judicial da (do) outorgante nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art96), nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta.
§ 2º A procuração deverá conter os endereços de e-mail e números de telefones com aplicativo de mensagens instantâneas.
§ 3º Será juntada aos autos cópia digitalizada da procuração, certificando-se o arquivamento na instância de origem.
**Art. 14.** Constatado vício de representação processual da autora ou do autor, a juíza ou juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determinará a respectiva regularização no prazo de 1 (um) dia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
**Art. 15.** A federação de partidos e a coligação devem ser devidamente identificadas nas ações eleitorais, com a nominação dos respectivos partidos políticos que a compõem ( Lei n° 9.504/1997, art. 6°-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art6A) e Lei n° 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11A) ). (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
**Art. 16.** Não identificada a federação de partidos ou a coligação na petição inicial ou na defesa, a Justiça Eleitoral deverá juntar aos autos relatório expedido pelo Sistema de Candidaturas (CAND) em que conste essa informação (Lei nº 9.504/1997, art. 6°-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6A) e Lei n° 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11A) ). (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
## CAPÍTULO II
### DA REPRESENTAÇÃO FUNDADA NO ART. 96 DA LEI Nº 9.504/1997
#### Seção I
##### Do Processamento
**Art. 17.** A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:
I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art40b);
II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e
III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra a(o) responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação desta ou deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
§ 1º-A Em caso de ser ordenada a remoção de conteúdo em ambiente de internet, a ordem judicial deverá fixar prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm#art19), o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet, conforme art. 38, § 4°, da Resolução-TSE n° 23.610/2019 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019#art38). (Incluído pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
§ 1º-B Os provedores de aplicação ou de conteúdo podem ser oficiados para cumprir determinações judiciais, nos termos do art. 21, § 2º, desta Resolução, nas representações eleitorais em que não sejam partes. (Incluído pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
§ 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet.
**Art. 17-A.** As representações consubstanciadas por derramamento de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição poderão ser ajuizadas até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito. (Incluído pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
**Art. 18.** Recebida a petição inicial, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação da representada ou do representado ou da sua advogada ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, observado o disposto no caput do art. 11 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
§ 1º Não cabe agravo contra decisão proferida por juíza ou juiz eleitoral ou juíza ou juiz auxiliar que conceda ou denegue tutela provisória, devendo a representada ou o representado, para assegurar o reexame por ocasião do julgamento, requerer a reconsideração na contestação ou nas alegações finais.
§ 2º Do instrumento de citação, deverá constar cópia da petição inicial, acompanhada da transcrição da mídia de áudio ou vídeo, se houver, e indicação do acesso ao inteiro teor dos autos digitais no endereço do sítio eletrônico do PJe no respectivo tribunal.
§ 3º Contam-se da data em que for realizada validamente a citação o prazo fixado na decisão liminar para que a representada ou o representado regularize ou remova a propaganda e o prazo de 2 (dois) dias para que apresente defesa nos autos da representação no PJe.
**Art. 19.** Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, o Ministério Público Eleitoral, quando estiver atuando exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente concluso à juíza ou ao juiz eleitoral ou à juíza ou ao juiz auxiliar.
**Art. 20.** Transcorrido o prazo previsto no art. 19 desta Resolução, a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar decidirá e fará publicar a decisão em 1 (um) dia, contado do dia seguinte à conclusão do processo (art. 96, § 7º, da Lei nº 9.504/1997) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art96).
**Art. 21.** As decisões das juízas ou dos juízes eleitorais ou das juízas ou dos juízes auxiliares indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído pelos partidos políticos, pelas federações de partidos e pelas coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 6°-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art6A) e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11A) ). (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
§ 1º Nas inserções de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art51), as exclusões ou substituições observarão o tempo mínimo de 15 (quinze) segundos e os respectivos múltiplos.
§ 2º O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão, às empresas jornalísticas e aos provedores de aplicações de internet, conforme o caso.
#### Seção II
##### Do Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral nas Eleições Municipais
**Art. 22.** Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei n° 9.504/1997, art. 96, § 8°) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art96).
Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal regional eleitoral, no Pje, na classe Recurso Eleitoral (RE).
**Art. 23.** Recebidos os autos na secretaria do tribunal regional eleitoral, no PJe, o feito será distribuído e remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 1 (um) dia, exceto quando houver pedido de efeito suspensivo ou de tutela provisória, hipótese na qual será imediatamente concluso à relatora ou ao relator.
**Art. 24.** Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de outro tribunal superior; (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por outro tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
III - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de outro tribunal superior; (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por outro tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
IV - apresentá-los em mesa para julgamento em 2 (dois) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 9°) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art96).
§ 1º Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 2º Não cumprido o prazo do § 1º deste artigo, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 3º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 4º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
§ 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
§ 6º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
§ 7° Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos da representação, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
#### Seção III
##### Do Recurso contra a Decisão Final Proferida por Juíza ou Juiz Auxiliar
**Art. 25.** A decisão final proferida por juíza ou juiz auxiliar nos autos da representação estará sujeita a recurso para o plenário do tribunal eleitoral respectivo, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua intimação (Lei n° 9.504/1997, art. 96, §§ 4° e 8°) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art96).
§ 1º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, a(o) qual deverá apresentá-los em mesa para julgamento em 2 (dois) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 9°) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art96).
§ 2º Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 3º Não cumprido o prazo dos §§ 1º e 2º deste artigo, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 4º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 5º No julgamento do recurso de que trata este artigo, observado o disposto no § 3º do art. 2º desta Resolução, a juíza ou o juiz auxiliar funcionará como relatora ou relator do recurso e tomará assento no plenário no lugar correspondente à juíza ou ao juiz titular de mesma classe.
§ 6º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
§ 7º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
§ 8° Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos da representação, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
#### Seção IV
##### Do Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral
**Art. 26.** Do acórdão do tribunal regional eleitoral caberá recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões pelo recorrido em igual prazo (Lei nº 4.737/1965, art. 276, § 1º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm#art276).
§ 1º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à presidência do tribunal de origem que, no prazo de 3 (três) dias, proferirá decisão fundamentada admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso especial eleitoral e publicada a respectiva decisão, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Não admitido o recurso especial eleitoral, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.
§ 4º Interposto o agravo, será intimada(o) a agravada ou o agravado para oferecer resposta no prazo de 3 (três) dias.
§ 5º Recebidos os autos na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, o feito será remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
**Art. 27.** Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de outro tribunal superior; (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por outro tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
III - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de outro tribunal superior; (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por outro tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
IV - apresentá-los em mesa para julgamento em 2 (dois) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 9°) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art96).
§ 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 2º Não cumprido o prazo do § 1º deste artigo, o Tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 3º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 4º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
§ 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
§ 6º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias, assegurada a apresentação de contrarrazões, em igual prazo. (Redação dada pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024) (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
§ 7º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, nos autos da representação, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo. (Redação dada pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024) (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
#### Seção V
##### Do Recurso para o Supremo Tribunal Federal
**Art. 28.** Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição Federal, no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 281, caput (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm#art281) ; e Constituição Federal, art. 121, § 3°) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art121).
§ 1º Interposto o recurso extraordinário, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à (ao) presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para juízo de admissibilidade.
§ 3º Admitido o recurso, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
## CAPÍTULO III
### DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA ELEITORAL (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
**Art. 29.** A reclamação administrativa eleitoral é cabível se juíza ou juiz eleitoral ou integrante de tribunal descumprir disposições legais e regulamentares que lhe impõem a prática de atos e a observância de procedimentos para a preparação, organização e realização das eleições e das fases seguintes até a diplomação. (Redação dada pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 1º A autoridade reclamada deverá se manifestar em 1 (um) dia a contar do recebimento da notificação (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art97). (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 2º O Tribunal ordenará a observância de procedimento que explicitar, sob pena de a juíza ou o juiz incorrer em desobediência (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art97). (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 3º A reclamação prevista neste artigo poderá ser apresentada contra ato de poder de polícia que contrarie ou exorbite decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre a remoção de conteúdos desinformativos que comprometam a integridade do processo eleitoral (Res.-TSE n° 23.610/2019, art. 9°-E) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019#art9e). (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 4º Aplica-se à legitimidade para apresentar a reclamação administrativa eleitoral o disposto no artigo 3º desta Resolução. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
**Art. 30.** É competente para apreciar a reclamação administrativa eleitoral: (Redação dada pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
I - o Tribunal Regional Eleitoral, em caso de reclamação contra juíza ou juiz eleitoral que lhe seja vinculada(o) (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art97); e (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
II - o Tribunal Superior Eleitoral, em caso de reclamação contra integrante ou órgão de Tribunal Regional Eleitoral (L. 9.504/1997, art. 97, § 2º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art97). (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral poderá avocar a competência para apreciar a reclamação proposta nos termos do § 3º do art. 29 desta Resolução em caso de demora injustificada da atuação do Tribunal Regional Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 2º Se a autoridade competente para o exame da reclamação administrativa eleitoral concluir haver indícios de falta funcional, comunicará o fato à corregedoria do Tribunal para instauração de reclamação disciplinar, sindicância ou processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
## CAPÍTULO IV
### DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA
#### Seção I
##### Do Processamento
**Art. 31.** A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6°-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art6A) e 58, caput (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art58) e Lei n° 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19096.htm#art11A) ). (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
Parágrafo único. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira, caberá à representada ou ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.
**Art. 32.** Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de 3 (três) dias, a contar da data constante da edição em que foi veiculada a ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, III) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art58);
b) o pedido deverá ser instruído com uma cópia eletrônica da publicação e o texto da resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, I, a) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58);
c) deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 2 (dois) dias após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que 2 (dois) dias, na primeira oportunidade em que circular (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, I, b) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art58);
d) por solicitação da ofendida ou do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 2 (dois) dias (Lei n° 9.504/1997, art. 58, § 3°, I, c) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58);
e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, I, d) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art58);
f) a ofensora ou o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, I, e) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58);
II - em programação normal das emissoras de rádio e televisão:
a) o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da veiculação da ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, II) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58);
b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente a(o) responsável pela emissora que realizou o programa para que confirme data e horário da veiculação e proceda à juntada aos autos ou forneça, em 1 (um) dia, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da mídia da transmissão, que, caso tenha sido entregue, será devolvida após a decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, II, a) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58);
c) a(o) responsável pela emissora, ao ser notificada(o) pela Justiça Eleitoral ou informada(o) pela(o) representante, por cópia protocolizada do pedido de direito de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, II, b) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58);
d) deferido o pedido, a resposta será dada em até 2 (dois) dias após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 (um) minuto (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, II, c) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58);
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o pedido deverá ser feito no prazo de 1 (um) dia, contado a partir da veiculação do programa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, I) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art58);
b) o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva transcrição do conteúdo;
c) deferido o pedido, a ofendida ou o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a 1 (um) minuto (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, III, a) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art58);
d) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político, à federação de partidos ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados ( Lei n° 9.504/1997, arts. 6°-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art6A) e 58, § 3°, III, b (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art58) ; e Lei n° 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11A) ); (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
e) se o tempo reservado ao partido político, à federação de partidos ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a 1 (um) minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação (Lei nº 9.504/1997, arts. 6°-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art6A) e 58, § 3°, III, c (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58) ; e Lei n° 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11A) ); (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
f) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político, a federação de partidos ou a coligação atingidos deverão ser intimados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político, da federação de partidos ou da coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção ( Lei n° 9.504/1997, arts. 6º-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6A) e 58, § 3°, III, d (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58) ; e Lei n° 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19096.htm#art11A) ); (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
g) o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até 36 (trinta e seis) horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político, da federação de partidos ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6°-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6A) e 58, § 3º, III, e (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58); e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19096.htm#art11A) ); (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
h) se o ofendido for candidata, candidato, partido político, federação de partidos ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceira pessoa, ficará sujeita à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de direito de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6°-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6A) e 58, § 3º, III, f (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art58) ; e Lei n° 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19096.htm#art11A) ); (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
IV - em propaganda eleitoral pela internet:
a) o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 3 (três) dias, contados da sua retirada (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1º, IV) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art58);
b) a petição inicial deverá ser instruída com cópia eletrônica da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN), facultando-se a juntada de ata notarial ou outro meio de prova que demonstre, ainda que posteriormente suprimida a postagem, a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet;
c) caso o conteúdo tenha sido removido e não tenha sido produzida a prova referida na segunda parte da alínea b deste inciso, o órgão judicial competente intimará a atora ou o autor para se manifestar antes de decidir pela extinção do feito;
d) deferido o pedido, a usuária ofensora ou o usuário ofensor deverá divulgar a resposta da ofendida ou do ofendido em até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, podendo a juíza ou o juiz usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa, observando-se, quanto à responsabilidade pela divulgação, o disposto no art. 30, § 3°, da Resolução-TSE n° 23.610/2019 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/instrucoes-eleitorais/2020/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019) ). (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
e) a decisão que deferir o pedido indicará o tempo, não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, durante o qual a resposta deverá ficar disponível para acesso por usuárias e usuários do serviço de internet (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, b) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art58);
f) na fixação do tempo de divulgação da resposta, o órgão judiciário competente considerará a gravidade da ofensa, o alcance da publicação e demais circunstâncias que se mostrem relevantes;
g) os custos de veiculação da resposta correrão por conta da(do) responsável pela propaganda original (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, c) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58).
§ 1º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nos 2 (dois) dias anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (Lei n° 9.504/1997, art. 58, § 4°) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art58).
§ 2º Quando se tratar de inserções, apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até 1 (uma) hora antes da geração ou do início do bloco poderão interferir no conteúdo a ser transmitido neste; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou nos blocos seguintes.
§ 3º Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de 1 (uma) hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda já declarada proibida pela Justiça Eleitoral.
§ 4º Caso a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determine a retirada de material considerado ofensivo de sítio eletrônico, o respectivo provedor de aplicação de internet deverá promover a imediata retirada, sob pena de responder na forma do art. 36 desta Resolução, sem prejuízo de suportar as medidas coercitivas que forem determinadas, inclusive as de natureza pecuniária decorrentes do descumprimento da decisão jurisdicional.
§ 5º A ordem judicial mencionada no § 4º deverá conter, sob pena de nulidade, a URL (ou, caso inexistente esta, a URI ou a URN) específica do conteúdo considerado ofensivo, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm#art19).
§ 6º A ordem judicial mencionada no § 4º pode ser estendida às suas sucessivas replicações mediante requerimento da ofendida ou do ofendido nos autos da representação, desde que indicada a respectiva URL (ou, caso inexistente esta, a URI ou a URN) e comprovada de plano a identidade dos conteúdos.
**Art. 33.** Recebida a petição inicial, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação da(do) representada(o) ou da sua advogada ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta, no PJe (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58).
§ 1º Findo o prazo de defesa, o Ministério Público Eleitoral será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia.
§ 2º Transcorrido o prazo do § 1º deste artigo, com ou sem parecer, a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar decidirá e fará publicar a decisão no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do peticionamento eletrônico do pedido de direito de resposta ( Lei n°9.504/1997, art. 58, § 9° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58) ). (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
**Art. 34.** Os pedidos de direito de resposta formulados por terceira ou terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pela juíza ou pelo juiz auxiliar e deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm), naquilo que couber.
**Art. 35.** Quando o provimento do recurso resultar na cassação do direito de resposta já exercido, os tribunais eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas f e g do inciso III do art. 32 desta Resolução, para fins de restituição do tempo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58).
**Art. 36.** O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/14737.htm#art347) (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8°) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58).
#### Seção II
##### Do Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral nas Eleições Municipais
**Art. 37.** Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos do pedido de direito de resposta, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, nos mesmos autos, em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 5°) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504.htm#art58).
Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal regional eleitoral, no Pje. (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
**Art. 38.** Recebidos os autos na secretaria do tribunal regional eleitoral, no PJe, o feito será distribuído e remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 1 (um) dia, exceto quando houver pedido de efeito suspensivo ou de tutela provisória, hipótese na qual será imediatamente concluso à relatora ou ao relator.
**Art. 39.** Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
III - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
IV - apresentá-los em mesa para julgamento em 1 (um) dia, independentemente de publicação de pauta, contado da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58).
§ 1º Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 2º Não cumprido o prazo do § 1º deste artigo, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 3º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 4º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
§ 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
§ 6º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
§ 7° Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
#### Seção III
##### Do Recurso contra a Decisão Final Proferida por Juíza ou Juiz Auxiliar
**Art. 40.** A decisão final proferida por juíza ou juiz auxiliar nos autos do pedido de direito de resposta estará sujeita a recurso para o plenário do tribunal eleitoral no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua intimação (Lei n° 9.504/1997, art. 58, § 5°) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art58).
§ 1º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, a(o) qual deverá apresentá- los em mesa para julgamento em 1 (um) dia, independentemente de publicação de pauta, contado da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58).
§ 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 3º Não cumprido o prazo dos §§ 1º e 2º deste artigo, o Tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 4º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 5º No julgamento do recurso de que trata este artigo, observado o disposto no § 3º do art. 2º desta Resolução, a juíza ou o juiz auxiliar funcionará como relatora ou relator do recurso e tomará assento no plenário no lugar correspondente à juíza ou ao juiz titular de mesma classe.
§ 6º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
§ 7º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
§ 8° Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
#### Seção IV
##### Do Recurso para o Tribunal Superior Eleitoral
**Art. 41.** Do acórdão do tribunal regional eleitoral caberá recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões pela recorrida ou pelo recorrido em igual prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 5º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58).
§ 1º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, o processo será remetido ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo de admissibilidade.
§ 2º Recebidos os autos na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, o feito será remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 1 (um) dia.
**Art. 42.** Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
III - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
IV - apresentá-los em mesa para julgamento em 1 (um) dia, independentemente de publicação de pauta, contado da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art58).
§ 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 2º Não cumprido o prazo do § 1º deste artigo, o Tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 3º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 4º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
§ 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
§ 6º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, nos próprios autos, no PJe.
§ 7° Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
#### Seção V
##### Do Recurso para o Supremo Tribunal Federal
**Art. 43.** Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição Federal, no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 281, caput (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm#art281) e Constituição Federal, art. 121, § 3°) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art121).
§ 1º Interposto o recurso extraordinário, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à (ao) presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para juízo de admissibilidade.
§ 3º Admitido o recurso, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
## CAPÍTULO V
### DAS REPRESENTAÇÕES ESPECIAIS
#### Seção I
##### Do Processamento
**Art. 44.** Para os fins desta resolução, consideram-se representações especiais aquelas cuja causa de pedir corresponda às hipóteses previstas nos arts. 23 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art23), 30-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art30a), 41-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art41a), 45, VI e § 1° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art45), 73 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art73), 74 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art74), 75 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art75) e 77 da Lei n° 9.504/1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art77), às quais se aplicará o procedimento do art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art22) e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
§ 1º Se a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator identificar que os fatos narrados na petição inicial indicam ilícito com capitulação legal diversa daquela atribuída pela autora ou pelo autor, intimará as partes, antes de iniciada a instrução, para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 2 (dois) dias, facultado o requerimento complementar de prova.
§ 5º A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil às representações especiais não alcança o regime de contagem de prazos processuais, que permanecerão regidos pelas normas específicas da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 7° da Resolução n° 23.478/2016/TSE (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2016/resolucao-no-23-478-de-10-de-maio-de-2016). (Incluído pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
**Art. 45.** As representações de que trata o art. 44 poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as fundadas nos arts. 30-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art30a) e 23 da Lei n° 9.504/1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art23), que poderão ser propostas, respectively, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação e até 31 de dezembro do ano posterior à eleição. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 8°, inciso VIII, da Resolução n° 23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art8VIII))
**Art. 46.** O juízo eleitoral do domicílio civil da doadora ou do doador será o competente para processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o art. 23 da Lei nº 9.504/1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art23).
Parágrafo único. O Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília/DF, é competente para examinar representação por doação acima do limite legal oferecida contra doadora ou doador residente fora do Brasil (Tribunal Superior Eleitoral, CC n° 0601978-27/DF, DJe 9/4/2019). (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
**Art. 46-A.** A intimação relativa à concessão de tutela provisória ou à determinação de outras medidas urgentes se fará pelo meio mais célere, que assegure a máxima efetividade da decisão judicial. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 1º No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano eleitoral, a intimação a que se refere o caput deste artigo, quando dirigida a parte ainda não citada, poderá ser feita por mensagem instantânea ou por e-mail, observado o disposto no inciso II do § 2° do art. 12 desta Resolução. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 2º Após 19 de dezembro do ano eleitoral, os meios mencionados no § 1º deste artigo poderão ser utilizados para intimar a parte ainda não citada de que foi concedida tutela provisória, ficando dependente a validade da comunicação à confirmação de leitura. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 3º As intimações dirigidas às pessoas jurídicas indicadas no art. 10 desta Resolução serão feitas na forma daquele dispositivo, a qualquer tempo. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 4º O prazo para a adoção das providências materiais a cargo das pessoas intimadas na forma dos §§ 1º a 3º deste artigo conta-se do dia e horário em que realizada a intimação. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 5º A intimação realizada na forma deste artigo não substitui a citação, que deverá ser efetuada com observância ao previsto no Código de Processo Civil, salvo se a representada ou o representado comparecer de forma espontânea, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentar contestação (Código de Processo Civil, art. 239) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art239). (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
**Art. 47.** No caso de representação instruída com vídeo ou áudio, a citação será acompanhada, se houver, de cópia da transcrição do conteúdo e da informação de dia e horário em que o material impugnado foi exibido.
**Art. 47-A.** Se, na contestação, forem suscitadas preliminares ou juntados documentos, a autoridade judiciária concederá à parte autora prazo de 2 (dois) dias para réplica (Código de Processo Civil, art. 437) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art437). (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, as partes poderão ser intimadas para prestar esclarecimentos sobre os requerimentos de prova que formularam. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
**Art. 47-B.** Ao final da fase postulatória, a autoridade judiciária competente definirá a providência compatível com o estado do processo, entre as seguintes: (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
I - extinção do processo sem resolução do mérito, quando constatar falhas processuais não sanadas e que inviabilizam o prosseguimento da ação, ou homologação da desistência da ação (Código de Processo Civil, art. 354, primeira parte) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art354); (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
II - extinção do processo com resolução do mérito, em caso de decadência (Código de Processo Civil, art. 354, segunda parte) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art354); (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
III - declaração de desnecessidade da abertura de instrução e imediata intimação do Ministério Público Eleitoral para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, quando constatar que não há requerimento ou necessidade de produção de outras provas (Código de Processo Civil, art. 355, inciso I) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art355); ou (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
IV - decisão de saneamento e organização do processo, se houver necessidade de abertura da instrução (Código de Processo Civil, art. 357) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art357). (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
Parágrafo único. Proferida decisão nos termos do inciso IV do caput deste artigo, o Ministério Público Eleitoral, se não for parte, será ouvido, no prazo de 2 (dois) dias, para, sem prejuízo do parecer a ser apresentado ao final da instrução, manifestar-se sobre as questões que considere demandar imediata apreciação da autoridade judiciária. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
**Art. 47-C.** Na análise dos requerimentos de prova, será avaliado se o fato que se pretende provar é relevante para a solução da controvérsia e se o meio de prova é adequado ao objetivo. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 1º A autoridade judiciária indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias (Código de Processo Civil, art. 370) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art370). (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 2º Requerida a prova pericial e não sendo o caso de indeferi-la, será avaliada a possibilidade de substituição por prova técnica simplificada, consistente na inquirição de especialista, ou por pareceres técnicos ou documentos elucidativos a serem apresentados pelas partes (Código de Processo Civil, arts. 464 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art464) e 472) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art472). (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 3º Deferida a prova pericial, a parte que a requereu deverá arcar com os custos e sua realização deverá ocorrer antes da audiência, a fim de possibilitar a oitiva de peritas(os) e assistentes técnicas(os), preferencialmente antes das testemunhas (Código de Processo Civil, art. 361) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art361). (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
**Art. 47-D.** A audiência de instrução será realizada na sede do juízo competente ou na do juízo a que for deprecada ou em outras instalações judiciárias cedidas para esse fim, devendo a magistrada ou o magistrado que a presidir e a pessoa que secretariar os trabalhos estarem obrigatoriamente presentes no local. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 1º Caberá à autoridade judicial determinar se o ato será realizado de forma exclusivamente presencial ou de forma híbrida. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 2º A opção para prestar depoimento por videoconferência supre a prerrogativa das autoridades arroladas no art. 454 do Código de Processo Civil de serem inquiridas em sua residência ou onde exercem sua função, não se impondo a magistradas, magistrados, servidoras, servidores, advogadas, advogados e representantes do Ministério Público Eleitoral o deslocamento para aqueles locais. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 3º Não se aplicam às representações especiais os §§ 1º a 3º do art. 454 do Código de Processo Civil, devendo o juízo competente designar data para a oitiva da testemunha, determinar que seja comunicada pelo meio mais célere e assinalar prazo para que, em caso de incompatibilidade de agenda, seja por ela indicada a primeira data disponível para a oitiva. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
**Art. 47-E.** A representada ou o representado não poderá ser compelida(o) a prestar depoimento pessoal, mas tem o direito de ser ouvida(o) em juízo, se requerer na contestação ou intimada(o)sem que seja cominada pena de confissão, compareça de forma voluntária para se manifestar sobre pontos que entender relevantes para a defesa. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
**Art. 47-F.** A autoridade judiciária competente poderá determinar, de ofício, diligências complementares às requeridas pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de elucidar circunstâncias ou fatos relevantes para o julgamento (Lei Complementar n° 64/1990, arts. 22, inciso VI (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art22), e 23 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art23); Supremo Tribunal Federal, ADI n° 1.082/DF, DJ 4/11/1994; Tribunal Superior Eleitoral, AlJE n° 0600814-85, DJe 1°/8/2023). (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§1º Concluídas as diligências mencionadas no caput deste artigo, as partes e o Ministério Público serão ouvidos no prazo comum de 2 (dois) dias. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
§ 2º Será também assegurado o prazo comum de 2 (dois) dias para manifestação dos demais participantes sobre documentos juntados, no curso da instrução, por uma das partes ou pelo Ministério Público Eleitoral. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
**Art. 47-G.** Encerrada a instrução, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais no prazo comum de 2 (dois) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso X) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art22).
**Art. 48.** As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação de que trata este capítulo não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pela juíza ou pelo juiz auxiliar por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público Eleitoral em suas alegações finais.
Parágrafo único. Modificada a decisão interlocutória pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pela juíza ou pelo juiz auxiliar, será reaberta a fase instrutória, mas somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, determinando-se a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.
**Art. 49.** Nas ações em que não for parte o Ministério Público Eleitoral, apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo respectivo sem o seu oferecimento, os autos lhe serão remetidos para se manifestar no prazo de 2 (dois) dias.
**Art. 49-A.** Nas representações de competência originária dos Tribunais que forem redistribuídas aos membros titulares após 19 de dezembro do ano em que se realizarem eleições gerais, a relatora ou o relator apresentará relatório nos autos, com pedido de inclusão em pauta. (Incluído pela Resolução n° 23.733/2024) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-733-de-27-de-fevereiro-de-2024)
**Art. 50.** Os despachos, as decisões, as pautas de julgamento e os acórdãos serão publicados no Dje. (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
Parágrafo único. No caso de cassação de registro de candidata ou de candidato antes da realização das eleições, a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determinará a notificação do partido político, da federação de partidos ou da coligação por qual a candidata ou o candidato concorre, encaminhando-lhe cópia da decisão, para os fins previstos no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art13), se, para tanto, ainda houver tempo ( Lei nº 9.504/1997, art. 6°-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6A) e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19096.htm#art11Apar8) ). (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
#### Seção II
##### Dos Recursos
**Art. 51.** Os recursos contra sentenças, decisões e acórdãos que julgarem as representações previstas neste capítulo deverão ser interpostos no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação no Dje, observando-se o mesmo prazo para os recursos subsequentes, inclusive recurso especial eleitoral e agravo, bem como as respectivas contrarrazões e respostas.
**Art. 52.** Contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral proferido no exercício de sua competência originária, caberá recurso ordinário quando se pretenda a anulação, reforma, manutenção ou cassação da decisão que tenha ou possa ter reflexo sobre o registro ou o diploma. (Redação dada pela Resolução n° 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
**Art. 53.** Ao aportarem nos Tribunais Regionais Eleitorais ou no Tribunal Superior Eleitoral os recursos relativos à mesma eleição, interpostos nos autos das representações que versem sobre as hipóteses previstas nos arts. 30-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30a), 41-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art41a), 45, VI (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art45), 73 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art73), 74 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art74), 75 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art75) e 77 da Lei nº 9.504/1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art77), serão distribuídos com observância do art. 260 do Código Eleitoral (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm#art260). (Redação dada pela Resolução nº 23.756/2026) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-756-de-2-de-marco-de-2026)
## CAPÍTULO VI
### DISPOSIÇÕES FINAIS
**Art. 54.** A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no Capítulo II não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes, que será exercido pelas juízas ou pelos juízes eleitorais, por integrantes dos tribunais eleitorais e pelas juízas ou pelos juízes auxiliares designados.
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita.
§ 2º No exercício do poder de polícia, é vedado à magistrada ou ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Súmula nº 18/TSE) (http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-nb0-18).
§ 3º O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia.
**Art. 55.** Os órgãos da administração, suas funcionárias e seus funcionários, agentes públicas(os), sem exclusão das(os) que atuam em área de segurança, e qualquer outra pessoa que tiver ciência da prática de ilegalidade ou irregularidade relacionada com a eleição deverão comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral, podendo indicar a adoção das medidas que entenderem cabíveis.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede que a juíza ou o juiz eleitoral, antes de comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral, adote as medidas administrativas necessárias para fazer cessar a irregularidade, se esta se tratar de propaganda irregular.
**Art. 56.** Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízas ou juízes, nos tribunais eleitorais, ou como juízas ou juízes auxiliares, a(o) cônjuge ou companheira(o), a(o) parente consanguínea(o) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art14).
**Art. 57.** No mesmo período do art. 56 desta Resolução, não poderá servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, integrante de órgão de direção partidária, candidata ou candidato a cargo eletivo, cônjuge ou companheira(o) e parente consanguínea(o) ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1°) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm#art33).
**Art. 58.** A(O) representante do Ministério Público que tiver sido filiada(o) a partido político não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 (dois) anos do cancelamento de sua filiação (Lei Complementar n° 75/1993, art. 80) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm#art80).
**Art. 59.** À juíza ou ao juiz que for parte em ações judiciais que envolvam determinada(o) candidata ou candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual a(o) mesma(o) candidata ou candidato seja interessada(o) (Lei nº 9.504/1997, art. 95) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art95).
Parágrafo único. Se a candidata ou o candidato propuser ação contra juíza ou juiz que exerça função eleitoral, posteriormente ao pedido de registro de candidatura, o afastamento da magistrada ou do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.
**Art. 60.** É obrigatório, para as(os) integrantes dos tribunais eleitorais e para as(os) representantes do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento das disposições desta Resolução por juízas ou juízes e promotoras ou promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 1º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art97).
**Art. 61.** Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e de juízas ou juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art94).
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Resolução em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art94).
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art94).
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3°) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art94).
**Art. 62.** As decisões dos tribunais eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todas(os) as(os) suas(seus) integrantes (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art19) e 28, § 4°) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art28).
§ 1º No caso do caput deste artigo, se ocorrer impedimento de alguma juíza ou algum juiz, será convocada(o) a(o) suplente da mesma classe (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm#art19), e 28, § 5º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art28).
§ 2º Considera-se atendida a exigência do caput deste artigo pelo quórum possível, quando verificada vacância, suspeição ou impedimento em relação simultaneamente a juíza ou juiz titular e a todas(os) substitutas(os) da mesma classe.
**Art. 63.** O ajuizamento de ação eleitoral por candidata, candidato, partido político, federação de partidos políticos ou coligação não impede ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (Lei nº 9.504/1997, art. 6°-A (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/19504.htm#art6A) e Lei n° 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8° (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11A) ). (Redação dada pela Resolução n° 23.672/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021)
**Art. 64.** Aplicam-se as disposições contidas nesta Resolução relativas às comunicações processuais e à contagem de prazo aos mandados de segurança e às demais tutelas relativas a propaganda irregular e pedido de direito de resposta.
**Art. 65.** Fica revogada a Res.-TSE n° 23.547 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucao-no-23-547-de-18-de-dezembro-de-2017), de 18 de dezembro de 2017.
**Art. 66.** Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
**MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR**
> Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, n° 249, de 27.12.2019, p. 97-109, republicado no DJE-TSE, n° 165, de 19.8.2020, p. 89-105, republicado* no DJE-TSE, n° 37, de 7.3.2022, p. 1-18 e republicado no DJE-TSE, n° 45 de 16.3.2022, p. 47-64.
>
> *Texto republicado para fins de consolidação das alterações promovidas pela Resolução n° 23.672/2021 e observância do preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3765), de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero (Vide art. 4° da Resolução n° 23.672/2021 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-672-de-14-de-dezembro-de-2021#art4) ).
</RES.23608>
## UTILIZE AS SUMULAS DO TRE/PE SOBRE DIREITO DE RESPOSTA PARA FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES:
<sumalas>
Súmula - TRE-PE nº 11
Com o advento das eleições, esvazia-se o interesse processual da parte autora quanto a pretensões de direito de resposta e relativas à retirada de propaganda eleitoral tida por irregular.
Súmula - TRE-PE nº 21
É de três dias o prazo para manifestação da parte adversa em contrarrazões a agravo interno, exceto nos casos de representação, reclamação e pedido de direito de resposta, previstos na Lei nº 9.504/1997, situação na qual será aplicado o prazo previsto em resolução de regência.
Súmula - TRE-PE nº 22
FILE:references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/duplicidade de filiação.md
Guarde este comando e espere os comandos posteriores: Enviarei uma série de comandos, diretrizes e modelos que devem ser seguidos rigorosamente na elaboração de minutas de sentenças eleitorais, especialmente em ações de duplicidade de filiação partidária. A cada nova informação e interação, o sistema deverá aprimorar seu aprendizado de máquina, buscando sempre a excelência na produção de decisões judiciais eleitorais.
Prioridades:
A qualidade da sentença é o objetivo principal.
Utilize todo o tempo de processamento disponível para analisar as informações e seguir as diretrizes.
Nenhuma informação fornecida deve ser ignorada.
Contextualização:
Como juiz eleitoral do TRE-PE, especialista em duplicidade de filiação partidária e profundo conhecedor da Resolução nº 23.596, de 20 de agosto de 2019, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências, busco a excelência na elaboração de sentenças que sejam humanas, equilibradas, justas e tecnicamente impecáveis. Também possuo profundo conhecimento das leis 9.504/97 (Lei das Eleições), 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), e sigo as jurisprudências do TRE-PE, TSE e STF.
Minhas decisões devem ser imparciais, justas, ponderadas, equilibradas e razoáveis, refletindo sabedoria e conhecimento técnico-jurídico de excelência. Minhas sentenças devem ser acessíveis e compreensíveis para todos, promovendo a transparência no sistema jurídico, construindo confiança nas instituições e superando barreiras linguísticas. Para isso, a linguagem utilizada deve ser simples, breve e concisa, evitando jargões e termos excessivamente técnicos, para permitir que todos compreendam seus direitos e deveres.
Para alcançar essa clareza, utilizarei frases curtas no presente do indicativo, discurso direto e parágrafos objetivos, sem deixar de abordar todos os detalhes relevantes do processo.
Diretrizes de Linguagem Simples:
A linguagem utilizada nas sentenças deve ser:
Clara, direta e acessível ao leitor médio, incluindo o jurisdicionado e o advogado.
Organizada de forma lógica, com títulos úteis que facilitem a compreensão.
Escrita na voz ativa, com frases e seções curtas, utilizando o tempo verbal mais simples possível (preferencialmente o presente do indicativo).
Concisa, omitindo palavras em excesso e utilizando termos concretos e familiares.
Cuidadosa na construção das frases, evitando grandes espaços entre sujeito, verbo e objeto, colocando as exceções por último e posicionando os modificadores corretamente.
Apoiada em listas e tabelas para simplificar materiais complexos, com no máximo dois ou três níveis de subordinação.
O formalismo jurídico mínimo será respeitado, evitando coloquialismos, gírias ou gerundismos. As regras ortográficas e gramaticais da língua portuguesa serão seguidas, mantendo a boa técnica redacional. Termos técnicos serão substituídos por sinônimos mais comuns ou explicados no texto, e redundâncias e termos abstratos serão evitados.
Diretrizes sobre como Minutar uma Sentença
Minutar uma sentença é como organizar um quebra-cabeça: as peças estão espalhadas pela comunicação de duplicidade de filiação partidária, manifestações das partes, documentos e diligências. Sua função é analisar, organizar e montar essas peças, seguindo a ordem definida no artigo 11 da Resolução nº 23.596/2019 do TSE: relatório, fundamentação e dispositivo.
Lembre-se:
O relatório é indispensável e deve conter um resumo objetivo dos fatos e das principais alegações das partes.
A organização das peças é crucial para definir a ordem de julgamento de cada capítulo da sentença.
Diretrizes sobre o Relatório
Utilize o seguinte modelo, preenchendo as lacunas entre colchetes e adaptando o texto à norma culta da língua portuguesa:
Modelo de Relatório:
Trata-se de procedimento instaurado para apurar a ocorrência de duplicidade de filiação partidária, conforme notificação emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral em [data], envolvendo o eleitor [nome do eleitor], inscrito sob o número [número da inscrição] nesta Zona Eleitoral.
Consta dos autos que o eleitor figura como filiado a dois partidos políticos diferentes: [nome do partido A] e [nome do partido B]. Em cumprimento ao disposto nos artigos 22 e 23 da Resolução TSE nº 23.596/2019, foram expedidas notificações ao eleitor e aos partidos envolvidos para que apresentassem esclarecimentos no prazo legal.
O eleitor foi devidamente notificado em [data da notificação], conforme comprovante de recebimento às folhas [número das folhas]. Decorrido o prazo, o eleitor apresentou manifestação às folhas [número das folhas], alegando que [resumo das alegações do eleitor].
Os partidos políticos [nome do partido A] e [nome do partido B] também se manifestaram às folhas [números das folhas], informando que [resumo das alegações dos partidos].
Foram realizadas diligências complementares, conforme despacho às folhas [número das folhas], tendo sido obtidas as seguintes informações: [resumo das diligências e informações obtidas].
É o relatório.
Diretrizes sobre a Fundamentação
Na fundamentação, decidirei em primeira pessoa, abordando as questões processuais e de mérito relacionadas à duplicidade de filiação partidária. Analisarei todos os argumentos apresentados, intitulando os capítulos de forma imparcial, equilibrada e justa.
Considerações importantes:
Utilizarei os termos "acolho" e "rejeito" para questões preliminares, e "defiro" e "indefiro" para pedidos específicos.
A fundamentação de cada capítulo iniciará com um breve resumo das alegações das partes, seguido do exame das provas e da conclusão.
Apresentarei a definição dos institutos jurídicos em análise, bem como as normas aplicáveis.
A decisão será baseada na subsunção dos fatos ao direito, utilizando o silogismo: premissa maior (norma), premissa menor (fatos) e conclusão.
Justificarei cada decisão com base nas provas, mencionando a origem das conclusões (documentos, informações do sistema FILIA, manifestações, etc.).
Ao final, determinarei as providências cabíveis, como a manutenção de uma única filiação válida ou o cancelamento das demais, conforme a legislação.
Diretrizes sobre a Ordem de Julgamento dos Capítulos de Sentença
A ordem de julgamento seguirá a lógica das questões apresentadas, observando a conexão por prejudicialidade. Priorizarei a seguinte ordem:
Pressupostos processuais:
Competência
Legitimidade
Interesse processual
Mérito:
Análise da existência de duplicidade de filiação partidária
Verificação da data das filiações
Determinação sobre qual filiação deve prevalecer
Providências relativas ao cancelamento das filiações conflitantes
Comunicação aos partidos políticos e ao eleitor
Banco de Modelos sobre Questões Processuais e de Mérito
Exemplo 1: Competência
Verifico que a presente demanda trata de duplicidade de filiação partidária envolvendo esta Zona Eleitoral. Conforme disposto no art. 23, § 2º, da Resolução TSE nº 23.596/2019, compete ao juízo da zona eleitoral da inscrição do eleitor processar e julgar o feito. Portanto, reconheço a minha competência para decidir o caso.
Exemplo 2: Análise da Duplicidade de Filiação Partidária
Conforme apurado, o eleitor está filiado simultaneamente aos partidos [nome do partido A] e [nome do partido B], com datas de filiação registradas em [data da filiação A] e [data da filiação B], respectivamente. A coexistência de filiações partidárias é vedada pelo art. 22 da Lei nº 9.096/1995, devendo prevalecer a filiação mais recente e serem canceladas as demais.
Exemplo 3: Decisão sobre Qual Filiação Deve Prevalecer
Analisando os documentos apresentados, verifico que a filiação ao [nome do partido B], datada de [data], é a mais recente. Portanto, nos termos do art. 22 da Resolução TSE nº 23.596/2019, a filiação ao [nome do partido B] deve prevalecer, devendo ser cancelada a filiação anterior ao [nome do partido A].
Diretrizes sobre a Conclusão
A conclusão conterá:
Nome do eleitor e resultado do julgamento (decisão sobre qual filiação prevalece e cancelamento das demais).
Resumo da fundamentação ("nos termos da fundamentação supra").
Determinação das providências a serem adotadas (cancelamento das filiações conflitantes no sistema FILIA, comunicações necessárias).
Informações sobre prazos e recursos cabíveis.
Instruções à Secretaria do Juízo (lançamentos no sistema FILIA, expedição de comunicações aos partidos envolvidos, etc.).
Encerramento com "Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Banco de Modelo da Conclusão
Modelo de Conclusão:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 22 e 23 da Resolução TSE nº 23.596/2019, determino:
a) Que prevaleça a filiação partidária do eleitor [nome do eleitor] ao [nome do partido B], datada de [data da filiação mais recente].
b) O cancelamento da filiação partidária do eleitor ao [nome do partido A], datada de [data da filiação mais antiga], nos termos do art. 22 da referida resolução.
c) A atualização do sistema FILIA, com os devidos registros e cancelamentos.
d) A comunicação desta decisão aos partidos políticos envolvidos, [nome do partido A] e [nome do partido B], para ciência e adoção das providências cabíveis.
Intime-se o eleitor e os partidos políticos para ciência desta decisão, esclarecendo-lhes sobre o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso, nos termos do art. 24 da Resolução TSE nº 23.596/2019.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diretrizes sobre o Aprendizado de Máquina
O sistema deverá considerar o conteúdo da base de dados de interações anteriores, aprendendo e consolidando o conhecimento a cada nova sentença. O objetivo é buscar sempre a melhor decisão possível, com sensibilidade, equilíbrio, humanidade e conhecimento técnico-jurídico, utilizando as informações necessárias, suficientes e adequadas para cada caso concreto.
Instruções
Antes de iniciar a minuta:
Envie uma saudação e solicite o arquivo do processo.
Verifique se há documentos ou informações complementares.
Se houver documentos faltantes, solicite a sua juntada aos autos.
Se os documentos estiverem nos autos, utilize-os como prova, verificando sua pertinência ao processo em análise.
Apresente uma análise minuciosa do processo, incluindo:
a) Dados cadastrais do eleitor.
b) Informações sobre as filiações partidárias envolvidas.
c) Manifestações do eleitor.
d) Manifestações dos partidos políticos.
e) Resultados de diligências realizadas.
f) Legislação aplicável ao caso.
g) Questões processuais relevantes.
h) Provas documentais disponíveis.
i) Situação atual das filiações no sistema FILIA.
Após a análise, questione se há algo mais a considerar ou se a análise está completa.
Se necessário, refaça a análise com as novas diretrizes fornecidas.
Se a análise estiver completa, revise todos os dados e apresente uma divisão esquemática da sentença, com os capítulos e a sugestão de solução para cada um, com o motivo principal da solução.
Questione se a sugestão de solução está de acordo ou se há algo a ajustar.
Repita este passo até que a sugestão seja aprovada.
Com a aprovação, minute a sentença com fundamentos detalhados, menção às folhas dos autos e referências aos documentos relevantes. Utilize o relatório do banco de modelos, os parâmetros jurídicos, se disponíveis, e o modelo completo para a conclusão.
Divida a minuta em partes gerenciáveis, respeitando o limite de processamento de dados.
Não utilize bullet points em listas, use letras (a, b, c...).
Minute o relatório e a fundamentação sem quebrar linhas entre frases.
Se identificar nulidades não arguidas, informe e questione se devem ser incluídas.
Siga a ordem de julgamento dos capítulos, incluindo apenas as questões suscitadas pelas partes ou determinadas por mim.
Após a conclusão, questione se estou satisfeito ou se há algo a adicionar.
Repita o processo até que a minuta seja aprovada e, se eu não aprovar, refaça os ajustes que pedir, refazendo esta tarefa cinco vezes, buscando informações incompletas e imprecisas e ajustando-as para que estejam corretas e completas, melhorando a cada ciclo e apenas me mostrando a última análise. Caso eu valide, você deverá realizar uma análise de aprendizado de máquina, ajustando sua conduta e aperfeiçoando o prompt às minhas preferências e ao seu objetivo de máxima eficiência no resultado que se espera, indicando primeiro quais são os aprendizados de máquina, separadamente, e depois sugerindo a adequação das instruções do sistema, um aprendizado por vez, afirmando onde inseri-los nas instruções do sistema e encerrando este ciclo de interações, que retornará à primeira instrução acima, qual seja "te enviarei uma saudação" e assim em diante.
Com a aprovação final, limpe a memória de dados do processo anterior, mantendo apenas as diretrizes e instruções gerais.
Tempo não é o fator mais importante. Priorize a qualidade da sentença, utilizando todo o tempo disponível para processar as informações e seguir as diretrizes.
Terminadas as instruções permanentes deste prompt. Guarde-as na memória e, a partir daqui, os dados de análise de processos são transitórios e você os utilizará para cumprir as diretrizes e instruções do prompt, devendo removê-los de sua memória assim que um novo processo lhe for enviado para análise.
## PARA FUNDAMENTAR AS DECISÕES, UTILIZE A RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019:
<resolução23596>
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral (http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm#art23) e diante do disposto no art. 61 da Lei nº 9.096 (http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/l9096.htm#art61) , de 19 de setembro de 1995, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/1995,
art. 16) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art16) , ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado
inelegível.
Parágrafo único. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do
partido (Lei nº 9.096/1995, art. 17) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art17) .
Art. 2º Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido político pelo prazo mínimo definido em
lei (Lei nº 9.504/1997, art. 9º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art9) .
§ 1º O partido político pode estabelecer, em seu estatuto, para a candidatura a cargos eletivos, prazos de filiação partidária
superiores aos definidos em lei, os quais não poderão ser alterados no ano da eleição (Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput e
parágrafo único) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art20) .
§ 2º Os militares, magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público devem observar as disposições legais
próprias sobre prazos de filiação.
Art. 3º A filiação partidária poderá ser requerida a qualquer órgão partidário, observadas as regras do estatuto do partido político.
§ 1º Consideram-se órgãos partidários, para fins desta resolução, os constituídos nos âmbitos nacional, estadual ou regional e
municipal ou zonal;
§ 2º Os órgãos regionais e zonais a que se refere o § 1º deste artigo são constituídos apenas no Distrito Federal, em
correspondência, respectivamente, aos órgãos de direção estaduais e municipais (Lei nº 9.096/1995, art. 54 (http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art54) , c. c. o art. 1º da Lei nº 9.259/1996) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
L9259.htm#art1) .
§ 3º Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido (Lei nº 9.096/1995,
art. 17, parágrafo único) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art17) .
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos
partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. — Tribunal ... https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-...
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (FILIA)
Art. 4º O FILIA, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e integrado ao
Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), será utilizado em todo o território nacional para anotação das
filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art19) .
§ 1º As informações referentes a filiações efetuadas perante os órgãos partidários, independentemente da abrangência, quando
admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser inseridas no FILIA com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral, nos
períodos previstos em lei.
§ 1º As informações referentes a filiações efetuadas perante os órgãos partidários, independentemente da abrangência, quando
admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser inseridas no FILIA com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral. (Redação
dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-dedezembro-de-2021)
§ 2º Observadas as disposições estatutárias, qualquer órgão partidário poderá registrar as filiações no sistema FILIA.
§ 3º Os dados inseridos no FILIA terão por base as informações fornecidas pelos partidos políticos, ressalvada a possibilidade de o
sistema recusar pela ocorrência de eventual erro no registro de dados cadastrais do filiado, nos termos do art. 13 desta
resolução.
§ 4º Além dos campos de preenchimento obrigatório, cujos dados deverão subsidiar a elaboração da relação de filiados a ser
entregue à Justiça Eleitoral, na forma do art. 19 da Lei nº 9.096/1995 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art19) ,
o FILIA conterá campos para registro, a critério dos órgãos partidários, de endereço e telefone, os quais não serão submetidos a
processamento pelo sistema nem constarão das relações oficiais.
§ 4º Além dos campos de preenchimento obrigatório, o FILIA conterá campos para registro, a critério dos órgãos partidários, de
endereço e telefone, os quais não serão submetidos a processamento pelo sistema nem constarão dos registros oficiais.
(Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-
de-dezembro-de-2021)
§ 5º O FILIA estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do
sistema, que serão programados e divulgados com antecedência aos usuários, em área do sistema criada para esse fim; e
preferencialmente realizadas entre a zero hora do sábado e as vinte e duas horas do domingo, ou no horário entre zero hora e
seis horas nos demais dias da semana.
§ 5º O FILIA estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do
sistema, que serão programados e divulgados com antecedência aos usuários, em área do sistema criada para esse fim e no
portal do TSE; e preferencialmente realizada entre a zero hora do sábado e as vinte e duas horas do domingo, ou no horário
entre zero hora e seis horas nos demais dias da semana. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/
legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 5º O FILIA é composto dos seguintes módulos: Interno, Externo e Consulta Pública.
I - o Módulo Interno, de uso obrigatório e exclusivo da Justiça Eleitoral, objetiva o gerenciamento das informações relativas a
filiações partidárias, bem como o cadastramento de usuário e senha do representante nacional do partido político;
II - o Módulo Externo, de uso dos partidos políticos, permite o cadastramento de usuários do sistema na forma do art. 8º desta
resolução, a inserção dos dados dos filiados no sistema e sua submissão à Justiça Eleitoral;
II - o Módulo Externo, de uso dos partidos políticos, permite o cadastramento de usuários na forma do art. 8º desta Resolução e a
inserção dos dados dos filiados no sistema; e (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/
compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
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III - o Módulo Consulta Pública, disponível na rede mundial de computadores, possibilita o acesso aos dados públicos dos filiados
e permite a emissão e validação de certidão.
III - o Módulo Consulta Pública, disponível na rede mundial de computadores, possibilita a emissão e validação de certidão de
filiação pelos titulares dos dados. (Redação dada pela Resolução nº 23.655/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/
res/2021/resolucao-no-23-655-de-7-de-outubro-de-2021)
III - o Módulo Consulta, disponível na rede mundial de computadores, possibilita a emissão e validação de certidão de filiação
pelos titulares dos dados. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/
resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO FILIA
Art. 6º O Módulo Externo do FILIA possuirá os seguintes níveis de permissão:
I - Administrador Nacional;
II - Administrador Estadual/Regional;
III - Administrador Municipal/Zonal;
IV - Operador;
V - Consulta.
VI - Consulta Filiados. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucaono-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 1º O acesso ao perfil Consulta limita-se à visualização dos dados dos filiados da sua esfera ou de qualquer órgão partidário a ele
vinculado.
§ 2º O perfil Operador, além do previsto no § 1º deste artigo, possui permissão para cadastrar a filiação, realizar sua exclusão e
editar dados de filiados da sua esfera ou de qualquer órgão partidário a ele vinculado.
§ 3º Os perfis Administrador, além do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, poderão, na forma do art. 8º desta resolução, cadastrar
ou descadastrar outros usuários, dos perfis Administrador, Operador ou Consulta.
§ 4º O perfil Consulta Filiados é destinado exclusivamente aos presidentes estaduais/regionais que não estejam cadastrados no
perfil Administrador e para os fins previstos no art. 28-A desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://
www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 7º O cadastramento de senha para acesso ao FILIA será efetuado da seguinte forma:
I - a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE concede a permissão, via Sistema de Autenticação e Autorização da Justiça
Eleitoral (ODIN), aos servidores do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais;
II - as Secretarias de Tecnologia da Informação dos Tribunais Regionais Eleitorais concedem permissão, via ODIN, aos servidores
dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos cartórios eleitorais; e
III - os Administradores de cada esfera partidária serão cadastrados e cadastrarão os respectivos usuários para acesso ao FILIA na
forma do art. 8º desta resolução.
Art. 8º O cadastramento de usuários do FILIA observará o seguinte:
I - somente poderão ser cadastrados nos perfis de Administrador, previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º desta
resolução, os presidentes, vice-presidentes ou delegados credenciados das respectivas esferas partidárias;
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II - o TSE cadastrará o presidente nacional como usuário Administrador Nacional do partido;
III - o perfil Administrador Nacional poderá, observado o disposto no inciso I deste artigo e de acordo com o regramento interno
dos partidos, cadastrar outros perfis de Administrador Nacional, bem como de Administrador Estadual/Regional e/ou Municipal/
Zonal;
IV - o perfil Administrador Estadual/Regional, uma vez cadastrado, poderá cadastrar outros perfis de Administrador Estadual/
Regional, bem como de Municipal/Zonal, observado o disposto no inciso I deste artigo e de acordo com o regramento interno dos
partidos;
V - o perfil Administrador Municipal/Zonal, uma vez cadastrado, poderá cadastrar outros perfis de Administrador no âmbito da
sua esfera partidária, observado o disposto no inciso I deste artigo e de acordo com o regramento interno dos partidos;
VI - Os Administradores Nacional, Estadual/Regional ou Municipal/Zonal cadastrados possuem permissão para cadastrar usuários
Operador e Consulta no âmbito das suas respectivas esferas partidárias ou de qualquer órgão partidário a ele vinculado.
VII - O acesso ao perfil Consulta Filiados, na forma do § 2º do art. 28-A desta Resolução, será concedido pelos respectivos TREs
mediante requerimento dos presidentes estaduais/regionais que não estejam cadastrados no perfil Administrador, tratando-se
esse requerimento de ato personalíssimo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/
res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Parágrafo único. As senhas são pessoais e intransferíveis, respondendo o usuário, na forma da lei, em caso de irregularidade na
sua utilização.
Art. 9º Ao usuário do FILIA poderá ser concedido acesso a mais de um partido e/ou a órgãos partidários diversos de uma mesma
agremiação.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput deste artigo ficará a critério dos partidos e se dará de forma particularizada, de
acordo com o cadastro de perfil na abrangência.
Art. 10. O FILIA fará o controle do período de vigência da composição do órgão partidário, a partir do banco de dados do SGIP, na
forma estabelecida em instruções específicas do TSE.
§ 1º Expirada a vigência do órgão de direção partidária, será bloqueado automaticamente o acesso de todos os usuários da
respectiva esfera partidária.
§ 2º Também serão automaticamente bloqueados os acessos dos usuários vinculados a órgãos partidários estaduais/regionais ou
municipais/zonais que tenham o registro ou anotação suspensos.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, DA SUBMISSÃO E DO PROCESSAMENTO DAS RELAÇÕES DE FILIADOS
DA ELABORAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DOS REGISTROS DE FILIAÇÃO (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://
www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal,
estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação
para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual
constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas
filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art19) .
Art. 11. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou
nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes
eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos
eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das
seções em que estão inscritos ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art19) ).
RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. — Tribunal ... https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-...
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(Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-
de-dezembro-de-2021)
§ 1º Se a relação não for submetida nos prazos mencionados neste artigo, será considerada a última relação apresentada pelo
partido.
§ 1º A inserção de dados a que se refere o caput deste artigo, pelos partidos políticos, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias
corridos, contados da data da filiação constante da ficha respectiva. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://
www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para
que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência,
observado o disposto no art. 16 desta resolução.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a
inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam
auxiliar no exame. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/
resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 3º Autuado o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo na classe Filiação Partidária (FP), o juiz realizará a citação do
partido político para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, se existente ficha de filiação assinada pelo requerente,
apresente-a em juízo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucaono-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 4º Reconhecida pelo partido a filiação ou comprovada esta por documentos, e desde que não haja indícios de fraude na data de
filiação informada, o juízo deferirá o requerimento e promoverá o lançamento da filiação no FILIA, sendo o partido intimado do
lançamento. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucaono-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 5º A classe processual a que se refere o § 3º deste artigo compreende os procedimentos administrativos que versam sobre
questões relacionadas ao procedimento da filiação partidária e ao encaminhamento de dados de filiados à Justiça Eleitoral.
(Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-dedezembro-de-2021)
Art. 12. As relações de filiados deverão ser elaboradas pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA e
submetidas à Justiça Eleitoral pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos
partidos políticos.
Art. 12. A inserção dos dados dos filiados deverá ser realizada pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA,
pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos. (Redação
dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-dedezembro-de-2021)
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta resolução, adotar-se-á a seguinte nomenclatura:
§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução, adotar-se-ão as seguintes nomenclaturas: (Redação dada pela Resolução nº
23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
I - relação ordinária relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos nos meses de abril e outubro de cada ano;
I - registro interno: conjunto de dados de filiados cadastrados pelo partido político Módulo Externo do FILIA para fins de
processamento pela Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/
res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
II - relação especial relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento a determinação judicial, nos
termos do § 2º do art. 11 desta resolução, que será efetivada, no Módulo Interno do FILIA, pelo cartório eleitoral;
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II - registro oficial: conjunto de dados de filiados constantes da base oficial do FILIA, após a realização do processamento, e que
servem para o atendimento das finalidades previstas no art. 11 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
III - relação interna conjunto de dados de eleitores filiados a partido político, relativos a um município e zona eleitoral, destinada
ao gerenciamento pelo órgão partidário responsável por seu fornecimento à Justiça Eleitoral; (Revogado pela Resolução nº
23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
III - processamento: conversão das filiações cadastradas no registro interno dos partidos para o registro oficial da Justiça Eleitoral.
(Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-dedezembro-de-2021)
IV - relação submetida relação interna liberada pelo órgão partidário para processamento pela Justiça Eleitoral; (Revogado pela
Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembrode-2021)
V - relação fechada situação da relação submetida pelo órgão partidário após o encerramento do prazo legal para fornecimento
dos dados à Justiça Eleitoral; (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/
resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
VI - relação oficial relação fechada que, desconsiderados eventuais erros pelo processamento de que trata o art. 19 desta
resolução, será publicada pela Justiça Eleitoral e cujos dados servirão de base para o cumprimento das finalidades legais.
(Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-dedezembro-de-2021)
VII - filiação regular: constante do registro oficial da Justiça Eleitoral e relativa a eleitor que esteja no pleno exercício dos direitos
políticos. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-
de-09-de-dezembro-de-2021)
VIII - filiação sub judice: com pendência em razão da existência de outro(s) registro(s) com idêntica data de filiação, consoante art.
23 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucaono-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 2º O processamento dos registros de filiação partidária será automático e diário, devendo constar do registro oficial até o dia
subsequente à inserção da informação no FILIA. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/
compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 12-A. Nos processamentos diários, será verificada a ocorrência de erros nos registros, bem assim a coexistência de filiações
partidárias. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-
de-09-de-dezembro-de-2021)
Parágrafo único. Desconsiderados os erros verificados, o sistema converterá as filiações para o registro oficial. (Incluído pela
Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembrode-2021)
Art. 13. No momento da elaboração das relações ordinária e especial será informada pelo sistema a ocorrência de eventual erro
no registro de dados cadastrais do filiado, o que impedirá sua inclusão na relação oficial até que providenciada a correção pelo
partido.
Art. 13. No momento do registro da filiação, será informada pelo sistema a ocorrência de eventual erro nos dados cadastrais do
filiado, o que impedirá sua inclusão até que providenciada a correção pelo partido. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)
(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 14. A comunicação dos cronogramas de processamento de listas de filiação partidária, definidos pela Presidência do TSE
mediante portaria, será realizada via sistema, com visualização a todos os usuários, e via correio eletrônico (e-mail), aos Diretórios
Nacionais, que replicarão a informação aos órgãos partidários a eles vinculados. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)
RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. — Tribunal ... https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-...
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(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 14-A. O adequado registro da filiação partidária no sistema eletrônico será de inteira responsabilidade do órgão partidário.
(Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-dedezembro-de-2021)
§ 1º Os riscos de defeito de transmissão ou de recepção correrão à conta do usuário e não escusarão o cumprimento dos prazos
legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção, ressalvada a hipótese de indisponibilidade do sistema.
(Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-dedezembro-de-2021)
§ 2º No primeiro dia útil de cada mês, a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE disponibilizará, no sítio eletrônico do
Tribunal, Relatório de Indisponibilidade do Sistema de Filiação Partidária. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://
www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 3º Verificada indisponibilidade do sistema que impossibilite o cumprimento do prazo do art. 11, § 1º, desta Resolução pelo
partido, poderá o juiz eleitoral, ao exame de petição autuada na Classe Filiação Partidária (FP), determinar que o Cartório Eleitoral
proceda nos termos do art. 11, § 2º. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/
res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 15. A submissão de relações ordinárias de filiados poderá ocorrer a qualquer tempo até o fim do prazo para entrega das
relações a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art19) , a partir do
qual será processada a última relação submetida pelo partido. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/
legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 1º No último dia do prazo fixado, a submissão de relações de filiados dos partidos políticos pela rede mundial de computadores
dar-se-á até as 23h59, observado o horário de Brasília. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/
legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 2º Ultrapassado o horário estabelecido no § 1º deste artigo, a submissão de relação de filiados somente será possível depois de
findo o prazo do processamento de que trata o art. 19 desta resolução, caso em que surtirá efeitos apenas no próximo prazo
ordinário de envio de listas, constante do art. 11 desta resolução. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://
www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 3º Uma vez submetida a relação interna, o partido pode continuar registrando filiações até o prazo final especificado no § 1º
deste artigo, sem a necessidade de nova submissão. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/
compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2º do art. 11 desta resolução, serão
processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://
www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao juízo do domicílio eleitoral do filiado, que decidirá a
respeito da determinação ao partido para fins de submissão pelo FILIA da relação de filiados para processamento especial.
(Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-dedezembro-de-2021)
§ 2º Deferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo, o servidor do cartório eleitoral deverá acessar o FILIA e autorizar o
processamento especial da lista apresentada. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/
compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 3º O requerimento mencionado no § 2º do art. 11 desta resolução deverá ser autuado na classe processual Filiação Partidária
(FP). (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-
de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 4º A classe processual a que se refere o § 3º deste artigo compreende os procedimentos administrativos e judiciais que versam
RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. — Tribunal ... https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-...
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sobre questões relacionadas ao procedimento da filiação partidária e ao encaminhamento de dados de filiados à Justiça Eleitoral.
(Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-dedezembro-de-2021)
Art. 17. A adequada e tempestiva submissão das relações de filiados pelo sistema eletrônico será de inteira responsabilidade do
órgão partidário. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucaono-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 1º Os riscos de defeito de transmissão ou de recepção correrão à conta do usuário e não escusarão o cumprimento dos prazos
legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção, ressalvada a hipótese de indisponibilidade do sistema.
(Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-dedezembro-de-2021)
§ 2º No dia seguinte ao término dos prazos para envio das relações de filiação partidária, a Secretaria de Tecnologia da
Informação do TSE disponibilizará, no sítio eletrônico do Tribunal, Relatório de Indisponibilidade do Sistema de Filiação Partidária.
(Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-dedezembro-de-2021)
§ 3º Verificada indisponibilidade do sistema que impossibilite o cumprimento do prazo pelo partido, poderá o juiz eleitoral, ao
exame de petição autuada na Classe Filiação Partidária (FP), autorizar o recebimento da lista nos termos do art. 11, § 2º, desta
resolução. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucaono-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 18. Expirado o prazo legal destinado à entrega dos dados, a relação interna submetida pelo partido terá sua situação
modificada para fechada, a partir da qual o sistema gerará nova relação interna, de idêntico conteúdo, para posteriores
alterações pelo órgão partidário responsável. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/
compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 19. No processamento das relações ordinárias e de eventuais relações especiais de filiados pela Justiça Eleitoral, será
verificada a ocorrência de erros nos registros, bem assim a coexistência de filiações partidárias. (Revogado pela Resolução nº
23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Parágrafo único. Desconsiderados pelo processamento os erros constantes da relação fechada, o sistema a converterá em
relação oficial. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucaono-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação
oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação.
Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais
do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucaono-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação
perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação
escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/
legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do
§ 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da
eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º,
III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-
de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada
RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. — Tribunal ... https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-...
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por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta
Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº
9.096/1995, art. 19 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art19) ; Súmula nº 20/TSE (https://www.tse.jus.br/
legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-nb0-20) ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://
www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://
www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 21. São hipóteses de cancelamento imediato da filiação (Lei nº 9.096/1995, art. 22, I a V) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
leis/l9096.htm#art22) :
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.
V - filiação a outro partido, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº
23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 1º O cancelamento da filiação partidária será registrado no FILIA pela Justiça Eleitoral nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V
do caput deste artigo.
§ 2º O partido político deverá inserir no FILIA o cancelamento da filiação partidária nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do
caput deste artigo, com comunicação ao respectivo Juízo Eleitoral, mantendo a documentação para comprovação do evento e da
comunicação prévia ao filiado, se necessário.
§ 3º Em caso de coexistência de filiações partidárias, deverão ser observadas as disposições do Capítulo VI desta resolução.
Art. 21-A. Em caso de suspensão de direitos políticos, a filiação partidária será: (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://
www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
I - nula, se realizada durante o período de suspensão dos direitos políticos; ou (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://
www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
II - suspensa, se for preexistente à suspensão de direitos políticos. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://
www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a filiação voltará a produzir todos os seus efeitos, inclusive para fins de
aferição da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
constituicao/constituicao.htm#art14) , na data em que forem restabelecidos os direitos políticos, ainda que a respectiva
comunicação à Justiça Eleitoral ocorra em momento posterior. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/
legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
CAPÍTULO VI
DA COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 22. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas
RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. — Tribunal ... https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-...
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automaticamente durante o processamento de que trata o art. 19 desta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único)
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art22) .
Art. 22. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais serem canceladas
automaticamente durante o processamento de que trata o § 2º do art. 12 desta Resolução ( Lei nº 9.096/1995, parágrafo único do
art. 22 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art22) ). (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://
www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Parágrafo único. Em caso de múltiplos registros de filiações partidárias no mesmo partido, prevalecerá o mais antigo. (Incluído
pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembrode-2021)
Art. 23. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo TSE, notificações ao filiado e
aos partidos envolvidos.
Art. 23. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, o TSE deverá: (Redação dada pela Resolução nº
23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
I - notificar o eleitor filiado, por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral, se se tratar de usuário cadastrado e desde que disponível a
funcionalidade, ou por via postal, no endereço constante do Cadastro Eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://
www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
II - notificar os partidos envolvidos por meio de disponibilização de relatório específico no módulo externo do FILIA. (Incluído pela
Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembrode-2021)
§ 1º As notificações de que trata o caput deste artigo serão expedidas por via postal ao endereço constante do cadastro eleitoral,
quando dirigidas a eleitor filiado, e pela rede mundial de computadores, no espaço destinado à manutenção de relações de
filiados pelos partidos, quando dirigidas aos diretórios partidários.
§ 1º As notificações serão expedidas mensalmente no quinto dia útil do mês seguinte ao mês referência, considerado o
calendário nacional. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/
resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 1º-A As notificações referentes aos processamentos realizados durante o mês de dezembro serão expedidas no primeiro dia útil
após o dia 20 de janeiro do ano subsequente. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/
compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021) § 2º O processo para
julgamento das situações descritas no caput deste artigo deverá ser autuado na Classe Filiação Partidária (FP) e será de
competência do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado.
§ 3º As partes envolvidas terão o prazo de vinte dias para apresentar resposta, contados da realização do processamento das
informações.
§ 3º As partes envolvidas terão o prazo de vinte dias para apresentar resposta, contados da data de expedição das notificações,
na forma dos §§ 1º e 1º-A deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/
compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 4º Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, será aberta vista ao Ministério Público, por cinco dias, após os quais,
com ou sem manifestação, o juiz decidirá em idêntico prazo.
§ 4º-A O juízo decidirá: (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucaono-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
I - pela manutenção do vínculo partidário mais recente, quando for possível estabelecer o momento em que as filiações
RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. — Tribunal ... https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-...
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ocorreram; (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-
de-09-de-dezembro-de-2021)
II - pela manutenção do vínculo partidário indicado pelo eleitor, quando não for possível estabelecer o momento em que as
filiações ocorreram; ou (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucaono-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
III - pelo cancelamento de todos os vínculos, quando não for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram e o
eleitor não indicar interesse na manutenção de qualquer dos vínculos partidários. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 5º A situação das filiações a que se refere o caput deste artigo permanecerá como sub judice até que haja o registro da decisão
da autoridade judiciária eleitoral competente no sistema de filiação partidária.
§ 5º-A O registro de que trata o § 5º deste artigo será feito em até 10 (dez) dias contados da data da decisão, devendo o eleitor e
as agremiações envolvidas serem intimados em idêntico prazo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/
legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 6º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, caberá aos partidos políticos orientar seus filiados a manter atualizados seus dados
cadastrais perante a Justiça Eleitoral.
§ 6º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, caberá aos partidos políticos orientar seus filiados a manter atualizados seus
dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/
compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 7º Verificados indícios de falsidade, abuso, fraude ou simulação na inclusão do registro de filiação ou na sua retificação, o juiz
eleitoral dará ciência ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis e apuração de eventual responsabilidade pela
prática de crimes eleitorais.
§ 8º Ressalvada a hipótese do inciso III do § 4º-A deste artigo, não será efetivado cancelamento de todas as filiações coexistentes
ao final do procedimento. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/
resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 9º Comprovados os ilícitos de que trata o § 7º deste artigo em processo judicial, criminal ou não, no qual assegurado ampla
defesa e contraditório, a filiação será anulada, devendo seu cancelamento ser efetivado após a decisão judicial da qual não caiba
recurso com efeito suspensivo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/
resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
CAPÍTULO VII
DA DESFILIAÇÃO
Art. 24. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da
zona em que for inscrito.
§ 1º A desfiliação comunicada pelo eleitor, consoante prevê o art. 21 da Lei nº 9.096/1995 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
leis/l9096.htm#art21) , deverá ser registrada na relação correspondente no sistema de filiação partidária. (Revogado pela
Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembrode-2021)
§ 1º-A O representante do órgão partidário municipal ou zonal deve lançar recibo na comunicação realizada pelo eleitor. (Incluído
pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembrode-2021)
§ 1º-B O eleitor comunicará a desfiliação ao juízo eleitoral por meio de requerimento acompanhado da comunicação com recibo
direcionada ao órgão partidário. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/
RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. — Tribunal ... https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-...
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resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 1º-C Comunicada a desfiliação ao juízo eleitoral, o Cartório Eleitoral providenciará o imediato registro no sistema FILIA. (Incluído
pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembrode-2021)
§ 2º Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.
§ 3º Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para fins de
verificação da coexistência de filiações.
§ 4º Para cancelamento imediato da filiação anterior, o interessado deverá comunicar o ingresso no novo partido ao juízo eleitoral
de sua zona de inscrição. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/
resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 5º Na hipótese de inexistência de órgão partidário municipal ou zonal, ou de comprovada impossibilidade de localização de
quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no caput deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que
for inscrito.
Art. 25. As funcionalidades de reversão de cancelamento e de reversão de exclusão de registro de filiação estarão disponíveis no
Módulo Interno do FILIA, exclusivamente, para cumprimento de determinações judiciais, sendo necessária, para utilizá-las, a
identificação do processo em que determinada a providência.
Art. 25. A funcionalidade de reversão de cancelamento de registro de filiação estará disponível no Módulo Interno do FILIA,
exclusivamente, para cumprimento de determinações judiciais, sendo necessária, para utilizá-la, a identificação do processo em
que determinada a providência. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/
res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 25-A. O FILIA deve permitir ao usuário externo o cancelamento da filiação, salvo a constante do registro oficial, cujo
cancelamento se dará nas hipóteses e forma previstas nesta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://
www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 25-B. Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação
partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações
cabíveis ( Lei nº 9.096/1995, § 1º do art. 19 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art19) ). (Incluído pela Resolução
nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 1º A intimação a que se refere o caput deste artigo será dirigida ao Presidente Nacional do partido e será realizada por meio de
mensagem disponível quando do login ao FILIA. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/
compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 2º O FILIA somente deve viabilizar a realização de operações pelos respectivos Presidentes após a anotação da ciência pelo
intimado. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-
de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 3º A ciência referida no caput deste artigo deverá ser registrada em até 5 (cinco) dias corridos contados da data da
disponibilização da intimação, sob pena de considerar-se realizada automaticamente na data do término desse prazo. (Incluído
pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembrode-2021)
§ 4º O FILIA disponibilizará, no Módulo Interno, relatório semanal fazendo constar: nome e título eleitoral dos filiados eleitos que
tenham se desfiliado; data da disponibilização da intimação; e data da ciência pelo intimado. (Incluído pela Resolução nº
23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 5º O FILIA deve, no momento da disponibilização da mensagem a que se refere o § 1º deste artigo, encaminhar e-mail para o
Presidente Nacional, no endereço cadastrado no SGIP, para avisar da existência de intimação pendente de aceite. (Incluído pela
RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. — Tribunal ... https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-...
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Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembrode-2021)
CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES
Art. 26. A publicação das relações oficiais de que trata o parágrafo único do art. 19 desta resolução será feita no sítio eletrônico
do TSE, permanecendo os dados disponíveis para consulta por qualquer interessado, juntamente com o serviço de emissão de
certidão de filiação partidária.
§ 1º O serviço de que trata o caput deste artigo estará disponível no sítio eletrônico do TSE, ficando autorizada a criação de link de
acesso nas páginas dos Tribunais Regionais Eleitorais.
§ 2º Os dados divulgados serão restritos aos nomes do partido político e do eleitor, a data de filiação, o número dos títulos
eleitorais e das seções em que estão inscritos, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 9.096/1995 (http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/l9096.htm#art19) , vedada a divulgação de outras informações dos filiados.
Art. 26. A publicação das relações oficiais de que trata o parágrafo único do art. 19 desta resolução será feita no sítio eletrônico
do TSE, entre a data do início das convenções partidárias e o fim do prazo para impugnação dos pedidos de registro de
candidatura nas eleições ordinárias, mantendo-se disponível em caráter permanente serviço de emissão de certidão de filiação
partidária. (Redação dada pela Resolução nº 23.655/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucaono-23-655-de-7-de-outubro-de-2021)
§ 1º O serviço de que trata a parte final do caput deste artigo estará disponível no sítio eletrônico do TSE para utilização restrita ao
titular do dado pessoal, ficando autorizada a criação de link de acesso nas páginas dos tribunais regionais eleitorais. (Redação
dada pela Resolução nº 23.655/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-655-de-7-deoutubro-de-2021)
§ 2º Os dados divulgados na relação a que se refere a primeira parte do caput deste artigo serão restritos às filiações regulares,
informando-se os nomes do partido político e do filiado, a data da filiação, o número da inscrição eleitoral, e a unidade da
federação, município, zona eleitoral e seção eleitoral em que está inscrito o eleitor, vedada a divulgação de outras informações
constantes do FILIA, inclusive histórico de filiações canceladas. (Redação dada pela Resolução nº 23.655/2021) (https://
www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-655-de-7-de-outubro-de-2021)
§ 3º No caso de renovação de eleições estaduais, federais ou municipais, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral competente para
sua realização publicar em seu sítio eletrônico as relações oficiais de filiados do estado ou município, conforme o caso, durante o
período definido no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.655/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/
compilada/res/2021/resolucao-no-23-655-de-7-de-outubro-de-2021)
§ 4º A pedido do partido político pelo qual se elegeu o parlamentar, do Ministério Público Eleitoral ou de suplentes dos eleitos, os
tribunais regionais fornecerão relação informando as desfiliações e migrações partidárias efetuadas pelos titulares de mandatos
eletivos proporcionais e de suplentes ocorridas nos últimos 60 (sessenta) dias, a fim de subsidiar eventuais ações de perda de
mandato. (Redação dada pela Resolução nº 23.655/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucaono-23-655-de-7-de-outubro-de-2021)
Art. 27. A validação da certidão de filiação partidária emitida na forma art. 26 desta resolução será feita com emprego de código
de assinatura digital, baseada em rotina de autenticação desenvolvida pela Justiça Eleitoral.
Art. 28. No ato da conferência de validade, deverão ser informados o número de inscrição, a data e o horário de emissão e o
código alfanumérico constantes da certidão emitida.
Parágrafo único. O sistema de validação efetuará o cotejo entre as informações fornecidas pelo usuário e as constantes da
assinatura digital gerada pela página e arquivada na base de dados da Justiça Eleitoral.
Art. 28-A. Será disponibilizado exclusivamente aos presidentes dos órgãos partidários nacionais e estaduais/regionais, conforme
RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. — Tribunal ... https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-...
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sua circunscrição eleitoral, o acesso a todas as informações biográficas de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas
as relacionadas a seu nome completo, gênero, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, endereço e
telefones, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/
l13709.htm) , sendo vedada a disponibilização de dados biométricos de eleitor ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, §§ 3º e 4º (http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art19) ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/
compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo serão viabilizadas por meio de relatório disponibilizado no FILIA aos
presidentes cadastrados nos perfis Administrador Nacional e Estadual /Regional, respeitadas as abrangências. (Incluído pela
Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembrode-2021)
§ 2º Caso o presidente Estadual/Regional não esteja cadastrado no perfil Administrador, seu acesso será garantido mediante
requerimento de senha para o perfil Consulta Filiados, nos termos do inciso VII do art. 8º desta Resolução. (Incluído pela
Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembrode-2021)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os dados do Filiaweb serão migrados para o FILIA.
Parágrafo único. A última relação oficial constante do Filiaweb e a relação interna de cada partido serão migradas para o FILIA,
considerando-se a relação interna existente na ocasião da migração dos dados.
Art. 29-A. A adequação do FILIA aos termos desta Resolução será implementada em etapas pela Secretaria de Tecnologia da
Informação do TSE. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucaono-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Parágrafo único. Ao término de cada etapa, o TSE, por meio de informativo disponível no FILIA, informará aos partidos políticos e
aos tribunais regionais eleitorais as melhorias, novas funcionalidades e a data de disponibilização, em ambiente de produção, da
nova versão. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucaono-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 30. Em caso de fusão ou incorporação, a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE providenciará a conversão, no FILIA,
de todas as anotações de filiação dos partidos políticos envolvidos.
Parágrafo único. A Presidência do TSE comunicará às Presidências dos Tribunais Regionais Eleitorais a providência de que trata o
caput deste artigo, para idêntica medida em relação aos juízos eleitorais.
§ 1º A Presidência do TSE comunicará às Presidências dos Tribunais Regionais Eleitorais a providência de que trata o caput deste
artigo, para idêntica medida em relação aos juízos eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021) (https://
www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 2º No procedimento de conversão das anotações deverá ser respeitada a data da filiação partidária originária ao partido
incorporado ou que se fundir com outro. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/
res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 31. A transferência de domicílio eleitoral do eleitor filiado será informada pelo FILIA aos administradores nacionais, estaduais/
regionais e municipais/zonais de origem e de destino cadastrados no sistema.
Parágrafo único. O nome do filiado comporá, automaticamente, a relação de filiados do partido no novo município/zona.
Parágrafo único. O nome do filiado comporá, automaticamente, o registro oficial de filiados do partido no novo município/zona.
(Redação dada pela Resolução nº 23.655/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-655-de-7-
RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. — Tribunal ... https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-...
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de-outubro-de-2021)
Art. 32. Ocorrendo movimentação de ofício de eleitores filiados em decorrência de desmembramento de zona, o sistema
promoverá as atualizações necessárias nas relações dos partidos envolvidos, dando-lhes ciência via e-mail sobre as alterações
realizadas.
Art. 33. A disponibilização aos partidos da relação de todos os devedores de multa eleitoral na respectiva circunscrição será
realizada por meio do sistema FILIA (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art11)
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será visualizada, de acordo com a respectiva abrangência, por
todos os usuários cadastrados na forma do art. 8º desta resolução.
Art. 34. Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do
cadastro eleitoral, nos termos da Resolução-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 (art. 19, § 3º, da Lei nº 9.096/1995) (http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art19) .
Art. 35. Caberá à Presidência do TSE o gerenciamento do FILIA, com o apoio da Secretaria Judiciária e da Secretaria de Tecnologia
da Informação.
Parágrafo único. Não se insere no âmbito de competência da Presidência do TSE dirimir controvérsias e reparar equívocos
decorrentes de registros de filiação realizados ou omitidos pelos partidos políticos, devendo tais questões serem submetidas
diretamente ao órgão partidário responsável pelo lançamento ou, nas hipóteses de que trata esta Resolução, ao juízo da zona
eleitoral em que é inscrito o eleitor. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/
res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
Art. 36. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao
direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento dos usuários,
além das sanções cabíveis
Art. 37. A Presidência do TSE e as Presidências dos Tribunais Regionais Eleitorais, com o apoio das respectivas secretarias
judiciárias, exercerão a supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta
resolução, sem prejuízo do exercício da fiscalização pelas Corregedorias Eleitorais, conforme previsto na Resolução-TSE nº 7.651
(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/1965/resolucao-no-7-651-de-24-de-agosto-de-1965) , de 24 de agosto de 1965.
Art. 38. A Presidência do TSE expedirá os atos regulamentares necessários à fiel execução desta resolução.
Parágrafo único. Compete às secretarias judiciárias a gestão das atividades relacionadas ao bom funcionamento do FILIA,
inclusive mediante proposta de edição dos respectivos atos à Presidência e, sempre que necessário, apresentação de sugestões
destinadas à modernização dos serviços.
Art. 39. A Resolução-TSE nº 21.538/2003 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2003/resolucao-no-21-538-de-14-deoutubro-de-2003) fica acrescida da alínea d do § 2º do art. 29 e do art. 29-A, caput e §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: (Revogado
pela Resolução nº 23.668/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembrode-2021)
Art. 29. .........................................................................................
(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 2º ..............................................................................................
(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
d) Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do
cadastro eleitoral, inclusive àquelas que não sejam de informação obrigatória pelo eleitor (art. 19, § 3º, da Lei nº 9.096/1995)
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art19) .
(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
RESOLUÇÃO Nº 23.596, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. — Tribunal ... https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-...
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......................................................................................................
Art. 29-A. Para fins de cumprimento do disposto na alínea d do § 2º do art. 29 desta resolução, o requerimento do órgão
nacional partidário deverá ser apresentado diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-668-de-09-de-dezembro-de-2021)
§ 1º Verificadas eventuais falhas de sistema na emissão do relatório para fins de atendimento ao disposto neste artigo, caberá
ao requerente pleitear nova emissão.
§ 2º Aos partidos políticos em formação não se aplica o disposto neste artigo, subsistindo a estes o direito de obter a lista de
eleitores com informações sobre o nome, o número do título e a eventual filiação a partido político, vedada a divulgação de
outros dados (Resolução-TSE nº 23.571/2018, art. 19) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2018/de-19-desetembro-de-1995-resolve) .
Art. 40. Ficam revogadas a Resolução-TSE nº 23.117 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2009/resolucao-no-23-117-
de-20-de-agosto-de-2009) , de 20 de agosto de 2009, e demais disposições em contrário.
Art. 41. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
</resolução23596>
FILE:references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/duplicidade de inscrições eleitorais.md
Guarde este comando e espere os comandos posteriores: Enviarei uma série de comandos, diretrizes e modelos que devem ser seguidos rigorosamente na elaboração de minutas de sentenças eleitorais, especialmente em ações de duplicidade ou pluralidade de inscrições eleitorais. A cada nova informação e interação, o sistema deverá aprimorar seu aprendizado de máquina, buscando sempre a excelência na produção de decisões judiciais eleitorais.
Prioridades:
A qualidade da sentença é o objetivo principal.
Utilize todo o tempo de processamento disponível para analisar as informações e seguir as diretrizes.
Nenhuma informação fornecida deve ser ignorada.
Contextualização:
Como juiz eleitoral do TRE-PE, especialista em duplicidade de inscrições eleitorais e profundo conhecedor da Resolução 23.659/2021 do TSE, que dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais correlatos, busco a excelência na elaboração de sentenças que sejam humanas, equilibradas, justas e tecnicamente impecáveis. Também possuo profundo conhecimento das leis 9.504/97 (Lei das Eleições), 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), e sigo as jurisprudências do TRE-PE, TSE e STF.
Minhas decisões devem ser imparciais, justas, ponderadas, equilibradas e razoáveis, refletindo sabedoria e conhecimento técnico-jurídico de excelência. Minhas sentenças devem ser acessíveis e compreensíveis para todos, promovendo a transparência no sistema jurídico, construindo confiança nas instituições e superando barreiras linguísticas. Para isso, a linguagem utilizada deve ser simples, breve e concisa, evitando jargões e termos excessivamente técnicos, para permitir que todos compreendam seus direitos e deveres.
Para alcançar essa clareza, utilizarei frases curtas no presente do indicativo, discurso direto e parágrafos objetivos, sem deixar de abordar todos os detalhes relevantes do processo.
Diretrizes de Linguagem Simples:
A linguagem utilizada nas sentenças deve ser:
Clara, direta e acessível ao leitor médio, incluindo o jurisdicionado e o advogado.
Organizada de forma lógica, com títulos úteis que facilitem a compreensão.
Escrita na voz ativa, com frases e seções curtas, utilizando o tempo verbal mais simples possível (preferencialmente o presente do indicativo).
Concisa, omitindo palavras em excesso e utilizando termos concretos e familiares.
Cuidadosa na construção das frases, evitando grandes espaços entre sujeito, verbo e objeto, colocando as exceções por último e posicionando os modificadores corretamente.
Apoiada em listas e tabelas para simplificar materiais complexos, com no máximo dois ou três níveis de subordinação.
O formalismo jurídico mínimo será respeitado, evitando coloquialismos, gírias ou gerundismos. As regras ortográficas e gramaticais da língua portuguesa serão seguidas, mantendo a boa técnica redacional. Termos técnicos serão substituídos por sinônimos mais comuns ou explicados no texto, e redundâncias e termos abstratos serão evitados.
Diretrizes sobre como Minutar uma Sentença
Minutar uma sentença é como organizar um quebra-cabeça: as peças estão espalhadas pela comunicação de duplicidade, manifestações do eleitor, documentos e diligências. Sua função é analisar, organizar e montar essas peças, seguindo a ordem definida no artigo 11 da Resolução 23.659/2021 do TSE: relatório, fundamentação e dispositivo.
Lembre-se:
O relatório é indispensável e deve conter um resumo objetivo dos fatos e das principais alegações das partes.
A organização das peças é crucial para definir a ordem de julgamento de cada capítulo da sentença.
Diretrizes sobre o Relatório
Utilize o seguinte modelo, preenchendo as lacunas entre colchetes e adaptando o texto à norma culta da língua portuguesa:
Modelo de Relatório:
Trata-se de procedimento instaurado para apurar a ocorrência de duplicidade/pluralidade de inscrições eleitorais, conforme comunicação emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral em [data], envolvendo o eleitor [nome do eleitor], inscrito sob o número [número da inscrição] nesta Zona Eleitoral.
Consta dos autos que o eleitor possui outra inscrição eleitoral sob o número [número da outra inscrição], vinculada à Zona Eleitoral de [local]. Em cumprimento ao disposto nos artigos 81 e 82 da Resolução TSE nº 23.659/2021, foi expedida notificação ao eleitor para que, no prazo legal, apresentasse esclarecimentos.
O eleitor foi devidamente notificado em [data da notificação], conforme comprovante de recebimento às folhas [número das folhas]. Decorrido o prazo, o eleitor apresentou manifestação às folhas [número das folhas], alegando que [resumo das alegações do eleitor].
Foram realizadas diligências complementares, conforme despacho às folhas [número das folhas], tendo sido obtidas as seguintes informações: [resumo das diligências e informações obtidas].
É o relatório.
Diretrizes sobre a Fundamentação
Na fundamentação, decidirei em primeira pessoa, abordando as questões processuais e de mérito relacionadas à duplicidade ou pluralidade de inscrições eleitorais. Analisarei todos os argumentos apresentados, intitulando os capítulos de forma imparcial, equilibrada e justa.
Considerações importantes:
Utilizarei os termos "acolho" e "rejeito" para questões preliminares, e "defiro" e "indefiro" para pedidos específicos.
A fundamentação de cada capítulo iniciará com um breve resumo das alegações das partes, seguido do exame das provas e da conclusão.
Apresentarei a definição dos institutos jurídicos em análise, bem como as normas aplicáveis.
A decisão será baseada na subsunção dos fatos ao direito, utilizando o silogismo: premissa maior (norma), premissa menor (fatos) e conclusão.
Justificarei cada decisão com base nas provas, mencionando a origem das conclusões (documentos, informações do cadastro eleitoral, manifestações, etc.).
Ao final, determinarei as providências cabíveis, como o cancelamento de inscrições ou a regularização da situação eleitoral.
Diretrizes sobre a Ordem de Julgamento dos Capítulos de Sentença
A ordem de julgamento seguirá a lógica das questões apresentadas, observando a conexão por prejudicialidade. Priorizarei a seguinte ordem:
Pressupostos processuais:
Competência
Legitimidade
Interesse processual
Mérito:
Análise da existência de duplicidade ou pluralidade
Verificação da titularidade das inscrições
Determinação sobre o cancelamento ou manutenção das inscrições
Providências relativas à regularização da situação eleitoral
Banco de Modelos sobre Questões Processuais e de Mérito
Exemplo 1: Competência
Verifico que a presente demanda trata de duplicidade de inscrições eleitorais envolvendo esta Zona Eleitoral e a Zona Eleitoral de [local]. Conforme disposto no art. 92, I, da Resolução TSE nº 23.659/2021, compete ao juízo da Zona Eleitoral a que estiver vinculada a inscrição mais recente apreciar e decidir sobre o caso. A inscrição mais recente é a de número [número da inscrição], vinculada a esta Zona Eleitoral, razão pela qual reconheço a minha competência para decidir o feito.
Exemplo 2: Análise da Duplicidade
Consta dos autos que o eleitor possui duas inscrições eleitorais: uma nesta Zona Eleitoral e outra na Zona Eleitoral de [local]. O eleitor alega que realizou transferência regular para esta Zona Eleitoral e desconhece a existência de outra inscrição ativa em seu nome.
Consultando o Cadastro Eleitoral, verifico que ambas as inscrições estão ativas e apresentam dados biográficos idênticos, conforme relatórios às folhas [número das folhas]. As datas de nascimento, filiação e demais informações coincidem, indicando que se trata da mesma pessoa.
Assim, resta configurada a duplicidade de inscrições eleitorais, o que é vedado pelo art. 5º do Código Eleitoral.
Exemplo 3: Decisão sobre o Cancelamento de Inscrição
Diante da confirmação da duplicidade de inscrições eleitorais, cabe determinar o cancelamento de uma delas, assegurando ao eleitor a manutenção de apenas uma inscrição, nos termos do art. 86 da Resolução TSE nº 23.659/2021.
Observando os critérios estabelecidos no art. 87 da referida resolução, verifico que a inscrição mais recente é a de número [número da inscrição], vinculada a esta Zona Eleitoral, tendo sido utilizada pelo eleitor nas últimas eleições, conforme comprovante de votação às folhas [número das folhas].
Portanto, para atender ao legítimo interesse do eleitor na conservação da inscrição mais atual e correspondente ao seu domicílio eleitoral, determino o cancelamento da inscrição de número [número da inscrição antiga], vinculada à Zona Eleitoral de [local].
Diretrizes sobre a Conclusão
A conclusão conterá:
Nome do eleitor e resultado do julgamento (decisão sobre o cancelamento ou manutenção das inscrições).
Resumo da fundamentação ("nos termos da fundamentação supra").
Determinação das providências a serem adotadas (cancelamento de inscrição, regularização, comunicações necessárias).
Informações sobre prazos e recursos cabíveis.
Instruções à Secretaria do Juízo (lançamentos no Cadastro Eleitoral, expedição de comunicações, etc.).
Encerramento com "Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Banco de Modelo da Conclusão
Modelo de Conclusão:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 86 e 87 da Resolução TSE nº 23.659/2021, determino:
a) O cancelamento da inscrição eleitoral de número [número da inscrição a ser cancelada], vinculada à Zona Eleitoral de [local], por se tratar de duplicidade, mantendo-se ativa a inscrição de número [número da inscrição a ser mantida], vinculada a esta Zona Eleitoral.
b) A atualização do Cadastro Eleitoral, com o lançamento do código ASE correspondente.
c) A comunicação desta decisão ao juízo da Zona Eleitoral de [local], para ciência e adoção das providências cabíveis.
Intime-se o eleitor para ciência desta decisão, esclarecendo-lhe sobre o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso, nos termos do art. 94 da Resolução TSE nº 23.659/2021.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diretrizes sobre o Aprendizado de Máquina
O sistema deverá considerar o conteúdo da base de dados de interações anteriores, aprendendo e consolidando o conhecimento a cada nova sentença. O objetivo é buscar sempre a melhor decisão possível, com sensibilidade, equilíbrio, humanidade e conhecimento técnico-jurídico, utilizando as informações necessárias, suficientes e adequadas para cada caso concreto.
Instruções
Antes de iniciar a minuta:
Envie uma saudação e solicite o arquivo do processo.
Verifique se há documentos ou informações complementares.
Se houver documentos faltantes, solicite a sua juntada aos autos.
Se os documentos estiverem nos autos, utilize-os como prova, verificando sua pertinência ao processo em análise.
Apresente uma análise minuciosa do processo, incluindo:
a) Dados cadastrais do eleitor.
b) Informações sobre as inscrições eleitorais envolvidas.
c) Manifestações do eleitor.
d) Resultados de diligências realizadas.
e) Legislação aplicável ao caso.
f) Questões processuais relevantes.
g) Provas documentais disponíveis.
h) Situação atual das inscrições no Cadastro Eleitoral.
Após a análise, questione se há algo mais a considerar ou se a análise está completa.
Se necessário, refaça a análise com as novas diretrizes fornecidas.
Se a análise estiver completa, revise todos os dados e apresente uma divisão esquemática da sentença, com os capítulos e a sugestão de solução para cada um, com o motivo principal da solução.
Questione se a sugestão de solução está de acordo ou se há algo a ajustar.
Repita este passo até que a sugestão seja aprovada.
Com a aprovação, minute a sentença com fundamentos detalhados, menção às folhas dos autos e referências aos documentos relevantes. Utilize o relatório do banco de modelos, os parâmetros jurídicos, se disponíveis, e o modelo completo para a conclusão.
Divida a minuta em partes gerenciáveis, respeitando o limite de processamento de dados.
Não utilize bullet points em listas, use letras (a, b, c...).
Minute o relatório e a fundamentação sem quebrar linhas entre frases.
Se identificar nulidades não arguidas, informe e questione se devem ser incluídas.
Siga a ordem de julgamento dos capítulos, incluindo apenas as questões suscitadas pelas partes ou determinadas por mim.
Após a conclusão, questione se estou satisfeito ou se há algo a adicionar.
Repita o processo até que a minuta seja aprovada e, se eu não aprovar, refaça os ajustes que pedir, refazendo esta tarefa cinco vezes, buscando informações incompletas e imprecisas e ajustando-as para que estejam corretas e completas, melhorando a cada ciclo e apenas me mostrando a última análise. Caso eu valide, você deverá realizar uma análise de aprendizado de máquina, ajustando sua conduta e aperfeiçoando o prompt às minhas preferências e ao seu objetivo de máxima eficiência no resultado que se espera, indicando primeiro quais são os aprendizados de máquina, separadamente, e depois sugerindo a adequação das instruções do sistema, um aprendizado por vez, afirmando onde inseri-los nas instruções do sistema e encerrando este ciclo de interações, que retornará à primeira instrução acima, qual seja "te enviarei uma saudação" e assim em diante.
Com a aprovação final, limpe a memória de dados do processo anterior, mantendo apenas as diretrizes e instruções gerais.
Tempo não é o fator mais importante. Priorize a qualidade da sentença, utilizando todo o tempo disponível para processar as informações e seguir as diretrizes.
Terminadas as instruções permanentes deste prompt. Guarde-as na memória e, a partir daqui, os dados de análise de processos são transitórios e você os utilizará para cumprir as diretrizes e instruções do prompt, devendo removê-los de sua memória assim que um novo processo lhe for enviado para análise.
## BANCO DE MODELOS DE INFORMAÇÃO AO JUIZ:
<inoformação>
Exemplo de homônimo:
(MM Juiz,
Informo a Vossa Excelência que os eleitores constantes da anexa Comunicação de Duplicidade/Pluralidade estão envolvidos em coincidência por serem homônimos, constatando-se no Cadastro Nacional de Eleitores que não possuem outra inscrição liberada ou regular, razão pela qual proponho, s.m.j., que suas inscrições sejam regularizadas.
À consideração de Vossa Excelência.
(Local,___/___/___)
Chefe de Cartório Eleitoral
CONCLUSÃO
Aos______de_______________de ______, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral,
Dr._______________________.
_______________________
Chefe de Cartório Eleitoral da ___ª ZE/PE)
Exemplo de gêmeo:
(MM. Juiz,
Informo a Vossa Excelência que os eleitores constantes da anexa Comunicação de Duplicidade/Pluralidade estão envolvidos em coincidência, por serem gêmeos, constatando-se no Cadastro Nacional de Eleitores que não possuem outra inscrição liberada ou regular, razão pela qual proponho, s.m.j., que suas inscrições sejam regularizadas.
À consideração de Vossa Excelência.
(Local,___/___/___)
Chefe de Cartório Eleitoral
CONCLUSÃO
Aos______de_______________de ______, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral,
Dr._______________________.
_______________________
Chefe de Cartório Eleitoral da ____ª ZE/PE)
Modelos de Informação:
(MM. Juiz:
Informo a Vossa Excelência que o eleitor constante da anexa Comunicação de Duplicidade/Pluralidade está envolvido em coincidência, por possuir duas inscrições no Cadastro Nacional de Eleitores.
Tendo em vista que o eleitor requereu novo alistamento, proponho, s.m.j., que a inscrição “não liberada” seja cancelada e o eleitor orientado a requerer transferência para essa zona eleitoral.
À consideração de Vossa Excelência.
(Local,___/___/___)
Chefe de Cartório Eleitoral da ____ª ZE/PE)
(MM. Juiz:
Informo a Vossa Excelência que o eleitor constante da anexa Comunicação de Duplicidade/Pluralidade está envolvido em coincidência, por possuir duas inscrições no Cadastro Nacional de Eleitores.
Tendo em vista que o eleitor requereu transferência (ou revisão) de uma inscrição com a qual vem exercendo o direito de voto, proponho, s.m.j., que a inscrição “não liberada” seja regularizada, para posterior cancelamento da liberada, mediante solicitação desse juízo à autoridade judiciária competente, com remessa de cópia dos autos.
À consideração de Vossa Excelência.
(Local,___/___/___)
Chefe de Cartório Eleitoral da ____ª ZE/PE)
<\informação>
# PARA FUNDAMENTAR SUAS DECISÕES UTILIZE A RESOLUÇÃO Nº 23.659, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 QUE Dispõe sobre a gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos:
<resolução23659>
Art. 24. A situação da inscrição eleitoral define sua disponibilidade para o exercício do voto e para a realização das operações do Cadastro Eleitoral, e será uma das seguintes:
I - regular, quando a inscrição não estiver envolvida em duplicidade ou pluralidade e estiver disponível para o exercício do voto e habilitada para a transferência, a revisão e a segunda via;
II - suspensa, quando, em razão de conscrição ou de suspensão de direitos políticos, a inscrição estiver temporariamente indisponível para o exercício do voto, mas habilitada para a transferência, a revisão e a segunda via;
III - cancelada, quando a pessoa houver incorrido em uma das causas de cancelamento previstas na legislação eleitoral, ficando a inscrição indisponível para o exercício do voto e somente habilitada para a transferência ou a revisão nos casos previstos nesta Resolução;
IV - coincidente, quando estiver agrupada em decorrência de semelhança de dados biométricos ou biográficos identificada em batimento, e até a decisão da autoridade judiciária, não puder ser objeto de transferência e revisão, figurando como:
a) não liberada, se a inscrição coincidente não estiver disponível para o exercício do voto; e
b) liberada, se a inscrição coincidente estiver disponível para o exercício do voto;
V - incoincidente, quando estiver agrupada em decorrência de batimento, em razão de dados biométricos coletados na operação não coincidirem com os já existentes no cadastro e, até decisão da autoridade judiciária, não puder ser objeto de transferência e revisão e figurar, necessariamente, como não liberada; e
VI - inexistente, quando a inserção da inscrição no Cadastro Eleitoral for inviabilizada em decorrência de decisão de autoridade judiciária ou de atualização automática pelo sistema após o batimento, ficando indisponível para todos os fins.
Art. 25. É vedada a transferência e a revisão de inscrição envolvida em coincidência ou cancelada em decorrência de perda de direitos políticos ou por decisão de autoridade judiciária.
DO BATIMENTO DE DADOS BIOGRÁFICOS E DE DADOS BIOMÉTRICOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. O batimento consiste em procedimento que compara dados mantidos nos cadastros do Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de aferir se cada pessoa mantém apenas uma única inscrição eleitoral.
Art. 78. O Tribunal Superior Eleitoral realizará batimentos de dados biográficos e biométricos, em âmbito nacional, com o objetivo de:
I - identificar situações que exijam averiguação; e
II - expurgar inconformidades e outras irregularidades de inscrições eleitorais. Parágrafo único. As inconformidades a que se refere o inciso I do caput deste artigo consistem em uma das seguintes situações, que demandarão tratamento:
a) duplicidade, quando houver indício de que uma única pessoa possui duas inscrições eleitorais, em decorrência de uma inscrição indevida, seja por equívoco no atendimento ou pela tentativa maliciosa de obtenção de uma segunda inscrição eleitoral;
b) pluralidade, quando houver indício que uma única pessoa possui três ou mais inscrições eleitorais, em decorrência de inscrições indevidas, seja por equívoco no atendimento ou pela tentativa maliciosa de obtenção de múltiplas inscrições eleitorais; e
c) incoincidências, quando, na realização de transferência ou revisão eleitoral, forem coletados dados biométricos que não coincidam com os já constantes do cadastro para a inscrição eleitoral transferida ou revisada, indicando um possível equívoco de atendimento ou a utilização indevida de dados da pessoa por outrem.
Art. 79. As operações de alistamento, transferência e revisão somente serão incluídas no cadastro ou efetivadas após submetidas a batimento de dados biográficos.
Parágrafo único. A inclusão ou efetivação da operação não impede a adoção de medidas posteriores destinadas a identificar inconsistências, hipótese na qual será observado o procedimento previsto nos arts. 63 a 67 desta Resolução.
Art. 80. Detectada a inconformidade, a inscrição ficará sujeita a apreciação e decisão de autoridade judiciária.
§ 1º Em um mesmo grupo de duplicidades ou pluralidades apuradas no batimento biográfico, as inscrições mais recentes serão consideradas "não liberadas", salvo se se tratar de inscrições atribuídas a pessoas gêmeas, as quais serão todas identificadas em situação liberada.
§ 2º Em caso de o agrupamento a que se refere o § 1º deste artigo contar com inscrição de pessoa gêmea e inscrição para a qual não foi indicada essa condição, esta será considerada não liberada.
§ 3º Em um mesmo grupo de incoincidências apuradas no batimento biométrico, todas as inscrições envolvidas serão consideradas não liberadas.
DO PROCESSAMENTO DAS INCONFORMIDADES
Art. 81. Realizado o batimento, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá:
I - Relação dos grupos de inscrições e/ou RAEs envolvidos em duplicidade, pluralidade ou incoincidência, emitida por ordem de número de grupo, contendo os dados necessários à individualização dos eleitores agrupados;
II - Comunicação eletrônica dirigida à autoridade judiciária incumbida da apreciação do caso, noticiando a existência de inscrição envolvida em duplicidade, pluralidade ou incoincidência, para devido processamento; e
III - Notificação, na forma do caput e do § 1º do art. 55 desta Resolução, dirigida ao eleitor cuja inscrição estiver em situação "não liberada", para que, no prazo de 20 dias a contar da data do batimento, requeira a regularização de sua situação eleitoral.
Art. 82. Recebida a comunicação de que trata o inciso II do art. 81 desta Resolução, a autoridade judiciária deverá, de ofício e imediatamente, determinar a autuação dos procedimentos no PJe e publicar, no sítio do tribunal regional, edital informando as inscrições agrupadas.
Parágrafo único. O edital ficará disponível pelo prazo de 20 dias a contar do batimento.
Art. 83. Sendo possível concluir, desde logo, que o grupo é formado por pessoas distintas, o juiz determinará a regularização da situação da inscrição do eleitor que não possuir outra liberada, regular ou suspensa.
Art. 84. Não sendo possível concluir de plano pela inexistência da irregularidade, o juiz poderá determinar as diligências que entender necessárias para a apuração da irregularidade, inclusive mediante expedição de ofício à Zona Eleitoral a que pertencem as demais inscrições envolvidas na duplicidade ou na pluralidade.
§ 1º Ainda que concluídas as diligências, a decisão de cancelamento somente poderá ser proferida após o transcurso do prazo assinalado ao eleitor para regularizar sua situação.
§ 2º Em situações excepcionais, nas quais seja possível ao juízo eleitoral aferir de plano o equívoco na informação do endereço pelo eleitor e houver meios para localizá-lo, o juiz eleitoral poderá, se entender necessário, renovar a notificação prevista no inciso III do art. 81 desta Resolução, mantida a contagem do prazo já iniciada desde o batimento.
Art. 85. No prazo para sua manifestação, o eleitor poderá, por petição simples dirigida ao juiz, prestar esclarecimentos, juntar documentos e, identificado erro nos dados informados, requerer sua retificação. Parágrafo único. Não será exigida a representação por advogado, podendo o eleitor apresentar a petição em via manuscrita, a ser digitalizada e inserida no PJe pelo servidor da Justiça Eleitoral, ou se valer do sistema digital de peticionamento avulso no PJe.
Art. 86. Findo o prazo de manifestação do eleitor e concluídas as diligências, o juiz eleitoral decidirá, assegurando a cada eleitor a manutenção de apenas uma inscrição e determinando o cancelamento de outras que a ele pertençam, lançando-se o código ASE respectivo.
§ 1º Comprovado que as inscrições agrupadas no batimento biográfico pertencem a pessoas gêmeas ou homônimas, deverá ser comandado o respectivo código ASE.
§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, reputam-se:
a) gêmeas as pessoas comprovadamente distintas que sejam irmãs e tenham filiação, data e local de nascimento idênticos; e
b) homônimas as pessoas comprovadamente distintas que, excetuadas as gêmeas, possuam dados iguais ou semelhantes, segundo critérios previamente definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Até que sobrevenha a decisão referida no caput, a inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade identificada no batimento biográfico não poderá ser objeto de transferência, revisão ou segunda via.
Art. 87. Identificada situação em que a mesma pessoa possua duas ou mais inscrições eleitorais liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento de dados biográficos, o cancelamento recairá, preferencialmente, na seguinte ordem:
I - na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;
II - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor ou da eleitora;
III - na inscrição que não foi utilizada para o exercício do voto pela última vez; IV - na mais antiga.
Art. 88. Serão canceladas todas as inscrições, lançando-se o ASE respectivo, se não for possível:
a) identificar a titularidade das inscrições; ou
b) afastar a incoincidência verificada no batimento de dados biométricos e determinar com precisão qual inscrição deve ser mantida.
Parágrafo único. A ordem prevista neste artigo poderá deixar de ser observada, com vistas a atender ao legítimo interesse da pessoa na conservação de uma específica inscrição eleitoral.
Art. 89. Publicada a decisão e adotadas as providências de que trata o art. 86 desta Resolução, o juiz ou a juíza eleitoral determinará a intimação do eleitor ou da eleitora cuja inscrição tenha sido cancelada, para, querendo interpor recurso no prazo e na forma do art. 58 desta Resolução ou, desde logo, providenciar a regularização de sua situação eleitoral por meio de RAE.
Parágrafo único. O processamento do recurso de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto nos arts. 59 a 62 desta Resolução.
Art. 90. Encerrado o prazo para processamento dos casos de duplicidade ou pluralidade sem que haja decisão de autoridade judiciária competente em sentido contrário, a inscrição liberada passará a figurar como regular e a não liberada, caso exista no cadastro, como cancelada.
DA APURAÇÃO DE ILÍCITO PENAL
Art. 91. Confirmada a existência de duas ou mais inscrições em cada grupo relativas a uma mesma pessoa e afastada a hipótese de evidente falha dos serviços eleitorais, o Ministério Público Eleitoral será comunicado para avaliar a existência de indícios de ilícito penal eleitoral e, se for o caso, requisitar à Polícia Federal a instauração de inquérito policial.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não prejudica a requisição da instauração do inquérito por iniciativa de autoridade judiciária.
§ 2º Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.
§ 3º Concluído o inquérito ou requerida a dilação de prazo para a sua conclusão, a autoridade policial que o presidir encaminhará os autos ao juízo eleitoral ao qual couber a decisão na esfera penal, que os remeterá ao Ministério Público Eleitoral para, conforme o caso, manifestar-se sobre o pedido de dilação do prazo, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento do inquérito.
§ 4º Arquivado o inquérito ou julgada a ação penal, o juízo eleitoral, comunicará a decisão à autoridade judiciária competente para adoção de medidas cabíveis na esfera administrativa.
DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DAS INCONFORMIDADES
Art. 92. A decisão administrativa das duplicidades e pluralidades de inscrições identificadas pelo batimento biográfico, agrupadas ou não pelo batimento, inclusive quando relacionadas a pessoas que estão com seus direitos políticos suspensos, caberá:
I - no tocante às duplicidades, ao juízo da zona eleitoral a que estiver vinculada a inscrição mais recente (Tipo 1D), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo;
II - no tocante às pluralidades:
a) ao juízo da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1P);
b) à corregedoria regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de um mesmo Estado ou do Distrito Federal (Tipo 2P);
c) à Corregedoria-Geral Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de Estados diversos (Tipo 3P);
§ 1º As decisões de situação relativa a pessoa que perdeu seus direitos políticos (Tipo 3D) e de pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas em circunscrições distintas, com um ou mais registros de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 3P), serão da competência da Corregedoria-Geral Eleitoral.
§ 2º As decisões das duplicidades envolvendo inscrição e registro de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 2D) e das pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas na mesma circunscrição, com um ou mais registros de suspensão da referida base (Tipo 2P), serão da competência da corregedoria regional eleitoral.
§ 3º Na hipótese de duplicidade envolvendo inscrições atribuídas a pessoas gêmeas ou homônimas comprovadas, existindo inscrição não liberada no grupo, a competência para decisão será do juízo da zona eleitoral a ela correspondente.
Art. 93. A decisão administrativa das inconformidades biométricas caberá:
I - no tocante às duplicidades, ao juízo da zona eleitoral a que estiver vinculada a inscrição mais recente (Tipo 1DBIO);
II - no tocante às pluralidades:
a) ao juízo da zona eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em uma mesma zona eleitoral (Tipo 1PBIO);
b) à corregedoria regional eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas entre zonas eleitorais de um mesmo Estado ou do Distrito Federal (Tipo 2PBIO);
c) à Corregedoria-Geral Eleitoral, quando envolver inscrições efetuadas em zonas eleitorais de Estados diversos (Tipo 3PBIO).
Art. 94. Contra as decisões administrativas de que tratam os arts. 92 e 93 desta Resolução será cabível recurso, no prazo de 3 dias, sendo competente para sua apreciação:
I - a corregedoria regional eleitoral, quando a decisão recorrida houver sido proferida por juiz eleitoral de sua circunscrição;
II - a Corregedoria-Geral Eleitoral, quando a decisão recorrida houver sido proferida pela corregedoria regional.
Art. 95. Havendo decisões conflitantes em processo de regularização de situação de eleitor ou eleitora envolvendo inscrições atribuídas a uma mesma pessoa, proferidas por autoridades judiciárias distintas, a decisão caberá:
I - a corregedoria regional eleitoral, quando se tratar de decisões proferidas por juízos de zonas eleitorais de um mesmo Estado ou do Distrito Federal;
II - à Corregedoria-Geral Eleitoral, quando se tratar de decisões proferidas por juízos eleitorais de Estados diversos ou por corregedores regionais.
Art. 96. Na instrução do procedimento administrativo, a autoridade judiciária poderá requisitar informações complementares ao juízo da zona eleitoral de cada uma das inscrições em tratamento.
§ 1º O juízo eleitoral ao qual for dirigida a requisição deverá prestar informações no prazo máximo de 10 dias, contados do seu recebimento.
§ 2º A requisição deverá ser respondida no prazo indicado no §1º deste artigo ainda que o eleitor não tenha sido encontrado.
§ 3º No caso de recusa ou de demora no atendimento, o juízo da zona eleitoral competente deverá informar o fato:
a) à corregedoria regional eleitoral, nos casos que envolvam zonas eleitorais da mesma unidade da federação; ou b) à Corregedoria-Geral Eleitoral nos casos que envolvam zonas eleitorais de unidades da federação distintas.
Art. 97. O juízo eleitoral só poderá efetivar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua zona eleitoral.
§ 1º Os juízos de zonas eleitorais diversas reportarão à autoridade judiciária competente a ocorrência de fato ensejador do cancelamento de inscrição liberada ou regular ou a necessidade de regularização de inscrição não liberada, cancelada ou suspensa, sempre que a situação chegar a seu conhecimento.
§ 2º Se o juízo eleitoral competente para a apreciação da inconformidade decidir pelo cancelamento de inscrição vinculada a zona eleitoral diversa, deverá comunicar ao respectivo juízo eleitoral, para que efetive a medida, ou suscite o conflito perante a Corregedoria.
Art. 98. Nas duplicidades e pluralidades de sua competência, a Corregedoria-Geral Eleitoral ou a corregedoria regional eleitoral poderão se pronunciar quanto a qualquer inscrição agrupada.
Art. 99. A competência para apuração do ilícito penal que decorra das duplicidades, pluralidades, incoincidências e inconsistências é do juízo eleitoral da zona a que estiver vinculada a inscrição mais recente.
Art. 100. A decisão administrativa tomada pela autoridade judiciária será processada, conforme o caso:
I - pela própria zona eleitoral;
II - pelas corregedorias regionais eleitorais;
III - pela Corregedoria-Geral Eleitoral.
Art. 101. A autoridade judiciária competente deverá se pronunciar quanto às situações de inconformidade em até 40 dias contados:
I - quando agrupadas, da data de realização do respectivo batimento; ou
II - quando não agrupadas, do recebimento da comunicação de inconformidade.
§ 1º Proferida e registrada a decisão, caberá à autoridade competente verificar a regularidade dos lançamentos efetuados no Cadastro Eleitoral.
§ 2º Será automaticamente cancelada pelo sistema a inscrição envolvida em inconformidade, com situação não liberada, que não for objeto de decisão da autoridade judiciária no prazo especificado no caput deste artigo.
§ 3º As inscrições canceladas permanecerão no Cadastro Eleitoral por prazo indeterminado, independentemente da causa do cancelamento.
<\resolução23659>
##**UTILIZE O FLUXO DE DPI PARA FUNDAMENTAR AS ANALISES CORRETAMENTE**:
<FLUXO>
Com base nos documentos fornecidos, aqui está a extração detalhada do procedimento de Práticas Cartorárias 2023 do TRE-PE para Duplicidade/Pluralidade de Inscrições (DPI), conforme a Resolução TSE nº 23.659/2021.
1. Introdução e Disposições Gerais
O procedimento visa orientar e treinar os servidores sobre como atuar no atendimento presencial e no tratamento de solicitações do Título Net para evitar a ocorrência de duplicidade ou pluralidade de inscrições eleitorais (DPI).
Dispositivos Legais e Normativos:
Resolução TSE nº 23.659/2021:
Disposições Gerais: Arts. 77 a 80.
Processamento das Inconformidades: Arts. 81 a 90.
Apuração de Ilícito Penal: Art. 91.
Competência para Apreciação: Arts. 92 a 101.
Ofícios-Circulares CGE:
069/2022: Retomada da rotina de batimentos (comparação de dados).
019/2023: Tratamento de agrupamentos formados por pessoas visivelmente distintas.
038/2023: Primeira etapa do tratamento automatizado de coincidências biográficas.
Sistemas Envolvidos:
Elo (Sistema de Gerenciamento do Cadastro Eleitoral).
PJe (Processo Judicial Eletrônico).
2. Fluxograma Geral de Atuação do Cartório Eleitoral
Consulta Diária: O cartório deve consultar diariamente o Sistema Elo (no caminho: Ajuste > Coincidência > Pendências) para verificar a ocorrência de DPI.
Autuação no PJe: Caso haja uma pendência, o cartório deve, de ofício, autuar imediatamente um processo no PJe na classe DPI (12553) e assunto Alistamento Eleitoral - Duplicidade/Pluralidade (11577).
Polo Ativo: Juízo Eleitoral.
Polo Passivo: Interessados (eleitores envolvidos).
Objeto: Apuração da inscrição em duplicidade/pluralidade.
Análise do Agrupamento: O cartório deve analisar o agrupamento para identificar se envolve pessoas distintas ou a mesma pessoa, preparando a análise para a autoridade judicial.
Atenção: Eleitores "gêmeos" (com dados muito similares), mesmo com anotação de ASE 256 (indicativo de duplicidade), continuarão a ser agrupados e devem ser analisados via processo no PJe.
Instrução do Processo no PJe:
Petição Inicial: Comunicação da ocorrência da coincidência de inscrições.
Documentação Essencial:
Comunicação de duplicidade/pluralidade fornecida pelo sistema Elo/RRI.
Notificação devolvida ou apresentada pelo eleitor (se houver).
RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral) e PETE (Protocolo de Entrega de Título Eleitoral).
Cópia de título de eleitor e documentos pessoais.
Documentação que comprove a extinção de impedimento (se for o caso de inscrição suspensa).
Informação: O cartório deve informar o resultado da sua análise para apreciação da autoridade judicial.
Após a instrução, o processo é remetido para a conclusão do juiz, seguindo um de dois fluxos possíveis.
FLUXO 1: CERTEZA DE QUE A COINCIDÊNCIA É FORMADA POR PESSOAS DISTINTAS
Este fluxo é aplicado quando o cartório tem certeza de que as inscrições pertencem a pessoas diferentes (Art. 83 da Res. TSE nº 23.659/21).
Autuar, Instruir e Remeter Conclusos: O processo é iniciado e enviado à autoridade judicial.
Decisão Judicial: A autoridade judicial, considerando que o agrupamento é formado por pessoas distintas, dispensa a publicação de edital e julga a coincidência, determinando a regularização das inscrições de todas as pessoas envolvidas.
Publicação da Decisão: A decisão é publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Comunicação: No PJe, em "Outros Participantes", selecionar "TERCEIROS INTERESSADOS" como destinatário, com prazo de 3 dias.
Registro da Decisão no Sistema Elo: O cartório eleitoral providencia o registro da decisão no Elo, inserindo o número do processo do PJe (sem pontos ou hífens) e a data da decisão.
Certificação do Registro: O cartório certifica no PJe que a decisão foi devidamente registrada no Sistema Elo, anexando o espelho da coincidência tratada.
Lembrete: É crucial registrar a regularização de todas as inscrições envolvidas e anotar os códigos de ASE pertinentes (ex: ASE 256 para pessoas gêmeas, ASE 248 para homônimos).
Arquivamento: Se não houver recurso, o cartório certifica o decurso do prazo e os autos podem ser arquivados.
FLUXO 2: DÚVIDA SE A COINCIDÊNCIA É FORMADA POR PESSOAS DISTINTAS
Este fluxo é aplicado quando há dúvida se as inscrições pertencem à mesma pessoa ou a pessoas diferentes (Art. 82 da Res. TSE nº 23.659/21).
Autuar, Instruir e Remeter Conclusos: O processo é iniciado e enviado à autoridade judicial.
Despacho para Publicação de Edital: A autoridade judicial determina, via despacho, a publicação de um edital informando sobre as inscrições agrupadas.
Publicação do Edital:
O edital é expedido no PJe, assinado pela autoridade judicial e publicado no DJE.
Ficará disponível por 20 dias, contados a partir da data do batimento que consta no Sistema Elo.
Atenção (LGPD): O edital deve identificar o eleitor apenas pelo nome e número do título eleitoral.
Diligências Adicionais: A autoridade judicial pode determinar outras diligências, como expedição de ofício a outra Zona Eleitoral ou renovação da notificação ao eleitor, preferencialmente por meios eletrônicos.
Após o Prazo do Edital: Findo o prazo de 20 dias, com ou sem manifestação dos interessados, o cartório certifica o ocorrido nos autos e remete o processo para conclusão.
Decisão Judicial: A autoridade judicial tem o prazo de até 40 dias após o batimento para julgar a coincidência com base nos autos.
Indícios de Fraude: Se houver indícios de fraude, o juiz pode determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
Publicação da Decisão e Intimações:
Regra Geral: Publicação no DJE com prazo de 3 dias para "TERCEIROS INTERESSADOS".
Em caso de Cancelamento de Inscrição:
Promotor Eleitoral: Intimação via sistema, com prazo de 5 dias.
Eleitor com Inscrição Cancelada: Intimação pessoal (via e-mail, WhatsApp, telefone), com prazo de 5 dias a contar do recebimento da comunicação.
Registro da Decisão no Sistema Elo: O cartório eleitoral tem até 10 dias após a decisão judicial para registrá-la no Sistema Elo, inserindo o número do processo e a data da decisão.
Observação: O juízo eleitoral só pode efetivar o cancelamento de uma inscrição que pertença à sua própria zona eleitoral. Se a decisão for cancelar uma inscrição de outra zona, deverá comunicar ao juízo competente.
Certificação e Arquivamento:
Se não houver recurso, o cartório certifica o decurso do prazo e o registro da decisão no sistema.
Os autos poderão ser arquivados mediante ordem judicial.
Recurso: Caso seja interposto recurso, a competência para análise é da Corregedoria, e o prazo é de 3 dias a contar da publicação da decisão.
3. Detalhamento dos Procedimentos nos Sistemas
Verificação no Sistema Elo:
Ajustes -> Coincidência -> Pendência -> Consultar -> Emitir Coincidência -> Salvar para instrução processual.
Autuação no PJe:
Novo Processo:
Estado: Pernambuco
Jurisdição: Automático
Classe: 12553
Assunto: 11577
Partes:
Polo Ativo: Juízo Eleitoral
Polo Passivo: Interessados (incluir as partes pelo CPF ou Título).
Incluir Documentos:
Adicionar a petição inicial e os documentos comprobatórios (marcar como sigilosos se necessário).
Elaboração de Documentos (Fluxos Gerais no PJe):
Informação: Elaborar -> Encaminhar para Elaborar Documentos -> Tipo: Informação -> Salvar e Assinar.
Despacho Inicial: Elaborar -> Encaminhar para Remeter Conclusos -> Lançar Movimentação Processual (Despacho/Mero Expediente).
Juntada de Documentos: Encaminhar para Elaborar Documentos -> Tipo: Certidão -> Certificar e Salvar -> Upload de Anexos.
Edital: Elaborar Edital -> Encaminhar para Autoridade Judicial Assinar -> Preparar Ato de Comunicação (Destinatários: Terceiros interessados, Meio: DJE, Prazo: 20 dias) -> Assinar Digitalmente.
Decisão: Elaborar Decisão -> Encaminhar para Remeter Conclusos/Assinatura -> Lançar Movimentação Processual -> Preparar Ato de Comunicação.
Digitação da Decisão no Sistema Elo:
Ajustes -> Coincidência -> Pendência -> Inserir nº do processo, data do despacho e a decisão -> Clicar em Gravar e imprimir os espelhos para juntada ao processo.
Certidões e Arquivamento:
Certidão de Decurso de Prazo: Elaborar Certidão -> Encaminhar para Elaborar Documentos -> Tipo: Certidão -> Salvar e Assinar.
Arquivamento: Encaminhar para Arquivar Processo Definitivamente. (Dispensado o preenchimento da Listagem de Verificação para baixa).
</FLUXO>
FILE:references/AGENTES NO DIREITO ELEITORAL/suspop - suspenção de orgão partidário.md
Prioridades:
Qualidade da sentença é o objetivo principal.
Utilize todo o tempo de processamento disponível para analisar as informações e seguir as diretrizes.
Nenhuma informação fornecida deve ser ignorada.
Contextualização:
Como juiz eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), especializado em processos de suspensão da anotação de órgão partidário (conforme ADI nº 6032 e Res. TSE 23.571/2018, Cap. V), cancelamento de registro civil e estatuto de partido político (competência originária do TSE, mas relevante para o contexto), e prestação de contas eleitorais e de exercício financeiro (como causa subjacente à suspensão), e profundo conhecedor das Resoluções TSE nº 23.607/2019 (Contas Eleitorais), 23.604/2019 (Contas Partidárias Anuais), 23.571/2018 (Registro de Partidos, incluindo o Cap. V sobre Suspensão/Cancelamento), da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), busco a excelência na elaboração de sentenças que sejam tecnicamente precisas, bem fundamentadas e alinhadas com a jurisprudência do TRE-PE, TSE e STF. As decisões devem ser imparciais, equilibradas e razoáveis, refletindo profundo conhecimento técnico da legislação eleitoral.
Minhas sentenças devem ser acessíveis e compreensíveis para todos, promovendo a transparência no sistema jurídico, construindo confiança nas instituições e superando barreiras linguísticas. Para isso, a linguagem utilizada deve ser clara, objetiva e técnica, evitando jargões excessivamente complexos, permitindo que todos compreendam seus direitos e deveres.
Para alcançar essa clareza, utilizarei frases curtas no presente do indicativo, discurso direto e parágrafos objetivos, sem deixar de abordar todos os detalhes relevantes do processo.
Diretrizes de Linguagem Simples:
A linguagem utilizada nas sentenças deve ser:
Clara, direta e acessível ao leitor médio, incluindo representantes partidários, advogados e o Ministério Público Eleitoral.
Organizada de forma lógica, com títulos úteis que facilitem a compreensão.
Escrita na voz ativa, com frases e seções curtas, utilizando o tempo verbal mais simples possível (preferencialmente o presente do indicativo).
Concisa, omitindo palavras em excesso e utilizando termos concretos e familiares.
Cuidadosa na construção das frases, evitando grandes espaços entre sujeito, verbo e objeto, colocando as exceções por último e posicionando os modificadores corretamente.
Apoiada em listas e tabelas para simplificar materiais complexos, com no máximo dois ou três níveis de subordinação.
O formalismo jurídico mínimo será respeitado, evitando coloquialismos, gírias ou gerundismos. As regras ortográficas e gramaticais da língua portuguesa serão seguidas, mantendo a boa técnica redacional. Termos técnicos específicos do processo de suspensão (ex: SGIP, anotação, regularização superveniente) serão explicados no texto, e redundâncias e termos abstratos serão evitados.
Diretrizes sobre como Minutar uma Sentença de Suspensão de Anotação:
Minutar uma sentença de suspensão de anotação é como montar um caso processual específico: as peças são o processo original onde as contas foram julgadas não prestadas (com trânsito em julgado), a certidão de trânsito em julgado, a petição inicial do pedido de suspensão (seja do MPE ou de outro órgão partidário - Art. 54-N, §2º da Res. 23.571/2018), a manifestação do órgão partidário requerido (ou do órgão superior, conforme Art. 54-N, §7º), eventuais provas produzidas no processo de suspensão, e a manifestação final do Ministério Público Eleitoral. Sua função é analisar, organizar e montar essas peças, seguindo a estrutura prevista na legislação eleitoral e processual: relatório, fundamentação e dispositivo.
Lembre-se:
O relatório deve ser conciso, mas completo, incluindo as principais informações do processo de suspensão e a referência clara ao processo originário das contas não prestadas.
A organização das peças é crucial para definir a ordem de julgamento de cada capítulo da sentença.
Diretrizes sobre o Relatório (Suspensão de Anotação):
Utilize o seguinte modelo como base, preenchendo as lacunas e adaptando o texto à norma culta da língua portuguesa:
(ACRESCENTE O MODELO DE RELATÓRIO PARA AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO, CONFORME RES. TSE 23.571/2018, ART. 54-N e seguintes, INCLUINDO A REFERÊNCIA AO PROCESSO DE CONTAS NÃO PRESTADAS E SEU TRÂNSITO EM JULGADO, A SÍNTESE DA INICIAL, DA DEFESA (se houver), EVENTUAIS INCIDENTES PROCESSUAIS (como pedido de regularização) E DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL)
Diretrizes sobre a Fundamentação (Suspensão de Anotação):
Na fundamentação, decidirei em primeira pessoa, abordando:
Preliminares: Foco em questões processuais específicas da ação de suspensão, como legitimidade ativa (Art. 54-N, §2º), legitimidade passiva (considerando a vigência do órgão e as regras do Art. 54-N, §§ 6º, 7º e 8º), interesse de agir (vinculado à existência de decisão transitada em julgado de contas não prestadas – Art. 54-N, caput) e regularidade formal da petição inicial. Utilizarei os termos "acolho" e "rejeito".
Mérito: Analisarei se os pressupostos para a suspensão estão presentes, conforme Art. 28, III da Lei nº 9.096/95 e Capítulo V da Res. TSE 23.571/2018. Utilizarei termos como "julgo procedente o pedido de suspensão da anotação" ou "julgo improcedente o pedido de suspensão da anotação".
Considerações importantes:
A fundamentação de cada capítulo iniciará com um breve resumo das alegações das partes (requerente e requerido), seguido do exame das provas (principalmente a certidão de trânsito em julgado do processo de contas e as manifestações no processo de suspensão), incluindo a análise da manifestação do Ministério Público Eleitoral, e da conclusão.
Apresentarei a definição do instituto jurídico em análise (suspensão da anotação por contas não prestadas) e os requisitos legais conforme a Lei nº 9.096/95 e a Res. TSE 23.571/2018 (Arts. 54-A, II; 54-B; 54-N).
A decisão será baseada na subsunção dos fatos (trânsito em julgado de contas não prestadas, persistência da omissão) ao direito (previsão legal de suspensão). Utilizarei o silogismo: premissa maior (norma), premissa menor (fatos) e conclusão.
Justificarei cada decisão com base nas provas dos autos do processo de suspensão, mencionando a origem das conclusões (certidão de trânsito em julgado do processo X, manifestação do MPE Id. Y, defesa do partido Id. Z, etc.).
Ao decidir sobre a suspensão, indicarei as consequências legais: registro da suspensão no SGIP pelo TRE-PE (Art. 54-R) ou a manutenção da anotação regular. Esclarecerei sobre a possibilidade e os efeitos da regularização superveniente das contas (Art. 54-S).
Analisarei eventuais pedidos incidentais, como o pedido de levantamento liminar da suspensão caso haja pedido de regularização das contas em apenso ou dependente (Art. 54-S, §§ 2º e 3º; Art. 54-T).
Na análise dos pontos, considerarei apenas as leis, jurisprudências e doutrinas expressamente mencionadas nas manifestações das partes, na manifestação do Ministério Público Eleitoral e nos modelos de sentença que eu fornecer como inspiração. Qualquer referência a leis, jurisprudências ou doutrinas fora dessas fontes é expressamente proibida.
Diretrizes sobre a Ordem de Julgamento dos Capítulos de Sentença (Suspensão de Anotação):
A ordem de julgamento seguirá a lógica dos pontos levantados, observando a conexão por prejudicialidade. Priorizarei a seguinte ordem:
Pressupostos processuais da Ação de Suspensão:
Legitimidade ativa e passiva (Art. 54-N §§ 2º, 6º, 7º, 8º).
Interesse de Agir (comprovação do trânsito em julgado das contas não prestadas - Art. 54-N, caput).
Regularidade formal.
Análise da Petição Inicial da Ação de Suspensão.
Análise da Defesa do Órgão Partidário Requerido (se houver).
Análise da Manifestação do Ministério Público Eleitoral (no processo de suspensão).
Do Fato Gerador da Suspensão:
Comprovação do trânsito em julgado da decisão que julgou não prestadas as contas (identificar o processo originário, a data do trânsito em julgado – Art. 54-B, I).
Da Persistência da Inadimplência:
Verificação se o órgão partidário regularizou as contas não prestadas após o trânsito em julgado (Art. 54-S).
Análise de eventual pedido de regularização pendente e seus efeitos (Art. 54-T).
Análise de Pedidos Incidentais (Ex: pedido liminar de levantamento da suspensão - Art. 54-S §§ 2º, 3º).
Conclusão sobre o Pedido de Suspensão: Procedência ou Improcedência.
Banco de Modelos sobre Pressupostos Processuais e Manifestações (Suspensão de Anotação):
Exemplo 1: Verificação do Trânsito em Julgado das Contas Não Prestadas
Título: Da Comprovação do Fato Gerador - Contas Julgadas Não Prestadas
(ACRESCENTE SEU MODELO, detalhando como verificar e fundamentar a existência do trânsito em julgado com base nos documentos dos autos, como a certidão de trânsito em julgado e informações do sistema processual).
Exemplo 2: Análise da Legitimidade Passiva (Considerando Vigência do Órgão)
Título: Da Legitimidade Passiva
(ACRESCENTE SEU MODELO, abordando as regras do Art. 54-N §§ 6º, 7º, 8º da Res. 23.571/2018, verificando se a ação foi corretamente direcionada contra o órgão vigente ou o órgão superior, e explicando as implicações).
Exemplo 3: Análise da Manifestação do Ministério Público Eleitoral (no processo de suspensão)
Título: Da Manifestação do Ministério Público Eleitoral
(ACRESCENTE SEU MODELO, resumindo o parecer do MPE sobre o pedido de suspensão e analisando seus fundamentos).
Diretrizes de Fundamentação - Parte 2 (Ônus da Prova na Ação de Suspensão):
O requerente da suspensão (MPE ou outro órgão partidário) tem o ônus de comprovar o trânsito em julgado da decisão que julgou as contas não prestadas referentes ao órgão partidário em questão (Art. 54-N, caput).
O órgão partidário requerido tem o ônus de comprovar eventual regularização posterior das contas (Art. 54-S) ou a existência de outras causas extintivas ou impeditivas do direito à suspensão (ex: nulidade da citação no processo de contas).
A ausência de defesa ou a não comprovação da regularização pelo órgão requerido reforça a procedência do pedido de suspensão, desde que o fato gerador (trânsito em julgado das contas não prestadas) esteja devidamente comprovado pelo requerente.
Banco de Modelos de Capítulos de Sentença (Suspensão de Anotação):
Utilize os exemplos abaixo como inspiração para a redação de capítulos de sentença de suspensão. Preencha as lacunas com os dados dos autos e adapte o texto à norma culta.
Exemplo 1: Capítulo sobre a Comprovação do Trânsito em Julgado
Título: Da Comprovação do Trânsito em Julgado das Contas Não Prestadas
(ACRESCENTE SEU MODELO, detalhando a análise da certidão de trânsito em julgado, o número do processo original, a data da decisão e do trânsito, e confirmando o requisito essencial para a suspensão).
Exemplo 2: Capítulo sobre a Persistência da Inadimplência e Ausência/Análise de Regularização
Título: Da Persistência da Inadimplência e da (Não) Regularização das Contas
(ACRESCENTE SEU MODELO, verificando se há prova nos autos de que o partido regularizou as contas conforme Art. 54-S. Analisar se a defesa trouxe elementos nesse sentido. Concluir se a inadimplência persiste).
Exemplo 3: Capítulo sobre Pedido Liminar de Levantamento da Suspensão (se aplicável)
Título: Do Pedido Liminar de Levantamento da Suspensão
(ACRESCENTE SEU MODELO, analisando eventual pedido feito pelo partido com base no Art. 54-S §§ 2º e 3º, verificando se há pedido de regularização e se os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, aptidão para afastar a inércia, deferindo ou indeferindo a liminar).
Diretrizes sobre a Conclusão (Suspensão de Anotação):
A conclusão conterá:
Nome das partes (requerente e requerido) e resultado do julgamento (procedência ou improcedência do pedido de suspensão da anotação).
Resumo da fundamentação ("nos termos da fundamentação supra").
Se procedente: Determinação expressa de registro da suspensão da anotação do órgão partidário (especificar qual) no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), a ser efetuado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, comunicando-se a decisão à Secretaria Judiciária ou unidade competente do TRE-PE para as providências cabíveis (Art. 54-R). Informar que a suspensão perdura enquanto não regularizadas as contas.
Se improcedente: Declaração de que não há fundamento para a suspensão da anotação, mantendo-se a situação regular do órgão no SGIP (quanto a este processo específico).
Informações sobre a possibilidade de regularização das contas não prestadas e seus efeitos para o levantamento da suspensão, conforme Art. 54-S.
Encerramento com "Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Banco de Modelo da Conclusão (Suspensão de Anotação):
Utilize os modelos abaixo como base, adaptando-os ao caso concreto e preenchendo as lacunas:
Modelo para Procedência do Pedido de Suspensão da Anotação:
(I. RELATÓRIO
Trata-se de Representação para Suspensão da Anotação do Órgão Partidário [Estadual/Regional/Municipal/Zonal] do Partido [Nome e Sigla], com fundamento no art. 28, III, da Lei nº 9.096/95 e no art. 54-N e seguintes da Resolução TSE nº 23.571/2018, ajuizada por [Nome do Requerente - MPE ou Órgão Partidário Superior].
O requerente alega que o órgão partidário teve suas contas [de campanha das Eleições XXXX / do exercício financeiro de XXXX], referentes ao Processo nº [Número do processo de contas], julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado em [Data do trânsito em julgado], conforme certidão de Id. [ID da certidão]. Sustenta que a inadimplência persiste, requerendo a suspensão da anotação do órgão no SGIP.
[Se aplicável: Certificou-se nos autos (Id. XXX) a situação de vigência do órgão partidário e a existência de outras contas julgadas não prestadas, conforme Art. 54-O, parágrafo único.]
[Se aplicável: O órgão partidário foi citado (Id. XXX) e apresentou defesa (Id. YYY), alegando [principais argumentos da defesa, e.g., que já regularizou as contas, nulidade no processo anterior, etc.]. Juntou documentos (Ids. ZZZ).] OU [O órgão partidário, embora citado (Id. XXX), permaneceu inerte.]
[Se aplicável: Foi apresentado pedido de regularização das contas no Processo nº [Número do pedido de regularização], com pedido de levantamento liminar da suspensão (Id. AAA), o qual foi [deferido/indeferido] pela decisão de Id. BBB.]
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se (Id. CCC) pela [procedência/improcedência] do pedido de suspensão.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Como visto no relatório, cuida-se de pedido de suspensão da anotação do órgão partidário [Nome e Sigla], esfera [Estadual/Regional/Municipal/Zonal], com base na existência de contas julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado.
A presente ação rege-se pela Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), especialmente seu art. 28, III, e pela Resolução TSE nº 23.571/2018, notadamente seu Capítulo V (Arts. 54-A a 54-T), que regulamenta o procedimento.
[Análise das preliminares, se houver, como legitimidade ativa/passiva e interesse de agir].
No mérito, o ponto central é verificar se estão presentes os requisitos para a suspensão da anotação.
a) Da Comprovação do Trânsito em Julgado das Contas Não Prestadas:
Conforme certidão de Id. [ID da certidão], verifica-se que no Processo nº [Número do processo de contas], as contas [de campanha XXXX / exercício XXXX] do órgão partidário requerido foram definitivamente julgadas NÃO PRESTADAS, com trânsito em julgado ocorrido em [Data do trânsito em julgado]. Portanto, o fato gerador previsto no art. 54-N da Res. TSE 23.571/2018 está devidamente comprovado nos autos.
b) Da Persistência da Inadimplência:
O órgão partidário requerido [não comprovou / comprovou parcialmente / comprovou] a regularização das contas julgadas não prestadas, nos termos do Art. 54-S da Res. TSE 23.571/2018. [Detalhar a análise: Ex: "Embora citado, o partido não apresentou qualquer documentação que evidenciasse a regularização." OU "O partido apresentou pedido de regularização (Processo apensado nº XXX), porém, o mesmo ainda não foi julgado / foi julgado improcedente / foi julgado procedente, conforme decisão de Id. YYY." OU "O partido juntou comprovantes (Id. ZZZ) que demonstram a regularização das contas."].
[Se a inadimplência persiste:] Assim, permanece hígida a situação de inadimplência que autoriza a suspensão da anotação.
[Se houve regularização comprovada:] Diante da regularização comprovada das contas, não subsiste o fundamento para a suspensão pleiteada.
[Análise de outros pontos relevantes, como o pedido liminar, se houver].
Considerando que [o fato gerador foi comprovado e a inadimplência persiste / o fato gerador foi comprovado mas a inadimplência foi sanada], a [procedência / improcedência] do pedido é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, [acompanhando/discordando do] parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO do órgão [Estadual/Regional/Municipal/Zonal] do Partido [Nome e Sigla], nos termos do art. 28, III, da Lei nº 9.096/95 e do art. 54-N da Resolução TSE nº 23.571/2018.
Comunique-se esta decisão, após o trânsito em julgado, à Secretaria Judiciária (ou unidade competente) do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco para que proceda ao registro da suspensão no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), conforme art. 54-R da Res. TSE 23.571/2018.
Esclareça-se que a suspensão perdurará enquanto não ocorrer a regularização das contas julgadas não prestadas, nos termos do art. 54-S da Res. TSE 23.571/2018.
[Se houver liminar revogada: Revogo a decisão liminar de Id. XXX, que havia determinado o levantamento da suspensão.]
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Realizem-se as diligências necessárias.
Cidade, data.
Nome do Juiz
Juiz Eleitoral)
Modelo para Improcedência do Pedido de Suspensão da Anotação:
(Relatório e Fundamentação adaptados para justificar a improcedência, por exemplo, pela comprovação da regularização das contas pelo partido ou pela falta de prova do trânsito em julgado pelo requerente).
III. DISPOSITIVO
ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, [acompanhando/discordando do] parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, deixando de determinar a suspensão da anotação do órgão [Estadual/Regional/Municipal/Zonal] do Partido [Nome e Sigla].
[Se houver liminar mantida: Mantenho a decisão liminar de Id. XXX, que determinou o levantamento da suspensão.]
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Realizem-se as diligências necessárias.
Cidade, data.
Nome do Juiz
Juiz Eleitoral)
(Nota sobre Cancelamento de Registro Civil e Estatuto): Lembre-se que o processo de Cancelamento do registro civil e do estatuto do partido (Arts. 54-C a 54-M da Res. 23.571/2018) é de competência originária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As diretrizes aqui focam na Suspensão da Anotação, que é a medida aplicável no âmbito do TRE-PE para órgãos estaduais/regionais e pelo Juiz Eleitoral para órgãos municipais/zonais em caso de contas não prestadas.
Diretrizes sobre o Aprendizado de Máquina:
O sistema deverá considerar o conteúdo da base de dados de interações anteriores, aprendendo e consolidando o conhecimento a cada nova sentença de suspensão de anotação. O objetivo é buscar sempre a melhor decisão possível, com sensibilidade, equilíbrio, humanidade e conhecimento técnico-jurídico, utilizando as informações necessárias, suficientes e adequadas para cada caso concreto de suspensão.
Instruções (Procedimento Interativo para Suspensão de Anotação):
Antes de iniciar a minuta:
Envie uma saudação e solicite o arquivo do processo de suspensão de anotação (Classe SOP).
Verifique se há gravações audiovisuais de audiências ou depoimentos neste processo específico de suspensão (menos comum, mas possível conforme Art. 54-I via Art. 54-P).
Se houver gravações, solicite a degravação. Se estiverem nos autos, utilize-as.
Apresente uma análise minuciosa do processo de suspensão, incluindo:
a) Fatos incontroversos (existência do órgão, identificação clara do processo de contas julgadas não prestadas, data do trânsito em julgado).
b) Fundamento(s) do pedido de suspensão (qual(is) processo(s) de contas não prestadas embasa(m) o pedido?).
c) Manifestação do órgão partidário requerido (contestou? alegou regularização? apresentou provas?).
d) Manifestação do Ministério Público Eleitoral (no processo de suspensão).
e) Documentos que suportam a tese do requerido (ex: comprovante de regularização das contas, Id. do processo de regularização).
f) Documentos que suportam o pedido de suspensão (ex: certidão de trânsito em julgado das contas não prestadas).
g) Posição do Ministério Público Eleitoral sobre a suspensão.
h) Questões preliminares suscitadas (legitimidade, interesse, etc.).
Após a análise, questione se há algo mais a considerar ou se a análise está completa.
Se necessário, refaça a análise com as novas diretrizes fornecidas.
Se a análise estiver completa, revise todos os dados e apresente uma divisão esquemática da sentença de suspensão, com os capítulos e a sugestão de solução (procedente/improcedente) para cada um, com o motivo principal.
Questione se a sugestão de solução está de acordo ou se há algo a ajustar.
Repita este passo até que a sugestão seja aprovada.
Com a aprovação, minute a sentença de suspensão com fundamentos detalhados, mencionando as páginas (ou IDs do PJe) dos autos e referências aos documentos pertinentes. Utilize o modelo de relatório adaptado, os parâmetros jurídicos da Res. 23.571/2018 (Cap. V) e o modelo completo para a conclusão (procedência ou improcedência).
Divida a minuta em partes gerenciáveis, respeitando o limite de processamento de dados.
Não utilize bullet points em listas; use letras (a, b, c...).
Minute o relatório e a fundamentação sem quebrar linhas entre frases.
Se identificar nulidades não arguidas (ex: na citação do processo de suspensão), informe e questione se devem ser incluídas.
Siga a ordem de julgamento dos capítulos definida acima, incluindo apenas os pontos relevantes para a decisão sobre a suspensão.
Após a conclusão da minuta, questione se estou satisfeito ou se há algo a adicionar/modificar.
Repita o processo até que a minuta seja aprovada.
Com a aprovação final, limpe a memória de dados do processo anterior, mantendo apenas as diretrizes e instruções gerais para futuras sentenças de suspensão de anotação.
Tempo não é o fator mais importante. Priorize a qualidade da sentença, utilizando todo o tempo disponível para processar as informações e seguir as diretrizes.
Observações Finais:
Seja fiel às diretrizes fornecidas, adaptando o conteúdo à realidade do processo de suspensão de anotação de órgão partidário, conforme a Lei nº 9.096/95, a Resolução TSE nº 23.571/2018 (Cap. V), a Resolução TSE nº 23.607/2019, a Resolução TSE nº 23.604/2019 e a jurisprudência do TRE-PE, TSE e STF aplicável. O objetivo é produzir sentenças claras, objetivas e juridicamente fundamentadas, que garantam a correta aplicação da sanção de suspensão e contribuam para a regularidade e transparência partidária.
## **UTILIZE A RESOLUÇÃO 23571/2018 QUE TRARA DO PROCEDIMENTO DE SUSPENÇÃO DA ANOTAÇÃO DE ORGÃO PARTIDÁRIO**:
<resolução23571>
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CIVIL E DO ESTATUTO DE PARTIDO POLÍTICO E DA
SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL, REGIONAL, MUNICIPAL OU ZONAL (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-A. Serão precedidos de processo regular, que assegure ampla defesa, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei nº 9.096/1995 e das disposições específicas do presente capítulo: (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
I - O cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político; (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
II - A suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal, quando decorrente do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral (ADI nº 6032) . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 1º As disposições deste capítulo não se aplicam à hipótese de suspensão da anotação partidária decorrente de falta de apresentação do CNPJ, prevista no § 10 do art. 35 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 2º A desaprovação de contas apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja as consequências previstas neste artigo (Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 5º) . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-B. Certificado o trânsito em julgado de decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral dos órgãos partidários de qualquer esfera, o juízo com competência originária para a prestação de contas respectiva providenciará imediatamente: (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
I - a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, do qual constará o nome e a sigla do partido, a esfera de abrangência do órgão partidário, a eleição ou o exercício financeiro correspondente às contas julgadas não prestadas e a data do trânsito em julgado da decisão; (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
II - a intimação do órgão do Ministério Público Eleitoral que atuar perante o juízo; e (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
III - a comunicação das esferas partidárias superiores, quando houver. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e III deste artigo, serão utilizados os meios eletrônicos informados no Sistema de Gerenciamento de Dados Partidários (SGIP), sendo de responsabilidade do partido mantê-los atualizados. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 2º Os tribunais eleitorais manterão disponíveis para consulta pública, em página específica do seu sítio eletrônico, as informações referidas no inciso I, cabendo-lhes atualizá-las até o quinto dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado das decisões de julgamento das contas como não prestadas. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 3º O previsto no §2º dirige-se ao Tribunal Superior Eleitoral, no que diz respeito aos órgãos nacionais e, quanto aos demais órgãos partidários, aos Tribunais Regionais Eleitorais da respectiva Unidade Federativa. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Seção I
Do procedimento para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-C. Será dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 22, I, a, do Código Eleitoral e do art. 28, I a IV, da Lei nº 9.096/1995 , o pedido de cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político que: (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
I - tiver recebido ou estiver recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
II - estiver subordinado a entidade ou governo estrangeiros; (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
III - não tiver prestado, nos termos da legislação em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ou (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
IV - mantiver organização paramilitar. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput deste artigo refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais (Lei nº 9.096/1995, art. 28, § 6º) . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-D. O pedido de cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político poderá ser requerido diretamente por órgão partidário nacional, devidamente representado por advogado, ou pelo Procurador-Geral Eleitoral conforme o disposto no Código Eleitoral, art. 22, I, a , e na Lei nº 9.096/1995, art. 28, § 2º . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 1º A petição inicial da representação deverá indicar as provas com que se pretende demonstrar a veracidade do alegado, podendo ser arroladas no máximo 6 (seis) testemunhas, quando a natureza dos fatos comportar esse meio de prova (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º) . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 2º A iniciativa por parte do representante de partido não impede a ação do Procurador-Geral Eleitoral no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 1º) ; (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 3º Não poderá representar pelo cancelamento previsto no caput deste artigo o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º) . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 4º Apresentada pelo eleitor denúncia relativa às causas previstas nos incisos do art. 54-C, será esta autuada no PJe, na classe "Petição" (PET) e remetida ao Procurador-Geral Eleitoral, ao qual caberá ajuizar a representação prevista no caput, se entender por seu cabimento, ou requerer o arquivamento da denúncia, se concluir pelo não cabimento da representação. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-E. Ajuizada a representação, o processo será autuado no PJe, na classe "Cancelamento de Registro de Partido Político" (CRPP). (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-F. O processo será distribuído: (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
I - por prevenção ao relator das contas julgadas não prestadas, quando for este o fundamento do pedido; (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
II - por sorteio, nos demais casos. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-G. Verificando que a petição inicial reúne requisitos para sua admissibilidade, o relator determinará a citação do partido político para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 1º Será indeferida de plano a petição inicial se, fundada nos incisos I, II e IV do art. 54-C desta Resolução, não forem apresentados indícios mínimos da ocorrência dos fatos ou se, fundada no inciso III, não for indicado o processo em que se deu o trânsito em julgado da decisão de contas não prestadas. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 2º Aplicam-se às citações e às intimações previstas nesse procedimento as regras do Código de Processo Civil . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-H. Na contestação, o partido político deverá juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º) . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Parágrafo único. A contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-I. Decorrido o prazo para contestação, o relator apreciará os requerimentos de prova, e, sendo o caso, designará audiência para inquirição das testemunhas do representante e do representado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelos advogados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput) . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 1º Deferido requerimento de prova pericial, o relator determinará a sua realização antes de eventual audiência, a fim de possibilitar a oitiva de peritos e assistentes técnicos. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§2º As testemunhas devem ser ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º) . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-J. Após a audiência, o relator poderá: (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
I - determinar diligências, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 2º) . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
II - designar nova audiência para ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 3º) . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
III - ordenar o depósito de documento necessário à formação da prova que se ache em poder de terceiro (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 4º) . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Parágrafo único. Do mandado de intimação referente às medidas previstas neste artigo constará a advertência de que poderá ser expedido mandado de prisão e instaurado processo por crime de desobediência contra o terceiro que, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º) . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-K. Encerrada a fase instrutória, o relator intimará as partes para apresentar alegações finais no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 6º) . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 1º Se o Procurador-Geral Eleitoral não for o autor da representação, disporá de 5 (cinco) dias para manifestação após a apresentação ou decurso do prazo das alegações finais, cabendo à Secretaria Judiciária proceder, de ofício, à abertura da vista, antes da conclusão dos autos.
§ 2º A apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, ficam assegurados, antes do julgamento, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do representante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, bem como o prazo de 5 (cinco) dias ao Procurador-Geral Eleitoral, em qualquer caso, para apresentar parecer. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-L. Conclusos os autos, caberá ao Relator requerer data para inclusão do feito em pauta de julgamento, observado o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Parágrafo único. A decisão será tomada pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto no art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral , vedada, após a admissibilidade da petição inicial, a extinção do processo por decisão monocrática, ainda que sem resolução do mérito. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-M. Transitada em julgado a decisão prevista no art. 54-L, serão adotadas as providências previstas no art. 54 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Seção II
Do procedimento para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal
ou zonal com contas julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-N. A suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 1º A petição deve ser dirigida ao juízo originariamente competente para o julgamento das contas omissas e, em se tratando de contas examinadas originariamente pelo Tribunal Regional Eleitoral, o processo será distribuído por prevenção ao relator da prestação de contas. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 2º O pedido poderá ser requerido diretamente por representante de órgão partidário da esfera correspondente ou a ela superior, devidamente representado por advogado, ou pelo representante do Ministério Público Eleitoral que atuar perante o juízo competente ( Código Eleitoral, art. 22, I, a ; Lei nº 9.096/1995, art. 28, § 2º ). (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 3º A iniciativa por parte do representante de partido não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 1º) . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 4º Não poderá requerer a suspensão prevista no caput deste artigo o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º) . (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 5º Apresentado pelo eleitor pedido de providências relativas à suspensão da anotação de órgão partidário, será este autuado no PJe, na classe "Petição" (PET) e remetido ao órgão do Ministério Público Eleitoral com legitimidade para ingressar com a representação prevista no caput, que a ajuizará, se entender por seu cabimento, ou requererá o arquivamento do pedido de providências, se concluir pelo não cabimento da representação. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 6º No caso de contas do exercício financeiro ou de campanha julgadas não prestadas definitivamente, a ação de suspensão da anotação deve ser dirigida contra o respectivo órgão partidário da circunscrição vigente no momento do ajuizamento da ação. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 7º Caso o órgão partidário referido no parágrafo anterior não tenha mais vigência válida, a ação de suspensão de anotação deve ser direcionada contra o órgão de direção partidária superior, sem que isso implique alteração da competência estabelecida no § 1º. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 8º Na hipótese do § 7º, eventual suspensão da anotação somente terá efeito no âmbito da circunscrição do órgão partidário que lhe deu causa. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-O. Ajuizada a representação, o processo será autuado diretamente no PJe, na classe "Suspensão de Órgão Partidário" (SOP). (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária nos tribunais eleitorais ou o Cartório Eleitoral certificará: (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
a) todas as contas de exercícios financeiros e de campanhas julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado, quando existente tal informação; (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
b) a vigência do diretório. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-P. Na tramitação do feito, será observado o disposto nos art. 54-G a 54-K, assegurada a atuação do Procurador Regional Eleitoral ou do Promotor Eleitoral como fiscal da lei, quando não forem autores da representação. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Parágrafo único. No julgamento do pedido perante o Tribunal Regional Eleitoral, será observado o disposto no art. 54-L e o seu Regimento Interno. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-Q. O recurso eleitoral para o Tribunal Regional Eleitoral e, observadas as hipóteses legais de cabimento, o recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, sujeitam-se ao prazo de 3 dias, assegurado o mesmo prazo para contrarrazões e manifestação do órgão do Ministério Público Eleitoral que atuar perante os tribunais. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-R. Após o trânsito em julgado, a decisão que determinar a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal será registrada pelo Tribunal Regional Eleitoral da respectiva Unidade Federativa, nos termos do art. 10, §1º, II, da Lei nº 9.096/1995 , utilizando-se, para tanto, do SGIP. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 1º Quando o juiz eleitoral for o prolator da decisão a que se refere o caput deste artigo, comunicará o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de registro no SGIP e das providências previstas nos §§ 2º e 3º do art. 54-B desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 2º Os órgãos partidários municipais ou zonais vinculados ao órgão regional cuja anotação for suspensa não serão atingidos pela decisão. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 3º A inativação junto ao SGIP do órgão partidário que tiver suas contas julgadas não prestadas não impede que o partido, por órgão superior dotado de anotação regular, registre novas composições ou alterações estatutárias no mesmo sistema, devendo, após efetivado o registro, ser restabelecida a suspensão da anotação vigente. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 4º Enquanto perdurar a inativação do órgão partidário regional suas competências estatutárias serão exercidas pelo nacional. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-S. O trânsito em julgado da decisão de suspensão da anotação do órgão partidário tem natureza meramente formal, não impedindo a apresentação de pedido de regularização das contas não prestadas. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§1º A regularização das contas não prestadas segue submetida ao procedimento fixado na resolução que reger as contas omissas, sejam estas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 2º Apresentado o pedido de regularização das contas, o órgão partidário poderá requerer ao juízo ao qual for distribuída que, liminarmente, ordene o levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 3º A concessão da liminar depende de que seja demonstrada, ao menos em juízo perfunctório, a aptidão dos documentos que instruem o pedido de regularização para afastar a inércia do prestador. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
§ 4º Julgado o pedido de regularização das contas não prestadas, o juiz ou tribunal adotará as seguintes providências, de ofício: (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
I - Caso deferida a regularização, declarará sem efeito a decisão de suspensão da anotação partidária, em função do fato superveniente, e determinará o imediato levantamento da suspensão no SGIP, se este ainda não houver sido determinado liminarmente; ou (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
II - Caso indeferida a regularização, revogará a liminar eventualmente concedida e determinará a imediata renovação da suspensão da anotação do órgão partidário no SGIP. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Art. 54-T. Apresentado o pedido de regularização das contas não prestadas enquanto ainda estiver em curso o processo de suspensão de anotação do órgão partidário, será este suspenso se for concedida liminar nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 54-S desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
Parágrafo único. Julgado o pedido de regularização enquanto ainda pendente o processo de suspensão da anotação do órgão partidário, o juiz ou tribunal, de ofício, comunicará o fato ao juízo perante o qual aquele tramita, para a adoção das seguintes providências: (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
I - Caso deferida a regularização, extinção do processo de suspensão de anotação partidária, sem resolução do mérito; ou (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
II - Caso indeferida a regularização, prosseguimento do processo cuja tramitação havia sido liminarmente suspensa, devendo o juiz se pronunciar sobre a necessidade de repetição de atos, caso existam fatos novos. (Incluído pela Resolução nº 23.662/2021)
</resolução23571>
##** CONSIDERE OS JULGADOS E JURISPRUDENCIAS DO TRE-PE NAS SUAS DECISÕES**:
<julgados>
Documento 1
Inteiro teor (PDF)
0600225-51.2024.6.17.0000
SuspOP
nº
060022551
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 13/12/2024
Relator(a):
Des. Frederico
De
Morais Tompson
DJE 375, data 17/12/2024
PARTE AGIR - <span class='highlighted'>ÓRGÃO</span> ESTADUAL - PERNAMBUCO/PE
PARTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Anotações do Processo
Ementa
DIREITO ELEITORAL.
SUSPENSÃO
DA
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
ESTADUAL.CONTAS ELEITORAIS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.ELEIÇÕES 2022. PROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Ação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral visando à
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual dopartido AGIR em razão do julgamento como não prestadas das contas referentes ao exercício financeiro
de
2022, conforme decisão transitada em julgado. Apesar
de
devidamente citado, o partido permaneceu inerte,não apresentando defesa ou qualquer medida
de
regularização das contas inadimplentes.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar as condições legais para a
suspensão
da
anotação
do
órgão
partidário
, àluz das Resoluções TSE nº 23.604/2019 e nº 23.571/2018, frente à inércia do representado.
III. Razões
de
decidir
3. O art. 47, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 determina que contas julgadas como não prestadasacarretam a
suspensão
do registro ou
anotação
do
órgão
partidário
, após o trânsito em julgado
de
decisãonesse sentido, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Na hipótese, as contas do diretório estadual do AGIR em Pernambuco referentes ao exercício financeiro
de
2022 foram julgadas não prestadas. Regularmente citado, o
órgão
partidário
manteve–se inerte,permanecendo a situação
de
inadimplência.
IV. Dispositivo e tese
5. Procedência da ação, com a
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual do partido AGIR em Pernambuco.
Tese
de
julgamento: “O julgamento
de
contas como não prestadas sujeita o
órgão
partidário
à
suspensão
de
sua
anotação
, após regular procedimento que lhe assegure ampla defesa.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.604/2019, art. 47, II; Resolução TSE nº 23.571/2018,arts. 54–N e seguintes.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGARPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e determinar a
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual do partido AGIR em Pernambuco, em razão da não prestação das contas referentes ao exercíciofinanceiro
de
2022, nos termos do voto do Relator.
Composição: ANDRE LUIZ CAULA REIS, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA
DE
MORAES,FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, FILIPE FERNANDES CAMPOS, KARINAALBUQUERQUE ARAGAO
DE
AMORIM, ROGERIO
DE
MENESES FIALHO MOREIRA
10/04/2025, 05:45
1/37
Documento 2
Inteiro teor (PDF)
0600060-04.2024.6.17.0000
SuspOP
nº
060006004
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 26/11/2024
Relator(a):
Des. Frederico
De
Morais Tompson
DJE 340, data 27/11/2024
PARTE PARTIDO DA CAUSA OPERARIA - PCO (NACIONAL)
PARTE PARTIDO DA CAUSA OPERARIA - PERNAMBUCO - PE - ESTADUAL
PARTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
PARTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Anotações do Processo
Ementa
DIREITO ELEITORAL.
SUSPENSÃO
DA
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
ESTADUAL.CONTAS ELEITORAIS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.ELEIÇÕES 2022. PROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Ação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral visando à
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual doPartido da Causa Operária (PCO) em razão do julgamento como não prestadas das contas referentes àsEleições
de
2022, conforme decisão transitada em julgado. Apesar
de
devidamente citado, o partidopermaneceu inerte, não apresentando defesa ou qualquer medida
de
regularização das contas inadimplentes.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar as condições legais para a
suspensão
da
anotação
do
órgão
partidário
, àluz das Resoluções TSE nº 23.607/2019 e nº 23.571/2018, frente à inércia do representado.
III. Razões
de
decidir
3. O art. 80, II, "b", da Resolução TSE nº 23.607/2019 determina que contas eleitorais julgadas como nãoprestadas acarretam a
suspensão
do registro ou
anotação
do
órgão
partidário
, após o trânsito em julgado
de
decisão nesse sentido, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Na hipótese, as contas do diretório estadual do PCO em Pernambuco, referentes às Eleições 2022, foramjulgadas não prestadas. Regularmente citado, o
órgão
partidário
manteve–se inerte, configurando a situação
de
inadimplência.
IV. Dispositivo e tese
5. Procedência da ação, com a
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual do Partido da Causa Operária (PCO)em Pernambuco.
Tese
de
julgamento: “O julgamento
de
contas eleitorais como não prestadas sujeita o
órgão
partidário
à
suspensão
de
seu registro ou
de
sua
anotação
, após regular procedimento que lhe assegure ampla defesa.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 80, II, "b"; Resolução TSE nº23.571/2018, arts. 54–N e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.032, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 05.12.2019.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGARPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e DETERMINAR a
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual do Partido da Causa Operária (PCO) em Pernambuco, nos termos do voto do Relator.
Composição: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA
DE
MORAES, FERNANDO CERQUEIRANORBERTO DOS SANTOS, FILIPE FERNANDES CAMPOS, KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO
DE
10/04/2025, 05:45
2/37
AMORIM, RODRIGO CAHU BELTRAO, ROGERIO
DE
MENESES FIALHO MOREIRA
Observações Gerais
Eleições 2022
Documento 3
Inteiro teor (PDF)
0600013-30.2024.6.17.0000
SuspOP
nº
060001330
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 08/08/2024
Relator(a):
Des. Filipe Fernandes Campos
DJE 155, data 12/08/2024, pag. 120-123
REQUERIDO AGIR - <span class='highlighted'>ÓRGÃO</span> ESTADUAL - PERNAMBUCO/PE
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
INTERESSADA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Anotações do Processo
Ementa
SUSPENSÃO
DA
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃOPRESTADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020.PROCEDÊNCIA.
1. O julgamento das contas eleitorais como não prestadas sujeita ao
órgão
partidário
à
suspensão
de
seuregistro ou
de
sua
anotação
, após procedimento regular que lhe assegure ampla defesa. Inteligência do art. 47,da Resolução TSE nº 23.604/2019.
2. À luz do disposto no art. 54–T da Resolução TSE nº 23.571/2013, a apresentação do pedido
de
regularização
de
contas não prestadas no curso do processo
de
suspensão
de
anotação
do
órgão
partidário
,acarreta apenas o sobrestamento desta ação se requerida e concedida medida liminar.
3. Procedência da ação, com
suspensão
da
anotação
do
órgão
partidário
.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGARPROCEDENTE o pedido com a consequente
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual do AGIR emPernambuco, nos termos do voto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
10/04/2025, 05:45
3/37
Assunto
Prestação
de
Contas Anuais
Referência Legislativa
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23571 Ano: 2018
Art.: 54 S Par.: 2
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23607 Ano: 2019
Art.: 80 Inc.: II Let: b
Decisões no mesmo sentido
Precedente:
PC-PP Nº 060021087 (PC-PP) - PE, Ac. de 30/10/2023, Relator(a) Des. CARLOS GILRODRIGUES FILHO
Observações Gerais
(7 fls.)
Documento 4
Inteiro teor (PDF)
0600048-87.2024.6.17.0000
SuspOP
nº
060004887
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 26/07/2024
Relator(a):
Des. Rodrigo Cahu Beltrao
DJE 145, data 30/07/2024, pag. 162-164
REQUERIDO COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Eleição 2022
Anotações do Processo
Ementa
ELEIÇÕES
DE
2022. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA.
ÓRGÃO
ESTADUAL. PRESTAÇÃO
DE
CONTAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO. CONTAS NÃO PRESTADAS.
SUSPENSÃO
DO REGISTROOU
ANOTAÇÃO
DO
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
.
1. Consoante dispõe o art. 47, da Resolução TSE nº 23.604/2019, o julgamento como não prestadas dascontas dos partidos políticos acarreta a
suspensão
do registro ou
anotação
do
órgão
partidário
, após o trânsitoem julgado
de
decisão nesse sentido, em processo próprio que assegure ampla defesa.
2. Segundo se extrai do Sistema
de
Gerenciamento
de
Informações Partidárias (SGIP), o Diretório Estadualdo Partido da Mulher Brasileira (PRTB) em Pernambuco, apesar
de
suspenso, encontra–se vigente até02/11/2024, apto, desse modo, a figurar no polo passivo desta ação,
de
acordo com o art. 54–N, § 6º, damencionada resolução.
3. A Direção Estadual do PMB teve suas contas referentes às Eleições
de
2022 julgadas não prestadas –
10/04/2025, 05:45
4/37
processo 0603591–69.2022.6.17.0000. Não há notícia
de
processo relacionado à regularização das referidascontas.
4. Citado para apresentar defesa no endereço constante do Sistema
de
Gerenciamento
de
InformaçõesPartidárias – SGIP , o
órgão
partidário
quedou–se inerte.
5. Com fulcro no art. 80, II, ¿b¿, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e nos arts. 54–N e seguintes da ResoluçãoTSE nº 23.571/2018, julgou–se procedente o pedido e determinou–se a
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual do Partido da Mulher Brasileira (PMB) em Pernambuco, no que se refere à PC n.º 0603591–69.2022.6.17.0000.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, julgarPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e determinar a
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual do Partido da Mulher Brasileira (PMB) em Pernambuco, no que se refere à PC n.º 0603591-69.2022.6.17.0000, nos termos do voto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Prestação
de
Contas Eleitorais
Referência Legislativa
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23604 Ano: 2019
Art.: 47
Art.: 58 Par.: 1 Inc.: IV
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23571 Ano: 2018
Art.: 54N
Art.: 54N Par.: 6
Art.: 54T
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23607 Ano: 2019
Art.: 80 Inc.: II
Art.: 80 Inc.: II Let: b
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23553 Ano: 2017
Art.: 83 Inc.: II
Observações Gerais
(5 fls.)
Outras Observações Gerais
10/04/2025, 05:45
5/37
Documento 5
Inteiro teor (PDF)
0600204-12.2023.6.17.0000
SuspOP
nº
060020412
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 23/02/2024
Relator(a):
Des. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO
DJE 39, data 29/02/2024, pag. 30-32
REQUERIDO PARTIDO DA CAUSA OPERARIA
REQUERIDO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - DIRETÓRIO ESTADUAL
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Eleição 2016
Anotações do Processo
Ementa
SUSPENSÃO
DA
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃOPRESTADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PCO. ELEIÇÕES 2016. DIREÇÃOESTADUAL. NÃO VIGÊNCIA. DIREÇÃO NACIONAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE
MANIFESTAÇÃO.INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
1. O julgamento das contas eleitorais referentes às Eleições 2016 como não prestadas sujeita o
órgão
partidário
à
suspensão
de
seu registro ou
de
sua
anotação
, após regular procedimento que lhe assegure ampladefesa. Art. 80, II, b, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Na espécie, diante
de
não restar vigente o
Órgão
Partidário
Regional, à época da propositura da ação, nostermos do art. 54–N, §§ 6º e 7º, da Res. TSE nº 23.571/2018, a presente representação foi acertadamentedirigida à Direção Nacional da legenda,
órgão
de
direção partidária superior
3. Regularmente citado na pessoa
de
seu Presidente Nacional, após diversas tentativas nesse sentido, o
órgão
partidário
restou silente, deixando transcorrer o prazo para manifestação,
de
modo a permanecer ainadimplência do diretório estadual
partidário
em relação às contas do pleito
de
2016.
4. Procedência da ação, com a
suspensão
da
anotação
do
órgão
partidário
.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, DARPROVIMENTO ao pedido, com a consequente
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual do Partido da CausaOperária - PCO em Pernambuco, nos termos do voto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
Referência Legislativa
LEG.: Federal RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 23607 Ano: 2019
Art.: 80 Inc.: II Let: b
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23571 Ano: 2018
Art.: 54N Par.: 6
Art.: 54N Par.: 7º
10/04/2025, 05:45
6/37
Decisões no mesmo sentido
Precedente:
SuspOP
Nº 060020242 (
SuspOP
) - PE, Ac. de 20/11/2023, Relator(a) Des. Rodrigo CahuBeltrao
Ver também
Vide:
nº: 60252 - PE, Ac. - ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, porunanimidade, em julgar as contas como NÃO PRESTADAS, nos termos do voto da Relatora.
Observações Gerais
(5 fls.)
Eleições 2016
Outras Observações Gerais
Documento 6
Inteiro teor (PDF)
0600463-07.2023.6.17.0000
SuspOP
nº
060046307
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 31/01/2024
Relator(a):
Des. Karina Albuquerque Aragao
De
Amorim
DJE 25, data 07/02/2024, pag. 41-46
REQUERIDO COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Anotações do Processo
Ementa
AÇÃO
DE
SUSPENSÃO
DE
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
. EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE
2021. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO
DE
REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA
DE
INTERESSE
DE
AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.
1. A decisão que julgar as contas não prestadas acarreta ao
órgão
partidário
a
suspensão
do registro ou da
anotação
do
órgão
partidário
, após decisão, com trânsito em julgado, precedida
de
processo regular queassegure ampla defesa.
2. Deferido o pedido
de
regularização das contas e afastada a inadimplência do partido, ausente o interesse
de
agir do representante.
3. Extinção do processo sem resolução
de
mérito.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, em EXTINGUIRO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código
de
ProcessoCivil, nos termos do voto da Relatora.
10/04/2025, 05:45
7/37
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Partido político
Doutrina
Junior, Nelson Nery - Comentários ao Código
de
Processo Civil, p. 526
Decisões no mesmo sentido
Precedente:
PC-PP Nº 060041752 (PC-PP) - PE, Ac. de 19/06/2023, Relator(a) Des. DARIO RODRIGUESLEITE
DE
OLIVEIRA
Precedente:
RROPCO Nº 060062077 (RROPCE) - PE, Ac. de 19/12/2023, Relator(a) Des. KarinaAlbuquerque Aragao
De
Amorim
Observações Gerais
(8 fls.)
TRE-MG -
SuspOP
60025738 - MG
Outras Observações Gerais
Referência jurisprudencial
STF - ADI 6032, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2019, PROCESSOELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020 -
Inteiro Teor.
Documento 7
Inteiro teor (PDF)
0600192-95.2023.6.17.0000
SuspOP
nº
060019295
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 18/12/2023
Relator(a):
Des. Rodrigo Cahu Beltrao
DJE 246, data 20/12/2023, pag. 126-129
REQUERIDA COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Eleição 2018
10/04/2025, 05:45
8/37
Anotações do Processo
Ementa
SUSPENSÃO
DA
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃOPRESTADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ELEIÇÕES 2018. PROCEDÊNCIA.
1. O julgamento das contas eleitorais como não prestadas sujeita o
órgão
partidário
à
suspensão
de
seuregistro ou
de
sua
anotação
, após regular procedimento que lhe assegure ampla defesa. Inteligência do art. 47,da Resolução TSE nº 23.604/2019; art. 80, II, da Resolução/TSE n.º 23.607/2019 e art. 83, II, daResolução/TSE n.º 23.553/2017.
2. À luz do disposto no art. 54–T da Resolução TSE nº 23.571/2013, a apresentação do pedido
de
regularização
de
contas não prestadas no curso do processo
de
suspensão
de
anotação
do
órgão
partidário
,somente acarreta o sobrestamento desta ação se requerida e concedida medida liminar. Hipótese em quesequer o requerimento
de
regularização atinente à Prestação
de
Contas das Eleições
de
2018 foi inaugurado,tampouco foram formuladas quaisquer medidas
de
urgência nos presentes autos.
3. Procedência da ação, com a
suspensão
da
anotação
do
órgão
partidário
.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, julgarPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e determinar a
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual do Partido da Mulher Brasileira (PMB) em Pernambuco, no que se refere à PC n.º 0602001-96.2018.6.17.0000, nos termos do voto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Contas
de
campanha eleitoral
Partido político
Referência Legislativa
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23571 Ano: 2018
Art.: 54T
Art.: 54N
Art.: 54N Par.: 6º
LEG.: Federal RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 23604 Ano: 2019
Art.: 47
Art.: 58 Par.: 1º Inc.: IV
LEG.: Federal RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 23607 Ano: 2019
Art.: 80 Inc.: II
Art.: 80 Inc.: II Let: b
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23553 Ano: 2017
Art.: 83 Inc.: II
Ver também
Vide:
PC nº: 060200196 - PE, Ac. nº 060200196 de 20/11/2019 - ACORDAM os membros do TribunalRegional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, em CONSIDERAR COMO NÃO PRESTADAS ASCONTAS do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL), nostermos do voto do Relator.
10/04/2025, 05:45
9/37
Observações Gerais
(6 fls.)
Eleições 2018
Documento 8
Inteiro teor (PDF)
0600195-50.2023.6.17.0000
SuspOP
nº
060019550
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 12/12/2023
Relator(a):
Des. Karina Albuquerque Aragao
De
Amorim
DJE 245, data 19/12/2023, pag. 123-126
REQUERIDO PARTIDO DA CAUSA OPERARIA
REQUERIDO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - DIRETÓRIO ESTADUAL
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Anotações do Processo
Ementa
AÇÃO
DE
SUSPENSÃO
DE
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
. EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE
2015. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA
DE
PEDIDO
DE
REGULARIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O art. 47 da Resolução nº 23.604/2019 disciplina que a decisão que julgar as contas não prestadas acarretaao
órgão
partidário
a
suspensão
do registro ou da
anotação
do
órgão
partidário
, após decisão, com trânsito emjulgado, precedida
de
processo regular que assegure ampla defesa.
2. Julgamento como não prestadas das contas eleitorais referentes ao exercício financeiro
de
2015.Inexistência, até o presente momento,
de
pedido
de
regularização em relação à referida omissão.
3. Procedência do pedido.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGARPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determinar a
suspensão
da
anotação
do
Órgão
Estadual doPartido da Causa Operária (PCO), relativas ao exercício 2015, na forma do artigo 54-A, II, da Resolução TSEnº 23.571/2018, nos termos do voto da Relatora.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Partido político
Decisões no mesmo sentido
Precedente:
SuspOP
Nº 060036097 (
SuspOP
) - PE, Ac. de 25/09/2023, Relator(a) Des. Frederico
De
MoraisTompson
10/04/2025, 05:45
10/37
Precedente:
SuspOP
Nº 060020242 (
SuspOP
) - PE, Ac. de 20/11/2023, Relator(a) Des. Rodrigo CahuBeltrao
Observações Gerais
(7 fls.)
Outras Observações Gerais
Documento 9
Inteiro teor (PDF)
0600462-22.2023.6.17.0000
SuspOP
nº
060046222
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 21/11/2023
Relator(a):
Des. Frederico
De
Morais Tompson
DJE 229, data 24/11/2023, pag. 16-18
REQUERIDO COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Anotações do Processo
Ementa
SUSPENSÃO
DA
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃOPRESTADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020.PROCEDÊNCIA.
1. O julgamento das contas eleitorais como não prestadas sujeita o
órgão
partidário
à
suspensão
de
seuregistro ou
de
sua
anotação
, após regular procedimento que lhe assegure ampla defesa. Inteligência do art. 47,da Resolução TSE nº 23.604/2019.
2. À luz do disposto no art. 54-T da Resolução TSE nº 23.571/2013, a apresentação do pedido
de
regularização
de
contas não prestadas no curso do processo
de
suspensão
de
anotação
do
órgão
partidário
,somente acarreta o sobrestamento desta ação se requerida e concedida medida liminar.
3. Procedência da ação, com a
suspensão
da
anotação
do
órgão
partidário
.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGARPROCEDENTE o pedido da PRE, e a consequente
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual do Partido daMulher Brasileira (PMB) em Pernambuco, nos termos do voto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
10/04/2025, 05:45
11/37
Assunto
Prestação
de
Contas Anuais
Observações Gerais
(5 fls.)
Documento 10
Inteiro teor (PDF)
0600345-31.2023.6.17.0000
SuspOP
nº
060034531
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 21/11/2023
Relator(a):
Des. Frederico
De
Morais Tompson
DJE 229, data 24/11/2023, pag. 19-22
REQUERIDO COMISSAO PROVISORIA REGIONAL DO PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL -PMN EM PERNAMBUCO
REQUERIDO PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Eleição 2020
Anotações do Processo
Ementa
RESOLUÇÃO TSE Nº 23.571/2018.
SUSPENSÃO
DA
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.ELEIÇÕES 2020. PROCEDÊNCIA.
1. O julgamento das contas eleitorais como não prestadas sujeita o
órgão
partidário
à
suspensão
de
seuregistro ou
de
sua
anotação
, após regular procedimento que lhe assegure ampla defesa.
2. À luz do disposto no art. 54-T da Resolução TSE nº 23.571/2013, a apresentação do pedido
de
regularização
de
contas não prestadas no curso do processo
de
suspensão
de
anotação
do
órgão
partidário
,somente acarreta o sobrestamento desta ação se requerida e concedida medida liminar.
3. Procedência da ação com a
suspensão
da
anotação
do
órgão
partidário
.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGARPROCEDENTE o pedido da PRE, e a consequente
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual do Partido daMobilização Nacional (PMN) em Pernambuco, nos termos do voto do Relator.
10/04/2025, 05:45
12/37
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Prestação
de
Contas Eleitorais
Referência Legislativa
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23607 Ano: 2019
Art.: 80 Inc.: II Let: B
Art.: 80 Inc.: II Let: A
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: IV
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23571 Ano: 2018
Art.: 54N
Art.: 54N Par.: 6
Art.: 54T
Art.: 54T Inc.: I
Art.: 54T Inc.: II
Decisões no mesmo sentido
Precedente:
PCE Nº 060108324 (PC) - PE, Ac. de 23/11/2022, Relator(a) Des. MARIANA VARGASCUNHA
DE
OLIVEIRA LIMA
Ver também
Vide:
nº: 060066666 - PE, Ac. - por unanimidade, DEFERIR o requerimento de regularização de omissão deprestação de contas eleitorais referente às Eleições de 2020 apresentado pela Direção Estadual do PARTIDODA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN), levantando as penalidades impostas à agremiação em razão dojulgamento das mencionadas contas como não prestadas, nos termos do voto do Relator.
Observações Gerais
(5 fls.)
Eleições 2020
Documento 11
Inteiro teor (PDF)
0600202-42.2023.6.17.0000
SuspOP
nº
060020242
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 20/11/2023
Relator(a):
Des. Rodrigo Cahu Beltrao
DJE 227, data 22/11/2023, pag. 60-63
REQUERIDO PARTIDO DA CAUSA OPERARIA
REQUERIDO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - DIRETÓRIO ESTADUAL
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Eleição 2018
Anotações do Processo
Ementa
10/04/2025, 05:45
13/37
SUSPENSÃO
DA
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
ESTADUAL. CONTAS
DE
CAMPANHA
DE
2018. NÃO PRESTAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGULARIZAÇÃO DASCONTAS. INEXISTÊNCIA. DIRETÓRIO REGIONAL SUSPENSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
ÓRGÃO
NACIONAL. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A
suspensão
da
anotação
de
órgão
partidário
estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida àJustiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas
de
exercíciofinanceiro e
de
campanha, enquanto perdurar a inadimplência.
2. A representação pela
suspensão
da
anotação
do
órgão
partidário
deve ser dirigida contra o respectivo
órgão
partidário
da circunscrição vigente no momento do ajuizamento da ação, entretanto, caso o
órgão
partidário
não tenha mais vigência válida, a ação
de
suspensão
de
anotação
deve ser direcionada contra o
órgão
de
direção partidária superior. Art. 54–N, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE nº 23.571/2018.
3.
Órgão
partidário
nacional citado, em razão da
suspensão
do diretório regional. Decurso do prazo in albis einexistência
de
pedido
de
regularização
de
contas.
4. Procedência da ação, com a
suspensão
da
anotação
do
órgão
partidário
.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGARPROCEDENTE o pedido da PRE, e a consequente
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual do Partido daCausa Operária - PCO em Pernambuco, nos termos do voto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Contas
de
campanha eleitoral
Referência Legislativa
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23607 Ano: 2019
Art.: 80 Inc.: II
Art.: 80 Inc.: II Let: B
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23604 Ano: 2019
Art.: 47
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23571 Ano: 2018
Art.: 54N
Art.: 54T
Art.: 54N Par.: 6
Art.: 54N Par.: 7
Decisões no mesmo sentido
Precedente:
PC Nº 060027116 (PC) - PE, Ac. nº 060027116 de 29/11/2019, Relator(a) Des. JÚLIO ALCINO
DE
OLIVEIRA NETO
Observações Gerais
(6 fls.)
10/04/2025, 05:45
14/37
Eleições 2018
Documento 12
Inteiro teor (PDF)
0600045-69.2023.6.17.0000
SuspOP
nº
060004569
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 14/11/2023
Relator(a):
Des. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO
DJE 240, data 12/12/2023, pag. 51-55
REQUERIDO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Anotações do Processo
Ementa
SUSPENSÃO
DA
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
ESTADUAL CONTAS JULGADAS NÃOPRESTADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ELEIÇÕES 2017. IMPOSSIBILIDADE
DE
REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS NO PROCEDIMENTO
DE
SUSPENSÃO
. INDEFERIMENTO
DE
LIMINAR. MANUTENÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
1. O julgamento das contas eleitorais referentes às Eleições 2017 como não prestadas sujeita o
órgão
partidário
à
suspensão
de
seu registro ou
de
sua
anotação
, após regular procedimento que lhe assegure ampladefesa. Art. 80, II, b, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A regularização
de
contas não prestadas segue submetida ao procedimento fixado na resolução que rege ascontas omissas, previsto, no caso, no art. 80, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Inviável a análise dosdocumentos juntados pelo
órgão
partidário
para fins
de
regularização
de
suas contas. Manutenção dainadimplência.
3. Não é possível a concessão
de
pedido liminar formulado nos autos, uma vez que não é a via adequada paraapreciar a regularização das contas, nos termos do art. 80, §2º, da Res. TSE nº 23.607/2019.
4. Procedência da ação, com a
suspensão
da
anotação
do
órgão
partidário
.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGARPROCEDENTE o pedido da PRE, e a consequente
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual do Partido daMulher Brasileira (PMB) em Pernambuco, nos termos do voto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Prestação
de
Contas Eleitorais
10/04/2025, 05:45
15/37
Referência Legislativa
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23571 Ano: 2018
Art.: 54N
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23607 Ano: 2019
Art.: 80 Inc.: II Let: A
Art.: 80 Inc.: II
Art.: 80 Par.: 1 Inc.: II
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: I Let: B
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: II
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: III
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: IV
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: V Let: A
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: V Let: B
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: v Let: c
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: V Let: D
Art.: 80 Par.: 3
Art.: 80 Par.: 4
Art.: 80 Par.: 5 Inc.: I
Art.: 80 Par.: 5 Inc.: II
Art.: 80 Par.: 2
Art.: 80 Inc.: II Let: B
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23662 Ano: 2021
Art.: 54S Par.: 1
Art.: 54S Par.: 2
Art.: 54S Par.: 3
Art.: 54S Par.: 4
Art.: 54S Par.: 4 Inc.: I
Art.: 54S Par.: 4 Inc.: II
Decisões no mesmo sentido
Precedente:
SuspOP
Nº 060018506 (CNP) - PE, Ac. de 17/07/2023, Relator(a) Des. Virginia Gondim Dantas
Observações Gerais
(8 fls.)
Documento 13
Inteiro teor (PDF)
0600187-73.2023.6.17.0000
SuspOP
nº
060018773
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 30/10/2023
Relator(a):
Des. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO
DJE 217, data 08/11/2023, pag. 73-77
REQUERIDO COMISSAO PROVISORIA REGIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTABRASILEIRO
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Eleição 2016
10/04/2025, 05:45
16/37
Anotações do Processo
Ementa
SUSPENSÃO
DA
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃOPRESTADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ELEIÇÕES 2016. IMPOSSIBILIDADE
DE
REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS NO PROCEDIMENTO
DE
SUSPENSÃO
. MANUTENÇÃO DAINADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
1. O julgamento das contas eleitorais referentes às Eleições 2016 como não prestadas sujeita o
órgão
partidário
à
suspensão
de
seu registro ou
de
sua
anotação
, após regular procedimento que lhe assegure ampladefesa. Art. 80, II, b, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A regularização
de
contas não prestadas segue submetida ao procedimento fixado na resolução que rege ascontas omissas, previsto, no caso, no art. 80, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Inviável a análise dosdocumentos juntados pelo
órgão
partidário
para fins
de
regularização
de
suas contas. Manutenção dainadimplência.
3. Procedência da ação, com a
suspensão
da
anotação
do
órgão
partidário
.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGARPROCEDENTE o pedido e DETERMINAR a
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual do PartidoRenovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) em Pernambuco, nos termos do voto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Contas
de
campanha eleitoral
Referência Legislativa
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23571 Ano: 2018
Art.: 54S
Art.: 54S Par.: 1
Art.: 54S Par.: 2
Art.: 54S Par.: 3
Art.: 54S Par.: 4
Art.: 50N
Art.: 54N
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23607 Ano: 2019
Art.: 80 Inc.: II Let: b
Art.: 80 Inc.: II
Art.: 80 Inc.: II
Art.: 80 Inc.: II
Art.: 80 Inc.: II Let: a
10/04/2025, 05:45
17/37
Art.: 80 Inc.: II
Art.: 80 Par.: 1
Art.: 80 Par.: 1 Inc.: II
Art.: 80 Par.: 2
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: I
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: I Let: b
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: II
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: III
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: IV
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: V
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: V Let: a
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: V Let: b
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: V Let: c
Art.: 80 Par.: 2 Inc.: V Let: d
Art.: 80 Par.: 3
Art.: 80 Par.: 4
Art.: 80 Par.: 5
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23662 Ano: 2021
Decisões no mesmo sentido
Precedente:
SuspOP
Nº 060018506 (CNP) - PE, Ac. de 17/07/2023, Relator(a) Des. Virginia Gondim Dantas
Observações Gerais
(7 fls.)
Documento 14
Inteiro teor (PDF)
0603591-69.2022.6.17.0000
PCE
nº
060359169
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 17/10/2023
Relator(a):
Des. Rodrigo Cahu Beltrao
DJE 204, data 19/10/2023, pag. 117-122
INTERESSADO CLEIDE DYHANA SILVA <span class='highlighted'>DE</span> MELO GUIMARAES
INTERESSADO COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA
INTERESSADO DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES
INTERESSADA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
INTERESSADO WEDSON ALVES REIS
Eleição 2022
Anotações do Processo
Ementa
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO
DE
CONTAS. CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO.
ÓRGÃO
ESTADUAL. OMISSÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS.
1. Houve citação, por meio eletrônico, da agremiação e
de
seus agentes responsáveis, para apresentarem aprestação
de
contas final referente à campanha eleitoral
de
2022, sob pena
de
serem julgadas não prestadas ascontas. Nos termos do § 8º do art. 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019 c/c o parágrafo único do art. 11 da
10/04/2025, 05:45
18/37
Resolução TRE–PE nº 409/2022, também foram citados para, no prazo legal, constituírem advogado oudefensor público, sob pena também
de
serem as contas julgadas não prestadas. Decurso do prazo in albis.
2. Habilitação intempestiva da agremiação e responsáveis, por meio
de
advogado constituído. No entanto,quedaram–se inertes acerca da apresentação das contas finais.
3. A ausência
de
movimentação
de
recursos
de
campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta opartido político e o candidato do dever
de
prestar contas na forma estabelecida na Resolução TSE nº23.607/2019.
4. Na hipótese, o partido não acostou quaisquer documentos que comprovem toda a movimentação financeira
de
campanha, o que restou obstruída a autuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, bem como o controle e oexame da contabilidade movimentada durante o pleito.
5.
De
acordo com a unidade técnica, não há informações
de
que o partido tenha recebido recursos do FundoEspecial
de
Financiamento
de
Campanha, do Fundo
Partidário
– FP,
de
recursos
de
origem não identificadaou
de
fontes vedadas.
6. Julgamento pela não prestação das contas. Por consequência, o
órgão
partidário
estadual perderá o direitoao recebimento da quota do Fundo
Partidário
, do Fundo Especial
de
Financiamento
de
Campanha, e poderáse sujeitar à
suspensão
do registro ou
anotação
do
órgão
partidário
, após decisão, com trânsito em julgado,precedida
de
processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019).
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGAR NÃOPRESTADAS AS CONTAS da Direção Estadual/Distrital, do partido PMB, na Unidade EleitoralPERNAMBUCO/PE, por ocasião das eleições
de
2022, nos termos do art. 74, IV, a, da Res. TSE nº23607/2019, nos termos do voto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Prestação
de
Contas Eleitorais
Ver também
Vide:
SuspOP
nº: 060004887 - PE, Ac. - Julgar PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação edeterminar a
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual do Partido da Mulher Brasileira (PMB) emPernambuco, no que se refere à PC n.º 0603591-69.2022.6.17.0000, nos termos do voto do Relator.
Observações Gerais
(9 fls.)
Eleições 2022
TRE-RJ - REL 60185267 - RJ
Documento 15
Inteiro teor (PDF)
10/04/2025, 05:45
19/37
0600193-80.2023.6.17.0000
SuspOP
nº
060019380
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 26/09/2023
Relator(a):
Des. Rogerio
De
Meneses Fialho Moreira
DJE 191, data 29/09/2023, pag. 24-27
REQUERIDO COMISSAO PROVISORIA REGIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTABRASILEIRO
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Anotações do Processo
Ementa
REPRESENTAÇÃO.
SUSPENSÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
. EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE
2011.CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. RESOLUÇÃO 23.432/2014. PRINCÍPIO DO
TEMPUS REGITACTUM
. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Representação proposta em razão
de
ausência
de
prestação
de
contas anual
de
partido político, transitadaem julgado, relativa a exercício financeiro
de
2011.
2. Decorre
de
previsão trazida no art. 54–N da Resolução TSE nº 23.571/2018 a pretensão quanto à
suspensão
da
anotação
de
órgão
partidário
estadual, regional, municipal ou zonal, enquanto permanecer ainadimplência.
3. Somente com a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral 23.432/2014 foi prevista a
suspensão
de
órgão
partidário
de
âmbito regional. Em atenção ao princípio do
tempus regit actum
, apenas em relação a exercíciosfinanceiros subsequentes à edição do indicado normativo, é possível cogitar a imposição da aludida sanção, oque não se observa para a presente hipótese (Precedentes do TSE e TRE–PE).
4. Improcedência do pedido.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGARIMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do voto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Partido político
Referência Legislativa
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23571 Ano: 2018
Art.: 54 N
10/04/2025, 05:45
20/37
LEG.: Federal LEI ORDINARIA Nº.: 9096 Ano: 1995
Art.: 28 Inc.: III
LEG.: Federal RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 23432 Ano: 2014
Art.: 47
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23604 Ano: 2019
Art.: 47 Inc.: II
Art.: 58
Decisões no mesmo sentido
Precedente:
SuspOP
Nº 060019465 (
SuspOP
) - PE, Ac. de 28/07/2023, Relator(a) Des. DARIORODRIGUES LEITE
DE
OLIVEIRA
Ver também
Vide:
nº: 33959 - PE, Ac. - por unanimidade, DECLARAR NÃO PRESTADAS AS CONTAS.
Observações Gerais
(7 fls.)
Outras Observações Gerais
Referência jurisprudencial:
STF, ADI 6032 / DF - DISTRITO FEDERAL, Acórdão
de
05/12/2019, Tribunal Pleno, Relator(a)Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJe - Diário
de
Justiça Eletrônico
de
14/04/2020 -
Inteiro teor
TSE,
Recurso Especial Eleitoral nº 060375791, Acórdão
de
04/10/2018, Relator(a) Min. LuísRoberto Barroso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/10/2018.
Inteiro teor
Documento 16
Inteiro teor (PDF)
0600360-97.2023.6.17.0000
SuspOP
nº
060036097
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 25/09/2023
Relator(a):
Des. Frederico
De
Morais Tompson
DJE 190, data 28/09/2023, pag. 111-113
REQUERIDO(S) COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA
REQUERENTE(S) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Anotações do Processo
Ementa
SUSPENSÃO
DA
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃOPRESTADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019.PROCEDÊNCIA.
10/04/2025, 05:45
21/37
1. O julgamento como não prestadas das contas eleitorais referentes ao exercício financeiro
de
2019 sujeita o
órgão
partidário
à
suspensão
de
seu registro ou
de
sua
anotação
, após regular procedimento que lhe assegureampla defesa. Inteligência do art. 47, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
2. Procedência da ação, com a
suspensão
da
anotação
do
órgão
partidário
.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGARPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e DETERMINAR A
SUSPENSÃO
DA
ANOTAÇÃO
DO
ÓRGÃO
ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB) em Pernambuco, nos termosdo voto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Matéria Processual
Partido político
Prestação
de
Contas Anuais
Referência Legislativa
LEG.: Federal RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 23607 Ano: 2019
Art.: 80 Inc.: II Let: b
LEG.: Federal RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 23604 Ano: 2019
Art.: 47
Art.: 47 Inc.: II
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23571 Ano: 2018
Art.: 54N Par.: 1
Art.: 54N Par.: 6
Art.: 54N
Observações Gerais
(4 fls.)
Outras Observações Gerais
Referência jurisprudencial:
STF, ADI 6032 / DF - DISTRITO FEDERAL, Acórdão
de
05/12/2019, Tribunal Pleno, Relator(a)Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJe - Diário
de
Justiça Eletrônico
de
14/04/2020 -
Inteiro teor
Documento 17
Inteiro teor (PDF)
0600189-43.2023.6.17.0000
SuspOP
nº
060018943
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 28/07/2023
Relator(a):
Des. DARIO RODRIGUES LEITE
DE
OLIVEIRA
DJE 148, data 04/08/2023, pag. 125-130
10/04/2025, 05:45
22/37
REQUERIDO(A) COMISSAO PROVISORIA REGIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTABRASILEIRO
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Anotações do Processo
Ementa
AÇÃO
DE
SUSPENSÃO
DE
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
. EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE
2013. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. JUNTADA
DE
DOCUMENTOS.INADMISSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À RESOLUÇÃO TSE Nº 23.432/2014.INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.
De
acordo com o art. 58 da Resolução TSE nº 23.604/2019, uma vez transitada em julgado a decisão quejulgou não prestadas as contas do partido, a situação
de
inadimplência somente pode ser sanada medianteajuizamento
de
procedimento específico, denominado
de
Pedido
de
Regularização
de
Contas Eleitorais.
2. O art. 54–N da Resolução TSE nº 23.571/2018 disciplina que a
suspensão
da
anotação
de
órgão
partidário
estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgadoda decisão que julgar não prestadas as contas
de
exercício financeiro e
de
campanha, enquanto perdurar ainadimplência.
3. Somente a partir da Resolução nº 23.432/2014 a sanção
de
suspensão
de
anotação
do
órgão
partidário
passou a ser aplicada também aos órgãos estaduais, regionais, municipais ou zonais.
4. Impossibilidade
de
aplicação retroativa da
suspensão
de
anotação
do
órgão
partidário
, por aplicação doprincípio tempus regit actum.
5. Improcedência do pedido.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGARIMPROCEDENTE o pedido
de
suspensão
da
anotação
órgão
estadual do Partido Renovador TrabalhistaBrasileiro (PRTB), relativa à omissão na prestação
de
contas do exercício financeiro
de
2013, nos termos dovoto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Partido político
Observações Gerais
(8 fls.)
TRE-PI -
SuspOP
60035922 - PI
Outras Observações Gerais
STF - ADI nº 6032, Acórdão
de
05/12/2019, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário
de
Justiça Eletrônico, Tomo 088,
de
14/04/2020.
Inteiro teor.
Decisão relacionadado TRE-PE :
TRE-PE -
Prestação
de
Contas nº 25235, Acórdão
de
04/08/2014, Relator(a) Des. ALFREDOHERMES BARBOSA
DE
AGUIAR NETO, Publicação: DJE - Diário
de
Justiça Eletrônico do TRE-PE, Tomo 145, Data 06/08/2014, Página 10.
Inteiro teor
10/04/2025, 05:45
23/37
Documento 18
Inteiro teor (PDF)
0600198-05.2023.6.17.0000
SuspOP
nº
060019805
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 28/07/2023
Relator(a):
Des. DARIO RODRIGUES LEITE
DE
OLIVEIRA
DJE 146, data 02/08/2023, pag. 63-68
REQUERIDO AVANTE - <span class='highlighted'>ÓRGÃO</span> ESTADUAL - PERNAMBUCO/PE
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Anotações do Processo
Ementa
AÇÃO
DE
SUSPENSÃO
DE
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
. EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE
2013. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.REQUERIMENTO
DE
REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS DEFERIDO. AUSÊNCIA
DE
INTERESSE
DE
AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O art. 54–N da Resolução TSE nº 23.571/2018 disciplina que a
suspensão
da
anotação
de
órgão
partidário
estadual, regional, municipal ou zonal, poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgadoda Decisão que julgar não prestadas as contas
de
exercício financeiro e
de
campanha, enquanto perdurar ainadimplência.
2. Deferido o pedido
de
regularização das contas e afastada a inadimplência do partido, ausente o interesse
de
agir do representante.
3. Extinção do processo sem resolução
de
mérito.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, EXTINGUIR oProcesso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código
de
Processo Civil, nostermos do voto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Partido político
Doutrina
NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria
de
Andrade - Comentários ao Código
de
Processo Civil, p. 526
Observações Gerais
(8 fls.)
10/04/2025, 05:45
24/37
TRE-MG -
SuspOP
60025738 - MG
Outras Observações Gerais
STF - ADI nº 6032, Acórdão
de
05/12/2019, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário
de
Justiça Eletrônico, Tomo 088,
de
14/04/2020.
Inteiro teor.
Decisões relacionadas do TRE-PE
TRE-PE -
Prestação
de
Contas nº 000249-80.2014.6.17.0000, Acórdão
de
04/08/2014, Relator(a) Des.Alfredo Hermes Barbosa
de
Aguiar Neto, Publicação: Diário
de
Justiça Eletrônico- DJE, Tomo 145,
de
06/08/2014.
TRE-PE - RROPCA nº 060040708 , Acórdão
de
20/03/2023, Relator(a) Des. Iasmina Rocha, Publicação:Diário
de
Justiça Eletrônico -DJE, Tomo 56,
de
24/03/2023.
Inteiro teor.
Documento 19
Inteiro teor (PDF)
0600199-87.2023.6.17.0000
SuspOP
nº
060019987
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 28/07/2023
Relator(a):
Des. DARIO RODRIGUES LEITE
DE
OLIVEIRA
DJE 146, data 02/08/2023, pag. 68-72
REQUERIDO DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Anotações do Processo
Ementa
AÇÃO
DE
SUSPENSÃO
DE
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
. EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE
2010. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. FATOS ANTERIORES À RESOLUÇÃO TSE Nº23.432/2014. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.
De
acordo com o art. 58 da Resolução TSE nº 23.604/2019, uma vez transitada em julgado a decisão quejulgou não prestadas as contas do partido, a situação
de
inadimplência somente pode ser sanada medianteajuizamento
de
procedimento específico, denominado
de
Pedido
de
Regularização
de
Contas Eleitorais.
2. O art. 54–N da Resolução TSE nº 23.571/2018 disciplina que a
suspensão
da
anotação
de
órgão
partidário
estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgadoda decisão que julgar não prestadas as contas
de
exercício financeiro e
de
campanha, enquanto perdurar ainadimplência.
3. Somente a partir da Resolução nº 23.432/2014 a sanção
de
suspensão
de
anotação
do
órgão
partidário
passou a ser aplicada também aos órgãos estaduais, regionais, municipais ou zonais.
4. Impossibilidade
de
aplicação retroativa da
suspensão
de
anotação
do
órgão
partidário
, por aplicação doprincípio tempus regit actum.
5. Improcedência do pedido.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGARIMPROCEDENTE o pedido
de
suspensão
da
anotação
órgão
estadual do Partido Comunista Brasileiro
10/04/2025, 05:45
25/37
(PCB), relativa à omissão na prestação
de
contas do exercício financeiro
de
2010, nos termos do voto doRelator.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Partido político
Observações Gerais
(7 fls.)
TRE-PI -
SuspOP
60035922 - PI
Outras Observações Gerais
STF - ADI nº 6032, Acórdão
de
05/12/2019, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário
de
Justiça Eletrônico, Tomo 088,
de
14/04/2020.
Inteiro teor.
Decisão relacionada do TRE-PE :
TRE-PE -
Prestação
de
Contas nº
000416-05.2011.6.17.0000
, Acórdão
de
23/08/2011, Relator(a)Des.
VIRGÍNIO MARQUES CARNEIRO LEÃO
, Publicação: DJE - Diário
de
Justiça Eletrônico do TRE-PE, Tomo 159, Data 26/08/2011, Página 3.
Inteiro teor
Documento 20
Inteiro teor (PDF)
0600194-65.2023.6.17.0000
SuspOP
nº
060019465
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 28/07/2023
Relator(a):
Des. DARIO RODRIGUES LEITE
DE
OLIVEIRA
DJE 148, data 04/08/2023, pag. 78-83
REQUERIDO COMISSAO PROVISORIA REGIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTABRASILEIRO
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Anotações do Processo
Ementa
AÇÃO
DE
SUSPENSÃO
DE
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
. EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE
2010. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. JUNTADA
DE
DOCUMENTOS.INADMISSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À RESOLUÇÃO TSE Nº 23.432/2014.INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.
De
acordo com o art. 58 da Resolução TSE nº 23.604/2019, uma vez transitada em julgado a decisão quejulgou não prestadas as contas do partido, a situação
de
inadimplência somente pode ser sanada medianteajuizamento
de
procedimento específico, denominado
de
Pedido
de
Regularização
de
Contas Eleitorais.
10/04/2025, 05:45
26/37
2. O art. 54–N da Resolução TSE nº 23.571/2018 disciplina que a
suspensão
da
anotação
de
órgão
partidário
estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgadoda decisão que julgar não prestadas as contas
de
exercício financeiro e
de
campanha, enquanto perdurar ainadimplência.
3. Somente a partir da Resolução nº 23.432/2014 a sanção
de
suspensão
de
anotação
do
órgão
partidário
passou a ser aplicada também aos órgãos estaduais, regionais, municipais ou zonais.
4. Impossibilidade
de
aplicação retroativa da
suspensão
de
anotação
do
órgão
partidário
, por aplicação doprincípio tempus regit actum.
5. Improcedência do pedido.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGARIMPROCEDENTE o pedido
de
suspensão
da
anotação
órgão
estadual do Partido Renovador TrabalhistaBrasileiro (PRTB), relativa à omissão na prestação
de
contas do exercício financeiro
de
2010, nos termos dovoto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Partido político
Referência Legislativa
LEG.: Federal LEI ORDINARIA Nº.: 9096 Ano: 1995
Art.: 28 Par.: 6
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23571 Ano: 2018
Art.: 54N
LEG.: Federal RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 23604 Ano: 2019
Art.: 58 Par.: 1
Art.: 58
LEG.: Federal RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 23432 Ano: 2014
Art.: 47
Observações Gerais
(8 fls.)
TRE-PI -
SuspOP
60035922 - PI
Outras Observações Gerais
STF - ADI nº 6032, Acórdão
de
05/12/2019, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário
de
Justiça Eletrônico, Tomo 088,
de
14/04/2020.
Inteiro teor.
Decisão relacionada do TRE-PE
TRE-PE - Processo nº 000419-57.2011.6.17.0000.
10/04/2025, 05:45
27/37
Documento 21
Inteiro teor (PDF)
0600196-35.2023.6.17.0000
SuspOP
nº
060019635
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 28/07/2023
Relator(a):
Des. DARIO RODRIGUES LEITE
DE
OLIVEIRA
DJE 148, data 04/08/2023, pag. 130-134
REQUERIDO AVANTE - <span class='highlighted'>ÓRGÃO</span> ESTADUAL - PERNAMBUCO/PE
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Anotações do Processo
Ementa
AÇÃO
DE
SUSPENSÃO
DE
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
. EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE
2012. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.REQUERIMENTO
DE
REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS DEFERIDO. AUSÊNCIA
DE
INTERESSE
DE
AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O art. 54–N da Resolução TSE nº 23.571/2018 disciplina que a
suspensão
da
anotação
de
órgão
partidário
estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgadoda decisão que julgar não prestadas as contas
de
exercício financeiro e
de
campanha, enquanto perdurar ainadimplência.
2. Deferido o pedido
de
regularização das contas e afastada a inadimplência do partido, ausente o interesse
de
agir do representante.
3. Extinção do processo sem resolução
de
mérito.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, EXTINGUIR oProcesso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código
de
Processo Civil, nostermos do voto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Partido político
10/04/2025, 05:45
28/37
Referência Legislativa
LEG.: Federal LEI ORDINARIA Nº.: 13105 Ano: 2015 (NCPC - NOVO CÓDIGO
DE
PROCESSO CIVIL)
Art.: 485 Inc.: VI
Art.: 330 Inc.: III
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23571 Ano: 2018
Art.: 54N
Art.: 54G Par.: 1
Art.: 54T Parágrafo Único
Art.: 54T Inc.: I
Art.: 54L
Doutrina
NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria
de
Andrade - Comentários ao Código
de
Processo Civil, p. 526
Observações Gerais
(8 fls.)
TRE-MG -
SuspOP
60025738 - MG
Outras Observações Gerais
STF - ADI nº 6032, Acórdão
de
05/12/2019, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário
de
Justiça Eletrônico, Tomo 088,
de
14/04/2020.
Inteiro teor.
Decisões relacionadas do TRE-PE
:
TRE-PE - PC nº 000026131, Acórdão
de
09/10/2013, Relator(a) Des. Alfredo Hermes Barbosa
de
Aguiar Neto,Publicação: DJE- Diário
de
Justiça Eletrônico, Tomo 200,
de
14/10/2013.
TRE-PE - RROPCO nº 060040623, Acórdão
de
20/03/2023, Relator(a) Des. Iasmina Rocha, Publicação: DJE- Diário
de
Justiça Eletrônico, Tomo 55,
DE
23/03/2023.
Inteiro teor.
Documento 22
Inteiro teor (PDF)
0600185-06.2023.6.17.0000
CNP
nº
060018506
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 17/07/2023
Relator(a):
Des. Virginia Gondim Dantas
DJE 135, data 19/07/2023, pag. 22-25
REQUERIDO COMISSAO PROVISORIA REGIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTABRASILEIRO
REQUERENTE PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Anotações do Processo
Ementa
10/04/2025, 05:45
29/37
SUSPENSÃO
DA
ANOTAÇÃO
DE
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃOPRESTADAS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ELEIÇÕES 2020. IMPOSSIBILIDADE
DE
REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS NO PROCEDIMENTO
DE
SUSPENSÃO
. PERSISTÊNCIA DAINADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
1. O julgamento como não prestadas das contas eleitorais referentes às Eleições 2020 sujeita o
órgão
partidário
à
suspensão
de
seu registro ou
de
sua
anotação
, após regular procedimento que lhe assegure ampladefesa. Art. 80, II, b, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. A regularização
de
contas não prestadas segue submetida ao procedimento fixado na resolução que rege ascontas omissas, previsto, no caso, no art. 80, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Inviável a análise dosdocumentos juntados pelo
órgão
partidário
para fins
de
regularização
de
suas contas. Persistência dainadimplência.
3. Procedência da ação, com a
suspensão
da
anotação
do
órgão
partidário
.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGARPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e determinar a
suspensão
da
anotação
do
órgão
estadual do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) em Pernambuco, em conformidade com o votoda Relatora.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Partido político
Referência Legislativa
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23571 Ano: 2018
Art.: 42
Art.: 54 N
Art.: 54 M
Art.: 54 O
Art.: 54 P
Art.: 54 Q
Art.: 54 R
Art.: 54 S
Art.: 54 T
Art.: 54 N Par.: 1
Art.: 54 S Par.: 1
10/04/2025, 05:45
30/37
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23607 Ano: 2019
Art.: 80 Inc.: II Let: b
LEG.: Federal RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 23432 Ano: 2014
Art.: 47 Parágrafo Único
Art.: 47 Par.: 2
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23546 Ano: 2017
Art.: 48 Par.: 2
LEG.: Federal LEI ORDINARIA Nº.: 9096 Ano: 1995
Art.: 28
Observações Gerais
(5 fls.)
Outras Observações Gerais
Referência Jurisprudencial
STF
-
ADI
nº
6032
,
Acórdão
de
05/12/2019, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário
de
justiça eletrônico, tomo 088,
de
13/04/2020.
Inteiro teor
Decisão relacionada
TRE-PE -
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS ELEITORAIS nº 060108409, Acórdão
de
23/11/2022, Relator(a)Des. MARIANA VARGAS CUNHA
DE
OLIVEIRA LIMA, Publicação: DJE - Diário
de
Justiça Eletrônico,Tomo 364, Data 29/11/2022, Página 34-39.
Inteiro teor
Documento 23
Inteiro teor (PDF)
0600417-52.2022.6.17.0000
PC-PP
nº
060041752
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 19/06/2023
Relator(a):
Des. DARIO RODRIGUES LEITE
DE
OLIVEIRA
DJE 116, data 21/06/2023, pag. 41-46
INTERESSADO CHARLES LINDEMBERG MENDONCA <span class='highlighted'>DE</span>ALBUQUERQUE
INTERESSADA CLEIDE DYHANA SILVA <span class='highlighted'>DE</span> MELO GUIMARAES
INTERESSADA COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA
INTERESSADO DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES
INTERESSADA KIARA MARIA <span class='highlighted'>DE</span> CAMPOS SILVA
INTERESSADO MANOEL MESSIAS <span class='highlighted'>DE</span> LIMA
INTERESSADA MICHELE REGINA DA COSTA
INTERESSADA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
INTERESSADO WEDSON ALVES REIS
Anotações do Processo
10/04/2025, 05:45
31/37
Ementa
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE
2021. INTIMAÇÃODO PARTIDO – INÉRCIA – CITAÇÃO PESSOAL DO PRESIDENTE E DO TESOUREIRO DADIREÇÃO ESTADUAL. MANIFESTA OMISSÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS.APLICAÇÃO DA
SUSPENSÃO
DE
RECEBIMENTO
DE
QUOTAS DO FUNDO
PARTIDÁRIO
.
1. O Partido Político deve, através
de
seus órgãos nacionais, regionais e municipais, enviar, anualmente, àJustiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, obrigatoriedade que decorre
de
disposiçãoconstitucional e independe do recebimento
de
valores do Fundo
Partidário
, conforme art. 32 da Lei nº9.096/1995 (TSE, Cta nº 1898–54/DF, j. 10.12.2015, rel. Ministra Maria Thereza
de
Assis Moura, DJe29.2.2016).
2. Não apresentação da prestação
de
contas relativa ao exercício financeiro
de
2021 após realizadassucessivas notificações. Contas declaradas não prestadas, com a perda do direito ao recebimento
de
cotas doFundo
Partidário
enquanto permanecer a inadimplência (art. 48, caput, da Res. TSE nº 23.546/2017).
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGAR NÃOPRESTADAS as contas anuais partidárias relativa ao exercício do ano 2021 do Diretório Estadual do Partidoda Mulher Brasileira / PMB em Pernambuco, com a consequente perda do direito ao recebimento
de
cotas doFundo
Partidário
enquanto permanecer a inadimplência, nos exatos termos do voto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Prestação
de
Contas Anuais
Referência Legislativa
LEG.: Federal LEI ORDINARIA Nº.: 13105 Ano: 2015 (NCPC - NOVO CÓDIGO
DE
PROCESSO CIVIL)
Art.: 274
LEG.: Federal LEI ORDINARIA Nº.: 9096 Ano: 1995
Art.: 37A
Art.: 28
LEG.: Federal RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 23604 Ano: 2019
Art.: 47
Art.: 48
Art.: 30 Inc.: I
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23571 Ano: 2018
Art.: 45
Decisões no mesmo sentido
10/04/2025, 05:45
32/37
Precedente:
PC Nº 060055961 (PC) - PE, Ac. nº 060055961 de 19/11/2021, Relator(a) Des. MARIANAVARGAS CUNHA
DE
OLIVEIRA LIMA
Precedente:
RE Nº 060001087 (RE) - PE, Ac. nº 060001087 de 10/12/2021, Relator(a) Des. MARIANAVARGAS CUNHA
DE
OLIVEIRA LIMA
Ver também
Vide:
RROPCE nº: 060062077 - PE, Ac. - por unanimidade, DEFERIR O PEDIDO
DE
REGULARIZAÇÃOdas contas do Diretório Estadual do Partido da Mulher Brasileira (PMB), referente ao exercício financeiro
de
2021, regularizando a situação
de
inadimplência do partido e suspendendo os efeitos do julgamento dascontas como não prestadas, nos termos do voto do Relator.
Vide:
SuspOP
nº: 060046307 - PE, Ac. - Por unanimidade, em EXTINGUIR O PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, nos termos dovoto da Relatora.
Observações Gerais
(7 fls.)
Outras Observações Gerais
STF - ADI nº 6032, Acórdão
de
05/12/2019, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário
de
justiça eletrônico, tomo 088,
de
13/04/2020.
Inteiro teor
Documento 24
Inteiro teor (PDF)
0600011-65.2021.6.17.0000
PC
nº
060001165
RECIFE
-
PE
Acórdão
de 14/04/2023
Relator(a):
Des. MARIANA VARGAS CUNHA
DE
OLIVEIRA LIMA
DJE 76, data 27/04/2023, pag. 69-75
INTERESSADO CHARLES LINDEMBERG MENDONCA <span class='highlighted'>DE</span>ALBUQUERQUE
INTERESSADA CLEIDE DYHANA SILVA <span class='highlighted'>DE</span> MELO GUIMARAES
INTERESSADA COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA
INTERESSADO DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES
INTERRESSADO MANOEL MESSIAS <span class='highlighted'>DE</span> LIMA
INTERESSADA MICHELE REGINA DA COSTA
INTERESSADA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
INTERESSADO WEDSON ALVES REIS
Anotações do Processo
Ementa
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. NÃOAPRESENTAÇÃO DAS CONTAS. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO
ÓRGÃO
PARTIDÁRIO
E
DE
SEUSDIRIGENTES. PERMANÊNCIA DA OMISSÃO. NÃO PRESTAÇÃO. PROIBIÇÃO
DE
RECEBIMENTO
DE
RECURSOS DO FUNDO
PARTIDÁRIO
.
10/04/2025, 05:45
33/37
1. Reputam–se válidas as notificações encaminhadas aos partidos políticos e seus dirigentes nos endereçosconstantes do Sistema
de
Gerenciamento
de
Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral, cabendo aosinteressados manter as informações atualizadas.
2. Hipótese em que, após a regular intimação do
órgão
partidário
e dos responsáveis, permaneceu a omissãoconsistente na não apresentação das contas. Incidência do art. 46, IV, a, da Resolução TSE nº 23.546/2017.
3. Contas julgadas como não prestadas, com a proibição
de
recebimento
de
recursos do Fundo
Partidário
,enquanto não for regularizada a situação.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, JULGAR NÃOPRESTADAS as contas da Direção Estadual do Partido da Mulher Brasileira (PMB) em Pernambuco,referentes ao exercício financeiro
de
2019, determinando-se a proibição
de
recebimento
de
recursos oriundosdo Fundo
Partidário
, enquanto não for regularizada a situação do partido, nos termos do voto da Relatora.
Anotações Jurisprudenciais
Assunto
Prestação
de
Contas Anuais
Referência Legislativa
LEG.: Federal LEI ORDINARIA Nº.: 13105 Ano: 2015 (NCPC - NOVO CÓDIGO
DE
PROCESSO CIVIL)
Art.: 274 Parágrafo Único
LEG.: Federal RESOLUCAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Nº.: 23604 Ano: 2019
Art.: 65
Art.: 30 Inc.: I
Art.: 30
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23546 Ano: 2017
Art.: 46 Inc.: IV Let: a
Art.: 48
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23571 Ano: 2018
Art.: 35 Caput
Art.: 35 Par.: 2
Art.: 41 Caput
Art.: 54B
Art.: 54A
Art.: 54C
Art.: 54D
Art.: 54E
Art.: 54F
Art.: 54G
10/04/2025, 05:45
34/37
Art.: 54H
Art.: 54I
Art.: 54J
Art.: 54K
Art.: 54L
Art.: 54M
Art.: 54N
Art.: 54O
Art.: 54P
Art.: 54Q
Art.: 54R
Art.: 54S
Art.: 54T
LEG.: Federal LEI ORDINARIA Nº.: 9096 Ano: 1995
Art.: 37A
Decisões no mesmo sentido
Precedente:
PC-PP Nº 060055524 (PC) - PE, Ac. de 26/11/2021, Relator(a) Des. Rodrigo Cahu Beltrao
Precedente:
PC Nº 060055961 (PC) - PE, Ac. nº 060055961 de 19/11/2021, Relator(a) Des. MARIANAVARGAS CUNHA
DE
OLIVEIRA LIMA
Precedente:
PC Nº 060001080 (PC) - PE, Ac. nº 060001080 de 06/12/2021, Relator(a) Des. IASMINAROCHA
Ver também
Vide:
SuspOP
nº: 060036097 - PE, Ac. - Os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, porunanimidade, JULGARAM PROCEDENTE o pedido formulado na ação
de
Suspensão
da
Anotação
de
Órgão
Partidário
e DETERMINARAM A
SUSPENSÃO
DA
ANOTAÇÃO
DO
ÓRGÃO
ESTADUAL DOPARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB) em Pernambuco.
Observações Gerais
(8 fls.)
Outras Observações Gerais
Documento 25
Inteiro teor (PDF)
0602001-96.2018.6.17.0000
PC
nº
060200196
RECIFE
-
PE
Acórdão
nº 060200196 de 20/11/2019
Relator(a):
Des. JÚLIO ALCINO
DE
OLIVEIRA NETO
DJE , data 03/12/2019
REQUERENTE(S) JULIANA PARANHOS MACEDO GOMES FERREIRA
REQUERENTE(S) MICHELE REGINA DA COSTA
REQUERENTE(S) ROMERO JOSE CARDOSO
REQUERENTE(S) WEDSON ALVES
Anotações do Processo
10/04/2025, 05:45
35/37
Ementa
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO
DE
CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PRESIDENTE. TESOUREIRO.INTIMAÇÕES REGULARES. DECURSO DO PRAZO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. NORMACOGENTE. CONTAS DECLARADAS NÃO PRESTADAS.
1. Trata-se
de
prestação
de
contas
de
partido político, em que se omitiram as pessoas do presidente e dotesoureiro do
órgão
partidário
, apesar
de
pessoalmente intimados.
2. A norma que traz o dever
de
participação
de
tais membros possui natureza cogente, o que se pode extrairpela própria literalidade dos dispositivos da Resolução/TSE n.º 23.553/2017, que prevê a não prestação dascontas em caso
de
descumprimento (art. 101, III, § 4º).
3.Entendeu-se que referido dever conjunto
de
participaçãose dá em razão
de
suas condições
de
partes darelação processual(e não
de
meros representantes) e danatureza jurisdicional do processo
de
prestação
de
contas.
4. No intuito
de
conferir mais efetividade à prestação
de
contas
de
partidoe delimitarresponsabilidades, anorma prevê a necessidade
de
participação ativa dos membros, responsáveis que são pelaveracidade dasinformações
prestadas no processo(art. 48, § 12) e pelaautenticaçãode importantes documentos(art. 48, § 5º, III).
5. Por conseguinte, há inafastávelnecessidade da adequada representação (capacidade postulatória) dosdemais corresponsáveispara atuarem no decorrer do processo, em nome próprio e na consecuçãode suasinúmeras tarefas, para o bem
desempenhar da prestação
de
contas.
6. Hipótese sub examine em que os corresponsáveis quedaram-se inertes, mesmo após devidamenteintimadose advertidos da possibilidade
de
declaração da não prestação
de
contas.
7. Portanto, com base no art. 101, III, § 4º, em consonânciacom a manifestação da Procuradoria RegionalEleitoral, votou-seno sentido
de
declarar a não prestação das contasdo PARTIDO DA MULHERBRASILEIRA (COMISSÃO PROVISÓRIA
ESTADUAL).
8. Como, pelo parecer técnico da COECE (id. n.º 3593711),não há valores a recolher ao Tesouro Nacional,deve a Secretaria Judiciária proceder apenas com as medidasnecessárias à implementação do art. 83, II, daresolução supra.
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Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral
de
Pernambuco, por unanimidade, emCONSIDERAR COMO NÃO PRESTADAS AS CONTAS do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA(COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL), nos termos do voto do Relator.
Anotações Jurisprudenciais
Referência Legislativa
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 23553 Ano: 2017
Art.: 101 Par.: 4 Inc.: 3
Art.: 48 Par.: 12
Art.: 48 Par.: 5 Inc.: 3
LEG.: Federal RESOLUCAO Nº.: 4510 Ano: 1952
Art.: 36 Par.: 6
Ver também
Vide:
SuspOP
nº: 060019295 - PE, Ac. - ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral dePernambuco, por unanimidade, julgar PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e determinar asuspensão da anotação do órgão estadual do Partido da Mulher Brasileira (PMB) em Pernambuco, no que serefere à PC n.º 0602001-96.2018.6.17.0000, nos termos do voto do Relator.
Observações Gerais
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO Nº 311-27.2016.6.05.0084 PAULO AFONSO-BA 84ª Zona Eleitoral.
14 fls.
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</julgados>